SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
218467-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Cesar de Paula Espindola
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Dec 02 00:00:00 BRST 2005
Fonte/Data da Publicação:  

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo 1 e dar provimento ao recurso do apelo 2, nos termos do voto. EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANULAÇÃO PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEFERIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDIRETA DOS AUTORES - POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EXEQÜENTE - SENTENÇA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO DENUNCIADO, AINDA QUE NÃO HAJA PEDIDO EXPRESSO. SUCUMBÊNCIA. REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. APELO DO DENUNCIANTE/APELANTE 1 NÃO PROVIDO. APELO DOS AUTORES/APELANTES 2 PROVIDO. 1. Não cabe ao Arrematante de imóvel, leiloado em executivo fiscal, que já o transferiu a terceiro, denunciar à lide o Exeqüente em demanda de anulação de arrematação, já que o inciso III do artigo 70, do CPC, exige exegese restrita, de modo a só permitir denunciação da lide quando o denunciante exerce contra o denunciado pretensão de garantia própria; não é assim quando se trata de outra espécie de direito regressivo, como dos autos (TACIV/SP, Rel. Juiz Marcondes Machado, CPC anotado de Alexandre de Paula, 5ª edição). 2. Diante do fato de que os Autores dispunham da possibilidade de fruir de todas as utilidades do imóvel, ou ainda, o direito à posse indireta, impõe-se que, uma vez decretada a anulação da arrematação, se lhes conceda a reintegração de posse, não negada pelos recorridos. 3. Considerando que os Autores lograram êxito na reforma da sentença, implicando em acolhimento total do pedido inicial, a verba honorária será fixada segundo apreciação eqüitativa do Juiz, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, eis que o caso não se trata de feito condenatório.