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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43.026-8/38, 43.026-8/39 e 43.026-8/40, DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FALÊNCIAS E CONCORDATAS. Embargantes: 1) ELPÍDIO RAMOS E OUTROS . 2) ESTADO DO PARANÁ. Embargados: OS MESMOS. Relator: Des. DOMINGOS RAMINA.
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXTINGUE A AÇÃO PRINCIPAL E A MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, BEM COMO DE OFENSA AOS ARTS. 796, 808-III E 810, TODOS DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRETENSÃO A SER BUSCADA NA INSTÂNCIA SUPERIOR. NÃO FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RELATIVAMENTE À AÇÃO CAUTELAR E AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA O RATEIO DESSA VERBA ENTRE OS ADVOGADOS. OMISSÕES SUPRIDAS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.
1. Extingue-se a eficácia da medida cautelar não apenas com o acórdão proferido na ação principal, mas com o trânsito em julgado deste.
2. É inadequada a utilização de embargos de declaração para obter a majoração de verba honorária fixada no acórdão recorrido.
3. A ação cautelar enseja condenação em honorários de advogado.
4. Os advogados vencedores da causa devem receber pelos honorários na proporção do proveito econômico que cada um deles logrou alcançar em benefício de seus representados, de modo que poderá ser desigual a cota de cada um.
II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS.
São incabíveis embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada.
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, apresentados nos autos de Ação Rescisória nº 43.026-8, oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, em que são embargantes: 1) Elpídio Ramos e outros e 2) Estado do Paraná, sendo embargados os mesmos.
1. ELPÍDIO RAMOS e OUTROS e o ESTADO DO PARANÁ interpuseram embargos de declaração contra o acórdão nº 1339, deste III Grupo de Câmaras Cíveis, que deu provimento ao agravo regimental de Eliseu Pereira dos Santos e outros, extinguindo o processo rescisório, nos termos do art. 269-IV (decadência) e, por conseqüência, a medida cautelar incidental proposta pelo Estado do Paraná, com a condenação deste ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor dos advogados dos réus (por rateio). Os primeiros embargantes sustentam, em suma: 1) que é contraditório o acórdão embargado, porquanto apesar de extinguir a ação principal, bem como a medida cautelar incidental, ainda assim permitiu que dessa emanasse efeitos e eficácia, deixando de aplicar o disposto no artigo 796 do Código de Processo Civil; 2) que ante a decretação da decadência e extinção da ação rescisória, deixa de existir o requisito do 'fumus boni iuris' a ensejar a continuidade dos nocivos efeitos da medida cautelar; 3) que a 'sobrevida' da eficácia da medida cautelar até o trânsito em julgado da ação rescisória também contraria o disposto no artigo 808, inciso III do Código de Processo Civil; 4) que a manutenção da eficácia da medida cautelar enseja ainda negativa de vigência ao artigo 810 do Código de Processo Civil; 5) que o acórdão é omisso, pois nada aduziu quanto à alegação de que a decisão recorrida não pode prosperar na parte em que aceitou e recebeu pedido de emenda à inicial inexistente nos autos da ação rescisória, formulado apenas no processo cautelar, o que desrespeita os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; 6) que o acórdão embargado arbitrou valor irrisório a título de honorários de sucumbência, incapaz de remunerar condignamente os serviços prestados, deixando de observar, desse modo, o disposto no art. 20, §4º do Código de Processo Civil; 7) que é obscuro e omisso o respeitável decisório recorrido, pois deixou de arbitrar honorários advocatícios para remunerar o árduo labor realizado também junto à medida acautelatória; 8) que omisso ou obscuro restou também o venerando acórdão na parte em que estipulou o simples rateio dos honorários entre os advogados vencedores da causa, sem delimitar parâmetros a esse rateio, o que se fazia necessário, já que não fora o mesmo o trabalho realizado por cada profissional envolvido. O Estado do Paraná, por sua vez, expende argumentação no sentido de que a decisão embargada deveria ter abordado os seguintes aspectos: a existência de tumulto processual aludido no parecer da douta Procuradoria de Justiça, o que impõe interpretação especial à regra da preclusão e da decadência, bem como o fato de o próprio relator ter tolerado a emenda da inicial, sem dar-se conta de que, ainda assim, havia omissão de alguns litisconsortes. Requereu fosse novamente observado o art. 284 do Código de Processo Civil. 2. Relatados os recursos, passo a decidi-los.
