SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
175934-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio de Moraes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jun 23 00:00:00 BRT 2005
Fonte/Data da Publicação: 6907 Fri Jul 08 00:00:00 BRT 2005

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DEFESA DO DIREITO DO PROPRIETÁRIO DA MARCA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PERANTE O JUÍZO FEDERAL - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA - INEXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O proprietário da marca tem direito de defender o seu uso mediante remédio legal cabível, com exclusividade. 2. Impossível a suspensão do processo ante a inexistência de questão prejudicial externa, pois a ação proposta perante o Juízo Federal é posterior à presente lide. "A chamada 'prejudicialidade externa', prevista na letra 'a' do n. IV do art. 265 do CPC, condicionante da decisão de mérito, há de referir-se a processo em curso quando surge o processo que deverá ser suspenso. Assim sendo, se posterior à ação das partes, é impertinente a questão prejudicial de mérito, não existindo fundamento para a suspensão (JTJ 238/229)". (Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 35ª ed., comentários ao artigo 265, inciso IV, alínea 'a', pág. 332). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.