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Apelação Cível 173.221-4 10a. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Apelado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO AUTORA. CONSTITUIÇÃO. REGISTRO. REQUISITO TEMPORAL (1 ANO) ART. 82 DO CDC. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. EXCEÇÃO DO § 1°. INAPLICABILIDADE. MANIFESTO INTERESSE SOCIAL OU RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Inexistindo manifesto interesse social ou relevância do bem jurídico defendido na ação civil pública proposta por associação legalmente constituída há menos de um ano do ajuizamento, deve ser extinto o feito por ilegitimidade ativa. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. (art. 45 do CC/2002; art. 119 da LRP). O disposto nos artigos 18 da Lei 8.347/85 e 87 do CDC não se aplicam às partes não legitimadas para a ação, cabendo a condenação sucumbencial prevista no CPC, independentemente de má-fé.
Relatório União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO apela da sentença que, em ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IBDCI, julgou procedente o pedido do Autor "para reconhecer o direito dos titulares de cadernetas de poupança" às diferenças de correção mediante índices postulados na inicial, bem como condenou o Réu, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 261/277). Opostos Embargos de Declaração (fls. 325/334), foram eles rejeitados pelo Juízo ante a consideração de que "as questões levantadas nos embargos tratam-se de questões de mérito a serem analisadas em grau de recurso" (fls. 335). Alega a nulidade da sentença, tendo em vista a inépcia da inicial; carência de ação; inadequação da via eleita; ilegitimidade ativa do Apelado e a ilegitimidade passiva do Apelante em relação às correções referentes ao mês de março de 1990. Pugna pela reforma da sentença, afirmando que: [a] na época de vigência do "Plano Bresser", não tinha outra opção senão a aplicação da Resolução nº 1.338/87, editada pelo Conselho Monetário Nacional, que estabeleceu regras específicas para correção dos rendimentos de poupanças; [b] em 1989, a Lei nº 7730/89 estabeleceu novos critérios de atualização das cadernetas de poupança; e [c] inexiste direito adquirido em relação aos planos econômicos, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil ("A lei nova revoga a norma anterior que com ela é incompatível"). Em caso de entendimento diverso, pugna pela aplicabilidade do índice de 35,48%, apurado pelo IBGE no mês de janeiro de 1989. Enfim, argumenta que "apenas sobre as contas de poupança com vencimento após o dia 15 do mês de março/90 deve ser creditada a diferença postulada" (fls. 338/374). Apresentadas as contra-razões (fls. 378/388), o Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI interpôs recurso adesivo, em que "requer (...) seja reformada a decisão, determinando-se à Instituição Financeira Requerida a apresentação de relação dos poupadores que possuíam caderneta de poupança nos períodos de julho de 1987 e janeiro de 1989, e que possuem direito à restituição pleiteada", bem como seja majorada a verba honorária para 20% sobre o total das condenações (fls. 384/397), seguindo-se resposta a tal pretensão adesiva (fls. 418/425). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, somente "quanto à condenação do apelante pelo pagamento das diferenças verificadas no denominado Plano Collor, pois a partir do momento em que os cruzados novos bloqueados foram transferidos ao Banco Central do Brasil, esta instituição passou a responder pela correção monetária dos referidos ativos financeiros a partir de 16 de março de 1990". Opina, ainda, pelo provimento parcial do recurso adesivo, quanto aos juros moratórios, "que são devidos desde a data em que deveriam ter sido creditados nas contas de poupança até a do efetivo pagamento pela instituição depositária" (fls. 436/443). Voto Ponto fundamental para o deslinde da controvérsia existente é avaliar a legitimidade do Apelado para figurar no pólo ativo de Ação Civil Pública na defesa de interesses metaindividuais. Para a postulação em juízo, exige-se das associações - elencadas no art. 82, como um dos legitimados concorrentes para a propositura de ações coletivas - que haja relação direta entre o seu fim social e o objeto da ação e que tenha sido constituída há mais um ano. Esse último é o requisito temporal de constituição, previsto no art. 82, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor: "Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimado concorrentemente: (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear". Assim, há que se verificar se o Apelado, que postula em juízo, por meio de ação coletiva, interesses de investidores em caderneta de poupança, cumpre essa exigência. Compulsando os autos, constata-se que o Apelado trouxe na inicial cópia da ata de sua constituição: "Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e um, às 18:00 horas, reuniram-se em assembléia geral os membros fundadores do Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI, fazendo-o no 4º andar do Edifício Banestado II, sito à rua Monsenhor Celso, n.