I) Dos embargos opostos por Elpídio Ramos e outros.
A primeira questão levantada pelos embargantes diz respeito a não aplicabilidade pelo acórdão recorrido do art. 796 do Código de Processo Civil que assim dispõe: O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Existe, efetivamente, entre a ação cautelar e a principal um vínculo de dependência, pois a primeira visa assegurar o resultado prático do conflito de interesses objeto da segunda. Daí porque restou consignado na decisão ora impugnada o seguinte: Em conclusão, voto no sentido de se dar provimento a este agravo regimental para revogar a decisão de fls. 1401/1405, extinguindo-se o processo rescisório, nos termos do art. 269, inciso IV (decadência) e, por conseqüência, a medida cautelar incidental proposta pelo Estado do Paraná (autos nº 43.026-8/01) (f. 1518).
Ocorre, porém, que a determinação de extinção da medida cautelar não acarreta a cessação imediata de sua eficácia, como querem os embargantes, que deve ser mantida até o trânsito em julgado da decisão de extinção do processo principal. É a ilação que se extrai da leitura do mencionado art. 796 em conjunto com o disposto nos arts. 807 e 808, todos do Código de Processo Civil, interpretação que é recomendada por Galeno Lacerda na obra Comentários ao Código de Processo Civil, no seguinte excerto:
Aqui, neste ponto, a interpretação do Código exige distinção, de tal sorte que a expressão 'sempre dependente' do art. 796 deve ser entendida em sintonia com os arts. 806, 807, 808 e 811... (3ª edição - vol. VIII - tomo I - arts. 796 a 812 - p. 47).
Sendo assim, não há se falar em contradição no acórdão embargado quando, logo após determinar a extinção do processo cautelar, entendeu por bem registrar que:
...as medidas cautelares conservam sua eficácia na pendência do processo principal (art. 807/Código de Processo Civil), ou seja, até o trânsito em julgado (cfr. REsp 244.831-SC, REsp 320.681-DF). (f. 1518).
Também não procede a alegação de que a 'sobrevida' da eficácia da medida cautelar até o trânsito em julgado da ação rescisória contraria o disposto no artigo 808, inciso III do Código de Processo Civil. É verdade que há precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça a respaldar a tese defendida pelos embargantes, no sentido de que a extinção do processo principal, com ou sem julgamento de mérito, implica cessação da eficácia da medida cautelar, o qual encontra-se assim reproduzido nas razões recursais:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. ART. 808, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROTEÇÃO AO DIREITO. 1. A extinção do processo principal em desfavor do autor descaracteriza o fumus boni juris, impondo a aplicação do art. 808, III, do CPC, consoante a sua melhor exegese. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 2. Recurso especial improvido. (STJ-1ª Turma - RESP 509967/GO - rel. Min. Luiz Fux - DJ 31.05.2004 - p. 00186).
Contudo, verifica-se que o tema é controvertido, tanto que há decisões, como as citadas no acórdão objeto deste recurso (REsp 244.831-SC, REsp 320.681-DF), entendendo que o referido art. 808, III, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 807, o qual estabelece que As medidas cautelares conservam sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal..., ou seja, sua validade só deve se extinguir quando a sentença ou o acórdão proferido no processo principal transitar em julgado. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 808, III DO CPC - INTERESSE. 1. Embora a defeituosa redação do art. 808, III do CPC sugira a idéia de que, com a prolação da sentença na ação principal cessa a eficácia da medida cautelar, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 807 do mesmo diploma, segundo o qual a cautelar conserva sua eficácia na pendência do processo principal. Assim, somente perde o objeto a cautelar após o trânsito em julgado da ação principal. 2. Recurso especial improvido. (STJ-2ª Turma - RESP 320681/DF - rel. Min. Eliana Calmon - DJ 08.04.2002 - p. 00190).
