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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 264.258-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 10ª VARA CÍVEL. APELANTE: CEJEN ENGENHARIA LTDA. APELADAS: ANGLIAN WATER OVERSEAS HOLDINGS LIMITED E ANGLIAN WATER BRUSQUE ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. RELATOR : JUIZ CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DITOS INFAMANTES DIVULGADOS PELA IMPRENSA, EXTRAÍDOS DE DECLARAÇÃO DE PROCURADORA JUDICIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA - SENTENÇA QUE A JULGA IMPROCEDENTE, CALCADA NA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR DITO DE MERO PROCURADOR, COM DITO EFETIVAMENTE PRONUNCIADO POR PESSOA QUE EXERCE A REAL REPRESENTAÇÃO DA EMPESA - APELAÇÃO - INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE PREVÊ ENTRE OUTROS, PODERES DE REPRESENTAÇÃO PERANTE TERCEIROS - PODERES SUFICIENTES - RESPONSABILIDADE PELAS ALEIVOSIAS PROFERIDAS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - PROCURADORAS QUE, TODAVIA, NÃO EMITIRAM CONSIDERAÇÕES EM NOME DA SEGUNDA RÉ - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - DANOS DE ALTÍSSIMA MONTA, EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O profissional de direito que, investido em amplos poderes de representação, tece considerações desairosas a terceiro perante a imprensa, fazendo remissão à sua condição de procurador, efetua o seu pronunciamento em nome do mandante, o qual deverá responder pelos eventuais prejuízos causados. 2. O direito de expressão, embora livre, encontra limites na lei. 3. A pessoa jurídica é dotada de reputação e, por isso, passível de sofrer abalo moral. 4. Quando a reputação de alguém é atingida indevidamente por ditos infamantes, fazendo que eventuais parceiros de negócios se afastem, os danos decorrentes da perda de credibilidade devem ser devidamente ressarcidos, com a fixação de um quantum suficiente a fazer frente aos prejuízos experimentados e a de servir, também, de efetiva sanção pedagógica.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 264.258-4, oriundos da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, neste Estado, em que é apelante CEJEN ENGENHARIA LTDA. e, apeladas, ANGLIAN WATER OVERSEAS LIMITED e ANGLIAN WATER BRUSQUE ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. 1. Trata-se de apelação regularmente interposta por CEJEN ENGENHARIA LTDA., contra a respeitável sentença de fls. 1.143 usque 1.148, proferida nos autos de "Ação de Indenização" encetada em face de ANGLIAN WATER OVERSEAS HOLDINGS LIMITED e de ANGLIAN WATER BRUSQUE ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., cuja pretensão específica tinha em mira a reparação de danos morais então experimentados em virtude de comentários desairosos efetuados pelas advogadas das citadas rés em entrevista a jornal, o que a inviabilizou de receber as parcerias necessárias ao desenvolvimento da construção da ponte sobre o Rio Potengi, em Natal, no Estado do Rio Grande do Norte - direito este conquistado mediante regular licitação - pelo fato de entender que as malfadadas declarações não tinham sido proferidas em nome das citadas empresas, porque não pronunciadas por qualquer dos seus "representantes legais" e também porque o termo "demanda", constante do item 4 do acordo outrora firmado nos autos n.º 18.033/97, de Ação de Dissolução de Sociedade, aforada nesta Capital, impeditivo de pronunciamento público acerca dos acontecimentos utilizados nas diversas lides em que se encontravam envolvidas, somente estaria vinculada aos fatos articulados nesta específica demanda, não abrangendo aqueles outros declinados nas demais demandas que possuíam entre si, condenando-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Sustenta, em síntese, que as advogadas agiram como mandatárias das rés, hipótese de responsabilidade por fato de terceiro, e que a expressão fatos relativos à demanda, estaria a abranger todos aqueles articulados como fundamento das ações em que se encontram reciprocamente litigando, e que provado o dano à sua idoneidade, a indenização pelos danos morais experimentados lhe é indiscutivelmente devida.
As apeladas apresentaram contra-razões às fls. 1.320/1.337 pleiteando a manutenção da improcedência da ação proposta.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos exigidos por lei, o recurso interposto merece ser conhecido. Quanto ao seu mérito, conforme adiante será exposto, o seu provimento parcial se impõe.
O cerne da questão está em se saber se as referidas advogadas falaram ou não em nome de suas constituintes; se o juízo emitido por elas, causou ou não os prejuízos denunciados pela apelante; e, em sendo reconhecido o dever indenizatório, qual seria o montante devido.
Conforme consta da inicial, a apelante é uma sociedade constituída por cotas de responsabilidade limitada, de natureza mercantil, com objetivo principal de operar no ramo específico da engenharia civil em geral, elétrica, mecânica e de comunicações, abrangendo áreas de estudos, projetos, execução, direção e instalação, fiscalização e supervisão dessas atividades, em todas as suas modalidades, bem como na indústria de pré-moldados em concreto armado e protendido, na produção industrial e técnica especializada e em serviços de protensão de estruturas, geotécnica e formas deslizantes e concreto projetado entre outros, como também na compra, venda, importação e exportação de equipamentos e/ou materiais para a engenharia, na realização de serviços de transporte aquaviários de cargas e passageiros e transportes rodoviários de cargas, com atuação ostensiva em diversos estados da federação, possuindo, assim, em seus quadros, inúmeros funcionários, tendo obtido uma imagem de destaque duramente conquistada.
