Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DISTRITO JUDICIÁRIO DE UMA PARA OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA RELATIVA. Tratando-se de competência relativa, a transferência do distrito judiciário de uma para outra Comarca, não altera a competência, pois não houve supressão do órgão judiciário e nem alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, assim sendo, a competência é fixada no momento da propositura da ação (artigo 87 do CPCivil), segundo o princípio da "perpetuatio jurisdictionis". Conflito Competência provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº168933-6, de Marechal Cândido Rondon - Vara Cível - onde figuram como Suscitante Juiz de Direito da Comarca de Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e Suscitado Juiz de Direito da Comarca de Toledo - 1a Vara Cível.
1. Da decisão1 que declinou da competência na ação civil pública (autos n° 718/2004), que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou em face de Daniel Wutzke, a Juíza de Direito da Comarca de Marechal Cândido Rondon suscitou conflito negativo de competência. Informou que se trata de ação civil pública por improbidade administrativa, atribuída ao Sr. Daniel Wutzke, no período em que foi prefeito do Município de Nova Santa Rosa, gestão 1997/2000. A ação civil pública foi ajuizada perante a 1a. Vara Cível da Comarca de Toledo no dia 10/07/2002, e teve seu regular processamento perante aquela comarca até o encerramento da fase instrutória, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 02/12/2003. Aduziu que foi colhido o depoimento pessoal do requerido e houve inquirição de duas testemunhas, porém, não se seguiu o julgamento porque fora expedida Carta Precatória à Comarca de Cascavel para inquirição de uma testemunha, a qual foi devolvida cumprida, no dia 18/10/2004. O processo encontra-se em fase de alegações finais. No dia 17/05/2004 o MM. Juiz de Direito da 1a. Vara Cível da Comarca de Toledo, declinando-se da sua competência, determinou a remessa dos autos para a Comarca de Cândido Rondon, fundamentando no advento da Lei Estadual n°14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná), que fez constar o Município de Nova Santa Rosa como Distrito Judiciário da Comarca de Marechal Cândido Rondon. O requerido na ação, irresignado com tal decisão interpôs recurso de agravo de instrumento (autos n°161945-8), ao qual foi negado seguimento pela Primeira Câmara Cível, tendo em vista o descumprimento do disposto no artigo 526 do CPCivil. Alegou a suscitante que embora a Lei n° 14.277/2003 tenha retirado o Município de Nova Santa Rosa da circunscrição da Comarca de Toledo e incluído na da Comarca de Marechal Cândido Rondon, prevalece a competência do Juízo da 1a. Vara Cível de Toledo, haja vista, os princípios processuais da "perpetuatio jurisdictionis" e da "identidade física do juiz", expressos, nos artigos 87 e 132 do CPCivil. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu pronunciamento2, opinou pelo conhecimento e provimento do conflito de competência.
2. Primeiramente há de se fazer uma distinção entre competência absoluta e relativa. O escoliasta Humberto Theodoro Júnior nos ensina que: "Absoluta é a competência insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas). Relativa, ao contrário, é a competência passível de modificação por vontade das partes ou por prorrogação oriunda de conexão ou continência de causas."3
O caso em tela versa basicamente sobre questão obrigacional, razão pela qual, não se insere nas causas de competência absoluta descritas no artigo 111, "caput" do CPCivil. O artigo 87 do CPCivil descreve o momento em que a competência é fixada:
"Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."
E no caso vertente, a ação foi proposta em 10/07/2002 (encontra-se na fase de alegações finais), perante a 1a. Vara Cível da Comarca de Toledo. Tenha-se em conta, de outro lado, o advento do artigo 288, inciso III, da Lei Estadual n°14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná), o qual estabeleceu a transferência do Distrito Judiciário de Nova Santa Rosa da Comarca de Toledo, para a Comarca de Marechal Cândido Rondon. Todavia, tal transferência não tem o condão de modificar a competência que já havia sido estabelecida, haja vista, que o caso não se trata de competência absoluta e sim relativa, razão pela qual, não é caso de modificação de competência. O escoliasta Cândido Rangel Dinamarco nos ensinou que:
"Diz-se também que não implicam remoção de processos de uma comarca para outra as alterações da divisão judiciária, pelas quais um município passe a integrar comarca diferente daquela a que pertencia (o processo continua na comarca em que estava."4
Nesse sentido a jurisprudência:
"A transferência de Município de uma para outra comarca não altera a competência, desde que relativa, para as causas anteriormente ajuizadas (RJTJESP 118/454, com citação, pelo relator, de grande número de acórdãos nesse sentido)."5
Assim sendo, o Juízo competente para o julgamento da lide é o Juízo suscitado (1a. Vara Cível da Comarca de Toledo).
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo suscitado.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ulysses Lopes, sem voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores Antonio Lopes de Noronha, Luiz César de Oliveira, Sérgio Rodrigues e Prestes Mattar e os Senhores Juízes Convocados Péricles de Batista Pereira e Fernando César Zeni.
Curitiba, 05 de maio de 2005
Rosene Arão de Cristo Pereira, Relator 1 (f.18-TJ) 2 (f.34/44-TJ). 3 (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38a. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, pág. 163). 4 (RANGEL DINAMARCO, Cândido; Instituições de Direito Processual Civil, vol. I; 4a. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, pág. 626). 5 (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35a. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 192). ??
??
??
??
Autos nº 168933-6-TJ05 4
Conflito de Competência Cível nº 168933-6 - de Marechal Cândido Rondon - Vara Cível Suscitante : Juiz de Direito da Comarca de Marechal Cândido Rondon - Vara Cível Suscitado : Juiz de Direito da Comarca de Toledo - 1a Vara Cível Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná. Relator : Desembargador Rosene Arão de Cristo Pereira
|