º 256, em Curitiba-PR" (fls. 20/26) Conforme sustenta o Apelado, "o Instituto Autor foi constituído em 21.08.2001, e a presente demanda proposta em 30.05.2003, portanto, não há que se falar em ilegitimidade por este pressuposto". Infere-se da autenticação mecânica (fls. 02) que a propositura da demanda ocorreu 28.05.2003, logo - segundo a tese defendida pelo Apelado - estaria cumprido o requisito temporal de 01 (um) ano. Entretanto, conforme disposição de lei, a constituição da pessoa jurídica apenas se perfaz com o registro. É esse, aliás, o teor do art. 45 do Código Civil: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo." (grifo não original) O art. 119 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) ratifica essa disposição ("A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos"). Assim, irrelevante a data em que os associados reuniram-se para dar início às atividades da entidade, posto que somente a partir do momento que o ato constitutivo é levado para registro no órgão competente é que passa ele a ter validade perante terceiros. Contudo, não se pode inferir a data de efetiva constituição da associação, vale dizer, de registro do ato constitutivo no órgão competente, simplesmente pelo fato de não haver sido acostado aos autos qualquer documento que a informasse. Ademais, em caso idêntico, em que o Apelado também era parte, constatou-se que a associação teve seu estatuto registrado somente em 12.09.2002: "Como a associação somente teve seu Estatuto registrado no dia 12/09/2002 (certidão de fls. 123)..." (2ª C. Cív., Apelação Cível nº 169424-6, j. 08.07.05, Ac. nº 25134). Ainda que se considere essa data, não se perfaz um lapso temporal de um ano até a propositura da demanda, que ocorreu, como já dito, em 28.05.2003, o que ratifica o entendimento de que o Apelado não cumpriu o requisito de constituição prévia que lhe é exigido. A doutrina não diverge desse entendimento: "As associações civis são legitimadas para a defesa em juízo dos direitos difusos e coletivos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na lei: estar constituída há pelo menos um ano e incluir entre suas finalidades institucionais a defesa do consumidor." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 1013) Imperioso ainda observar que o § 1º, art. 82 do CDC não é aplicável posto que não se verifica no presente caso "manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido". Isso porque se tratam de direitos que, muito embora tenham origem comum, decorrem de manifestações individuais relacionadas a investimentos em cadernetas de poupança, o que ratifica o seu caráter privado, sem possibilidade de manifesta repercussão social. Em caso semelhante, em que o Relator era o mesmo desta Apelação Cível e em que também era parte o Apelado, decidiu-se dessa mesma forma, sendo oportuna a transcrição de parte de sua fundamentação: "Primeiramente, cumpre destacar que a entidade apelante não cumpriu o requisito temporal mínimo para o exercício de sua legitimidade extraordinária, não servindo de parâmetro a data na qual os associados se reuniram e elaboraram a ata de constituição da associação (21/08/2001 - fls. 26/32). Isto porque, como bem salientado pela sentença, a pessoa jurídica só passa a existir por ocasião do registro de seus atos constitutivos, como previsto no art. 119 da Lei de Registros Públicos, art. 18 do Código Civil de 1916 e art. 45 do Código Civil de 2002. Como a associação somente teve seu Estatuto registrado no dia 12/09/2002 (certidão de fls. 123), nota-se a ausência de cumprimento do requisito imposto pelo artigo 82 do CDC (um ano de constituição), para a ação ajuizada no dia 31/10/2002. Assim, resta apenas analisar a possível incidência da dispensa de tal requisito, como constante no §1° do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, melhor sorte não assiste razão à apelante, tendo a sentença corretamente definido a questão: "De conseguinte, o Autor não atendeu ao requisito temporal, o qual não pode ser dispensado na espécie pois não se amolda a qualquer das hipóteses dispostas no § 1º do citado dispositivo, quais sejam: manifesto interesse social evidenciado pela dimensão do dano; manifesto interesse social evidenciado pela relevância do bem jurídico a ser protegido. Aliás, o Ministério Público opinou pela inexistência de homogeneidade, concluindo pela ilegitimidade do Autor para defender interesses individuais alheios. (...) A falta de manifesto interesse social no feito é demonstrada pela ausência de habilitação de litisconsortes, mesmo com a publicação do edital pertinente ao artigo 94. No tocante à relevância do bem jurídico protegido, vale registrar que a decisão de investir e a escolha de um investimento expressam atos volitivos e traduzem a capacidade dos investidores de defesa de seus direitos, situação que denota a não homogeneidade de interesses."