Como diz, ainda a inicial: "Operando com grandes contratos e efetuando grandes obras, no âmbito nacional e internacional, não resta a menor dúvida de que a atividade da autora depende de uma credulidade do mercado e de seus clientes e fornecedores, visto que no seu ramo de atuação, a responsabilidade é compatível com o tamanho das obras que realiza, participando, todavia, de licitações, nas diversas modalidades e desempenhando obras de grande peso e serventia, inclusive no interesse público, dada a natureza de seus serviços." (fls. 3, vol. 1) Assim, dentro do âmbito de sua atuação específica, a apelante acabou por participar do Edital de Concorrência nº 001/98, promovido pela Prefeitura de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, através da Superintendência Municipal de Obras Viárias, referente à construção da 2.ª (segunda) ponte, praça de pedágio e acessos sobre o Rio Potengi, abrangendo, inclusive, a concessão de sua exploração, manutenção e conservação, culminando na operacionalização de uma área de aproximadamente 200.000 m² (duzentos mil metros quadrados) no lado Sul e 190.000 m² (cento e noventa mil metros quadrados) no lado Norte, de excepcional localização para empreendimentos turísticos esportísticos e de lazer, de um custo estimado em R$ 47.748.824,00 (quarenta e sete milhões, setecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais), conforme especificações constantes das fls. 24/27 (1º volume).
Segundo informa a contestação apresentada (fls. 130, 2º vol.), o histórico dessa licitação fora extremamente conturbado, podendo ser assim resumido: "A primeira licitação para construção da ponte foi realizada pela prefeitura, em janeiro de 1996. Na ocasião, o município apresentou um projeto básico, que deveria ser seguido pelas empresas concorrentes. Como o projeto era de alto custo, a Cejen foi a única a se candidatar e foi desabilitada por apresentar um projeto alternativo, não previsto no edital. Houve uma segunda licitação, em outubro de 96. Nesta, era permitido apresentar uma proposta alternativa. Somente a Cejen se candidatou e teve o contrato rescindido pela atual administração. A terceira foi no início de 98. Novamente, apenas a Cejen participou, assinando o contrato em 30 de agosto." Vê-se, portanto, que o empreendimento envolvido era de grande magnitude e, ainda, bastante polêmico, tendo em vista as discussões travadas a respeito do porte da obra, das condições do projeto originário, dos custos e direitos envolvidos e, ainda, das questões atinentes ao denominado impacto ambiental. E tanto assim é que, continuando a sua exposição, as apeladas dão a seguinte notícia: "Desde o início da elaboração do projeto de construção da ponte, haviam outras pessoas interessadas na questão, quais sejam, as favoráveis ao projeto aprovado para a primeira licitação, de autoria do Engenheiro Ubirajara Ferreira da Silva, (e) aquelas contrárias ao projeto aprovado, e ainda,, aquelas contrárias a construção de qualquer ponte sobre o rio Potengi." (fls. 131, 2º vol.) Desde a primeira licitação, as controvérsias acerca de sua efetiva viabilidade eram intensas, inclusive na imprensa, como se pode observar das notas jornalísticas a seguir transcritas: "Prefeitura prevê construção da ponte, que liga a Praia forte à Redinha ainda para o primeiro semestre desse ano, "se não houver nenhum empecilho jurídico", como disse na época o prefeito de natal, Aldo Tinoco Filho (...)" (Diário de Natal de 8/1/95)
"A Prefeitura Municipal de Natal terá que esperar um pouco mais para começar a execução das obras da ponte sobre o Rio Potengi. Os Promotores Públicos, Paulo Roberto de Souza Leão, do Estado, e Rogério Tadeu Romano, da União, poderão entrar a qualquer momento, com uma ação cautelar e suspender a concorrência para execução do projeto. Tudo vai depender de um relatório que está sendo elaborado por uma equipe de engenheiros do Ministério Público Federal. Promotores identificam uma série de 10 a 12 itens de irregularidades, entre os quais a legitimidade dos profissionais, alguns sem registro profissional em outros órgãos (...)" (Diário de Natal 2/4/96) "O autor do projeto básico da ponte, Ubirajá Ferreira da Silva, passou a questionar as alterações desse projeto, proposta pela concorrente Cejen e que visam, entre outras coisas, diminuir a extensão da ponte e aumentar o número de pilares de sustentação. Ele fará tal questionamento por via jurídica, uma vez que alega que o projeto básico não pode ser alterado.... O projeto da Cejen, é tido por Ubirajara como distante dos padrões modernos de engenharia estrutural, e o projetista argumenta que o mesmo ao está de acordo com o edital (...)" (Diário de Natal5/4/96) Apenas para melhor entendimento dos fatos expostos na ação de indenização ajuizada, é importante esclarecer que tanto a primeira quanto a segunda licitação para a viabilização da construção da ponte, a apelante sagrou-se a vencedora, mas, no entanto, não conseguiu assinar os contratos respectivos, porque, em ambas as ocasiões, anulou-se os respectivos atos, tendo somente conseguido iniciá-la, após vencer, pela terceira e última vez, o processo licitatório, o que, aliás, foi prontamente divulgado pela imprensa local: "O novo projeto básico da ponte sobre o rio Potengi foi apresentado ontem no salão de reuniões Palácio Felipe Camarão. A ponte, projetada pela Cejen, empresa vencedora do processo de licitação, é do tipo estaiada, mas diferente da planejada anteriormente pelo engenheiro