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Acórdão
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REEXAME NECESSÁRIO Nº. 176.123-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO AUTOR: M.A.BERTOLI E CIA LTDA E OUTRO RÉU: TABELIÃO TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 7ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TABELIÃO -REGISTRO DE IMÓVEIS - EXIGÊNCIA DE NOVAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS ATUALIZADAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO REGISTRO DA ESCRITURA - FALTA DE EXIGÊNCIA LEGAL NESTE SENTIDO - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. Tendo havido apresentação dos documentos exigíveis para a lavratura do contrato de compra e venda de imóvel, dentre outros, da Certidão Negativa de Débito da empresa vendedora, cumprida está a exigência prevista na Lei 8.212/91 não se mostrando razoável exigir apresentação de novo documento atualizado para o qual já foi feito a prova.
Acórdão nº. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 176.123-5, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é Remetente JUIZ DE DIREITO, sendo Autores M.A BERTOLI & CIA LTDA, e JOSÉ MARCOS STELLA, e réu IRANI SALGADO DE SOUZA VILLEN, TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 7ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA. 1. Tratam os autos de Reexame Necessário da sentença que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por M.A.Bertoli & Cia Ltda e José Marcos Stella, consolidando a medida liminar anteriormente concedida, e ordenando ao impetrado a promoção do registro da escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva, lavrada no Cartório Distrital do Bacacheri, perante o imóvel de matrícula sob nº16.918, registrado no CRI da 7ª Circunscrição de Curitiba, condenando a autoridade coatora ao pagamento das custas e despesas processuais gastas pelos impetrantes, deixando, porém de condená-la na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ. (fls.94/98) Impetraram os Autores (M.A. Bertoli & Cia Ltda e José Marcos Stella), Mandado de segurança com pedido de concessão de efeito suspensivo contra ato do Tabelião Titular do Cartório de Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição de Curitiba, que exigiu para realizar a escritura pública de compra e venda de imóveis a apresentação de nova certidão negativa de débito do INSS da empresa vendedora (Udo Heuer S/A - Indústria e Comércio), sob o argumento de que a certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, expedida pelo INSS em 24/07/2003, e apresentada pelos compradores quando da lavratura da escritura pública de compra e venda teria perdido sua validade em 22/10/2003. Alegam os impetrantes que adquiriram da empresa Udo Hauer S/A- Indústria e Comércio um imóvel matriculado na 7ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba e a despeito de terem efetuado o pagamento integral do preço ajustado pela compra do bem, recolhido o ITBI e o Funrejus devido, e de terem apresentado todos os documentos exigidos por lei para a transferência do imóvel foram impedidos de efetuar o registro da escritura pública de transferência para os seus respectivos nomes, sustentam que na qualidade de adquirentes de boa-fé não poderiam ser prejudicados pela ausência de apresentação de um novo documento da empresa vendedora, pois se estaria beneficiando a própria infratora que continuaria na condição de proprietária do imóvel. Notificado da propositura da ação o titular designado do 7º serviço de Registro Imobiliário informou que não praticou qualquer ato ilegal ou abusivo, tendo obedecido ao contido no artigo 47, inciso I, "b" da Lei Federal 8.212/91, bem como as disposições constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.(fls. 77/80) Após a prolação da sentença, que reconheceu o ato ilegal do tabelião e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial do mandamus, em obediência ao disposto no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, os autos vieram a este Tribunal. A douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, confirmando-se a sentença monocrática (fls. 109/114). É o relatório. 2. O recurso merece conhecimento, presentes os pressupostos de admissibilidade. Da análise dos autos constata-se que os impetrantes adquiriram da empresa Udo Hauer S/A - Indústria e Comércio, mediante escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva o imóvel matriculado sob o nº . 16.918. na 7ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. No referido contrato ficou estipulado que o preço do imóvel seria pago em parcelas e, após a quitação do valor integral os impetrantes foram registrar o título de compra e venda, apresentando, na ocasião, todos os documentos exigidos para a transcrição. Ocorre que o Oficial titular da 7ª Circunscrição recusou-se a efetuar o registro do contrato sob o argumento de que a certidão negativa de débito do INSS, referente à empresa vendedora, estaria com o prazo de validade expirado, exigindo a apresentação de nova certidão. Não se pode olvidar que a apresentação da Certidão Negativa de Débito, entre outros documentos, é requisito legal para se efetuar o registro do imóvel, devendo tal exigência ser observada no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda. Neste sentido, dispõe o artigo 47, inciso I, alínea b da Lei 8.212/91, in verbis: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: ( I - da empresa: a) (...) b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; (...)
