SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
264260-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Aug 17 00:00:00 BRT 2005
Fonte/Data da Publicação:  

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do presente voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. EMISSÃO DE TRIPLICATAS. PAGAMENTO DE DUPLICATAS COM CHEQUES SEM FUNDOS. QUITAÇÃO INEXISTENTE. TÍTULOS PRO SOLVENDO. NOVAÇÃO SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE "ANIMUS NOVANDI". LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que o pagamento de dívida com cheques, que se verificam sem provisão de fundos, não libera o devedor, sendo tal pagamento considerado inexistente, em face da característica pro solvendo do cheque. 2. A emissão de triplicata, em substituição à duplicata retida pelo sacado, sem pagamento, é perfeitamente possível. Tal emissão é permitida, numa interpretação extensiva do art. 23, da Lei n. 5478/68; 3. Para que seja reconhecido o instituto da novação, exige-se a presença de três requisitos: a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação, com a extinção da anterior e o "animus novandi" (a vontade de novar). Na ausência de qualquer destes, não se opera a novação. O "animus novandi" não pode ser presumido, mas inequivocamente manifesto por ambas as partes que figuram na obrigação; 4. ..."é sim litigante de má fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso, alterando a sua verdade, postergando o princípio da lealdade processual" (RSTJ 88/83 e STJ-RTJE 157/225). 5. A condenação em indenização por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência dos danos, ainda que não sejam determinados quanto ao valor, não se podendo circunscrever à corrosão da moeda, pelo retardamento na cobrança do crédito, uma vez que a correção monetária e os juros integrarão, forçosamente, o cálculo de execução dos títulos. E, no mais, as verbas de sucumbência recompõem as despesas efetuadas pela parte vencedora.