SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
164835-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Thomaz Pessoa Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Feb 24 00:00:00 BRT 2005
Fonte/Data da Publicação: 6830 Fri Mar 18 00:00:00 BRT 2005

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Juizes integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, de ofício, declarar a nulidade do processo, julgando prejudicado o recurso Adesivo. EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA EM NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO PROCURADOR QUE ATUOU NO FEITO. DIREITO DOS SUCESSORES. FORMAÇÃO NECESSÁRIA DE LITISCONSÓRCIO NO POLO ATIVO. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1- "O advogado tem direito autônomo de executar a decisão judicial, na parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbênciais, exegese admitida por esta Corte ainda na vigência da legislação anterior à Lei nº 8.906/94, que alterou o artigo 23 do antigo Estatuto da OAB." (Resp 541308/RS, rel Min. ARI PARGENDLER, 3ª Turma) 2- Falecendo o advogado no curso da ação, os honorários de sucumbência serão recebidos por seus sucessores ou representantes legais (inteligência do artigo 24 § 2º do EA). 3- O espólio do advogado falecido haverá de integrar a lide no pólo ativo da execução dos honorários de sucumbência, se o novo advogado pretende executar a sentença em nome próprio.