Ocorre que o dispositivo legal é claro ao exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) no momento da alienação do bem imóvel, sendo oportuno destacar que, no caso em tela, no momento da avença (lavratura da escritura pública de compra e venda) a vendedora apresentou, dentre outros, o referido documento. (fls. 35) Apesar do entendimento esposado pelo Oficial do registro no sentido de que deveria ser apresentada nova Certidão Negativa de Débito já que a que fora apresentada estaria com o prazo de validade vencido é certo que a Lei 8.212/91 não estabelece que as certidões devam ser apresentadas em dois momentos, quais sejam: quando da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel e novamente no momento do registro da escritura pública na Circunscrição de Registro de Imóveis, na hipótese da certidão inicialmente apresentada ter perdido a validade. Sobre o tema, relevante é o entendimento adotado por esta 8ª Câmara, conforme se depreende do seguinte julgado: "(...) Portanto, se a Lei 8.212/91 exige certidão negativa de débito do órgão competente da empresa que aliena, a qualquer título, bem imóvel, mas não diz de forma expressa qual o momento da apresentação, presume-se que este se dá quando da lavratura da escritura pública de compra e venda, que é quando ocorre a alienação e, mesmo que eventualmente ocorra alguma demora para que se leve a escritura a registro no CRI, não se pode exigir novas certidões atualizadas, pois, de acordo com a interpretação da regra contida no § 6º, b, do art. 47 da citada Lei, independe de prova de inexistência de débito a lavratura de ato (no caso, o registro da escritura) que constitua a efetivação de outro ato anterior (a alienação através da escritura) para o qual já foi feita a prova (apresentação das certidões negativas quando da lavratura da escritura)." (TJ/PR - 8ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 158.889-0, Relator Subst.: Juiz Tito Campos de Paula, Relator Des. Clayton Camargo) Cumpre destacar que a apresentação da certidão negativa de débito tem como escopo verificar a regularidade fiscal da empresa que está alienando o bem, pois se ela estiver em débito com o Fisco não poderá dispor livremente de seu patrimônio, eis que este poderá responder por eventuais débitos existentes. É de salientar que a impetrante informa que buscou junto à empresa vendedora a apresentação de uma nova Certidão Negativa de Débito (CND), porém a solicitação não foi atendida, e, desse modo, não se pode olvidar que condicionar o registro do imóvel a apresentação de novo documento poderia ocasionar prejuízos para a impetrante/compradora, eis que somente a empresa vendedora se prevaleceria dessa situação, já que para todos os efeitos legais, diante da ausência do registro, continuaria sendo a proprietária do bem. De outro cariz, constata-se que a lavratura do registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, na realidade, constitui-se na efetivação de outro contrato, que foi realizado anteriormente e para o qual foram apresentados todos os documentos exigidos, sendo dispensável a apresentação de nova prova de inexistência de débitos, conforme dispõe o artigo 47, § 6º, alínea a, da Lei 8212/91 in verbis: "Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;"
As disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná não destoam desse entendimento, uma vez que segundo o disposto no artigo 16.2.9.7: "O registro dos títulos judiciais e dos extrajudiciais lavrados por instrumentos públicos far-se-á independentemente da apresentação das certidões negativas apresentadas para qualificação do título."
Destarte, em consonância com o disposto no supracitado dispositivo legal, conclui-se ser desnecessária a apresentação de nova certidão negativa de débito pela empresa alienante eis que no momento da formalização da escritura pública de compra e venda de imóvel ela cumpriu com as exigências legais apresentando, dentre outros, o referido documento. Como restou comprovado que os impetrantes pagaram o preço avençado, os impostos relativos ao imóvel e as taxas exigidas para a efetivação do registro, além de terem cumprido com as demais exigências legais, a transcrição imobiliária é medida que se impõe, mostrando-se despicienda a apresentação de novo documento no ato de registro. 3. Ex positis: ACORDAM os Desembargadores integrantes Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário. Presidiu o julgamento o senhor Desembargador ARNO GUSTAVO KNOERR com voto, e dele participou acompanhando o relator o senhor Desembargador RAFAEL AUGUSTO CASSETARI. Curitiba, 10 de novembro de 2005. Des. CLAYTON CAMARGO Relator
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