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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 175.934-4, DE CASCAVEL, 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : TAPEVEL CAPOTAS LTDA E OUTRO AGRAVADO : AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA RELATOR : DES. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DEFESA DO DIREITO DO PROPRIETÁRIO DA MARCA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PERANTE O JUÍZO FEDERAL - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA - INEXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O proprietário da marca tem direito de defender o seu uso mediante remédio legal cabível, com exclusividade. 2. Impossível a suspensão do processo ante a inexistência de questão prejudicial externa, pois a ação proposta perante o Juízo Federal é posterior à presente lide. "A chamada 'prejudicialidade externa', prevista na letra 'a' do n. IV do art. 265 do CPC, condicionante da decisão de mérito, há de referir-se a processo em curso quando surge o processo que deverá ser suspenso. Assim sendo, se posterior à ação das partes, é impertinente a questão prejudicial de mérito, não existindo fundamento para a suspensão (JTJ 238/229)". (Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 35ª ed., comentários ao artigo 265, inciso IV, alínea 'a', pág. 332). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 175.934-4, de Cascavel, 3ª Vara Cível, em que são agravantes TAPEVEL CAPOTAS LTDA. E OUTRO e agravado AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAPEVEL CAPOTAS LTDA. e NELSON PAULO DA CUNHA CASTRO JÚNIOR contra a r. decisão proferida nos autos nº 146/2003, de Ação Ordinária, promovida em face de AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA., através da qual o Dr. Juiz, em audiência de conciliação, suspendeu o andamento do feito, pelo prazo máximo de um ano, no aguardo de que se defina a situação posta na ação de nº 2003.5101512221-8, da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual versa sobre a existência do privilégio de invenção. Assevera o agravante, em síntese, que inexiste conexão ou prejudicialidade no caso em questão, posto que a titularidade do direito traduzido pela Carta Patente e o exercício do direito de defesa da propriedade conferido somente poderá ocorrer se julgada procedente a presente Ação Anulatória, que são distintas as competências e os direitos postulados nesta e naquela demanda, que o objeto principal do processo que tramita no Rio de Janeiro é diverso desta ação. Afirma que não é caso de ação declaratória incidental de que trata o artigo 5º, do Código de Processo Civil, invocado pelo julgador monocrático, que a suspensão do presente feito trará prejuízo aos agravantes, pois o agravado retornará com a produção e venda dos objetos em questão, mesmo tendo havido a busca e apreensão no processo cautelar, motivos pelos quais pleiteia o provimento do recurso. O almejado efeito suspensivo ativo foi indeferido (fls. 552/553). Em contra-razões, pugna o agravado pela manutenção da decisão guerreada (fls. 559//572). Prestando informações, o MM. Juiz da Causa comunicou que manteve a decisão atacada e que foi cumprido o disposto no art. 526, do Código de Processo Civil (fls. 574). Após, vieram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, com razão o agravante. A teor do artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil:
"Suspende-se o processo: IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Porém, diante do que se observa, não é o caso dos autos, posto que a presente ação ordinária não depende do julgamento da ação anulatória de ato administrativo que tramita perante a 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro. E, enquanto não houver declaração contrária, possui o titular da marca direito a seu uso exclusivo, assim como a proteção deste ante a utilização de remédio legal adequado. Neste sentido, é da jurisprudência:
"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO COMINATÓRIA PERANTE JUIZ ESTADUAL, E AÇÃO DE NULIDADE PERANTE JUIZ FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. I - ENQUANTO EM VIGOR O REGISTRO DA MARCA, O PROPRIETÁRIO TEM O SEU USO EXCLUSIVO, CABENDO-LHE O REMÉDIO LEGAL, E IMEDIATO, PARA DEFENDER O SEU DIREITO. II - UMA CAUSA NÃO DEPENDE DO JULGAMENTO DA OUTRA; NÃO É PREJUDICIAL. III - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 265, IV, A, DO CPC". (STJ - REsp 2808-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, julg. 12/06/1990).
"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO NO INPI. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. INEXISTÊNCIA. 1. Tem o proprietário da marca o direito de defender imediatamente o seu uso com exclusividade. 2. Assim, não se pode considerar questão prejudicial externa a existência de ação que objetiva a anulação deste registro, impossibilitando a suspensão do processo (art. 265, IV, 'a', CPCivil)". (TJPr., Ac. nº 67, 9ª C.C., Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, pub. em 22/11/2004) - (sem grifos no original).
Relativamente à prejudicialidade externa, da ação pendente no Juízo Federal, verifica-se que esta ação anulatória de ato administrativo foi distribuída em 17/07/2003, sendo que a ação ordinária a que se referem os presentes autos foi proposta em 17/02/2003. E, consoante o ensinamento de Theotonio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 35ª ed., comentários ao artigo 265, inciso IV, alínea 'a', pág. 332:
"A chamada 'prejudicialidade externa', prevista na letra 'a' do n. IV do art. 265 do CPC, condicionante da decisão de mérito, há de referir-se a processo em curso quando surge o processo que deverá ser suspenso. Assim sendo, se posterior à ação das partes, é impertinente a questão prejudicial de mérito, não existindo fundamento para a suspensão (JTJ 238/229)" - (sem grifos no original).
Ainda, comungando com o entendimento, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
"AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE MARCA, CUMULADA COM PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR USO INDEVIDO. MARCA REGISTRADA. (...) 2 - QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. INCABÍVEL A SUSPENSÃO, PORQUE A AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL É POSTERIOR À PRESENTE LIDE. "A suspensão do processo por força do disposto na letra a se restringe às questões prejudiciais externas, que já estejam propostas. O texto delimita muito bem a hipótese, não deixando margem à dúvida. ... Se a ação não estiver proposta, a suspensão é inadmissível, ressalvado o disposto no art. 110 deste Código..." (EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, in "Comentários ao Código de Processo Civil," 9a. ed., Ed. Forense, pág. 363). (...)". (Ac. nº 22.168, 4ª C.C., Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, pub. em 09/06/2003) - (sem grifos no original).
Portanto, incabível a suspensão, pois a ação proposta no Juízo Federal é posterior à presente lide. Por tais razões, é de se conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de revogar a decisão atacada, determinando-se o prosseguimento do feito. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cunha Ribas, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Dulce Maria Cecconi. Curitiba, 23 de junho de 2005.
DES. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE RELATOR Agravo de Instrumento nº 175.934-4 f. 7
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