Ubirajara Ferreira: a distância entre os dois pilares de sustentação do vão central, que tinha 300 metros, e que agora foi reduzida pela metade. A Extensão total da ponte será de 1.500 metros (...)" "(...) Por ser projeto novo, ele terá que vencer todas as etapas de liberação. O superintendente municipal de Obras e Viação, Demétrios Torres, enfatizou que pretende vencer todas as normas burocráticas num prazo de 60 dias. Vai ser necessária a realização de um novo estudo de impacto ambiental da obra, uma vez que o primeiro, apresentado por Uirajara Ferreira, foi contestado (...)" (Diário de Natal, 12/5/98). Foi exatamente dentro desse clima tempestuoso de interesses contraditórios e inconciliáveis que a apelante, após ter seu contrato aprovado pela Câmara Municipal de Natal na data de 22/7/99, sofreu um duro ataque à sua reputação. Em matéria publicada no dia imediatamente seguinte - 23/7/99 - no jornal Diário de Natal, foi veiculada uma notícia a respeito da mencionada aprovação, em que, entre outras coisas, constavam algumas informações contumeliosas emitidas pela advogada Elizabeth de Gennare. O conteúdo integral da nota vem vazado nos seguintes termos (fls. 72, 1º vol.): "A Câmara Municipal aprovou ontem, por 16 votos contra 3, o contrato firmado entre a Prefeitura de natal e a empresa Cejen, do Paraná, para a construção da nova ponte sobre o rio Potengi, orçada em R$ 50milhões. A empresa, que terá o direito de explorar o novo trecho por 30 anos, através de pedágio, responde processo na Justiça por estelionato, apropriação indébita, prevaricação e danos morais, segundo a advogada Elizabeth de Gennare, que representa, em São Paulo, uma firma inglesa que atua no ramo de tratamento de esgotos, sócia da Cejen em um empreendimento. O superintendente da construtora em natal, o engenheiro Wilson Cardoso, garante que a empresa está apta e nada deve à justiça. A votação na Câmara foi polêmica, mas a oposição foi facilmente derrotada pela maioria governista." (grifo nosso) Se só não bastasse para acrescentar dúvida quanto à idoneidade da apelada, no dia 24/7/99, no mesmo periódico, foi publicada nova matéria reiterando as revelações efetuadas, contando agora com a participação de mais uma advogada, da Dra. Ana Carolina, de cuja parte principal merece destaque: "(...) a Cejen entrou em conflito com a empresa inglesa Anglian Water, contratada para elaborar o projeto de viabilidade econômica de exploração do pedágio da ponte. Ela também foi acionada judicialmente pela empresa inglesa, que conseguiu a quebra de seu sigilo bancário. Segundo informações das advogadas da Angian Water, Ana Carolina e Elizabeth de Genare, o engenheiro da construtora Cejen, Ceciliano Ennes, vem respondendo a vários processos por danos morais, apropriação indébita, prevaricação, além de uma ação criminal." (grifo nosso) Conforme se pode observar do conteúdo dos textos anteriormente transcritos, as impressões depreciativas efetuadas pelas citadas advogadas, dadas às circunstâncias em que foram emitidas, continham a clara intenção de macular o prestígio empreendedor da apelante, para causar-lhe - por razões ainda não esclarecidas - eventuais problemas.
E assim, um primeiro ponto merece ser devidamente esclarecido: a quem atribuir os ditos contumeliosos emitidos, às referidas pessoas ou às empresas das quais eram procuradoras?
A conclusão extraída na sentença atacada - com a devida licença -, de que cabe exclusivamente às causídicas não pode prevalecer. A certa altura diz em sua fundamentação: "O mandato outorgado à advogada da empresa ré não se confunde com o mandato legal dos representantes da pessoa jurídica. Conseqüentemente, advogado que foi constituído por pessoa jurídica não é seu representante legal. Em se tratando de pessoa jurídica, a função de representante legal cabe aos sócios ou à direção da sociedade, de modo que ela é responsabilizada por atos de seu representante legal, pois é este quem expressa sua vontade. Diferentemente, a representação judicial feita por advogado restringe-se aos poderes previstos no instrumento de mandato. A procuração restringe-se aos poderes previstos no instrumento de mandado judicial. A procuração outorgada pela ré Anglian Water à advogada Elizabeth V. de Gennari, prevê poderes em conformidade com a cláusula 'ad judicia et extra' (representação para o foro em geral) e representação perante terceiros, repartições e autoridades públicas federais." (fls. 170 a 172).
"(...) Mesmo que fosse admitido que o representante legal da ré tenha constituído advogada como sua mandatária, o que exigiria outorga de poderes especiais, fato que não ocorreu, a advogada não passaria a ter a qualidade de mandatária legal: '(...) o mandatário constituído não é o mandatário legal, é mandatário dele e somente o representa, não se investindo na qualidade que é atribuída por lei ao mandatário legal, mas, apenas, praticando atos da competência dele'." (in "Vocabulário Jurídico ", p. 146). Portanto, a empresa ré não pode ser responsabilizada por declarações prestadas pelas advogadas, posto que não eram suas representantes legais e nem falaram em seu nome." (grifo nosso) Todavia, o centro da questão posta em discussão, não está em se saber se quando das notícias reveladas, aquelas pessoas falavam em nome das citadas empresas, como autênticas representantes legais. E a razão é muito simples: porque nenhuma delas jamais fora investida nessa condição, e nesse sentido a prova dos autos é indiscutível.