Com o devido respeito àqueles que adotam posicionamento contrário, entendo mais correta a segunda interpretação acima exposta, segundo a qual a eficácia da medida cautelar extingue-se não apenas com a decisão proferida na ação principal, mas com o seu trânsito em julgado. Logo, é de se afastar a alegada inobservância ao previsto no art. 808, III do CPC. Quanto à insubsistência do requisito do fumus boni juris, é importante lembrar que este relator, no julgamento do agravo regimental nº 43.026-8/10 interposto contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo Estado do Paraná, autorizando-o a pagar a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE) apenas sobre o vencimento básico dos ora embargantes, entendeu que diante da provável extinção do direito de pleitear a rescisão do julgado, a plausibilidade do direito pleiteado na ação rescisória estaria fortemente abalada, desaparecendo, por via de conseqüência, um dos pressupostos para a sustentação da liminar que havia sido concedida (fls. 575/577 da medida cautelar incidental). Porém, naquela ocasião, esse entendimento não prevaleceu, tendo sido mantida, pelo acórdão nº 1059, desta III Grupo de Câmaras Cíveis (fls. 568/573), a liminar deferida em favor do Estado do Paraná (fls. 435/438). Agora, diante da existência de acórdão extinguindo o processo principal pela decadência, sustentam os embargantes o desaparecimento da fumaça do bom direito, circunstância que, segundo eles, impediria a continuidade dos efeitos da medida cautelar. Entendo, todavia, que não lhes assiste razão. Primeiro, porque a questão atinente ao enfraquecimento do requisito do fumus boni juris, com o reconhecimento da decadência da ação rescisória, não se mostra relevante no caso sob exame, pois não estamos tratando de revogação de liminar, mas do tema concernente à cessação da eficácia da medida cautelar que, consoante interpretação conjugada dos arts. 807 e 808, III, do CPC, só se dá com o trânsito em julgado da ação principal. Segundo, porque como o ac. nº 1339 ainda não transitou em julgado, não seria razoável, antes que sobrevenha uma decisão definitiva, determinar-se que o pagamento da dita gratificação volte a incidir sobre o vencimento básico e demais vantagens pecuniárias, além do que, o periculum in mora encontra-se presente, pois a eventual reforma pela Superior Instância do referido acórdão, com o reconhecimento da procedência do pedido rescisório acarretará o direito de ressarcimento do Estado do Paraná às verbas pagas indevidamente aos policiais civis requeridos, gerando desfalque ao erário, relevantemente atingido pelo pagamento da gratificação, em vista do grande número de beneficiários, em prejuízo de outras despesas necessárias da Administração Pública Estadual. Por outro lado, seria difícil e penosa a devolução por parte de cada requerido da importância recebida até o julgamento definitivo do processo, aos cofres públicos. A sustentada negativa de vigência ao disposto no art. 810 do Código de Processo Civil não merece acolhida, porquanto esse dispositivo legal não tem qualquer pertinência com a matéria discutida nestes autos, sendo totalmente equivocada a afirmação dos embargantes de que tanto no procedimento acautelatório como na ação rescisória, através do r. decisório de fls. 1503 a 1519, foi acolhida a alegação de decadência. (f. 1528). O mencionado artigo prescreve que o juiz pode declarar a prescrição ou a decadência do direito do autor na ação cautelar, porém, não foi o que ocorreu no presente caso, em que o reconhecimento da decadência se deu nos autos nº 43.026-8/36 (ação principal), com a determinação de juntada dessa decisão aos autos nº 43.026-8/01, de medida cautelar incidental. Outro ponto questionado pelos embargantes diz respeito à omissão do acórdão embargado sobre a alegação de que ...a decisão recorrida não pode prosperar na parte em que aceitou e recebeu pedido de emenda à inicial inexistente nos autos da ação rescisória, formulado apenas no processo cautelar, o que desrespeita os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.... Inicialmente, cumpre registrar que não vislumbro interesse dos embargantes em questionar esse aspecto do acórdão recorrido, já que foi totalmente revogada a decisão que havia deferido nos autos da ação rescisória pedido de citação de litisconsortes formulado apenas no processo cautelar incidental. De qualquer modo, entendo que não prospera o argumento apresentado pelos embargantes, de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que em figurando em ambos os processos as mesmas partes, óbice algum havia ao requerimento pelo Estado do Paraná de citação dos litisconsortes arrolados às fls. 806 e 807 da ação cautelar, pugnando, ao final, que esse pedido fosse estendido aos autos da ação rescisória. Sustentam, ainda, os embargantes que o decisório atacado desconsiderou o