SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
160726-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Juiz Airvaldo Stela Alves
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 20 00:00:00 BRT 2005
Fonte/Data da Publicação: 6863 Fri May 06 00:00:00 BRT 2005

Ementa

DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de apelação. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA ("ENCOL"). UNIDADES HABITACIONAIS. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. FALÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E SUSPENSÃO DO FEITO. 'VIS ATTRACTIVA". INAPLICABILIDADE (ART. 24, § 2º, II, DO DEC- LEI Nº 7661/45). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADAS. PROVA PERICIAL. ERRO MATERIAL NO QUE CONCERNE A UMA DAS UNIDADES. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 208, § 2º, DA LEI FALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. '1. O juízo indivisível da falência, de que trata o artigo 7º, § 2º, do Decreto-Lei nº 7661/45 aplica-se exclusivamente às ações ajuizadas em face da massa falida, isto é, depois de decretada a quebra". "2. O estabelecido no art. 24, § 2º, II, da Lei de Falências, segundo o qual terão prosseguimento com o síndico as ações que, antes da falência, tenham iniciado, como é o caso dos autos, representa uma exceção à 'vis attractiva'". "3. Na falta de convenção, a ata de posse do síndico supre perfeitamente a inexistência da primeira (RT 622/164)". "4. Não ocorre o vício do julgamento "extra petita" se, pela fundamentação do magistrado, observa-se que a prestação deferida correspondia ao postulado, pelos autores". "5. Comprovado que os vícios decorrentes da construção geraram prejuízos não apenas no que diz respeito aos custos para correção, como também no que se refere à depreciação do valor dos imóveis no mercado, correta a condenação da construtora ao pagamento de indenização em todos esses prejuízos". "6. Incabível a limitação da indenização só aos vícios aparentes, eis que também os defeitos visíveis, por óbvio, podem ser causadores de danos aos proprietários das unidades habitacionais dos edifícios". "7. A correta interpretação do artigo 1245, do CC/1916, deve ser a de que a responsabilidade da construtora não está apenas relacionada à segurança do edifício em si, mas também às condições de habitabilidade, conforto e salubridade de suas unidades condominiais, as quais são inerentes ao padrão do imóvel". "8. Inegável, de um lado, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), mas, de outro, nada impede de tê-lo como fundamento de sua convicção".