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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 176.893-2 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO MARIA PINTO. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATOR : DES. MUNIR KARAM
MANDADO DE SEGURANÇA - INÉRCIA DO IMPETRANTE NO ATENDIMENTO DE DESPACHO PARA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS - ALEGAÇÃO DE ERRO NA GRAFIA DO NOME DE SEU PROCURADOR QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO - SUBSTITUIÇÃO DA LETRA "S" POR "Z" NO NOME "CÉSAR" - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AGRAVO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 1 - CARLOS ALBERTO MARIA PINTO agravou do despacho que, nos autos de mandado de segurança que move contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA e do MUNICÍPIO DE CURITIBA, revogou a liminar concedida, ao fundamento de não ter o impetrante atendido às intimações para andamento do feito, em especial no que tange à citação litisconsorcial do INSTITUTO CURITIBA SAÚDE - ICS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - IPMC, ficando o processo paralisado há quase dois anos. Alega que não atendeu à determinação, porquanto a publicação do despacho deu-se com a grafia errada do seu patrono que, ao invés de publicar o nome Cláudio César Pinto, publicou como Cláudio Cezar Pinto. Além disto, entende ser desnecessária a citação dos litisconsortes apontados. Menciona que deveria ter sido intimado pessoalmente para regularizar o feito e que a revogação da liminar só seria cabível em caso de desaparecimento de requisito autorizador da liminar ou por decorrência da extinção do feito. Requereu o efeito suspensivo ao recurso e seu posterior deferimento para reformar a decisão aquilatada (fls. 02/09). Negou-se o pretendido efeito ativo por não se ter denotado prejuízo decorrente do erro gráfico das publicações precitadas além de que as autarquias indicadas como litisconsortes gozarem de autonomia, tornando insuficiente o argumento de que a citação do Município dispensaria a sua integração à relação processual (fls.79). O agravado apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão vez que ínfimo o erro gráfico aduzido pelo impe-
impetrante e que a empresa responsável pelas publicações é apenas acessória, sendo do advogado o principal dever de cumprir com os atos do processo. Expõe que o processo ficou à espera de sua promoção pelo autor para pagamento das custas desde fevereiro de 2003 (fls. 86/88). O Juízo informou o cumprimento do art. 526, do CPC, pelo agravante, mantendo ainda a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos (fls. 90). Nesta instância, A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls.97/100). 2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o agravo ser conhecido. Para fins de justificar a inércia no cumprimento da decisão de fls. 202 que, com base no art. 47, par. único, do CPC, determinou a citação litisconsorcial do INSTITUTO CURITIBA SAÚDE - ICS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - IPMC, o agravante alega que seu patrono deixou de ser intimado pela empresa Bonnjur (especializada em intimações de advogados) já que a publicação da decisão no Diário de Justiça do Estado foi lançada com erro no nome de seu patrono que, ao invés de publicado como Cláudio César Pinto, foi publicado como Cláudio Cezar Pinto (fls. 70/72). Ao tratar da forma das intimações, o Código de Processo Civil expõe: "Art. 236 - (...) § 1.º - É indispensável, sob pena de nulidade, que
da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação". Ao julgar situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "Nome do advogado. Publicação errônea. I - Na intimação pela imprensa, a grafia equivocada do nome do advogado que não dificulta a sua identificação, assim entendida a substituição do conectivo "do" pelo conectivo "de", não enseja a sua nulidade, sendo certo que o dispositivo ilegal, concebido como garantia das partes no processo, se contenta com a identificação suficiente das partes e de seus patronos. II - Em face do princípio da instrumentalidade das formas e da "regra de ouro" do CPC 244, somente se deve proclamar a nulidade de intimação se demonstrado satisfatoriamente que, em razão do equívoco, não se teve condições de tomar ciência da publicação. III - O processo contemporâneo, calcado na instrumentalidade e na efetividade, instrumento de realização do justo, não deve abrigar pretensões de manifesto formalismo" (STJ, 4.ª T., Resp 17842-RS, rel Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.8.1998, v.u., DJU 3.11.1998, p. 168). Em igual sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - REPUBLICAÇÃO - ACRÉSCIMO DA PALAVRA "NETO" AO NOME DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - 1 - A nulidade da publicação por erro na grafia dos nomes de advogados ou partes somente ocorre quando resulta prejuízo na identificação, hipótese não verificada no caso em questão. Não se mostra plausível que o simples acréscimo da palavra "Neto" ao final do nome do advogado tenha causado prejuízo ou dificultado o acompanhamento da publicação. 2 - A alegação de que as publicações eram repassadas ao advogado "por meio de empresa especializada em acompanhamento de processos" não altera o posicionamento da Corte quanto ao tema, revelando-se impertinente. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ - AGA 476155 - MG - 3.ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 08.09.2003 - p. 00325).
