Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 164.968-3 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
Agravantes: CARLOS ROBERTO MACHADO MAURER e OUTROS Agravados: ORTEGA E LOPES IMÓVEIS e OUTROS Relator: JUIZ CONV. ROBERTO DE VICENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DO NOME DOS RECORRENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTOS EFETUADOS EM JUÍZO. PEDIDO DE JUNTADA DE EXTRATOS E HISTÓRICOS CONTRATRUAIS. IMPROCEDÊNCIA. 273, II DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo (RSTJ 87/310) 2- A exclusão do nome do devedor de rol de inadimplentes se impõe quando este busca discutir a dívida, efetuando o depósito da quantia que entende devida. 3- Se a medida pugnada não possui fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, obsta-se o deferimento desta através de antecipação de tutela.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 164.968-3, da 9ª Vara Cível da Comarca de CURITIBA , em que são agravantes: CARLOS ROBERTO MACHADO MAURER e OUTROS; e agravados: ORTEGA E LOPES IMÓVEIS e OUTROS.
RELATÓRIO CARLOS ROBERTO MACHADO MAURER E OUTROS propuseram perante este Tribunal, Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito proferida nos autos nº 186/2004. Aduz os agravantes, em síntese, que os documentos comprobatórios de inclusão dos nomes dos ora agravantes nos órgãos de proteção de crédito independem de autenticação exigida pelo juízo monocrático; que a autenticidade dos documentos em tela só pode ser discutida em caso de apresentação de impugnação contra os mesmos; que a tutela antecipada quanto à retirada do nome dos agravantes do rol de inadimplentes é provimento que se impõe; que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela; que os benefícios da justiça gratuita sejam concedidos aos ora agravantes. Admitido o processamento do Agravo de Instrumento (fls. 324) e intimado os agravados, este responderam no prazo legal (fls. 347/349), afirmando que o magistrado a quo corretamente indeferiu a antecipação da tutela, pois além de ser exigida a autenticação dos documentos que instruem a lide, o direito pretendido pelos ora agravantes devem ser demonstrados após a instauração do contraditório. É o relatório.
VOTO Volta-se o presente Agravo de Instrumento contra a decisão monocrática (fls. 243 TJPR) que indeferiu a antecipação da tutela com esteio no artigo 273 do Código de Processo Civil, em razão de ausência de prova inequívoca que comprovasse as alegações dos ora agravantes. Os autores/agravantes requereram a tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos das cláusulas contrárias ao diploma consumerista tal como aquela que prevê a correção monetária em índice que não reflete a variação inflacionária e a que prevê multa contratual excessiva. Também requerem, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida seja compelida a exibir extrato histórico de evolução de todos os contratos e que seja expedido ofício aos órgãos de proteção de crédito determinando a exclusão dos nomes dos requerentes do rol de maus pagadores. (fls. 243-TJ) O Magistrado singular entendeu que não havia conteúdo probatório suficiente nos autos, pois a prova coligida cinge-se a fotocópias de documentos sem autenticação, portanto, não perfazendo a condição de prova documental, a não ser que, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil. (fls. 243) Assiste razão aos agravantes ao alegarem equívoco do magistrado no entendimento acima exposto, pois de acordo com a jurisprudência dominante, é sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo (RSTJ 87/310); e, ademais, saliente-se que a impugnação a documento apresentado por cópia há de fazer-se com indicação do vício que apresente, se o impugnante tem acesso ao original. Não se há de acolher a simples afirmação genérica e imprecisa de que não é autêntico (STJ 3ª Turma, REsp 94.626-RS, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO). Desta forma, observe-se que o MM. Juiz a quo não poderia ter deixado de conceder a tutela antecipada pela simples razão dos documentos juntados pelos autores/agravantes não estarem autenticados. Quanto ao pedido dos autores/agravantes para que seus nomes sejam excluídos do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que, não obstante a existência de posicionamento contrário, configura-se ilegal a inscrição do nome do devedor em rol de devedores, quando a dívida encontra-se em discussão e demonstra, o devedor, interesse em pagá-la. Impende desatacar primeiramente, que os autores/agravantes ajuizaram Ação de Consignação em Pagamento, buscando depositar em juízo mensalmente os valores que consideram devidos. Consigne-se, que se o devedor está efetuando os depósitos, não se vislumbra até prova em contrário, que a sustação da inscrição dos nomes dos agravantes dos órgãos de proteção ao crédito, possa gerar risco de lesão grave ou de difícil reparação ao agente financeiro. Assim, entendo que se os agravantes não estão se furtando de cumprir com suas obrigações, mas tão somente pretendendo discuti-las, é de se reconhecer o direito destes no que tange a exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito. Requerem ainda os agravantes, que se determine aos agravados que exibam os extratos e históricos de evolução de todos os contratos objeto da presente ação. Nesse ponto, entendo que não assiste qualquer razão aos agravantes, pois além de tal pedido não preencher o requisito exposto no artigo 273, II do Código de Processo Civil, as provas pugnadas deverão ser produzidas em seu momento, impedindo o tumulto processual.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para excluir dos órgãos de proteção ao crédito o nome dos agravantes.
DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Agravo. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores: ANTÔNIO DA CUNHA RIBAS - Presidente sem voto, e votaram com o Relator os Desembargadores: MARCO ANTÔNIO DE MORAES LEITE e RUY CUNHA SOBRINHO.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2.005.
Juiz Conv. ROBERTO DE VICENTE - Relator
|