O que importa realmente saber-se, é se ao efetuar as revelações que fizeram, o faziam ou não como suas procuradoras. E, neste caso, pela forma com que foram ditas, não há dúvida de que falaram em nome, pelo menos, de uma delas, ou seja, da empresa inglesa Anglian Water Oberseas Holding Limited, uma vez que somente em relação a esta é que se referiram, já que com relação à co-ligada Anglian Water Brusque Engenharia Ambiental Ltda. não fizeram qualquer referência.
Por intermédio do instrumento de mandato de fls. 171/172 (2º vol.), observa-se que, no primeiro item da procuração, há a outorga dos poderes inerentes à cláusula ad juditia et extra, como dito. Porém, no item seguinte, existe expressa autorização de representação da outorgante em todo o território brasileiro, "(...) perante terceiros e perante todas as repartições e autoridades públicas federais, instituições financeiras, o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil e todas as carteiras, divisões e departamentos dos mesmos (...)", pondo sobre luz solar, de forma solene e indiscutível, que as pessoas que estariam recebendo aqueles poderes, poderiam representá-la perante quem quer que fosse, conforme se pode observar da expressão vaga e abrangente utilizada - "terceiro".
E assim, à evidência, quando as referidas pessoas prestaram informações ao jornal Diário de Natal a respeito de fatos envolvendo a empresa Cejen Engenharia Ltda. - ora apelante - fizeram uso expresso e direto da sua condição de advogadas da empresa inglesa Anglian Water Ovewrseas Holding Limited, na medida em que puseram em destaque a profissão exercida, aliada ao seu específico nome, possuindo instrumento de mandato que lhes outorgava poderes para tanto.
Quisessem falar em nome próprio, poderiam até fazer referência à profissão que exerciam, mas jamais vincular as suas declarações à aludida empresa, uma vez que sabedoras dos amplos poderes de representação recebidos, estariam a se manifestar em nome de quem estavam a representar. Portanto, ao emitirem a sua opinião na condição de advogadas da primeira apelada, é evidente que assim o fizeram em nome dela, tendo em vista os amplos poderes recebidos, decorrentes do instrumento procuratório que lhes fora outorgado. E assim, no uso estrito desses poderes as mandatárias vieram a causar danos a terceiro, é evidente que a mandante deve responder pelos prejuízos então experimentados, nos termos do que dispõe o art. 159 do antigo Código Civil, porque em nome dela é que foram praticados. Como visto, afastou-se qualquer responsabilidade sobre as considerações emitidas pelas causídicas da Segunda Apelada, Anglian Water Brusque Engenharia Ambiental Ltda., porque a sua inclusão na lide somente ocorreu, em virtude de que uma das causas de pedir estabelecidas na inicial, estava ligada a um acordo homologado judicialmente, em cuja uma das cláusulas, havia a restrição expressa à proibição de se fazer qualquer alusão aos fatos da lide, limitação esta que, como bem mencionou o MM. Juiz a quo, somente estava vinculada à causa objeto do acordo, e não às demais como pretende a apelante. Se a intenção das partes era estendê-la a todas as demais causas em que se encontravam envolvidas, por certo a redação dada àquela cláusula deveria ter sido redigida com maior precisão e clareza, numa fórmula que evidenciasse a pluralidade de feitos processuais. Em caso assemelhado, ou seja, quando o evento danoso é causado por advogado dentro dos limites dos poderes recebidos, a responsabilidade pelo fato pertence ao mandante, ressalvando-se, todavia a possibilidade de um eventual direito de regresso. Nesse sentido já decidiu este mesmo Colendo Tribunal, quando do julgamento da Apelação Cível nº 84.551-2, como se pode inferir da seguinte ementa: "Quando o advogado não excede os limites do mandato, o ciente (mandante) pode responder pelos atos do mandatário, figurando no pólo passivo da ação de reparação de danos morais, sendo-lhe, todavia, resguardado o direito de regresso." (TJPR, 6ª C. Dir. Privado, Rel. Des. Accácio Cambi, j. 1º.03.200, RT 781/355). Daí a razão pela qual deve ser entendido que a responsabilidade pelos fatos mencionados toca somente à empresa inglesa, ora primeira apelada. A liberdade de manifestação em nosso país é assegurada constitucionalmente. Toda e qualquer pessoa tem a prerrogativa maior de poder emitir o seu pensamento da forma como bem entender, desde que respeite, obviamente, os parâmetros legais. E a legislação vigente, estabelece limites à exteriorização do pensamento, na medida em que institui como infração penal, toda e qualquer manifestação que implique em difamação, injúria ou calúnia. Na hipótese sub examine, o que se observa, é que quando foi entrevistada pela imprensa natalense a respeito da reputação da apelante, a primeira apelada, por intermédio de sua procuradora judicial, não fez apenas apreciações com ressalvas ao seu respeito. Na verdade, foi perigosamente muito mais longe, ao dizer textualmente que a referida empresa "responde processo na Justiça por estelionato, apropriação indébita, prevaricação e danos morais..." (grifo nosso), emitindo um juízo extremamente depreciativo, porque altamente caluniador, que, tendo em vista o momento e as circunstâncias em que fora lançado, só poderia causar-lhe - como realmente lhe causou - profundos