"A publicação com falha essencial não é válida e deve ser feita novamente; todavia, vale a publicação que, apesar de deficiências não substanciais, atinge a sua finalidade (STF - JTA 55/145).
"Atingida a finalidade do ato que não atendeu à forma legal com a ciência da publicação, não há que se decretar a nulidade, se não houve prejuízo para a parte" (STJ - 2.ª T., Resp 288.738- SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 2.8.01, negaram provimento, v.u., DJU 29.10.01, p. 165). Na espécie, evidente que o desacerto na publicação do nome do patrono do impetrante quando da substituição da letra "s" por "z" não configura dano suficiente para a nulidade da intimação vez que a identificação da pessoa do advogado é suficiente quando se visualiza a publicação da decisão, considerando-se ainda ter constado da mesma, além do respectivo comando judicial, o título da ação, o número dos autos e os nomes de ambas as partes (fls. 70/72). De sobrelevar que a ventilada incorreção não alterou a ordem alfabética dos patronos intimados. Também não se fez a prova de que a BONNJUR, por tal motivo, deixasse de dar-lhe ciência da publicação (fls. 69). Portanto, a apontada deficiência, que não foi substancial, não vulnera o dispositivo legal do art. 236, § 1.º, do CPC nem tem o poder de anular referida intimação. 3 - Em objeção à decisão que assentou a citação do INSTITUTO CURITIBA SAÚDE - ICS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - IPMC para comporem o pólo passivo da lide como litisconsortes necessários, o agravante argumenta que a presença do MUNICÍPIO revela-se suficiente já que seu Secretário Municipal de Recursos Humanos determina os descontos discutidos. Em contrapartida, o MUNICÍPIO motiva a necessidade do litisconsórcio no fato de que boa parte dos 8,8% da arrecadação previdenciária objeto da ação, destina-se ao ICS e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA recebe o restante nos termos dos artigos 13, 14 e 60, da Lei Municipal n. 9.626/99 (fls. 59 - TJ). O mandado de segurança interposto pelo agravante tem por objeto a abstenção dos descontos relativos à contribuição social para o Sistema de Seguridade Social do Servidor Público do Município de Curitiba, incidentes sobre os seus proventos e instituídos pela Lei Municipal n.º 9.626/99, em seu artigo 14. É de se ver que, tratando-se de matéria previdenciária, a demanda interessa sobremaneira tanto ao IPMC quanto ao ICS vez tratarem-se de autarquias municipais autônomas responsáveis pelo gerenciamento das contribuições e benefícios dos servidores públicos municipais. É evidente que a eficácia da sentença, in casu, depende da presença de todos os litisconsortes na relação processual (CPC, art. 47, caput, segunda parte), sendo do autor da ação a responsabilidade pela citação de todos os litisconsortes necessários (art. 47, § único, do CPC). De forma que agiu bem o magistrado a quo ao revogar a liminar anteriormente concedida a favor do impetrante por ter este deixado de promover, por mais de três dias, os atos e diligências que lhe cumprirem ou abandonar a causa por mais de vinte dias, em obediência ao artigo 2.º, da Lei 4.348/64, que estabelece normas processuais relativas ao mandado de segurança. Diante do exposto, a Câmara decide - por unanimidade de votos - em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores MUNIR KARAM, Presidente e relator, JOÃO LUÍS MANASSÉS DE ALBUQUERQUE e PAULO ROBERTO VASCONCELOS. Curitiba, 2 de agosto de 2005. MUNIR KARAM - Relator
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Agravo de instrumento n.º 176.893-2
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