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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 164.835-9 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA
Apelante: BANCO BANDEIRANTES S.A. Rec. Adesivo: RENATA DEQUECH Apelados: OS MESMOS Relator: DES. MIGUEL PESSOA
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA EM NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO PROCURADOR QUE ATUOU NO FEITO. DIREITO DOS SUCESSORES. FORMAÇÃO NECESSÁRIA DE LITISCONSÓRCIO NO POLO ATIVO. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1- O advogado tem direito autônomo de executar a decisão judicial, na parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbênciais, exegese admitida por esta Corte ainda na vigência da legislação anterior à Lei nº 8.906/94, que alterou o artigo 23 do antigo Estatuto da OAB. (Resp 541308/RS, rel Min. ARI PARGENDLER, 3ª Turma) 2- Falecendo o advogado no curso da ação, os honorários de sucumbência serão recebidos por seus sucessores ou representantes legais (inteligência do artigo 24 § 2º do EA). 3- O espólio do advogado falecido haverá de integrar a lide no pólo ativo da execução dos honorários de sucumbência, se o novo advogado pretende executar a sentença em nome próprio.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 164.835-9, da 1ª Vara Cível da Comarca de LONDRINA, em que é apelante: BANCO BANDEIRANTES S.A., recorrente adesivo: RENATA DEQUECH; e apelados: os MESMOS.
RELATÓRIO Inconformados com o disposto na sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, o BANCO BANDEIRANTES S.A. e RENATA DEQUECH, tempestivamente, recorrem a este Tribunal contra. Argüi o apelante, a ilegitimidade da embargada/apelada para promover a execução da verba honorária; que a verba honorária foi arbitrada em favor da advogada ALEXANDRA DISSERÓ, que faleceu em 05.02.1999; que a legitimidade para pleitear as verbas arbitradas é do espólio da Dra. Disseró; que impunha à apelada demonstrar ter recebido autorização do espólio da Dra. Disseró para interpor a execução dos honorários advocatícios; que a presente execução deveria ser pleiteada em juízo em nome do constituinte e não em causa própria; que em face do acolhimento parcial dos Embargos à Execução, impunha ao magistrado singular distribuir proporcionalmente os honorários advocatícios como prevê o artigo 21 do Código de Processo Civil. Aduz a embargada em seu recurso Adesivo, que a sentença merece reforma no que tange aos juros, se impondo a majoração para o percentual de 12% a.a. como prescreve o artigo 192, § 3º da Constituição Federal; que a verba da honorária fixada pelo MM Juiz a quo é deveras reduzida requerendo a majoração para 20%. Contra-arrazoando os recursos, os apelados pugnam pela manutenção da decisão recorrida. É, em suma, a exposição dos pontos controvertidos sobre os quais versa o recurso (art. 549, § único, C.P.C.).
VOTO Trata-se de Embargos à Execução Judicial de honorários advocatícios arbitrados em ação de Indenização por Perdas e Danos (nº 286/96), interpostos por BANCO BANDEIRANTES S.A. contra RENATA DEQUECH. O embargante/apelante BANCO BANDEIRANTES S.A. foi condenado a ressarcir PAULO AFONSO RODRIGUES, nos autos 286/96 da 1ª Vara Cível de Londrina (Ação de Indenização por perdas e danos), na monta de R$ 319.820,12 (trezentos e dezenove mil oitocentos e vinte reais e doze centavos); os honorários advocatícios foram arbitrados pelo MM Juiz a quo em 20% sobre o valor desta condenação. A embargada/apelada RENATA DEQUECH, advogada constituída por Paulo Rodrigues na Ação de Indenização através do substabelecimento de fls. 380, requereu nos próprios autos e na mesma data, através de duas petições, a Execução de Título Judicial, uma em nome do credor, autor da ação, e outra relativa aos honorários, em seu próprio nome. Por despacho, o M.M. Juiz de Direito determinou a autuação em apenso desta última. Nesta execução insurgiu-se o Banco executado através de Embargos.
