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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 174.205-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. APELANTES : MOVAL MOVÉIS ARAPONGAS LTDA. E OUTROS. APELADO : IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. AUT. COATORA : PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. RELATOR : DES. IDEVAN LOPES.
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDÚSTRIA DE MADEIRA - AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - NECESSIDADE - RESOLUÇÃO N.º 237/97 DO CONAMA (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE) - LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - PENA DE MULTA - DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA ANTERIOR - ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE NA ESFERA JUDICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA.
Constitui-se infração administrativa o simples funcionamento de empreendimentos ou atividades que utilizam os recursos naturais, sem o licenciamento legalmente previsto, não se exigindo a comprovação de efetiva poluição.
É cabível a pena administrativa de multa, sem a necessidade de prévia advertência, conforme prevê o art. 72, § 2º da Lei n.° 9.605/98.
Inexiste prova concreta nos autos que demonstre abuso de poder e cerceamento de defesa e, como é cediço, é inadmissível a dilação probatória na ação mandamental, devendo a prova ser pré constituída.
A redução do valor da multa prevista no art. 60, § 3° do Decreto n.° 3.179/99 prevê a necessidade de termo de compromisso, na esfera administrativa, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, sendo impossível a sua aplicação no âmbito judicial.
RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 174.205-4, do Foro Central da Comarca Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que são Apelantes Moval Móveis Arapongas Ltda. e Outros, Apelado IAP - Instituto Ambiental do Paraná e Autoridade Coatora Presidente do Instituto Ambiental do Paraná. Trata-se de Apelação Cível (fls. 170), interposta contra sentença de fls. 162/164 que, no Mandado de Segurança n.º 1.181/2002, ajuizado por Moval Móveis Arapongas Ltda. e Outros, denegou a segurança pleiteada, por não visualizar qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. Nas razões recursais (fls. 171/187), afirmam que seria necessária advertência da alegada irregularidade preliminarmente à autuação e que inexiste indicação clara e precisa sobre a suposta atividade poluidora ou comprovação da mesma. Alegam também, que o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, dificultou a obtenção de cópias dos respectivos processos, configurando abuso de poder e cerceamento de defesa. Aduzem, que apresentaram defesa na própria notificação, as quais foram indeferidas sem fundamentação, violando os princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos. Sustentam, que estão ajustadas nas diretrizes do Instituto Ambiental do Paraná - IAP motivo pelo qual, foram concedidas Licenças Prévias e que, portanto, aplicável a redução de 90% (noventa por cento) das multas, conforme o art. 60, § 3º do Decreto Federal n.º 3.179/99. Ao final, requerem provimento à Apelação, para reformar a r. decisão monocrática. Contra-arrazoando o recurso às fls. 191/205, o Apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida e a ilustre representante do Ministério Público em primeiro grau (fls. 207/208) manifestou-se pelo desprovimento da apelação, ratificando o parecer de fls. 152/157. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer de fls. 218/229, opinou pelo não cabimento do Mandado de Segurança, ou caso entendimento ao contrário, pelo improvimento da Apelação e manutenção da sentença. É o relatório. Inicialmente, a preliminar de não cabimento da presente ação suscitada pela d. Procuradoria Geral de Justiça não deve prosperar. Isto porque, a presença ou não de ilegalidade ou abuso de poder e, ainda, a existência de direito líquido e certo, são questões que se confundem com o mérito, onde serão devidamente apreciadas. No mérito, da análise o conteúdo dos autos em confronto com as razões recursais, temos que a decisão recorrida deu a melhor solução ao caso ora em deslinde, devendo, por isso, ser mantida. Os Apelados atuam na área de produção industrial de móveis e foram autuados pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, por exercerem atividade poluidora, sem o devido licenciamento. Conforme se verifica, a Resolução n.º 237/97 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) prevê em seu Anexo 1, as Atividades ou Empreendimentos sujeitas ao Licenciamento Ambiental, englobando, entre outros, a "Industria de madeira" (fls. 94/95) e o art. 1º da citada Resolução estabelece que: "Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso." Assim, constitui-se infração administrativa o simples funcionamento de empreendimentos ou atividades que utilizam os recursos naturais, sem o licenciamento legalmente previsto, não se exigindo a comprovação de efetiva poluição. Portanto, verificada a irregularidade administrativa, correta a aplicação de multa pelo Apelado. Observa-se ainda, que a sanção administrativa de advertência não é necessariamente precedente à de multa, como prevê o art. 72, § 2º da Lei n.° 9.605/98, a seguir transcrito: "Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; (...) § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo." Na doutrina, são as lições de EDIS MILARÉ, Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 700/701: "Essa penalidade [advertência], conforme reza o §2.° do art. 72 da Lei 9.605/98, será aplicada pela inobservância da legislação ou dos regulamentos (...), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. (...) A interpretação literal desse dispositivo, sem considerar o disposto no art. 6.° da Lei 9.605/98, tem levado ao equivocado entendimento de que, em toda e qualquer infração, a advertência deveria sempre preceder a aplicação das penalidades mais graves, e, ainda, que jamais seria aplicada isoladamente. O bom senso repudia esse entendimento. O art. 6.° da Lei 9.605/98 e o art. 6.° do Dec. 3.179/99 deixam muito claro que a aplicação de qualquer penalidade há de considerar a gravidade do fato e os antecedentes do infrator. Por esse motivo, conforme as características do caso, nada impede que a autoridade aplique diretamente a multa ou outra sanção que entender cabível, independentemente da incidência de uma advertência anterior." Desta forma, cabível a pena administrativa de multa, sem a necessidade de prévia advertência. Com relação a suposta dificuldade em obter cópia dos processos administrativos alegadas pelas Apelantes, inexiste prova concreta nos autos que demonstre tal afirmativa e, como é cediço, é inadmissível a dilação probatória na ação mandamental, devendo a prova ser pré constituída. Ainda, da leitura dos autos (fls. 103/118), verifica-se que o Apelado fundamentou a aplicação da penalidade administrativa, inclusive, em resposta as Defesas Administrativas protocoladas pelas Apelantes (fls. 103/118). Portanto, não há que se falar em abuso de poder ou cerceamento de defesa. Por fim, o pedido de redução da multa, decorrente da aplicação do art. 60, § 3° do Decreto n.° 3.179/99, igualmente não pode prosperar. Isto porque, tal dispositivo prevê a necessidade de termo de compromisso, na esfera administrativa, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, circunstância alheia ao presente caso, como asseverado no ilustre parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 228: "Em que pese, no caso em tela, a inaplicabilidade do art. 60 do Decreto Federal n.° 3.179/99 na esfera judicial, visto que tal instrumento tem o escopo de reparação in natura do dano ilicitamente causado. Pois, o termo de ajustamento de conduta previsto pelo citado artigo constitui uma forma de reparação do dano ambiental ainda na esfera administrativa. Assim sendo, demonstra-se juridicamente impossível o pedido apresentado pelas apelantes, em cumulação alternativa eventual, o qual pretende reduzir o valor da multa em 90%." Diante do exposto, o recurso não merece acolhimento e, por isso, mantém-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ANNY MARY KUSS (Presidente com voto) e SÉRGIO ARENHART. Curitiba, 08 de novembro de 2005.
IDEVAN LOPES Relator ??
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8 Apelação Cível n.º 174.205-4
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