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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.337.769-8, DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: GIL MARCOS ODPPES. RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO DEMONSTRADA. CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vista, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.337.769-8, da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos quais figuram, como apelante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e, como apelado, GIL MARCOS ODPPES. I RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, autora na ação de busca e
apreensão nº 4151-59.2013, em desafio à sentença de fls. 304/307- Projudi, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma prevista pelo artigo 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em suas razões (fls. 319/324-Projudi), a autora alegou que a constituição em mora do devedor está devidamente provada nos autos, porquanto a notificação foi encaminhada. Também alegou que cabe ao mutuário sempre informar as mudanças de endereço, de modo a não prejudicar as atividades da fornecedora. Subsidiariamente, postulou pela compensação dos valores devidos com o montante depositado pelo devedor. Contrarrazões às fls. 358/364-Projudi. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. II VOTO (FUNDAMENTAÇÃO) Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Extrai-se da sentença recorrida que o magistrado de primeiro grau entendeu pela extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, mais precisamente, pela
ausência de documento comprobatório notificação da devedora em mora. No caso, em se tratando de contrato de compra e venda, com garantia de alienação fiduciária, para pagamento diferido, a mora opera-se ex re, ou seja, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, decorrendo do próprio vencimento da dívida. A comprovação da mora, entretanto, depende de documento idôneo, podendo se dar por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada, por sua vez, a notificação pessoal. Seja de uma seja de outra forma, a comprovação da mora é obrigatória, nos termos da Súmula 72 do STJ: ''A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente''. No caso ora em julgamento, pelos documentos anexados à inicial, denota-se que a autora procedeu de modo a notificar o réu, enviando correspondência ao endereço informado no contrato, fls. 27/28-Projudi, não conseguindo, porém, encontrá-lo, por estar ausente. Com efeito, não é preciso que a notificação seja pessoal, mas é necessário que seja efetivamente entregue no endereço
constante do contrato. E, no caso a notificação nem mesmo foi entregue, concluindo-se que o réu sequer foi constituído em mora. Também, diferentemente do alegado, não há provas de que o réu tenha mudado do domicílio descrito no contrato. Enfim, extinto o processo, ficam prejudicados os demais pleitos recursais subsidiários. Ante o exposto, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, proponho seja conhecido e negado provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença, na qual restou extinto o processo com fulcro no art. 267, IV, do CPC. III DECISÃO Acordam os integrantes da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Participaram da Sessão e acompanharam o voto do relator o Desembargador Roberto Portugal Bacellar e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Joscelito Giovani Cé. Curitiba, 03 de novembro de 2015. (assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator
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