Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA EM VALOR ELEVADO. DEPÓSITO NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Para se inferir suposta onerosidade na remuneração do perito, se impõe ao agravante colher aos autos declarações de 'experts', que confrontadas com a proposta do mesmo, deixe evidente sua ocorrência. 2- "Se não for efetuado o depósito, deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem a produção da prova pretendida". (RT 637/123, JTJ 179/120, Lex-JTA 146/101)
(TJPR - 9ª Câmara Cível - AI - 170749-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL THOMAZ PESSOA FILHO - J. 31.03.2005)
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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 170.749-5 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
Agravante: JOSÉ FRANCISCO CUNICO BACH Agravada: CECÍLIA RAQUEL MORO Relator: Des. MIGUEL PESSOA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA EM VALOR ELEVADO. DEPÓSITO NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Para se inferir suposta onerosidade na remuneração do perito, se impõe ao agravante colher aos autos declarações de 'experts', que confrontadas com a proposta do mesmo, deixe evidente sua ocorrência. 2- Se não for efetuado o depósito, deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem a produção da prova pretendida. (RT 637/123, JTJ 179/120, Lex-JTA 146/101)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 170.749-5, da 10a. Vara Cível da Comarca de CURITIBA, em que é agravante: JOSÉ FRANCISCO CUNICO BACH; e agravada: CECÍLIA RAQUEL MORO. RELATÓRIO JOSÉ FRANCISCO CUNICO BACH propôs perante este Tribunal, Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito proferida nos autos nº 39/99 (fls. 93 TJ) de Ação de Nunciação de Obra Nova, que manteve o valor apresentado pelo perito para a realização da prova pericial. Aduz o agravante, em síntese, que a decisão de 1º grau deve ser reformada uma vez que o valor apresentado pelo perito para a realização da prova é deveras elevado; que os esclarecimentos de fls. 92 TJ não são suficientes para justificar o valor postulado; que a informação de que serão necessárias 60 (horas) para a realização da perícia não se coaduna com a realidade; que para a realização da prova pericial limita-se aos elementos constantes nos autos e na obra em tela, não necessitando qualquer outra pesquisa técnica; que o perito não observou as normas estabelecidas pelo artigo 18 do Código de Ética do Crea, e pelo IBAPE; que não está obrigado a aceitar a fixação de prazo exíguo para o depósito, sob a pena de preclusão. Admitido o processamento do Agravo de Instrumento (fls. 100/101 - TJ) e intimada a agravada, esta não respondeu. O MM. Juiz a quo deixou de prestar as informações requisitadas. É o relatório.
VOTO Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 93 TJ, proferida nos autos 39/99 de Ação de Nunciação de Obra Nova, na qual o magistrado singular entendeu que não há como se admitir a alegação de 'não concorda com o pagamento de honorários do perito', lembrando que a sentença foi anulada em face da necessidade de realização de prova pericial... (...) Quanto ao valor apresentado pelo perito, encontra-se dentro da média cobrada, razão porque, deve ser mantido. Alega sucintamente o agravante, que o valor proposto pelo perito R$ 1800,00 - e aceito pelo juízo, é elevado em razão da simplicidade técnica, e do curto período de tempo necessário para a realização da perícia em tela. Argumenta também o agravante, que não pode aceitar a imposição judicial que impôs prazo demasiadamente exíguo para a realização do depósito, sob pena de preclusão. Aduz o agravante, que a tão buscada prova pericial é de baixa complexidade, contudo, anote-se primeiramente que, este ainda não indicou a quantidade de quesitos a serem respondidos, não permitindo assim a aferição da alegada singeleza, uma vez que ainda imprevisível a extensão do trabalho pericial. Além do presente Agravo de Instrumento não deixar claro a extensão e a complexidade da perícia a ser realizada, consigne-se que o agravante não juntou aos autos qualquer declaração de profissionais da área em questão que apoiasse suas declarações. Impunha ao agravante colher aos autos elementos que demonstrassem suas alegações, ou seja, declarações que confrontadas com o valor proposto pelo perito nomeado, deixassem evidente que o valor pleiteado é realmente elevado. Saliente-se que certamente foram sopesados pelo Juízo a quo, para a prolação da decisão guerreada, já que consignou expressamente que o valor proposto pelo perito não se mostrava excessivo, o tipo de trabalho a ser desenvolvido, os profissionais necessários e os instrumentos específicos a serem utilizados na perícia; fatos estes que justificam o valor deferido pelo magistrado singular às fls. 93 TJ. A perícia em tela demonstra-se fundamental para o deslinde da presente demanda, haja vista esta Corte através do acórdão de nº 12.075 (6ª C.C), acostado às fls. 78/87 - TJ, anulou sentença de mérito proferida pelo juízo monocrático, entendendo justamente pela necessidade da realização desta prova pericial. Anote-se ainda, que o magistrado consignou na decisão agravada que cada parte deverá depositar apenas metade do valor, ou seja, o agravante deverá suportar com somente R$ 900,00 (novecentos reais), enquanto a outra parte, que em momento algum se insurgiu quanto ao valor da perícia, deverá depositar a parte complementar. Ao contrário do alegado pelo agravante, é lícito ao magistrado condicionar a realização da perícia à efetuação do depósito dos honorários do perito, inclusive sob a pena de preclusão. A primeira parte do parágrafo único do artigo 33 do Código de Processo Civil dispõe que: O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. A jurisprudência pátria já assentou que Se não for efetuado o depósito, deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem a produção da prova pretendida (RT 637/123, JTJ 179/120, Lex-JTA 146/101). Por fim, cumpre destacar que a eventual circunstância da parte não dispor de recursos para custear a prova não pode ser resolvida com violação da norma que regulamenta o tema. Tal situação encontra solução nas disposições ditadas pela Lei da Assistência Judiciária (1060/50), benefício este não pleiteado pelo ora agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores: ANTÔNIO DA CUNHA RIBAS - Presidente com voto, e RUY CUNHA SOBRINHO.
Curitiba, 31 de março de 2.005.
Des. MIGUEL PESSOA - Relator
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