disposto no art. 20, §4º do Código de Processo Civil, uma vez que arbitrou valor irrisório a título de honorários advocatícios. De fato, diante da estimativa de cálculo do valor demandado no pleito rescisório pelo Estado do Paraná, ou seja, R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), anexado às fls. 1534/1538 destes autos, bem como considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados dos litisconsortes, revela-se módica a verba honorária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada no acórdão embargado. Todavia, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios nesta oportunidade, porquanto é inadequada a utilização dos embargos de declaração para questionar a correção do julgado e obter, por efeito, sua alteração. Nem se diga que se poderia dar ao recurso efeito infringente, já que, para tanto, seria necessário que houvesse omissão, obscuridade ou contradição, vícios que sequer foram apontados pelos embargantes, nesse aspecto da lide. A propósito, o seguinte precedente jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração só podem ter efeitos infringentes quando estes resultarem diretamente de omissão ou contradição do acórdão. Embargos de declaração rejeitados (STJ - 1ª Seção - Edcl. em AGMC 1.228/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. de 23.09.98, in DJU 16.11.98, p. 3).
Assim, a pretendida revisão da fixação da verba honorária deve ser buscada na instância superior. Os embargantes alegam, também, que obscuro ou omisso restou o respeitável decisório embargado, a partir do instante em que deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais para fins de remuneração do árduo labor realizado também junto à medida acautelatória (f. 1532). Neste particular, entendo que lhes assiste razão, pois como o acórdão embargado pôs termo também à ação incidental, ao arbitrar a condenação do sucumbente em verba advocatícia, devia ter levado em consideração, igualmente, o trabalho desenvolvido pelos advogados dos vencedores no processo cautelar. Sobre o tema, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ação cautelar. Sentença única. Mesmo quando julgada na mesma sentença que resolve a ação principal, enseja condenação em honorários de advogado (RJTJSP 94/309). (Código de Processo Civil Comentado - 6ª edição - p. 315). Desse modo, como no processo cautelar não foi necessária à realização de prova em audiência, nem tampouco a elaboração pelos advogados de teses específicas para esse litígio incidental, visto que a defesa aí apresentada também se orientou pela decadência do pedido rescisório, penso que se revela suficiente condenar-se o Estado do Paraná a pagar aos procuradores dos réus a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de sua sucumbência na ação cautelar. Por fim, também merece esclarecimento o acórdão na parte em que se limitou a estipular o rateio da verba honorária entre os advogados vencedores da causa. Como realmente não foram estabelecidos parâmetros a serem observados para a realização desse rateio, entendo que devem ser acolhidos os presentes embargos para suprir essa omissão, determinando-se a aplicação analógica, ao caso, do contido no artigo 23 do Código de Processo Civil que determina a distribuição proporcional, naturalmente levando-se em conta o benefício patrimonial obtido por cada um dos litisconsortes. Em seus comentários sobre o mencionado artigo, Theotônio Negrão anota: Os vencidos respondem pelos honorários 'na proporção do interesse de cada um na causa, ou do direito nela decidido, de modo que pode ser desigual a cota de cada um (STJ - 4ª Turma, Resp 281.331-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.01, não conheceram, v.u. DJU 24.9.01, p. 311). A mesma regra aplica-se aos vencedores (RT 668/109)
Adaptando-se esse precedente à situação dos autos, pode-se afirmar que os advogados vencedores devem receber honorários na proporção do interesse de cada um de seus clientes na causa, de modo que poderá ser desigual a cota de cada um. Sem dúvida alguma, a distribuição da importância fixada a título de honorários (R$ 25.000,00 - soma dos honorários devidos na ação principal com os da cautelar) entre os diversos advogados vencedores da causa, na proporção do proveito econômico que cada uma deles logrou alcançar em benefício de seus representados, constitui-se numa forma mais justa de remunerar o trabalho dos ilustres procuradores, do que a simples divisão igualitária dos honorários da sucumbência. Registre-se que, diante da existência de praticamente duas centenas de litisconsortes passivos, representados por advogados diversos, não há como mensurar o trabalho realizado distintamente por cada profissional, como querem os embargantes, mormente porque no longo período de tramitação deste processo, houve sucessão de advogados, representando grupos diferentes de litisconsortes.
