Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 293.147-1 DA COMARCA DE CASCAVEL, 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: AGROTRAC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME E OUTRO AGRAVADO: JAIRO MANFRÓI RELATORA: DES. MARIA MERCIS GOMES ANICETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DO RESPETIVO TÍTULO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - CAUSA NÃO SUSPENSIVA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Não constitui causa de suspensão da execução a coexistência com ação anulatória proposta pelo devedor" (STJ-4ª Turma, AgRg no AG 371936/MG, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 19.12.2003, p. 470).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 293.147-1, da Comarca de Cascavel, 3ª Vara Cível, onde figuram como agravantes Agrotrac Comércio e Representações Ltda. - ME e outro e agravado Jairo Manfrói. ACORDAM os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls. 09) proferida nos autos de ação de anulação de título executivo nº 19/2005, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é requerente Agrotrac Comércio e Representações Ltda. - ME e outro e requerido Jairo Manfrói, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que a ação anulatória de título não suspende a execução.
Sustentaram os agravantes (Agrotrac Comércio e Representações Ltda. - ME e outro), em síntese, que é necessária a suspensão do processo executivo até a decisão da ação anulatória do suposto título de crédito. Alegaram que os títulos "nasceram viciados, mediante induzimento de funcionários em erro, com perspicácia e má-fé", sendo todos nulos e carentes dos pressupostos de admissibilidade. Requereram o provimento do recurso, para o fim de suspender o processo executivo, condenando-se o agravado nas verbas da sucumbência.
Nesta instância, indeferiu-se o efeito suspensivo (fls. 57).
O MM. Juiz "a quo" informou que manteve sua decisão por seus próprios fundamentos (fls. 61). O agravado apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 63/74).
É o relatório. Voto.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Necessário analisar, no caso, se a ação anulatória de título tem o condão de suspender o processo executivo, como defendem os agravantes, ou se o respectivo sobrestamento somente se alcança mediante a oposição de embargos do devedor, após prévia segurança do juízo.
Sobre essa questão, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte:
"Art. 791. Suspende-se a execução: I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, §2º); II - nas hipóteses previstas no art. 265, ns. I a III; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis."
"Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta a exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz)"
Nota-se, assim, que a ação anulatória de título não tem o condão de suspender a execução, nos termos de nossa legislação.
Ademais, o processo de execução, de regra, não é suspenso pelo mero ajuizamento ou pendência de outra demanda, como, por exemplo: "que impugne a validade ou a eficácia do título, ou a exigibilidade do crédito" (STJ-4ª Turma, REsp 10.293-PR, rel. Min. Athos Carneiro, j. 8.9.92; STJ-3ª Turma, REsp 447.821-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 24.9.02)
No mesmo sentido:
"Não constitui causa de suspensão da execução a coexistência com ação anulatória proposta pelo devedor" (STJ-4ª Turma, AgRg no AG 371936/MG, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 19.12.2003, p. 470).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - INSTRUMENTO INEFICAZ - CAUSA NÃO SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO - A propositura de ação anulatória do débito, constante do correspondente título executivo, não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, §1º). Prosseguimento da execução." (TRF 5ª R. - AGTR 41798-CE - 2002.05.00.007739-1 - 3ª T. - Rel. Des. Ridalvo Costa - DJU 08.10.2004 - p. 811)
Por esses fundamentos, voto pelo desprovimento do agravo.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CELSO SEIKITI SAITO e EDSON LUIZ VIDAL PINTO.
Curitiba, 28 de setembro de 2005.
DES. MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
??
??
??
??
AI 293147-1 2
|