Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 164.453-7 VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS
Apelante: LIDIA PRIM LOYOLA Apelado: INGOBERD VENDELIN Relator: DES. MIGUEL PESSOA
AÇÃO DE VENDA DE COISA COMUM. IMÓVEL URBANO EDIFICADO. INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO. PERCENTUAL DO BEM ARREMATADO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESES DO ARTIGO 82 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO DO BEM NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER CONTENSIOSO. CONDENAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1- Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Extinção de condomínio pela venda de coisas comuns. Não-obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público. Art. 1.105, CPC. Interpretação lógico-sistemática com o art. 82, CPC. Precedente da turma. Recurso provido. (STJ Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma Resp 46.770/RJ) 2- A ausência de intimação da requerida se manifestar a respeito de documentos acostados aos autos pelo autor, juntamente com a impugnação à contestação, não configura nulidade processual, se estes não são essenciais à interposição da ação ou não sustentaram o direito do autor na decisão judicial, e a parte teve acesso aos autos após a juntada pronunciando-se regularmente. 3- Desde que o imóvel em condomínio é indivisível e as partes não chegaram a acordo quanto à adjudicação a um dos condôminos, a venda judicial e intransponível. (TAPR Rel. Des. NEGI CALIXTO, 2ª C.C, Ap. Civ. 18.587-7) 4- Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta... (Artigo 1.322 do Código Civil) 5- Alienação judicial de coisa comum indivisível. Honorários advocatícios e custas. Responsabilidade pelo pagamento. Conquanto se trate de procedimento especial de jurisdição voluntária, responde o vencido pelas despesas, em se tratando, como aqui se trata, de pretensão resistida. Precedente da 3a. Turma do stj: resp 8.596. Recurso conhecido e provido. (STJ Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, Resp 77.057/SP)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 164.453-7, da Vara Cível da Comarca de PALMAS, em que é apelante: LIDIA PRIM LOYOLA; e apelado: INGOBERD VENDELIN.
RELATÓRIO Inconformada com o disposto na sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação de Venda de Coisa Comum Indivisível, LIDIA PRIM LOYOLA, tempestivamente, apela a este Tribunal contra INGOBERD VENDELIN. Argüi a apelante em seu Agravo Retido (fls. 104/108), que a intervenção do Ministério Público na causa é inafastável, e que a sentença é nula por não ter concedido à agravante oportunidade de manifestação acerca dos documentos amealhados juntamente com a impugnação à contestação, violando assim o disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil. Em seu recurso, a requerida/apelante além de reiterar os argumentos expostos no Agravo Retido, aduz: que é parte ilegítima em face do formal de partilha não ter sido devidamente registrado; que o autor é carecedor de ação uma vez que não se trata de consorte no imóvel em tela; que o imóvel objeto da lide de acordo com o teor do artigo 681 do código de Processo Civil não é indivisível, sendo possível a alienação de parte ideal isoladamente; que a carta de arrematação juntada às fls. 19/29 apresenta graves vícios que impossibilitam o registro na matrícula; que a condenação a título de honorários advocatícios é incabível em face do presente procedimento ser de jurisdição voluntária. Contra-arrazoando o recurso, o apelado pugna pela manutenção da decisão recorrida. É, em suma, a exposição dos pontos controvertidos sobre os quais versa o recurso (art. 549, § único, C.P.C.).
VOTO Trata-se de Ação de Venda de Coisa Comum Indivisível aforada por INGOBERD VENDELIN contra LÍDIA JOSÉ DE CAMARGO, na qual busca a venda, através de hasta pública, de imóvel por ele adquirido na fração ideal de 2/3 em agosto de 2001. O MM. Juiz a quo julgou procedente a lide, autorizando a venda judicial do imóvel indicado, o que será firmado em hasta pública, observando as formalidades legais (fls. 06). Busca o autor a venda de um terreno urbano situado na comarca de Palmas, identificando-se pelo nº 358, na quadra 13, com frente para a rua Abilon de Souza Naves, com área de 490,00 m², e com uma casa de moradia em construção mista, coberta de telhas de barro e a área de 93,84 m², havido pelo inventariado no registro de nº 1 e da averbação de nº 1 da matricula nº 4.999 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca. O condomínio descrito nos autos foi formado no imóvel quando da partilha do bem, momento em que a viúva/apelante do de cujus (LÍDIA PRIM LOYOLA) ficou com 34,4% e seu filho (RICARDO PRIM LOYOLA) com 65,58%. O autor/apelado INGOBERD VENDELIN arrematou em praça a parte ideal de RICARDO PRIM LOYOLA, em decorrência da penhora que recaiu sobre ela nos autos Execução de Título Extrajudicial nº 111/95.