e significativos danos. Por conseguinte, o ponto que está a merecer o necessário esclarecimento, é aquele atinente ao efetivo dano experimentado pela apelante. Pelo que se pode observar dos fatos narrados na exordial, a pretensão deduzida pela recorrente cinge-se à reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos em virtude das afirmações desairosas a que se vira envolvida, pelas palavras proferidas pela primeira apelada, por intermédio de suas mandatárias. Como se pode observar da ação proposta, o pedido de indenização por danos morais formulado, está consubstanciado nas deletérias conseqüências sofridas, em virtude das aleivosias que lhe foram lançadas sob sua idoneidade na imprensa. Quando a este tópico, pode ser lido às fls. 6: "Desse modo, teve inevitavelmente a autora, que se expor perante a sociedade brasileira, notadamente a natalense e norte-rio-grandense, soçobrando-se ainda perante clientes, fornecedores e pares, em virtude da depreciativa imagem de empresa inidônea que restou traspassada tanto que se viu na contingência de se explicar e dar satisfações a um número indeterminado de pessoas. É o que restou consignado na nota de esclarecimento publicada no veículo "Diário de Natal", Caderno 'Mundo', p. 07, o qual circulou na data de 24 de julho de 1999, logo após as aleivosas informações então ofertadas no dia anterior (...)." (fls. 6, 1º vol) "(...) No entanto, não há como se imiscuir no fato das publicações, as quais bem revelam a situação em tela, quando na devassa da intimidade privada, de modo a questionar a honra objetiva da autora perante uma gama indeterminada de cidadãos, com reflexo no meio empresarial, político e social." (fls. 8, 1º vol) "Bem se demonstra a repercussão da informação achincalhante e insidiosa, fruto do malfadado ato da primeira ré, por interposta pessoa, ao meio de comunicação:
(...) A empresa, sediada no Paraná, é acusada de diversas irregularidades, envolvendo estelionato e apropriação indébita."
"Apesar das resistências no próprio governo municipal, a prefeita Wilma de faria garantiu esta manhã que não pairam dúvidas sobre a idoneidade da Cejen Engenharia Ltda (...)"
"A prefeita Wilma de Faria garantiu esta manhã que não paira em natal nenhuma dúvida sobre a idoneidade da Cejen Engenharia Ltda., empresa curitibana contratada pelo município para construir a nova ponte sobre o estuário do rio Potengi. Um dos motivos que levaram a esse tipo de questionamento foi o fato de a construtora estar sendo processada criminalmente no Estado de Santa Catarina. Mas, tão gigantesco quanto as dimensões da ponte, é a polêmica em torno de sua construção, A maior delas refere-se à empresa responsável pela obra, a Cejen, do estado do Paraná. A empresa responde a processos na Justiça paranaense por estar envolvida em denúncias de estelionato e apropriação indébita." (fls. 8, vol.1) Como já dito anteriormente, a licitação vencida pela recorrente tinha em vista a construção da 2.ª (segunda) ponte sobre o Rio Potengi, na cidade de Natal, Estado do Rio Grange do Norte, bem assim a sua exploração, manutenção, conservação e operacionalização, abrangendo a utilização comercial da área lindeira de cerca de 390.000 m² (trezentos e noventa mil metros quadrados), de excepcional localização, posto que naturalmente voltada empreendimentos turísticos, esportísticos e residenciais. O empreendimento era de fins arrojados, por envolver questões relativas à técnica de engenharia, de projeto de construção, de administração e de empreendimento comercial, envolvendo um capital superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), posto que dos dados financeiros referentes ao projeto, consta: a) investimento de R$ 47.748.824,00; b) tarifa de pedágio, R$ 2,25; c) demanda de veículos por dia, 13.474; d) taxa de crescimento, 2,62%; e e) taxa interna de retorno superior a 18,9% ao ano, podendo aumentar nas áreas lindeiras (fl. 27, vol. 1). Impende destacar que, para fazer frente aos investimentos necessários, aguardava-se a adesão de eventuais parceiros-investidores. Ademais, conforme o plano financeiro apresentado pela ora Apelante, estaria ela obrigada a arcar com cerda de 40% (quarenta por cento) do valor da obra, para dar o impulso necessário ao desenvolvimento dos trabalhos para conclusão da obra (fls. 951, vol. 6), que deveria ser efetivado dentro do cronograma apresentado. O representante legal da ora Apelante, o engenheiro Wilson Luiz Cardoso, ao ser ouvido em juízo (fls. 110, vol 6) deixou claro os problemas por ela enfrentados na arregimentação de investidores interessados na formação de uma parceria para implementação da obra, em virtude das conseqüências nefastas que lhe foram provocadas pelas declarações da empresa inglesa Anglian Water Ovewrseas Holdings Limited, emitida pelas suas procuradoras judiciais, tanto que, em determinado momento, enfatiza: "(...) Que pela credibilidade e importância da empresa que prestou informações ao já mencionado jornal por sua advogada o ora declarante não tem a menor dúvida de que a autora sofreu em muito um grande abalo quanto a sua credibilidade e idoneidade junto à sociedade, às comunidades que seriam beneficiadas pela construção da ponte, bem como junto ao meio empresarial do Rio Grande do Norte." Esclarecendo ainda mais o acontecimentos, a testemunha Rogério