SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
174205-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Idevan Batista Lopes
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 08 00:00:00 BRST 2005
Fonte/Data da Publicação: 7007 Fri Dec 02 00:00:00 BRST 2005

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDÚSTRIA DE MADEIRA - AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - NECESSIDADE - RESOLUÇÃO N.º 237/97 DO CONAMA (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE) - LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - PENA DE MULTA - DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA ANTERIOR - ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE NA ESFERA JUDICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. Constitui-se infração administrativa o simples funcionamento de empreendimentos ou atividades que utilizam os recursos naturais, sem o licenciamento legalmente previsto, não se exigindo a comprovação de efetiva poluição. É cabível a pena administrativa de multa, sem a necessidade de prévia advertência, conforme prevê o art. 72, § 2º da Lei n.° 9.605/98. Inexiste prova concreta nos autos que demonstre abuso de poder e cerceamento de defesa e, como é cediço, é inadmissível a dilação probatória na ação mandamental, devendo a prova ser pré constituída. A redução do valor da multa prevista no art. 60, § 3° do Decreto n.° 3.179/99 prevê a necessidade de termo de compromisso, na esfera administrativa, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, sendo impossível a sua aplicação no âmbito judicial. RECURSO DESPROVIDO.