SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
157337-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Thu Jul 21 00:00:00 BRT 2005
Fonte/Data da Publicação: 7017 Fri Dec 16 00:00:00 BRST 2005

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA - RENÚNCIA À HERANÇA - INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - AUSÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.806 DO CÓDIGO CIVIL - RENÚNCIA DESCARACTERIZADA. A renúncia da herança só pode se dar por procuração com poderes expressos para renunciar, ou através de instrumento público ou termo judicial, conforme dispõe o artigo 1.806 do Código Civil. Assim, demonstrada a irregularidade no instrumento procuratório que deu origem a renúncia à herança, o ato não pode subsistir.