Preliminar Ilegitimidade Ativa: Irresignado com a decisão que julgou parcialmente procedente os embargos, o embargante recorre alegando, preliminarmente, que: a embargada RENATA DEQUECH não é parte legítima para pleitear em nome próprio a verba honorária em face desta ter sido arbitrada a favor de ALEXANDRA DISSERÓ. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o advogado com poderes na lide tem a faculdade de executar o título judicial, no que pertine aos honorários advocatícios, nos mesmos autos, em nome próprio (RT 735/400), ou em processo independente, a seu critério (art. 24, § 1º) (THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª Ed., pg. 1134, nota 7 ao artigo 23 da Lei nº 8.906/94) Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O advogado tem direito autônomo de executar a decisão judicial, na parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbênciais, exegese admitida por esta Corte ainda na vigência da legislação anterior à Lei nº 8.906/94, que alterou o artigo 23 do antigo Estatuto da OAB. (Resp 541308/RS, rel Min. ARI PARGENDLER, 3ª Turma)
A situação do caso presente, a par da advogada exeqüente estar regularmente habilitada nos autos, exige reflexão mais aprofundada acerca da sua legitimidade para requerer os honorários fixados na sentença, exclusivamente em nome próprio, quando há direitos sobre o crédito, de advogado já falecido. Aparentemente não há conflito com o espólio da advogada falecida que atuou no feito, contudo, a própria exeqüente, ora embargada, ao contestar os Embargos, requereu o arbitramento dos honorários. Não se trata de por em dúvida a honestidade da advogada, ora apelante adesiva, que ao contestar a Execução, mostrou-se ofendida com a argüição de sua ilegitimidade como parte ativa, mas da devida cautela processual, no resguardo do direito de todos os envolvidos. Tivesse proposto uma única execução, de todo o julgado, em princípio não haveria conflito, pois estaria recebendo o total da condenação imposta, em nome do autor. Se entre os advogados e o espólio houvesse consenso a respeito do rateio dos honorários, seria ele, autor a fazer a divisão e qualquer dúvida surgisse, responderia por seus atos, isentando-se o Banco devedor de qualquer responsabilidade futura. Ao cobrar os honorários em nome próprio, isenta-se o autor da ação acerca da correta distribuição dessa verba. Optando a apelada pela cobrança dos honorários em nome próprio, como direito autônomo, conferido pelo Estatuto da Advocacia, impunha observar a peculiaridade do caso e trazer ao pólo ativo da demanda o espólio de ALESSANDRA DISSERÓ. Observe-se ter sido a Dra. ALESSANDRA DISSERÓ, quem atuou exclusivamente na demanda durante todo o trâmite do processo, da inicial até a sentença de procedência, tendo inclusive, apresentado as contra-razões recursais. Quando do seu lamentável falecimento, em 05 de fevereiro de 1999 (fls. 351) a sentença já havia sido confirmada pelo Acórdão 14.114 4ª Câmara Cível (fls. 266/269). Na seqüência, o autor da ação, Paulo Afonso Rodrigues, outorgou procuração aos Drs. Gustavo Roberto de Sá Pereira, Osmar Vieira da Silva, Raquel Cristina Alves e Gislaine A.G.Mazur (fls. 352). Os dois primeiros advogados, substabeleceram o mandato para o Dr. Clóvis Pinheiro de Souza Junior (fls. 348), outorgando-lhe poderes exclusivos para contra arrazoar o Recurso Especial interposto, o qual não foi admitido. Para a execução do julgado compareceu a Dra. RENATA DEQUECH, com substabelecimento de procuração dos quatro advogados supra referidos, outorgado sem reservas de poderes. Dispõe o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94 no artigo 24 § 2º: Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
Sabe-se ter a falecida, procuradora da parte, deixado sucessores, um filho menor impúbere. A este, como sucessor, ou ao espólio legalmente constituído, cabe o direito de cobrar os honorários de sucumbência aqui referidos. A toda evidência que a apelada não é representante legal do sucessor de ALEXANDRA DISSERÓ. Comentando o referido artigo 24, Orlando de Assis Corrêa na obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Aide Editora, fls. 108 e referindo-se ao § 1º (A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier), destaca: Os sucessores ou representantes legais passam a figurar no pólo credor da relação credor-devedor de honorários. Podem, inclusive, habilitar-se nos mesmos autos, amparados no § 1º do artigo estudado.