Simonetti Marinho (fls. 920, vol 6), confirmou plenamente plenamente a declaração acima citada, destacando que "(...) inicialmente a imprensa preocupava-se quanto ao projeto e a viabilidade do mesmo, pois havia um outro projeto apresentado pelo arquiteto Ubirajara Ferreira da Silva e não sabia-se a princípio qual seria o melhor; Que com a publicação da nota no 'Diário de Natal' no dia 23 de julho de 1999 o questionamento voltou-se a partir de então para a idoneidade da empresa ganhadora da licitação (...)". Reforçando essas afirmações, o vereador de Natal, Leôncio Augusto Queiroz da Silva (fls. 104, vol. 6), destacou que "(...) a matéria publicada gerou uma certa intranqüilidade quanto a idoneidade da CEJEN dentro da Câmara como também junto à população (...)" e que "(...) a CEJEN mostrou-se idônea financeiramente junto ao órgão concedente até porque foi a única empresa a participar do processo licitatório atendendo às exigências do edital; Que infelizmente a imprensa local ainda continua publicando e insistindo no que diz respeito à idoneidade financeira da CEJEN para construção da obra criando um clima de incerteza e intranqüilidade (...)." A perda de credibilidade ocorrida, também se encontra bem evidenciada na declaração da testemunha Ubaldo Fernandes da Silva, funcionário público do Município de Natal, às fls. 106, vol 6º, onde se pode colher as seguintes observações: "(...) que o depoente exerce liderança política nas comunidades de Rocas, Santos Reis, Praia do Meio e Ribeira, local onde encontra-se implantado o canteiro de obras da CEJEN; Que com a construção da ponte as áreas acima mencionadas iriam ter em muito melhoradas sua valorização imobiliária bem como o desenvolvimento social de toda a comunidade: Que com as informações negativas veiculadas no órgão de imprensa a população passou a ter uma certa incerteza quanto à idoneidade da empresa vendo o Poder Público como vítima (...)". E mais: "(...) que até antes da publicação veiculada no 'Diário de Natal' e mencionada à fl. 05 da inicial, a CEJEN era vista de modo geral como uma empresa idônea (...)." José Eduardo Pioli Basseti, engenheiro químico que à época dos fatos era conselheiro da empresa Cejen Cargo Transportes S/A, da qual a Apelante era sócia, ao ser ouvido em juízo, relata que os efeitos das notícias infamantes divulgadas pela imprensa e pela internet em relação à idoneidade desta última, derivadas das afirmações pronunciadas pela procuradora judicial da empresa inglesa, foram tão graves, que acabaram por repercutir, inclusive, na cidade de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina, onde a referida empresa desenvolvia uma obra atinente à construção de um terminal portuário, na medida em que as empresas que se mostraram interessadas, como investidoras, no desenvolvimento dela, se retraíram posteriormente, somente permanecendo o fundo conhecido pela sigla CELOS. Que os demais fundos interessados, como a FUSESC, FUNBESC, DATOS, PREVISC, FUCAS e ELOS acabaram recuando nas negociações. Disse, ainda: "(...) que, por mais de ano o depoente prosseguiu no seu trabalho de convencimento junto a esses fundos, para que investissem no empreendimento, explicando-os que as notícias publicadas na imprensa não tinham cunho de verdade e que eram próprias do litígio e envolvia a requerente a primeira requerida, não obstante, os fundos continuaram resistentes à essa argumentação, não conseguindo o depoente êxito (...)." (fls. 1.010, vol. 6) Nesse mesmo sentido é o depoimento da testemunha Carlos Casagrande Sehbe, de fls. 1.041, do 6º vol. Importante ser destacado que, ao se referir aos citados acontecimentos, a própria testemunha trazida pela primeira apelada Cassiano Arruda Câmara (fls. 1.081, vol 6), na parte final de seu depoimento, deixa claro "(...) que, sem dúvida, a matéria publicada em data de 23 e 24 de julho de 1999 no Diário de Natal, sem dúvida, de alguma forma prejudicaria ou viria a prejudicar a imagem da Cejen (...)." Inegável, portanto, os efeitos deletérios da divulgação efetuada à imagem e à reputação da apelante, com sensível desdobramento em danos morais. A conseqüência das declarações desairosas efetuadas, foram por demais sérias. O empreendimento a ser desenvolvido, como já dito, desde que atendido o cronograma inicial, estaria acima dos R$ 47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de reais), cabendo à apelante dar início às obras de construção da ponte, com a responsabilidade de proceder um investimento da ordem de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), já que detém 40% do controle acionário do projeto, podendo negociar o restante, ou seja, o percentual de 60%, com eventuais parceiros investidores (cópia de uma nota política - fls. 953, vol. 6). Ocorre que, investidos cerca de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) nos dois primeiros anos de início da construção da ponte, em razão das ressalvas efetuadas levianamente contra a idoneidade da ora apelante pelas procuradoras da primeira apelada, a dúvida sobre a sua capacidade econômica se agravou e os parceiros investidores se retraíram, tendo ingressado no projeto apenas o fundo denominado Portus, que, logo em seguida, deixou de fazer os aportes de verbas a que se obrigara. Sem dinheiro, houve o atraso no desenvolvimento da construção e, com reiteradas