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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 165.354-3, DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: MARISA DA SILVA SIGULO RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CHEQUE ESPECIAL CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DISCORDA DOS LANÇAMENTOS DE DÉBITOS E CRÉDITOS EMISSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS IRRELEVÂNCIA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE PRESTAR CONTAS CABIMENTO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem o direito de ver prestadas as contas o correntista posto que para tanto não se prestam os extratos bancários, emitidos para simples conferência. 2. Em ação de prestação de contas, a determinação ao réu, de exibição de documentos referidos na inicial, conta com previsão expressa no artigo 355 do Código de Processo Civil, que trata da exibição de documento ou coisa, corroborada pelo disposto no artigo 130 do mesmo Código, que consagra o poder do juiz de determinar, mesmo que de ofício, as provas que julgar necessárias para a instrução da causa, não se tratando de medida cautelar, mas de providência destinada à instrução da causa, sem a qual a decisão final poderá ficar prejudicada.
Acórdão nº
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 165.354-3, de Londrina 9ª Vara Cível, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelada MARISA DA SILVA SIGULO.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Nona Vara Cível da Comarca de Londrina (fls. 354/363), que julgou procedente o pedido contido nos autos de Ação de Prestação de Contas sob nº 336/02 que lhe move MARISA DA SILVA SIGULO, para condenar o Requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a prestar as contas solicitadas na inicial, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a Autora apresentou, mais custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa; e julgou extinta, sem julgamento do mérito, a reconvenção.
Sustenta o Apelante (fls. 371/380), ausência de interesse de agir da Apelada porque as contas foram prestadas regularmente durante todo o período de movimentação por meio de extratos bancários, pretendendo apenas a exibição do contrato firmado entre as partes para a conferência das taxas e encargos cobrados, sendo, portanto, inadequada via eleita. Caso seja ultrapassada a preliminar de carência de ação, alega que os extratos foram entregues e todas as informações fornecidas, portanto, a ação deve ser julgada improcedente porque não há mora ou inadimplemento quanto ao dever de prestar contas. Houve a extinção da obrigação pelo exaurimento de seu conteúdo (fls. 379).
Contra-arrazoado (fls. 384/391) e devidamente preparado o recurso (fls. 381), vieram os autos a este Tribunal de Justiça, após terem sido equivocadamente remetidos ao Tribunal de Alçada.
É o relatório.
2. O recurso merece conhecimento. Foi tempestivamente interposto e regularmente preparado, além de conter os demais pressupostos de admissibilidade.
A escorreita sentença de primeiro grau foi proferida de acordo com a melhor doutrina e farta jurisprudência desta Corte, não merecendo qualquer reparo.
Alega o Apelante falta de interesse de agir da Autora, ora Apelada, porque sempre teve acesso aos extratos bancários da sua conta corrente.
Entretanto, observa-se que tais assertivas não se coadunam com a realidade, pois se vê que a pretensão da Autora é a de que sejam prestadas contas quanto à movimentação bancária de sua conta corrente, sobre a qual há incerteza acerca dos créditos e débitos lançados unilateralmente pela entidade financeira sob a forma de códigos ou rubricas, tendo exposto na inicial as razões pelas quais estaria a pleitear contas da instituição.
Em face disso, faz-se imperioso reconhecer que inocorre a alegada carência da ação uma vez que a prestação de contas é necessária para que a Autora possa verificar a legitimidade e regularidade dos lançamentos efetuados em sua conta corrente.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JR., in Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 10ª edição, ensina que:
O que importa, com relação ao interesse de agir é a indagação, no que diz respeito aos termos da relação contratual pactuada, da existência efetiva do direito do credor das contas de sujeitar aquele que administra seus recursos a prestá-las.... ...Assim o interesse se revela quando haja recusa na prestação ou aceitação das contas, ou quando surja alguma controvérsia quanto à composição das verbas que devam integrar a citada prestação de contas.
Interesse tem a correntista no exame da conformidade dos lançamentos com as obrigações contratualmente assumidas, pois o objetivo da prestação de contas é deixar certa a existência de um crédito ou de um débito, ou a inexistência deles.