Merece ainda avaliação o disposto no Estatuto da Advocacia pela norma inserta no artigo 26: O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Trata-se de norma proibitiva ao advogado com poderes de procurador da parte nos autos de cobrar além dos limites do seu direito. Se restou substabelecido com reserva de poderes do procurador antecedente, só poderá executar os honorários formado o litisconsórcio. Oportuno o comentário da mesma obra já citada, às fls. 113: 142. Conteúdo ético da regra. O Estatuto, visando evitar situações de alto constrangimento, estabeleceu regra de inequívoco conteúdo ético, na medida em que impede, ao advogado substabelecimento, vencer honorário sem o expresso consentimento do advogado que lhe transfere, com reserva, os poderes. Nos casos de execução de honorários de sucumbência, compete ao juiz da causa controlar o cumprimento do dispositivo. A própria parte devedora, sob pena de ter de pagar duas vezes, quando de serviços extrajudiciais, pode negar-se ao adimplemento ou consignar, em função da dúvida quanto ao credor, o montante devido. A inobservância, pelo advogado, do preceito comentado, implica infringência de regra expressa do atual Código de Ética. 143. Hipótese de litisconsórcio necessário. O substabelecimento com reservas cria um autêntico litisconsórcio necessário entre os advogados que atuaram na causa, para fins de cobrança dos honorários. O juiz da causa, em que se discutirem ou executarem os honorários, não poderá dar prosseguimento ao processo sem que sejam chamados a integrar o pólo processual ativo da demanda todos os advogados que estejam nesta condição, sob pena de nulidade do próprio feito.
Tem-se que a apelada obteve credenciamento para comparecer aos autos através de substabelecimento sem reservas, daí entender regular sua atuação em nome próprio, sem a formação do litisconsórcio. Ocorre que os advogados substabelecentes, só podem transmitir os poderes que receberam, ou seja, a representação do autor da ação. A falecida não outorgou substabelecimento de poderes para a apelada e nem o seu sucessor. Oportuno também o comentário de Orlando de Assis Corrêa ao avaliar a questão sob o enfoque do substabelecimento sem reservas (fls. 113): 144. Casos de substabelecimento sem reservas. O Estatuto não prevê a situação do substabelecimento sem reservas, para fins de cobrança dos honorários. A questão deve ser entendida em dois momentos. Se o substabelecimento ocorreu antes da sentença de condenação nos honorários, o legitimado para a cobrança será o advogado que estava atuando no momento em que foi proferida a decisão. Se a substituição operou-se após a sentença, credor dos honorários de sucumbência será o advogado que funcionava no feito quando da sua prolação.
Com estas observações, fica evidenciado que no caso dos autos, a rigor haveria, a apelada que promover a execução dos honorários de sucumbência exclusivamente em nome do sucessor ou dos sucessores da Dra. ALESSANDRA DISSERÓ. Como a apelada atua nos autos com substabelecimento de poderes de outros advogados, cujo direito à percepção de parte da verba honorária é passível de avaliação, entendo viável a sua permanência no pólo ativo, mas indispensável a formação do litisconsórcio com a inclusão do sucessor ou sucessores da falecida Dra. ALESSANDRA DISSERÓ. Se regularmente constituído o espólio, deverá ser chamado a integrar a lide no pólo ativo da execução, além de convocado o Ministério Público a participar de todos os atos do processo. Concluo, pois, pela nulidade do processo de execução diante da necessária formação do litisconsórcio com a participação no pólo ativo da demanda dos sucessores da advogada que atuou no processo, inclusive na fase recursal, a falecida Dra. ALESSANDRA DISSERÓ. Condeno a exeqüente, ora embargada/apelada nas custas integrais do processo de Embargos a Execução e nos honorários que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Face ao exposto, dou provimento em parte à Apelação formulada pelo BANCO BANDEIRANTES S.A., para, de ofício, anular o processo de execução, determinando a emenda da inicial e julgo prejudicado o recurso Adesivo.
DECISÃO ACORDAM os Juizes integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, de ofício, declarar a nulidade do processo, julgando prejudicado o recurso Adesivo. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores: ANTÔNIO DA CUNHA RIBAS presidente sem voto, e votaram com o Relator, os Desembargadores: MARGO ANTÔNIO DE MORAES LEITE e RUY CUNHA SOBRINHO.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2.005.
Des. MIGUEL PESSOA - Relator
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