dificuldades na manutenção dos trabalhos por falta de verbas, veio a interrupção dos trabalhos e, por fim, a paralização total das respectivas atividades, o que acarretou, posteriormente a rescisão do contrato então firmado com a Administração Municipal de Natal, provocando-lhe, ainda, abalo na sua reputação no que tange aos seus demais empreendimentos em território nacional e no exterior. Merece transcrição alguns trechos da matéria veiculada sobre a situação da Cejen e do ritmo dos trabalhos desenvolvidos para a construção da ponte sobre o Estuário do Rio Potengi: "(...) Atualmente, Cejen já investiu R$ 17 milhões dos R$ 28 milhões que se comprometeu a investir na obra da ponte Forte-Redinha. Sem dinheiro, só a central de metalurgia da Cejen, montado na praia do Forte, está atuando. O diretor da Cejen em Natal, Wilson Cardoso, admitiu atraso na construção da nova ponte, e atribuiu isso ao não repasse de recursos do fundo de pensão dos portuários, Portus, que foi integrado a empresa na construção do empreendimento, passou pelo acompanhamento especial da previdência, e deixou de remeter o montante de R$ 1,7 milhões para a construtora. O dinheiro é referente ao pagamento das parcelas de agosto, setembro e outubro que a empresa ficou de receber por sua participação na Cejen. Pelo acerto, o fundo dos portuários ficou responsável por 20% do investimento para a obra da ponte, e tem de repassar R$ 14 milhões a empresa (...)." (fls. 950/51, vol 6º "A construção da ponte santos Reis-redinha voltou à ordem do dia na Câmara Municipal, onde o diretor superintendente da construtora Cejen, Wilson Cardoso, expôs os motivos para o atraso de quase dois meses da obra. O principal motivo, segundo ele, é realmente a falta de recursos para a continuidade da obra, pois o parceiro fundo de pensão Portus (dos portuários), só repassou uma das cinco parcelas pactuadas. A primeira parcela se venceu em 9 de julho e as demais se venceriam, respectivamente em agosto, setembro (...)." (fls. 953, vol 6) Foram, portanto, graves os efeitos gerados pelos pérfidos pronunciamentos efetuados à imprensa de Natal. Mas a questão que se levanta em virtude desses efeitos, é aquela referente a como se proceder a real aferição dos prejuízos então provocados. Após tecer comentários introdutórios a respeito dos critérios utilizados pela doutrina em geral para a fixação do valor indenizatório, a inicial, relembrando que a fórmula encontrada para os casos ligados às hipóteses de inserção indevida de dívida nos órgão de proteção ao crédito, é o da multiplicação de uma unidade criteriosamente escolhida pelo valor do respectivo título, sugere que essa mesma fórmula seja aplicada ao caso vertente, concluindo que o valor indenizatório deveria ser obtido da multiplicação de 100 (cem) unidades ao valor do empreendimento, ou seja, mediante a realização da seguinte multiplicação: 50.000.000,00 X 100 = 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais). Claro fica, obviamente, que tal cálculo não vem a representar o melhor critério para o caso em questão, uma vez que eleva os mencionados prejuízos a um valor astronômico, muito além das repercussões negativas provocadas à imagem da apelante, decorrentes das considerações infamantes então emitidas, como, aliás, as apeladas enfatizaram na contestação apresentada, taxando-a de "indenização delirante", como se pode observar às fls. 152, do 2º vol. Sem ingressar no mérito dessa polêmica, não resta a menor dúvida de que um critério melhor precisa ser encontrado, porque o sugerido, como já percebido, não se mostra adequado para a avaliação pretendida. Para dirimir essa questão nada melhor do que as palavras de José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral (Editora Millennium, 3ª edição, Campinas-SP, 2002, p. 15), onde, abordando os critérios para a fixação dos danos morais, preleciona: "O nosso ordenamento jurídico positivo ainda não definiu regras concretas para a fixação do valor a ser pago a título de indenização por danos morais, sendo tema dos mais árduos a sua quantificação. Hermenegildo de Barros, citado por Pontes de Miranda, já acentuara que:
'Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importa uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará mesmo por sua natureza; mas pelas vantagens que seu valor permutativo poderá proporcionar compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam'.
Outrossim, esta mesma advertência é formulada por Wilson Melo da Silva, por Yussef Said Chali e pelo Desembargador Amílcar de Castro. Portanto a reparação é feita através de uma compensação, via indireta do dinheiro. É como muito bem salientou o consagrado Caio Mário da Silva Pereira: 'O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório.'
Maria Helena Diniz, por sua vez, com propriedade, fala da importância do juiz na fixação do 'quantum' reparatório, ao ensinar: 'Grande é o papel do magistrado, na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não econômica à pecuniária sempre que possível ou se não houver riscos de novos danos'." Isso tudo quer dizer que, sobre a citada matéria, prevalece o entendimento esposado por Aguiar Dias, no sentido de ser "o arbitramento" o critério por excelência para a quantificação do dano moral (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 354).