(fls. 405/406). De fato, ao contrário do que menciona a apelante, nenhum interesse social relevante se observa na presente lide, que tem por objeto direitos individuais que, apesar de homogêneos, são disponíveis. Antes, parece ser a causa de maior benefício aos advogados que a patrocinam, sócios fundadores e participantes da diretoria da associação autora. Abstraindo-se esta curiosa circunstância, verifica-se ser inaplicável o disposto no art. 82, § 1° do CDC, porquanto a dimensão e a característica do dano (verificado em direitos contratuais) não justificam manifesto interesse social, também não se identificando relevância no bem jurídico, que pode ser protegido de maneira mais eficaz, como mencionado pela sentença" (2ª C. Cív., Apelação Cível nº 169424-6, j. 08.07.05, Ac. nº 25134) Cumpre transcrever ementas de outros julgados deste Tribunal que se coadunam ao entendimento até aqui apresentado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPADORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE O INSTITUTO SER CRIADO HÁ MAIS DE UM ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. A associação para postular em Juízo na defesa de seus membros, no momento da propositura da ação, deve comprovar que foi legitimamente criada há mais de um ano. 2. Anote-se que uma pessoa jurídica somente é considerada "viva" no mundo jurídico a partir do competente registro no órgão competente dos seus atos constitutivos. 3. Ausente a legitimidade "ad causam", por não preenchimento da norma específica (art. 82, IV do CDC), o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito (art. 267, I, cc. art. 295, II, ambos do CPCivil). 4. A capacidade para agir é questão de ordem pública (cogente) que pode e deve ser analisada de ofício e em qualquer instância jurisdicional. Recurso de Apelação provido." (TJPR - 1ª C. Cív., Apelação Cível nº 176386-2, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, in DJ 07.10.2005)
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANOS AO MEIO AMBIENTE ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA HÁ MENOS DE 1 (UM) ANO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ASSUMIR A TITULARIDADE DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA - HONORÁRIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS CORRETAMENTE FIXADAS - APELO DESPROVIDO. Falta legitimidade processual à Associação de defesa do meio ambiente para propor ação civil pública, desde que não esteja comprovado, por seus estatutos, a respectiva constituição há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, ex vi do inciso I do art. 5º da Lei 7347/85, máxime em se tratando de ação civil pública de manifesto interesse social, evidenciada pela dimensão ou caracterização do dano. Referentemente a condenação em honorários, custas e despesas processuais, foi corretamente fixada ante a comprovada má-fé da autora evidenciada na propositura da ação." (TJPR - 5ª C. Cív., Apelação Cível nº 89920-7, Rel. Des. Antônio Gomes da Silva, in DJ 12.05.2003) A ausência de uma das condições da ação impede o conhecimento das demais matérias trazidas pelo Apelante, tendo em vista que fica inviabilizada a prestação jurisdicional, conforme posição doutrinária: "Dessa forma, conquanto possa ser exercido sem qualquer restrição, para que seja possível a regular instauração do processo e a obtenção da tutela jurisdicional, o direito de ação sujeita o autor à observância de condições previstas no CPC. Tais condições, que, como se disse antes, são três, devem estar presentes, todas, para que se abra caminho, por meio do instrumento processual adequado, para a prestação da tutela jurisdicional requerida. Ausente qualquer delas, fica como que bloqueado o caminho para a efetiva prestação da tutela, pois o juiz deve decretar a carência da ação e extinguir o processo sem julgamento de mérito. São três as condições da ação (...): interesse processual, legitimidade de partes e possibilidade jurídica do pedido" (Luiz Rodrigues Wambier (Coord.), CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 130). Outrossim, também fica impedido o conhecimento do recurso adesivo interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI, em que requer "seja reformada a decisão, determinando-se à Instituição Financeira Requerida a apresentação de relação dos poupadores que possuíam caderneta de poupança (...) que possuem direito à restituição pleiteada", bem como seja majorada a verba honorária para 20% sobre o total das condenações (fls. 384/397), tendo em vista que foi reconhecida a sua ilegitimidade para atuar no feito. Sendo assim, invoca-se os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, para