A doutrina esclarece que:
Havendo dúvida ou desentendimento por parte do correntista acerca dos lançamentos efetuados pelo Banco em sua conta corrente, e inexistindo por parte da instituição financeira a predisposição de pormenorizar a situação e espancar as dúvidas existentes, exerce legítimo direito de ação aquele que lança mão da presente medida, posto que ela tem precisamente a finalidade de aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito, entre os interessados, de tal modo que só depois de prestadas se saberá quem há de pagar e quem tem de receber. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, V VIII, Tomo III, pág. 387/388, 1999)
Sobre a legalidade da prestação de contas, independentemente do fornecimento de extratos pelas instituições financeiras a seus correntistas, é vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERESSE LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE DÚVIDAS FORNECIMENTO DE EXTRATOS PRESCINDIBILIDADE. Independentemente do fornecimento de extratos de movimentação financeira dos recursos vinculados a contrato de crédito em conta corrente, remanesce o interesse processual do correntista para a ação de prestação de contas, em havendo dúvida sobre os critérios aplicados pelo banco. Precedentes. Recurso Especial não conhecido. (REsp. nº 164.154-98/RJ 4º Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 25.09.00, pág. 103)
BANCO PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTA CORRENTE. O correntista tem o direito de propor ação de prestação de contas ao Banco com o qual manteve contrato de conta corrente, solicitando informações sobre a natureza dos lançamentos unilateralmente efetuados. Recurso conhecido e provido. (REsp. nº 238.162-99/RJ 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 15.05.00, pág. 167)
PROCESSO CIVIL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERGÊNCIA QUANTO AOS LANÇAMENTOS INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DO CRÉDITO RETENÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO INÉPCIA NÃO CONFIGURADA SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE POSSIBILIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. I Ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos. II O interesse de agir decorre, em casos tais, do fato de que 'o obrigado a contas se presume devedor enquanto não prestá-las e forem havidas por boas'. III Não configura inépcia a ausência do contrato de abertura de crédito que, como é sabido, fica com a instituição financeira, podendo ser juntado oportunamente. (AGA nº 165.541-97/RJ 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 08.06.98, pág. 142)
Importante ressaltar que o envio de extratos bancários não representa a prestação de contas, até porque o interesse se traduz no fato de pairar dúvidas sobre os débitos lançados na conta corrente da Apelada. Aliás, meros extratos fornecidos regularmente pelo Banco, sem esclarecimento algum dos lançamentos, não sanam dúvidas da natureza de quaisquer débitos.
É certo que dos extratos mensais consta, em geral, a codificação numérica dos lançamentos, substitutiva do histórico, permitindo ao correntista identificá-los. Mas, se a codificação identifica o lançamento, v.g, dos juros, ou outros encargos, não distingue a verba de incidência, de modo a permitir o confronto por simples cálculo aritmético, dando condições de se constatar se está, ou não, adequado à obrigação contratualmente assumida ou se resulta de contrato contendo cláusulas desprovidas de validade.
Este Tribunal de Justiça, em hipóteses idênticas a que se apresenta, adotou o mesmo entendimento exposto, como demonstram as ementas de julgados desta Quinta Câmara Cível que, a seguir, são transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMISSÃO DE EXTRATOS IRRELEVÂNCIA OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE PRESTÁ-LAS RECURSO PROVIDO. 1. O fato de o banco enviar ao correntista extratos bancários da movimentação de sua conta-corrente, não impede que este exija judicialmente que aquele lhe preste contas das operações detalhadas de débito e crédito em sua conta corrente. 2. Apenas com a prestação de contas o correntista poderá obter informações precisas a respeito dos lançamentos efetuados em sua conta, já que os extratos mensais não especificam os percentuais de juros aplicados e nem a origem dos encargos debitados. (Acórdão nº 9.780, rel. conv. Juiz Eduardo Sarrão, DJE de 10.03.03)
CIVIL PROCESSUAL CIVIL BANCO CONTA CORRENTE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERESSE DE AGIR DO CORRENTISTA EXTRATOS BANCÁRIOS EMITIDOS REGULARMENTE LANÇAMENTOS SINTÉTICOS FATO QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE PEDIR CONTAS AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM SUA PRIMEIRA FASE. O correntista de conta bancária, tem o direito de pedir contas judicialmente à entidade financeira, a qual, na condição de depositária e administradora dos seus recursos financeiros, está obrigada a prestá-las, sem óbice do regular encaminhamento de extratos ao titular, pois estes, em regra sintéticos, não trazem histórico suficiente dos lançamentos, nem revelam as taxas dos juros e encargos aplicados. Desprovimento do recurso. (Acórdão nº 8.990, rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira, DJE de 16.09.02)
