SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
301624-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Wilde de Lima Pugliese
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 24 00:00:00 BRT 2005
Fonte/Data da Publicação:  

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA (EPILEPSIA). DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 8473/92. DEVER DO ESTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IRREVERSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Conquanto o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar nº 4, tenha entendido pela impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação, assim já entendeu está Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana" (STJ, REsp 409172/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 04.04.2002). 2. Presentes os requisitos imprescindíveis estampados no artigo 461, § 3º do Código de Processo Civil, quais sejam, relevância dos fundamentos da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, correta a decisão que deferiu o pleito liminar, consistente no fornecimento gratuito de medicamentos. 3."A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina" (STJ - 2ª Turma, REsp 144.656-ES, Rel. Min. Adhemar Maciel).