II) Dos embargos opostos pelo Estado do Paraná.
Nas razões apresentadas, pretende o Estado do Paraná rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola o objeto dos embargos de declaração. Ao contrário do que alega o embargante, não houve omissão no acórdão ora embargado, que tratou de todas as matérias questionadas no processo. Com efeito, quanto à pretendida não observância da regra da preclusão e da decadência em razão da existência de tumulto processual, solução sugerida no parecer da douta Procuradoria de Justiça, vê-se que o decisório embargado adotou posicionamento diverso quando assim asseverou:
...por questão de segurança jurídica e também por respeito ao instituto da preclusão, previsto em nosso Código de Processo Civil, entendo que deve ser declarada a extinção deste processo, uma vez que não se pode admitir que o autor, decorridos mais de 15 meses desde o trânsito em julgado daquele acórdão que anulou o processo rescisório, determinando-lhe que chamasse os demais litisconsortes necessários, ato de extrema singeleza, já que bastava reproduzir na inicial da ação rescisória os nomes dos autores da ação originária arrolados às fls. 19/23, ainda venha aos autos buscar a complementação de um ato processual já praticado, mas de forma defeituosa... (f. 1513).
E, no que se refere ao fato de o próprio relator ter tolerado a emenda da inicial, sem dar-se conta de que ainda faltavam réus a serem citados, trata-se de questão que também foi devidamente esclarecida no acórdão recorrido, nos seguintes termos:
Veja-se que o autor não percebeu que era seu o dever de indicar já na inicial o nome de todos os litisconsortes passivos necessários e verificar a regularidade da citação e que não pode o Judiciário, a quem cabe zelar pela rápida prestação jurisdicional e pelo cumprimento das regras processuais, ficar a mercê das omissões da parte, aguardando indefinidamente que ela venha pugnar pela citação de todos aqueles com quem necessariamente já devia estar litigando desde o início da demanda ajuizada no longínquo ano de 1995. (f. 1514).
Assim, como incumbia ao embargante indicar na inicial da ação rescisória todos os litisconsortes passivos necessários, ato esse de extrema singeleza, visto que bastava copiar os nomes dos autores da ação originária, mostra-se irrelevante o fato de o julgador não ter confrontado essa peças processuais a fim de corrigir possíveis omissões.
III) Conclusão.
Diante do exposto, acolho, em parte, os primeiros embargos para, suprindo omissão, fixar em R$ 10.000,00 os honorários advocatícios referentes à ação cautelar e para esclarecer que o rateio da verba honorária, tanto referente à ação principal, como à cautelar, deverá ser feito na proporção do benefício patrimonial auferido por cada grupo de litisconsortes em favor do respectivo advogado e, rejeito o segundo recurso de embargos, pois visam rediscutir o mérito da decisão embargada, o que é inadmissível. Com o julgamento destes embargos declaratórios apresentados nos autos da ação rescisória, ficam prejudicados os embargos de declaração nº 43.026-8/38 oferecidos no processo cautelar, para o qual deverá ser trasladada cópia deste acórdão.
3. ACORDAM os Desembargadores integrantes do III Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração de Elpídio Ramos e outros e rejeitar os opostos pelo Estado do Paraná, de acordo com o voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ÂNGELO ZATTAR, sem voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores MILANI DE MOURA, CLAYTON CAMARGO, DUARTE MEDEIROS, WALDEMIR LUIZ DA ROCHA e o Senhor Juiz Convocado ABRAHAM LINCOLN CALLIXTO.
Curitiba, 02 de dezembro de 2004.
Des. DOMINGOS RAMINA Relator.
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