SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
300127-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Wilde de Lima Pugliese
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Nov 09 00:00:00 BRST 2005
Fonte/Data da Publicação:  

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de apelação. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONTRATANTE REPELIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC. VIII DO CDC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda de cobrança de despesas médico/hospitalares o signatário de termo de responsabilidade e autorização de procedimentos clínicos e cirúrgicos. 2. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 3. Não logrando o fornecedor comprovar a inocorrência de vício de consentimento, na modalidade de coação emocional, ensejador da anulação de negócio jurídico celebrado entre os litigantes, consubstanciado em contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, a improcedência do pedido de cobrança é de rigor. 4. É incabível a denunciação à lide quando inexiste obrigação contratual ou legal entre litisdenunciante e litisdenunciado (RSTJ 67/441).