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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 155.175-9, de prudentópolis vara única. AGRAVANTE : césar josé fernandez. AGRAVADO :município de prudentópolis e ministério público do estado do paraná. Relator : DES. SERGIO RODRIGUES.
agravo de instrumento ação de reparação de danos por improbidade administrativa preliminar de ilegitimidade passiva sócio que participa diretamente de procedimento licitatório indício de fraude na licitação desvio de finalidade inteligência do artigo 50, do Código civil - desconsideração da pessoa jurídica possibilidade ilegitimidade passiva não configurada decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 155.175-9, da Vara Única, da Comarca de Prudentópolis/PR em que é Agravante, César José Fernandez e Agravados, o Município de Prudentópolis e o Ministério Público do Estado do Paraná.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão do juízo a quo da Comarca de Prudentópolis/PR, proferida nos autos de Ação Civil de Reparação de Danos por Improbidade Administrativa nº. 304/01, representada pela cópia de fls. 218/226, que indeferiu preliminar de ilegitimidade do agravante, para figurar no pólo passivo da demanda.
Inconformado com a mencionada decisão, aduz o agravante não ser parte passiva legítima da demanda por ser sócio da empresa requerida, pois sendo que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros, estas não podem ser confundida com a personalidade jurídica da empresa. Sustenta não ter participado da licitação que originou a ação proposta, e por essa razão não pode responder pessoalmente pelos atos que praticou no exercício do cargo de gerente da empresa, bem como que é inadequada ao presente caso a utilização da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, e que esta não pode ser aplicada, pois inexiste contra o agravante pedido de condenação ao ressarcimento de erário, pois o objetivo da desconsideração da pessoa jurídica é unicamente permitir que o patrimônio dos sócios seja atingido. Pleiteia seja conferido ao agravo efeito suspensivo.
Às fls. 236, recebido o presente, não se vislumbrou a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante, razão pela qual não foi conferido efeito ativo ao recurso.
Às fls. 252/257 apresentou o agravado contra-razões, pugnando pelo improvimento do recurso.
O eminente Magistrado singular prestou informações às fls. 261/262, dando conta que manteve a decisão agravada e informando acerca do cumprimento do disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público em primeiro grau em parecer de fls. 269/273, manifesta-se pelo improvimento do agravo.
Também a douta Procuradoria Geral de Justiça, em respeitoso pronunciamento de folhas 280/288, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Em síntese, É o relatório.
Conheço do agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos.
Não assiste razão ao agravante ao insurgir-se contra a decisão singular que reconheceu sua legitimidade para figurar no pólo passiva da demanda.
O juiz monocrático, corretamente, invocou a despersonalização da pessoa jurídica, por abuso desta, para manter o agravante como parte passiva na ação de responsabilidade.
Conforme extrai-se dos autos e do alegado pelo próprio agravante, este participou do referido processo de licitação diretamente, tendo, inclusive, assinado o recebimento do Convite na qualidade de gerente da empresa.
Evidencia-se no caso sub examen indícios de fraude no procedimento licitatório, o que, por sua vez, demonstra a configuração do desvio de finalidade, a que alude o artigo 50, do Código Civil, ao normatizar e autorizar a descaracterização da pessoa jurídica.
Embora sabido que em termos gerais a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios, não se pode admitir que tal premissa seja invocada, valendo-se desta o agravante, para não responder por ato ilícito por ele praticado. De modo que, face a possibilidade de fraude, ou abuso de direito daquele que se esconde atrás da pessoa jurídica, a desconsideração desta é medida necessária.
É certo que o agravante, como sócio-gerente, participou da referida licitação e que, portanto, através da desconsideração da pessoa jurídica, se mau uso fez de sua condição, pode vir a responder pelos danos causados ao agravado. Sua culpabilidade, no entanto, depende de provas a serem produzidas ao longo da instrução processual, pois só assim pode-se auferir a efetiva responsabilidade do agravante. Mas, de modo genérico, outra possibilidade não há, do que vislumbrar sua culpabilidade, mantendo-o no pólo passivo da demanda, a fim de que não se furte de sua responsabilidade se assim, for concretamente verificado, na solução final dada a lide.
O agravante é, portanto, parte legítima para a causa, não havendo que se falar de sua exclusão do pólo passivo da causa. Pois, quando a pessoa jurídica for utilizada para a realização de uma fraude ou abuso de direito, o juiz estará autorizado a ignorá-la, passando a responsabilizar o autor do abuso ou da fraude.
No que tange à alegação do agravante de que não há pedido expresso em face deste de ressarcimento ao erário público, por sua clareza, colhe-se da manifestação da Promotoria de Justiça que:
(...)verifica-se que foi requerida a condenação deste nas sanções do artigo 12, inciso II e III, da Lei 8429/92, que estabelece outras penalidades além do ressarcimento do dano, quais sejam, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Assim, o simples fato de não ter sido requerido que o agravante seja condenado a ressacir o dano, não significa que o mesmo deva ser excluído do pólo passivo da relação processual, eis que há inúmeras outras penalidades previstas em lei que poderão ser aplicadas ao mesmo.
Deste modo, tenho que o agravante é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo, e no mérito, por seu improvimento.
É como voto.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto relatado.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ulysses lopes (Presidente), rosene arão de cristo pereira e o Juiz Convocado fernando CÉSAR zeni.
Curitiba, 01 de março de 2005.
Sergio Rodrigues Des. Relator iv
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