Também já tive oportunidade de decidir:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ENTENDIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO DE QUE FOI ELABORADO PEDIDO GENÉRICO PELO AUTOR INOCORRÊNCIA CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DISCORDÂNCIA DOS LANÇAMENTOS DE DÉBITOS E CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE INTERESSE PROCESSUAL OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE PRESTAR CONTAS RECURSO PROVIDO. 1) Tem o direito de ver prestadas as contas o correntista, posto que para tanto não se prestam os extratos bancários, emitidos para simples conferência. 2) A prestação de contas servirá para que o correntista obtenha as informações precisas dos lançamentos em sua conta-corrente, especificando os juros aplicados e a origem dos encargos debitados, independentemente do envio de extratos mensais. 3) Não seria razoável exigir que a Apelante para propor a Ação de Prestação de Contas, especificasse quais os juros e os encargos aplicados pelo banco, impugnando-os um a um, porque é justamente a dúvida com relação a tais lançamentos que constitui o objeto da presente ação. (Acórdão nº 11.848, DJE de 07.06.04)
Tem a correntista, assim, interesse em pedir a prestação de contas, independente de identificar, previamente, a existência de cláusulas abusivas na avença ou lançamentos irregulares, vez que só depois de prestadas é que pode aferi-los. E, fazendo-o, poderá conformar-se ou impugná-las quanto ao conteúdo e aos cálculos, realizando-se, se necessário, a produção de prova.
Quanto à necessidade da Autora ingressar com a tutela específica para obter exibição de documento, esse argumento não tem procedência, uma vez que estaria em dissonância com os princípios da economia e celeridade processual.
Não se pode olvidar que a exibição do contrato realizado entre as partes é necessária para que a Autora possa verificar a legitimidade e regularidade dos lançamentos efetuados em sua conta corrente.
Não seria razoável, em hipótese como a que se apresenta, exigir que a Apelada, antes de propor a Ação de Prestação de Contas, propusesse Ação Cautelar de Exibição de Documentos para, somente depois, propor a ação principal. Diz-se isso porque, insista-se, o requerimento de exibição de documentos na própria ação de prestação de contas, além de não prejudicar a defesa do Apelante, não impede o exercício do contraditório e não prejudica ou tumultua o trâmite da ação de prestação de contas.
Por fim, não se pode deixar de mencionar que este Tribunal de Justiça adotou o mesmo entendimento como demonstram os julgados cujas ementas, a seguir, são transcritas:
Em ação de prestação de contas, a determinação ao réu, de exibição dos documentos referidos na inicial, conta com previsão expressa no art. 355 do Código de Processo Civil, que trata da exibição de documento ou coisa, corroborada pelo disposto no art. 130 do mesmo Código, que consagra o poder do juiz de determinar, mesmo que de ofício, as provas que julgar necessárias para a instrução da causa, não se tratando de medida cautelar, mas, de providência destinada à instrução da causa, sem a qual a decisão final poderá ficar prejudicada. (Acórdão nº 21.399 Quarta Câmara Cível, rel. Des. Dilmar Kessler, DJE de 02.12.02)
AGRAVO DE INSTRUMENTO IRRESIGNAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BANCO AGRAVANTE POSSIBILIDADE DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À PARTE RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão nº 20.922 Terceira Câmara Cível, rel. Desª Regina Afonso Portes, DJE de 04.02.02)
No mesmo sentido, esta Quinta Câmara Cível também adotou o entendimento exposto neste voto:
APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE CONTAS CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMISSÃO DE EXTRATOS IRRELEVÂNCIA OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE PRESTÁ-LAS RECURSO PROVIDO. 1. O fato de o banco enviar ao correntista extratos bancários da movimentação de sua conta-corrente, não impede que este exija judicialmente que aquele lhe preste contas das operações detalhadas de débito e crédito em sua conta corrente. 2. Apenas com a prestação de contas o correntista poderá obter informações precisas a respeito dos lançamentos efetuados em sua conta, já que os extratos mensais não especificam os percentuais de juros aplicados e nem a origem dos encargos debitados. (Acórdão nº 10.647 Quinta Câmara Cível, rel. Juiz Conv. Eduardo Sarrão, DJE de 29.09.03)
Ante todo o exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
3. Ex positis:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o senhor Desembargador DOMINGOS RAMINA, sem voto, e dele participaram os senhores Desembargadores FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA e WALDEMIR LUIZ DA ROCHA.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2005.
Des. CLAYTON CAMARGO Relator
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