confirmar a ilegitimidade da apelante, e a condenação nas verbas sucumbenciais, posto que o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, somente tem aplicação às partes legitimadas para a ação civil pública: "Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Associação civil. Não preenchimento do requisito exigido pelo art. 5., inc. I, da lei 7.347/85. Ilegitimidade ativa caracterizada. Extinção do processo. Fixação dos honorários advocatícios. Exegese do art. 18 da lei 7.347/85. Aplicação do art. 20, par. 4., CPC. Decisão confirmada. Remessa das pecas dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis. 1. Associação civil, constituída irregularmente, há menos de um ano da propositura da ação civil pública, não tem legitimidade ativa "ad causam", porque não preenche o requisito do artigo 5., inciso i, da lei 7.347/85. 2. O artigo 18 da lei 7.347/85 deve ser interpretado sistematicamente, em consonância com o artigo 5. referido, o que significa que a associação civil, que propõe ação civil pública, mas não tem legitimidade ativa "ad causam", não pode ser beneficiada pela isenção do pagamento dos honorários advocatícios (e demais prerrogativas processuais constantes neste dispositivo legal), devendo ser aplicada a regra geral, contida no art. 20, par. 4., do C.P.Civil." (7ª Câmara cível; Des. Accacio Cambi; julg: 17/06/2002; Ac. 283) "Ação civil pública - Andeam - Não comprovação dos requisitos mencionados nos incisos I e II, do artigo 5., da lei 7.347/85 - Indeferimento da petição inicial - Extinção do processo. Falta legitimidade processual a associação de defesa do meio ambiente para propor ação civil pública, desde que não esteja comprovado, por seus estatutos, a respectiva constituição há pelo menos um ano, nos termos da lei civil." (Des. Sérgio Rodrigues; 5a. Câmara cível; julg: 14/05/2002; ac. 8662) "Medida cautelar preparatória de ação civil pública - Extinção do processo - Ilegitimidade ativa - Pedido formulado por associação constituída há menos de um ano - Má-fé não comprovada - Condenação ao ônus da sucumbência, vez que à parte ilegítima não se aplica o artigo 18 da lei 7.347/85 - Fixação dos honorários advocatícios conforme o §4. Do art. 20, CPC - Recurso provido." (Des. Rotoli de Macedo; julg: 31/03/2003; 8ª Câmara cível; ac. 1511) "Agravo de instrumento - Ilegitimidade "ad causam" - Associação ambientalista constituída a menos de um ano - Impossibilidade de propor a ação civil pública - Inteligência do artigo 5., inciso I, da lei n. 7.347/85 - Recurso provido." (8ª Câmara cível; Des. Campos Marques; julg: 19/08/2002; ac. 574) Observa-se, então, que pela inaplicabilidade do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 87 do CDC (reservados apenas às partes legitimadas para a ação), a condenação sucumbencial deriva dos preceitos do CPC (art. 20, § 4°), sendo desnecessária a demonstração de má-fé. Aquele dispositivo legal remete o julgador para os incisos do parágrafo anterior (3° do art. 20) a fim de balizar a quantia necessária para retribuir o trabalho do advogado, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço. Não se pode negar que a representação defensiva foi zelosa, apresentando resposta compatível com a complexidade da demanda, resultando no reconhecimento da ilegitimidade da autora em segundo grau. Estes fatores exigem remuneração mais apropriada para o trabalho desenvolvido, porém, não se deve utilizar os limites mínimo e máximo estipulados no art. 20, § 3° do CPC. Isto porque no caso de não haver condenação, por expressa disposição do § 4° do mesmo artigo, os honorários serão fixados por apreciação eqüitativa do juiz, sem incidência do limite anteriormente mencionado (a redação desta norma é clara ao determinar o atendimento apenas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior, onde inexiste indicação de percentual). A condenação não pode se aproximar de valor irrisório, sob pena de não cumprir sua finalidade remuneratória, mas também não está adstrita aos limites estabelecidos em norma legal que não se aplica ao caso (art. 20, § 3°, "caput"), devendo ser fixada em valor representativo de remuneração digna e compatível com o serviço desenvolvido. Destarte, entendo ser suficiente para a remuneração dos advogados, no caso em tela, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que, por ser estipulada em valor certo, nesta data, somente permitirá atualização monetária futura. Nestas condições, dou provimento à apelação, reconhecendo a ilegitimidade do Apelado, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 267, inc. I, e 295, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso adesivo. Decisão ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Cezar de Oliveira e Valter Ressel. Curitiba, 14 de fevereiro de 2006 (data do julgamento).
Péricles B. de Batista Pereira Juiz Relator
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