SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
165354-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton Coutinho de Camargo
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 22 00:00:00 BRT 2005
Fonte/Data da Publicação: 6825 Fri Mar 11 00:00:00 BRT 2005

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CHEQUE ESPECIAL CORRENTISTA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DISCORDA DOS LANÇAMENTOS DE DÉBITOS E CRÉDITOS EMISSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS IRRELEVÂNCIA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE PRESTAR CONTAS CABIMENTO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem o direito de ver prestadas as contas o correntista posto que para tanto não se prestam os extratos bancários, emitidos para simples conferência. 2. Em ação de prestação de contas, a determinação ao réu, de exibição de documentos referidos na inicial, conta com previsão expressa no artigo 355 do Código de Processo Civil, que trata da exibição de documento ou coisa, corroborada pelo disposto no artigo 130 do mesmo Código, que consagra o poder do juiz de determinar, mesmo que de ofício, as provas que julgar necessárias para a instrução da causa, não se tratando de medida cautelar, mas de providência destinada à instrução da causa, sem a qual a decisão final poderá ficar prejudicada.