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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 157.337-7, DE ARAPOTI - VARA ÚNICA APELANTES: FRANCHINI COSIMO E JOSEMAR HRUBA APELADO: ALMIR JOSÉ SOARES RELATOR: Juiz Convoc. ESPEDITO REIS DO AMARAL
DIREITO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA - RENÚNCIA À HERANÇA - INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - AUSÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.806 DO CÓDIGO CIVIL - RENÚNCIA DESCARACTERIZADA. A renúncia da herança só pode se dar por procuração com poderes expressos para renunciar, ou através de instrumento público ou termo judicial, conforme dispõe o artigo 1.806 do Código Civil. Assim, demonstrada a irregularidade no instrumento procuratório que deu origem a renúncia à herança, o ato não pode subsistir.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 157.337-7 de Arapoti - Vara Cível em que são apelantes Franchini Cósimo e Josemar Hruba e apelado Almir José Soares. 1. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação contra sentença (fls. 360/367) proferida em ação anulatória de partilha ajuizada pelo apelado em face dos apelantes, que julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 661 do Código Civil/2002 e artigos 38 e 269, I do Código de Processo Civil, anulando a partilha realizada nos autos 092/97, restituindo as partes ao estado quo ante. Pela sucumbência, condenou os réus ao pagamento pro rata das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados pelo INPC e acrescidos de juros legais a contar da sentença. Irresignados, os apelantes interpuseram este recurso (fls. 369 a 373), aduzindo que não houve irregularidades no processamento do inventário, tampouco no instrumento de mandato outorgado pelo apelado ao advogado para atuação no processo de inventário. Pugnaram pela reforma total da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios. O recurso foi preparado e apresentadas as contra-razões (fls. 375 a 382). É o relatório. 2 - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso é tempestivo, vez que figuram no pólo passivo cinco litisconsortes, com procuradores diferentes, sendo contado em dobro o prazo para recorrer, conforme dispõe o artigo 191 do Código de Processo Civil. Pretendem os apelados manter a partilha implementada nos autos de arrolamento nº 092/97, diante da suposta renúncia do apelado, através de procuração, à sua parte na herança. Para isso, alegam que não houve irregularidades no processamento do inventário, tampouco no instrumento de mandato outorgado pelo apelado ao advogado. A questão cinge-se em saber se a procuração outorgada pelo autor-apelado para o advogado que o representou no inventário é válida para o ato, pois a renúncia o tornou um herdeiro preterido, que não participou legalmente do inventário, não estando sujeito à eficácia da coisa julgada emanada da sentença de partilha. Porém, em que pese seu inconformismo, o recurso não merece provimento. Com efeito, a procuração outorgada pelo apelado (fl. 15), não continha poderes especiais, dela constando apenas os poderes para o foro em geral, para a propositura de ações e defesas, nada dispondo sobre a possibilidade de renúncia. Dessa forma, tem-se que referida procuração não tem o condão de vincular o herdeiro necessário ao ato praticado pelo advogado, por sua própria conta, sem qualquer manifestação do outorgante-autor nesse sentido. Ainda, verifica-se que há alteração à caneta na procuração quanto ao ano em que foi elaborada, colocando em dúvida se foi outorgada para os autos de arrolamento, pois restou claro pela simples análise do documento que a data aposta foi 18/04/1995, sendo rasurada para 18/04/1997, dia e mês no qual a autora da herança se encontrava viva. A renúncia da herança está assim disciplinada no Código Civil: "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial" (artigo 1806). Em caso análogo ao versado nestes autos, esta Câmara assim se posicionou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO - RENÚNCIA DO DIREITO DE HERANÇA - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA O ATO - AUSÊNCIA TAMBÉM DE PODERES EXPRESSOS A PROCURADORA DOS HERDEIROS PARA, EM NOME DELES, RENUNCIAR A HERANÇA - INOBSERVÂNCIA, TAMBÉM, AO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANÁ - NULIDADE ABSOLUTA -RECONHECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE ARROLAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. EXIGINDO A LEI INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA A HERANÇA, NÃO PODERÁ O ATO SER REALIZADO POR OUTRA FORMA. "EM SE TRATANDO DE NULIDADE ABSOLUTA, A EXEMPLO DO QUE SE DÁ COM OS BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS (CPC, ART. 649), PREVALECE O INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ELA ARGÜIDA EM QUALQUER FASE OU MOMENTO, DEVENDO INCLUSIVE SER APRECIADA DE OFÍCIO" (STJ, RESP 262654-RS, QUARTA TURMA, REL. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, J. 05.10.2000, DJU 20.11.2000, PAG. 302)". (TJ-PR Agravo de Instrumento 168.752-1, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Mario Rau, j. 08/03/2005). Assim, tendo em vista que restou demonstrada a irregularidade do ato praticado, com base em procuração que não continha poderes expressos quanto à renúncia da herança, bem como porque não constou de instrumento público ou termo judicial, o voto proposto é no sentido de se confirmar a sentença. 3 - DECISÃO: Posto isso, ACORDAM os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Accácio Cambi (sem voto) e dele participaram o Desembargador Mário Rau (Revisor) e o Juiz Convocado Fábio Haick Dalla Vecchia. Curitiba, 21 de julho de 2005. Juiz Espedito Reis do Amaral Relator
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