Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL N° 165.040-4, DE ROLÂNDIA, VARA CÍVEL E ANEXOS. APELANTES : FLORISIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS. RELATOR : Des. ACCÁCIO CAMBI.
REGISTRO CIVIL. SUPRIMENTO DE ASSENTO DE CASAMENTO E RETIFICAÇÃO DE NOMES EM ASSENTOS DE NASCIMENTO E DE CASAMENTO. FINALIDADE: BUSCAR DUPLA CIDADANIA ITALIANA. DEFERIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE SUPRIR A EXISTÊNCIA DO ASSENTO DE CASAMENTO COM BASE NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. É possível o suprimento de assento de casamento no Registro Civil, baseado em documentos ou em prova testemunhal (art. 109/Lei nº 6.015/73). 2. Na ausência de documento hábil (certidão de óbito, onde consta que o falecido era casado, é insuficiente para fundamentar pedido de suprimento de assento de casamento), e não sendo viável a produção de prova testemunhal (o alegado matrimônio teria ocorrido a quase um século), mantém-se a decisão apelada que indeferiu o pedido de suprimento daquele assento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 165.040-0 de ROLÂNDIA, VARA CÍVEL E ANEXOS, em que são apelantes FLORISIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS. 1. Recorrem, FLORISIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, EDILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AUGUSTO CÉSAR FARIA DE OLIVEIRA e GABRIEL FERNANDES DE OLIVEIRA, representados por seu pai EDILSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ISMAEL TEIXEIRA e ROBERTO ADRIANO TEIXEIRA, da decisão proferida nos autos de pedido de suprimento e retificação de registros públicos (nº 280/04), requerido pelos ora apelantes, que julgou procedente em parte a pretensão para determinar a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil indicados para fins de correção dos aludidos registros (fls. 05/12), observadas as ressalvas feitas (isto é, relativamente ao irreconhecimento do estado de casados de Luiz Bordin e Maria Cesário, pelo Juízo, cuja situação, portanto,não poderá constar (ser incluída) nos assentos de nascimento e de casamento de seus descendentes). Na apelação, os recorrentes pretendem a reforma parcial da sentença, sustentando: é fato incontroverso, em vários registros, que os nomes dos tataravôs, bisavós e avós dos apelantes foram consignados erroneamente e que os nomes corretos são LUIGI BORDIN e MARIA CESARIO; pela certidão de óbito apresentada, consta que LUIGI casou-se civilmente em Santa Cruz das Palmeiras-SP com MARIA CESARIO; após buscas realizadas no registro civil daquela cidade, não foi localizado o assento de casamento de LUIGI e MARIA, e requerendo, afinal, que não sendo suficientes para acolher o pedido integral as provas anexadas, seja concedida nova oportunidade para produzir prova testemunhal. O Ministério Público, em ambas as instâncias, emitiu parecer nos autos. O Dr. Promotor, pelo provimento do recurso. O Dr. Procurador, pelo desprovimento da apelação. 2. Não assiste razão aos apelantes. Na petição inicial, os autores formularam dois (2) pedidos: a) suprimento de documento, porque, como no registro civil da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras-SP, não consta o assento de casamento de LUIZ BORDIN e MARIA CESARE, requerem que efetue o registro de casamento de LUIGI BORDIN e MARIA CESARIO (nomes corretos), e nele fazendo constar que, no ano de 1908, foi feito o casamento de: LUIGI BORDIN e MARIA CESÁRIO; Ele natural da Comunidade de Maser, Mandamento de Osolo, Circunscrição de Trevio, Itália, nascido aos 23 de julho de 1871, filho de GIUSEPPE BORDIN e ANGELA GALLINA; Ela nascida em data ignorada, filha de JOSÉ CESARIO e ANGELA ASSEMPÇÃO. (fl. 5), e b) retificação nos assentos de nascimento e de casamento dos netos, bisnetos e tataranetos, a fim de que, neles, constem os nomes corretos daqueles ancestrais. A r. decisão impugnada acolheu apenas a segunda pretensão, ensejando o presente recurso. A Lei dos Registros Públicos, em seu artigo 109 (Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório), permite que a parte interessada requeira o suprimento e a retificação de assentamento no Registro Civil. Comentando esse dispositivo, ensina a doutrina que Correção de erros de grafia é espécie do gênero retificação, mas com esta inconfundível, na sistemática legal. Cuida de lançamento no registro civil em que uma letra ou um termo foi mal reproduzido, ou em dissonância com a forma gráfica de documento anterior. (WALTER CENEVIVA, Lei dos Registros Públicos Comentada, 15ª ed., pág. 222) Deduz-se do texto legal e do ensinamento supra que, para que o interessado possa obter o suprimento de documento no Registro Civil, é indispensável que instrua o pedido com documentos ou com indicação de testemunhas. Ora, no caso do pedido de retificação, a r. decisão impugnada baseou-se no documento de fl. 19, onde constam os nomes corretos de LUIGI BORDIN e ANGELA GALLINA. Por isso, o Dr. Juiz concluiu que Da documentação acostada..., é flagrante a ocorrência de certas incorreções, daí porque afiguram-se legítimas as correções pretendidas..., exceto em relação ao estado de casados de Luiz Bordin e Maria Cesário, cuja situação, por óbvio, não poderá constar nos assentos de nascimento e de casamento de seus descendentes. (fls. 44 e 45). Já, com relação ao pedido de suprimento do assento de casamento, inexistem documentos que comprovem o matrimônio de LUIZ BORDIN com MARIA CESARE, pois a observação, constante da certidão de óbito de fl. 23 (O extinto era viúvo de dona MARIA CESARE, com que foi casado civilmente em Santa Cruz das Palmeiras-SP...), não é suficiente para autorizar a elaboração daquele registro, nem é possível demonstrar a existência daquele casamento, via testemunhal, como pretendem os apelantes (fl. 53), porque, conforme bem ressaltou o r. parecer ministerial, ...fica um pouco difícil recepcionar a idéia de que testemunhas possam retratar fatos ocorridos no longínquo ano de 1908, época alegada como tendo sido a data de casamento civil de Luigi e Maria, e, a seguir, acrescentou: A Justiça não pode recepcionar o depoimento de testemunha (se viesse a ocorrer) de um fato ocorrido há 100 anos, especialmente quando se tem uma certidão do Cartório de Registro Civil atestando que inexiste o registro de assento de casamento de Luigi e Maria. (fl. 86). Nessas condições, confirma-se a r. sentença recorrida, que deferiu, apenas, o pedido de retificação, pelos seus próprios fundamentos. 3. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Senhores Desembargadores MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO e MÁRIO RAU. Curitiba, em primeiro de março de dois mil e cinco. ACCÁCIO CAMBI Presidente e Relator.
|