SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
164453-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Thomaz Pessoa Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Thu Dec 16 00:00:00 BRST 2004
Fonte/Data da Publicação: 6806 Mon Feb 14 00:00:00 BRST 2005

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Retido e ao recurso de Apelação. EMENTA: AÇÃO DE VENDA DE COISA COMUM. IMÓVEL URBANO EDIFICADO. INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO. PERCENTUAL DO BEM ARREMATADO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESES DO ARTIGO 82 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO DO BEM NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER CONTENSIOSO. CONDENAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1- "Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Extinção de condomínio pela venda de coisas comuns. Não-obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público. Art. 1.105, CPC. Interpretação lógico-sistemática com o art. 82, CPC. Precedente da turma. Recurso provido". (STJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª - Turma Resp 46.770/RJ) 2- A ausência de intimação da requerida se manifestar a respeito de documentos acostados aos autos pelo autor, juntamente com a impugnação à contestação, não configura nulidade processual, se estes não são essenciais à interposição da ação ou não sustentaram o direito do autor na decisão judicial, e a parte teve acesso aos autos após a juntada pronunciando-se regularmente. 3- "Desde que o imóvel em condomínio é indivisível e as partes não chegaram a acordo quanto à adjudicação a um dos condôminos, a venda judicial e intransponível". (TAPR Rel. Des. NEGI CALIXTO, 2ª C.C, Ap. Civ. 18.587-7) 4- "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta... " (Artigo 1.322 do Código Civil) 5- "Alienação judicial de coisa comum indivisível. Honorários advocatícios e custas. Responsabilidade pelo pagamento. Conquanto se trate de procedimento especial de jurisdição voluntária, responde o vencido pelas despesas, em se tratando, como aqui se trata, de pretensão resistida. Precedente da 3a. Turma do stj: resp 8.596. Recurso conhecido e provido". (STJ - Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, Resp 77.057/SP)