SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
173221-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 14 00:00:00 BRST 2006
Fonte/Data da Publicação: 7067 Fri Feb 24 00:00:00 BRT 2006

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO AUTORA. CONSTITUIÇÃO. REGISTRO. REQUISITO TEMPORAL (1 ANO) ART. 82 DO CDC. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. EXCEÇÃO DO § 1°. INAPLICABILIDADE. MANIFESTO INTERESSE SOCIAL OU RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Inexistindo manifesto interesse social ou relevância do bem jurídico defendido na ação civil pública proposta por associação legalmente constituída há menos de um ano do ajuizamento, deve ser extinto o feito por ilegitimidade ativa. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. (art. 45 do CC/2002; art. 119 da LRP). O disposto nos artigos 18 da Lei 8.347/85 e 87 do CDC não se aplicam às partes não legitimadas para a ação, cabendo a condenação sucumbencial prevista no CPC, independentemente de má-fé.