Agravo Retido: Argüi a agravante/apelante, que a r. sentença é nula em razão do juízo monocrático não lhe ter oportunizado manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo autor às fls. 62/91. Não obstante inexista expressa intimação para a agravante/apelante se manifestar sobre os documentos que instruiu a impugnação à contestação, há que se ressaltar que o magistrado singular designou audiência preliminar (fls. 92), posteriormente a juntada da impugnação. Não há dúvida de que a requerida/apelante teve oportunidade de examinar o teor dos documentos em tela. Acrescente-se, que a apelante após a impugnação manifestou-se aos autos duas vezes: para pugnar a citação do Ministério Público para opinar na causa; e, para interpor o presente Agravo Retido. Outro aspecto a ser ressaltado é que os documentos em tela não são indispensáveis para a propositura da ação, sendo estes oportunos tão somente para corroborar a pretensão buscada pelo autor/apelado. Foi juntada pelo autor a execução aforada por ele contra o filho da ora apelante, ação que culminou com a constrição e posterior arrematação de quota parte do imóvel. Acrescente-se que tais documentos não embasaram o direito narrado pelo autor na inicial que confirmado pela decisão. Melhor sorte não ampara a agravante/apelante quanto à alegação de necessidade de intervenção do Ministério Público na presente demanda. Com efeito o artigo 1.105 do Código de Processo Civil dispõe que serão citados, sob pena de nulidade processual, todos os interessados e o Ministério Público, todavia, não se pode concluir que o Ministério Público tenha que intervir obrigatoriamente em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. Esta questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que apregoou que somente nas hipóteses do artigo 82 do Código de Processo Civil é que o Ministério Público deverá intervir nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, senão vejamos: Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Extinção de condomínio pela venda de coisas comuns. Não-obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público. Art. 1.105, CPC. Interpretação lógico-sistemática com o art. 82, CPC. Precedente da turma. Recurso provido. I - Interpretação lógico-sistemática recomenda que se de ao Art. 1.105, CPC, inteligência que o compatibilize com as normas que regem a atuação do Ministério Público, especialmente as contempladas no art. 82 do diploma codificado. II - A presença da instituição nos procedimentos de jurisdição voluntária somente se da nas hipóteses explicitadas no respectivo titulo e no mencionado art. 82. (STJ Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma Resp 46.770/RJ)
Destaque-se que o próprio Ministério Público entendeu às fls. 99/100, que malgrado cuide de procedimento de jurisdição voluntária, firmou-se o entendimento de que deve se interpretar o art. 1105 do referido 'Codex' (Código de Processo Civil) conjuntamente com dito art. 82, não justificando a atuação ministerial em todo e qualquer feito desse jaez. Portanto, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de intervenção do Ministério Público na causa, já que inexiste exigência legal que a justifique.
Desta forma, nego provimento ao Agravo Retido.
