SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
164968-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto de Vicente
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 17 00:00:00 BRST 2005
Fonte/Data da Publicação: 6830 Fri Mar 18 00:00:00 BRT 2005

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Agravo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DO NOME DOS RECORRENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTOS EFETUADOS EM JUÍZO. PEDIDO DE JUNTADA DE EXTRATOS E HISTÓRICOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. 273, II DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- "É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo" (RSTJ 87/310) 2- A exclusão do nome do devedor de rol de inadimplentes se impõe quando este busca discutir a dívida, efetuando o depósito da quantia que entende devida. 3- Se a medida pugnada não possui fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, obsta-se o deferimento desta através de antecipação de tutela.