SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
165078-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Thomaz Pessoa Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Dec 16 00:00:00 BRST 2004
Fonte/Data da Publicação: 6806 Mon Feb 14 00:00:00 BRST 2005

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTADAS. CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTADA - SEM FORÇA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ÀS ALEGAÇÕES FINAIS NA AUDIÊNCIA - PRECLUSÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA (ART. 243, CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO - DÍVIDA LÍQUIDA - INTELIGÊNCIA ART. 243, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1-"I-... II- Assentando o Tribunal de origem estar a duplicata despida de força executiva por ausência de aceite, é ela documento hábil à instrução do procedimento monitório. III- Recurso não conhecido. (REsp 204.894/MG Rel. Min. Waldemar Zveiter- 3ª T. - DJU, 2/4/01, pág. 287). 2- Rejeita-se a alegação de nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento com base no artigo 243 do Código de Processo Civil ("quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.") 3- Quanto ao início da contagem dos juros de mora de dívida líquida, aplica-se a regra do artigo 397 do Código Civil vigente, a saber, desde o vencimento. E, a correção monetária é devida a partir do vencimento dos títulos, na forma do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6899/81, regulamentado no Decreto nº 86649/81. O melhor índice a ser utilizado é o INPC/IBGE e não a TR como requer o apelante, uma vez que este último não é índice de correção monetária (STF-Pleno: RTJ 143/724).