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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 165.078-8 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
Apelante: SSB SINALIZAÇÃO SUL BRASILEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Apelada: ITALBOTAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Relator: DES. MIGUEL PESSOA
AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTADAS. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA SEM FORÇA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ÀS ALEGAÇÕES FINAIS NA AUDIÊNCIA PRECLUSÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE NULIDADE INOCORRÊNCIA (ART. 243, CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DÍVIDA LÍQUIDA INTELIGÊNCIA ART. 243, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1-I-... II- Assentando o Tribunal de origem estar a duplicata despida de força executiva por ausência de aceite, é ela documento hábil à instrução do procedimento monitório. III- Recurso não conhecido. (REsp 204.894/MG Rel. Min. Waldemar Zveiter- 3ª T. DJU, 2/4/01, pág. 287). 2- Rejeita-se a alegação de nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento com base no artigo 243 do Código de Processo Civil (quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.) 3- Quanto ao início da contagem dos juros de mora de dívida líquida, aplica-se a regra do artigo 397 do Código Civil vigente, a saber, desde o vencimento. E, a correção monetária é devida a partir do vencimento dos títulos, na forma do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6899/81, regulamentado no Decreto nº 86649/81. O melhor índice a ser utilizado é o INPC/IBGE e não a TR como requer o apelante, uma vez que este último não é índice de correção monetária (STF-Pleno: RTJ 143/724).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 165.078-8, da 21ª Vara Cível da Comarca de CURITIBA, em que é apelante: SSB SINALIZAÇÃO SUL BRASILEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.; e apelada: ITALBOTAS INDUSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
RELATÓRIO Inconformada com o disposto na sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à Ação Monitória, SSB SINALIZAÇÃO SUL BRASILEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., tempestivamente, apela a este Tribunal contra ITALBOTAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Aduz a apelante, que a sentença julgou improcedentes os embargos à monitória e deve ser reformada; que a apelada é carente de ação por falta de interesse de agir devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC); que diante da compra e venda, saldo devedor, duplicata sem aceite, prova da entrega das mercadorias e protesto dos títulos, dispõe a apelante de título executivo hábil à ação de execução; que o MM. Juiz não oportunizou às partes oferecer razões finais na audiência de instrução e julgamento, pelo que impõe a nulidade do processo desde aquele ato por ofensa ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV); que as mercadorias vendidas pela apelada são imprestáveis, não autorizando a cobrança, sendo improcedente a pretensão monitória; que a sentença determinou o pagamento do principal mais juros de mora de 0,5% e correção monetária pelo IGP/INPC desde a data do cálculo, porém devem incidir desde a citação e o índice de correção é a TR. Requer seja provido o recurso para extinguir o processo acolhendo a preliminar de carência de ação, ou decretar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, no mérito, julgar procedentes os embargos, ou ainda, e se mantida a improcedência destes, requer-se a contagem dos juros de mora a partir da citação, e correção monetária pela TR. Contra-arrazoando o recurso, a apelada pugna pela manutenção da decisão recorrida (fls. 78/82). É, em suma, a exposição dos pontos controvertidos sobre os quais versa o recurso (art. 549, § único, C.P.C.).
VOTO Trata-se de Ação Monitória aforada por ITALBOTAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., na qual busca a condenação de SSB SINALIZAÇÃO SUL BRASILEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ao pagamento de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) representado pelos títulos de fls. 15/16. O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos à monitória oferecidos por SSB SINALIZAÇÃO SUL BRASILEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Por primeiro, quanto a preliminar de carência de ação deduzida nos embargos à monitória, reiterada nestas razões de apelo, impõe ser afastada. Argumenta a apelante que a ação seria de execução e não monitória. Com efeito, sem razão a apelante. A ação adequada para a cobrança de duplicatas sem aceite emitidas em face da transação comercial existente entre as partes é a monitória, porque lhe falta exigibilidade, certeza e liquidez, requisitos do título executivo. Nesse sentido, já assentou o STJ: AÇÃO MONITÓRIA PROVA ESCRITA DUPLICATAS PROTESTADAS, SEM ACEITE E SEM O RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO PRECEDENTES DO STJ. I-O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. II- Assentando o Tribunal de origem estar a duplicata despida de força executiva por ausência de aceite, é ela documento hábil à instrução do procedimento monitório. III- Recurso não conhecido. (REsp 204.894/MG Rel. Min. Waldemar Zveiter- 3ª T. - DJU 2/4/01, pág. 287).