Apelação Cível: Primeiramente, consigne-se que não há qualquer preliminar que mereça acolhimento. A não averbação do formal de partilha no registro do imóvel não torna a viúva/apelante parte ilegítima para responder sobre o mesmo, uma vez que esta, no momento do falecimento de seu esposo JOSÉ SENDESKI LOYOLA, tornou-se co-proprietária do imóvel. Consigne-se que de acordo com o artigo 1.572 do Código Civil de 1916, a sucessão abre-se quando da morte do de cujus, transmitindo-se imediatamente a propriedade e a posse de seus bens aos seus herdeiros sucessíveis, preservada a meação da esposa; isto tudo sem a necessidade da pratica de qualquer ato jurídico. O autor/apelado comprovou suficientemente através dos documentos carreados às fls. 20/32 que arrematou o imóvel em tela tornando-se assim condômino da requerida, o que afasta por completo a preliminar de ilegitimidade ativa de INGOBER VENDELIN. Ao contrário do que alega a apelante, além de não haver qualquer vício ou nulidade na arrematação do imóvel em favor do autor, a impenhorabilidade resultante da Lei nº 8.009/90 não pode ser alegada pela requerida em face desta não ser proprietária, e sim condômina do autor, que adquiriu parte ideal do bem através de execução já transitada em julgado. Acrescente-se que além da presente demanda não se prestar para embargar os efeitos da execução suportada por RICARDO PRIM LOYOLA, a carta de arrematação acostada aos autos pelo autor atende todos os requisitos exigidos pelo artigo 703 do Código de Processo Civil. Quanto à divisibilidade ou não do imóvel em tela, saliente-se que a apelante em sua contestação sequer aventou a possibilidade de divisão cômoda, limitando-se a alegar que a indivisibilidade impediria a penhora que deveria ter sido resolvida na execução. Na verdade, a apelante sustenta em sua contestação que o bem é indivisível, e, em seu abstruso recurso que o mesmo é divisível e suporta divisão cômoda. Todavia, imperioso esclarecer que sendo o bem objeto da lide um terreno urbano com edificação, este se trata de um bem imóvel, de acordo com os artigos 79 e 81, I do Código Civil, e não de um bem divisível, que para o ser é necessário possa ser fracionado sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. (artigo 87 do Código Civil). A manutenção da bem lançada sentença se impõe, pois de acordo com a primeira parte do artigo 1.322 do Código Civil: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, a condômino ou estranho...
A respeito do tema, o eminente professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: Instituiu, portanto, o direito material um mecanismo especial para fazer cessar o condomínio indesejável sobre as coisas que não se possam partir de forma física. Em primeiro lugar, prevê a lei a adjudicação, como forma de solução amigável, que consiste em um só dos comunheiros haver para si a totalidade da propriedade, pagando o valor das cotas aos demais condôminos. Isto pode ser feito através de escritura pública de compra e venda, sem depender de autorização ou intervenção judicial, se todos forem maiores e capazes. Havendo, contudo, litígio ou resistência entre os consortes, a medida aplicável será a alienação judicial forçada do imóvel em hasta pública, com preferência para os condôminos em relação aos estranhos... (Alienações Judiciais, in Revista de Processo, v. 21, p. 15)
Alega ainda a apelante, que o presente procedimento é de jurisdição voluntária, e em face do artigo 174, I do Código de Processo Civil, o magistrado não poderia ter lhe condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Como regra, realmente não cabem honorários de advogado nos procedimentos de jurisdição voluntária, contudo, se o procedimento assumir caráter contencioso em face da parte requerida contestar a pretensão do autor, se impõe a aplicação das disposições gerais do procedimento ordinário. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Alienação judicial de coisa comum indivisível. Honorários advocatícios e custas. Responsabilidade pelo pagamento. Conquanto se trate de procedimento especial de jurisdição voluntária, responde o vencido pelas despesas, em se tratando, como aqui se trata, de pretensão resistida. Precedente da 3a. Turma do stj: resp 8.596. Recurso conhecido e provido. (STJ Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, Resp 77.057/SP)
Desta forma, concluo entendendo que a juntada de documentos com a impugnação à contestação, sem a intimação da requerida para manifestar-se a respeito deles, e a ausência de manifestação do Ministério Público na lide não configuraram nulidade da sentença, e, no mérito, que não há qualquer vício na arrematação do bem que impossibilite o pedido de venda do presente imóvel. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Retido e ao recurso de Apelação.
DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Retido e ao recurso de Apelação. Participaram da sessão de julgamento o Desembargador: ANTÔNIO DA CUNHA RIBAS Presidente sem voto; e votaram com o relator, os Desembargadores: MARCO ANTÔNIO DE MORAES LEITE e RUY CUNHA SOBRINHO.
Curitiba, 16 de dezembro de 2.004.
Des. MIGUEL PESSOA - Relator
|