SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
164695-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): BONEJOS DEMCHUK
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 23 00:00:00 BRT 2005
Fonte/Data da Publicação: 6839 Fri Apr 01 00:00:00 BRT 2005

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PERMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA GERENCIADORA DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO E DO MUNICÍPIO DE LONDRINA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS INDENIZAÇÕES PERANTE A PERMISSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A OUTRA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD, é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, a fim de que se apure, mediante instrução probatória, a sua responsabilização pela alteração unilateral das tarifas de transporte coletivo e que causou o alegado desequilíbrio econômico-financeiro. 2. O Município de Londrina, na qualidade de poder permitente, tornou-se responsável direto pela modificação e fixação das tarifas, assim como das demais cláusulas contratuais e, portanto, responsável pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a agravada. 3. Não havendo qualquer ofensa a direito afeto à empresa Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda - TCGLL, não se mostra coerente a pretensão de incluí-la no pólo passivo do feito. 4. Inexistindo discussão acerca da legalidade da taxa de gerenciamento nos presentes autos, não há que se falar em suspensão do feito até que se julgue a ação popular em que se está a questionar tal matéria. 5. Agravo parcialmente provido.