A jurisprudência do Tribunal segue a mesma orientação, a saber: A duplicata, protestada por falta de aceite e pagamento, sem eficácia de título executivo, por não possuir eficácia de título executivo, configura a 'prova escrita', exigida por lei, capaz de levar convencimento da existência da dívida, sendo, pois, documento hábil para instruir procedimento monitório. (acórdão nº 21731/1ª Câmara)
Em segundo lugar, quanto à alegação de nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento porque o MM. Juiz a quo não oportunizou as partes deduzir as razões finais, o que fere os princípios do contraditório e ampla defesa, sem nenhum acerto. Nenhuma ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal se vislumbra porque, no caso concreto, inexistente qualquer prejuízo à defesa ou contraditório. Anote-se da audiência de instrução e julgamento, que o representante legal do embargante, ora apelante, deixou de comparecer à audiência, o que inviabilizou o depoimento pessoal. Da mesma forma, não compareceram as testemunhas arroladas pelo embargante, as quais compareceriam, independentemente, de intimação. A ausência das testemunhas bem como do representante legal do embargante na audiência de instrução e julgamento, acarretou na desistência da prova. Vislumbra-se ainda, do termo de audiência, não terem as partes, protestado pelos debates orais ou por memoriais, o que induz reconhecer ocorrida a preclusão. Em eventual indeferimento, cabia o Agravo Retido. Anota-se o entendimento da jurisprudência quanto à aplicação do artigo 281 e do caput do artigo 454, ambos do Código de Processo Civil. Não enseja nulidade do processo sob procedimento sumário a ausência de debates orais na audiência, ou a falta de oportunidade para apresentação de razões finais escritas, desde que nela não tenha havido produção de prova e disso não decorra qualquer prejuízo para os litigantes (STJ- 4ª Turma, Resp 149.729-PR, Rel. Sávio de Figueiredo, j.23.3.99)
Se não houve prejuízo, os debates não constituem termo essencial do processo (JTA 108/370)
Anota-se, o recurso de Apelação é cópia das razões expostas nos embargos, já enfrentadas na sentença, exceto quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária da dívida. Neste sentido é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observa-se: Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa (STJ, 6ª Turma, Resp 63.393-MG, rel. Min. Vicente Leal, j.22.2.99)
Desta forma, diante da ausência de prejuízo à parte recorrente, e com base no artigo 243 do Código de Processo Civil (quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.), rejeita-se a alegação de nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao mérito, correta a sentença ao inacolher as razões de Embargos, julgando-os improcedentes. Reitera o apelante as razões dos embargos, o que faz inclusive por cópia do mesmo arquivo de computador, todas enfrentadas na sentença, pelo que não mereceria sequer conhecimento, evidente o intuito protelatório. Ratifica o embargante a alegação exposta na contestação quanto à imprestabilidade das mercadorias o que justificaria a falta de pagamento. Tal argumento se contradiz com a prova documental dos autos, precipuamente, com a correspondência juntada às fls.18, na qual se vê o reconhecimento da dívida e a proposta de parcelamento e moratória, sem nada mencionar a respeito das mercadorias adquiridas do embargado/apelado. Salienta-se, a correspondência foi enviada, após a devolução de parte das mercadorias, o que deu causa à emissão das notas fiscais de fls. 13/4 e duplicatas de fls. 15/6. Fato incontroverso na lide é que a devolução das mercadorias ocorreu no interesse de reduzir o saldo devedor, e por isso, a emissão dos títulos de fls. 15/6 (duplicatas), os quais restaram sem aceite e protestados, porque não pagos no vencimento. A transação comercial foi legítima e deu causa à emissão das duplicatas. As mercadorias foram devolvidas ao embargado a critério da embargante e para reduzir o valor da compra. A improcedência dos Embargos se impõe com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do artigo 1102c do Código de Processo Civil. Quanto ao termo inicial da contagem de juros e correção monetária, e índice desta. No que se refere ao início da contagem dos juros, a apelante pretende sejam contados a partir da citação. A sentença estipulou a partir do cálculo apresentado pelo autor, consoante determinação do artigo 397 do Código Civil vigente. A regra que determina a contagem dos juros a partir da citação se aplica às obrigações ilíquidas (art. 405 CC), que não é o caso dos autos. Por isso, os juros, à taxa de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, são contados a partir do cálculo de fls. 17, considerando que este acompanhou a inicial da monitória, trazendo os valores devidos nas duplicatas, acrescidos com juros moratórios de 0,5% ao mês até a propositura da ação (fls. 17). Quanto à correção monetária, esta é devida a partir do vencimento dos títulos, na forma do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6899/81, regulamentado no Decreto nº 86649/81. O melhor índice a ser utilizado é o INPC/IBGE e não a TR como requer o apelante, uma vez que este último não é índice de correção monetária (STF-Pleno: RTJ 143/724). O INPC do IBGE substituiu o IPC-r e este por sua vez, a OTN que substituiu a ORTN trazida no regulamento Decreto nº 86.649/81.
Sucumbência: Resta mantida a condenação do embargante às verbas da sucumbência, uma vez não ter logrado êxito em qualquer pretensão à reforma da sentença. Assim, concluo, em manter a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Monitória, constituindo em definitivo o título executivo judicial, na forma do artigo 1102 c. do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores: ANTÔNIO DA CUNHA RIBAS Presidente sem voto, MARCO ANTÔNIO MORAES LEITE e RUY CUNHA SOBRINHO. Curitiba, 16 de dezembro de 2.004.
Des. MIGUEL PESSOA - Relator
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