SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000000-00.0430.2.6-.8/38
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ANTONIO DOMINGOS RAMINA
Desembargador
Órgão Julgador: III Grupo de Câmaras Cíveis
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Dec 02 00:00:00 BRST 2004
Fonte/Data da Publicação: 6770 Mon Dec 20 00:00:00 BRST 2004

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do III Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, "por unanimidade", em acolher parcialmente os embargos de declaração de Elpídio Ramos e outros e rejeitar os opostos pelo Estado do Paraná, de acordo com o voto do Relator. Com o julgamento deste embargos declaratórios apresentados nos autos de ação rescisória, ficam prejudicados os embargos de declaração nº 43.026-8/38 oferecidos no processo cautelar, para o qual deverá ser trasladada cópia deste acórdão. EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXTINGUE A AÇÃO PRINCIPAL E A MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, BEM COMO DE OFENSA AOS ARTS. 796, 808-III E 810, TODOS DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRETENSÃO A SER BUSCADA NA INSTÂNCIA SUPERIOR. NÃO FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RELATIVAMENTE À AÇÃO CAUTELAR E AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA O RATEIO DESSA VERBA ENTRE OS ADVOGADOS. OMISSÕES SUPRIDAS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. 1. Extingue-se a eficácia da medida cautelar não apenas com o acórdão proferido na ação principal, mas com o trânsito em julgado deste. 2. É inadequada a utilização de embargos de declaração para obter a majoração de verba honorária fixada no acórdão recorrido. 3. A ação cautelar enseja condenação em honorários de advogado. 4. Os advogados vencedores da causa devem receber pelos honorários na proporção do proveito econômico que cada um deles logrou alcançar em benefício de seus representados, de modo que poderá ser desigual a cota de cada um. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. São incabíveis embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada.