Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo de Instrumento 0298074-3 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba Agravante: PAULO UBIRAJARA PFELSTICKER Agravado: HANS NAFFIN Relator: DES. CELSO SEIKITI SAITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ATRASO DO RÉU E DE SEU PATRONO INTOLERÁVEL - NOVA DESIGNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUDIÊNCIA QUE JÁ ESTAVA PRATICAMENTE ENCERRADA - CONFIGURAÇÃO DA DA PRECLUSÃO - RECURSO PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0298074-3, da 1ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Centra, em que é agravante PAULO UBIRAJARA PFELSTICKER e agravado HANS NAFFIN. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fl. 15) que designou nova data para audiência de instrução e julgamento em face do réu e seu patrono comparecerem com atraso na outra anterior instalada. O agravante alega que a nova designação da audiência afronta o princípio do devido processo legal, do contraditório e de imparcialidade, por conferir ao agravado uma vantagem ilegal, incabível e indevida. Ao agravado foi possibilitado o exercício pleno de defesa, não existindo assim cerceamento de defesa. O recurso foi recebido (fl. 75) sem a concessão do efeito suspensivo. O agravado apresentou as contra-razões (fls. 81/82). O juízo a quo prestou as informações, mantendo a decisão agravada (fls. 86/86) É O RELATÓRIO. VOTO Do exame aos autos, verifica-se logo que o presente recurso merece acolhimento. Ao agravado não é lícito alegar a nulidade ou cerceamento do direito de defesa pelo fato do Juízo "a quo" haver lhe aplicado a pena de confesso por não comparecer à audiência de Instrução e Julgamento no horário marcado e para a qual fora regularmente intimado. Note-se que quando o réu/agravado e o seu procurador ingressaram na sala de audiências, já haviam sido transcorridos 26 (vinte e seis) minutos e com a maior parte dos atos já realizados, restando apenas alguns procedimentos para a finalização. É o que consta na ata da audiência (fl. 53): "Decido: Apesar de intimado regularmente às fls. 92 e ainda pela carta de intimação de fls. 94 e 94 verso, o requerido não compareceu a esse ato, quando devia então prestar o seu depoimento pessoal, sendo portanto decretada a sua confissão, nos termos da lei. Não foram arroladas testemunhas" Portanto, pelo fato de chegar na sala quando a audiência de instrução e julgamento já estava praticamente encerrada, operou-se por conseguinte para o agravado a preclusão do direito de nela participar, como também para pleitear a sua renovação. Aspecto a considerar é de que o agravado não apresentou qualquer justificativa pelo atraso. Nem mesmo com a petição de agravo retido que manejou logo em seguida para pleitear a nulidade da audiência, apresentou qualquer menção sobre as causas de não comparecimento nela no horário marcado. Portanto, por não apresentar qualquer dos motivos referidos no art.453, do CPC, a audiência não poderia ser adiada e muito menos ser designada a sua renovação numa outra data. Os julgados precedentes existentes, tanto deste tribunal (Ac. nº 14, rel. Edvino Bochnia) como também do STJ (REsp 119885 rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira), em que se posicionam no sentido de necessidade de evitar-se ao apego exagerado e irrestrito às formas para tolerarem o atraso do comparecimento da parte à audiência, não podem ser utilizados para o caso em exame, que é de situação totalmente diferente. Naqueles julgados a tolerância se justificam em face do atraso ocorrido ter sido de menos de cinco minutos, sem que a audiência tenha iniciada. Para o caso em exame, no entanto, o atraso é de 26 minutos, com o ato da audiência iniciado e praticamente encerrado. A audiência de instrução e julgamento é una, segundo estabelece o art. 455 do CPC. Assim, uma vez iniciada, ela deve prosseguir mesmo que seja necessária numa outra data com a devida justificação. A designação de outra audiência não é possível. Dessa forma, não poderia o juízo "a quo", depois de passados vários dias, em atendimento a petição do agravado, designar outra data para a realização de nova audiência de instrução e julgamento. A decisão agravada, portanto, não pode prevalecer e deve ser cassada. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo, para cassar a decisão que designou outra data para realização de nova audiência de instrução e julgamento e, assim, determinar o prosseguimento do processo declarando válida a audiência já instalada e iniciada. ACORDAM os Senhores Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação e voto do relator. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargador ÂNGELO ZATTAR (Presidente com voto) e Juiz Convocado VITOR ROBERTO SILVA. Curitiba, 17 de agosto de 2005. Des. CELSO SEIKITI SAITO Relator 4 Agravo de Instrumento 0298074-3
|