E dúvida não existe de que a pessoa jurídica pode vir a ser vítima de abalo moral. A doutrina de há muito já a admitia; a jurisprudência mais atualizada vem se orientando no sentido de que as entidades coletivas estão dotadas dos atributos de reputação e conceito perante à sociedade, e, por conseguinte, são passíveis de difamação, desde que a manifestação possa abalar tais atributos, como, aliás, ocorreu nas entrevistas dadas à imprensa pelas procuradoras judiciais da primeira apelada. Por conseguinte, é de proceder-se o arbitramento fundamentado dos danos então reclamados, levando-se em consideração as condições sociais e econômicas das partes, a gravidade do ato ilícito praticado e as conseqüências dele decorrentes. Como já dito anteriormente, a primeira apelada é uma empresa de porte, importante no seu ramo, de origem inglesa, atuando na área da construção, implantação, desenvolvimento e rede de água e esgoto. A sua atuação não se prende apenas ao Reino Unido, mas também em outros países, inclusive o Brasil, posto que, inicialmente, em parceria com a apelante, formara com ela uma joint venture para desenvolver o projeto de rede de tratamento e esgoto da cidade de Brusque, no Estado de Santa Catarina, possuindo, assim capital bastante expressivo e um poder empresarial muito expressivo. Por sua vez, como já aludido, a apelante é também uma sociedade comercial, destinada a operar no ramo da engenharia civil em geral, elétrica, mecânica e de comunicações, abrangendo estudos, projetos, execução, direção, instalação, fiscalização e supervisão de trabalhos, inclinando-se, também, pelo desenvolvimento de indústria de pré-moldados em concreto armado e protendido, produção industrial de técnica especializada e outros serviços correlatos, importação e exportação de equipamentos e materiais relacionados com as citadas matérias, com participação em outras sociedades de transportes rodoviários e aquaviários, de cargas e de passageiros, com atuação ostensiva em vários estados da federação e também em alguns países, possuindo capital bem expressivo, porém muito inferior ao da primeira apelada, que se encontrava em fase inicial de expansão, com necessidade evidente de manter a sua boa reputação no mercado de sua atuação. Como visto, em razão das considerações depreciativas e contumeliosas efetuadas pelas procuradoras judiciais da primeira apelada, a apelante teve sua vida exposta a todo o tipo de considerações, a imprensa desviou o enfoque do questionamento sobre a viabilidade do empreendimento a que se obrigara a realizar, para centrá-lo em dúvida quanto a sua idoneidade econômica, provocando-lhe constrangimentos políticos e empresariais, com profundo abalo em sua idoneidade, acarretando-lhe problemas de toda a ordem, produzindo-lhe, ao final, o dissabor do objetivo frustrado, com a diminuição do ritmo dos serviços de construção, os embates públicos e políticos, o crescimento de dúvida sobre a sua real capacidade empreendedora, o afastamento e perda de eventuais parceiros, o comprometimento total da obra, a sua total paralização, o rompimento do contrato então firmado e, por último, a perda do capital já empregado que se encontrava por volta dos R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Provocou-lhe, também, conforme já destacado em item anterior, o desgaste de sua reputação, afetando-lhe os demais negócios a que estava obrigado em Estados como o Mato Grosso e em Santa Catarina, evidenciando, assim, a total perda de credibilidade perante boa parte da sociedade, vindo a sofrer prejuízos de monta bastante elevada. Assim é que, com a paralização das obras e o rompimento do contrato da construção da ponte, perdeu o dinheiro investido até então. Perdeu a participação do fundo Portus, que não cumpriu com o avençado, deixando de parar a parte a que estava obrigado. Dona de 40% (quarenta por cento) do empreendimento, deixou de receber os outros 60% (sessenta por cento), pelo retraimento dos possíveis parceiros, provocado, sobretudo, pelas levianas aleivosias divulgadas pelas procuradoras da primeira apelada. Vê-se, pois, que para fazer frente aos danos de ordem moral experimentados, é de se levar em conta todos os fatos anteriormente citados, com destaque a sua principal conseqüência, que foi o recuo dos principais grupos de investimento então interessados, responsáveis por cerca de 40% (quarenta por cento) da obra empreitada, tendo como parâmetro, o seu custo total, cerca de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e, ainda, o dinheiro investido pela Apelante até o momento da referida paralização, estimado em torno de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Assim, o seu montante deve ser estimado em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), extraídos da conjugação de todas as circunstâncias do incidente ocorrido, com destaque principal à perda de investidores em quantia equivalente à já aplicada no projeto de construção, cerca de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), acrescida, ainda, de um montante equivalente a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) a título pedagógico, para que tais fatos não se tornem a repetir, acrescidos de juros moratórios (1% ao mês) e correção monetária, contados a partir da data da respectiva sessão de julgamento. Diante do exposto, considerando que os danos extrapatrimoniais apregoados na inicial restaram evidenciados, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação interposta, para o fim específico de, excluindo da lide a segunda apelada, por entendê-la parte ilegítima, dar parcial provimento à apelação interposta e julgar também parcialmente procedente a ação ajuizada, para condenar a primeira apelada ao pagamento da indenização anteriormente fixada, acrescida de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e a quantia de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios, a ser calculada com base no total da condenação, condenando, por sua vez, esta última ao pagamento do restante das custas processuais e a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos, em virtude de sua sucumbência parcial à empresa Anglian Water Brusque Engenharia Ambiental Ltda. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada, por maioria de votos, em dar provimento parcial à apelação ora analisada.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Relator, e dele acompanharam os Senhores Juízes ANNY MARY KUSS e LUIZ CARLOS GABARDO que, vencido, declarará seu voto em separado. Curitiba, 07 de dezembro de 2004. Juiz Carvílio da Silveira Filho. Presidente e Relator Juiz Luiz Carlos Gabardo. Vencido ??
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2 Apelação Cível n.º 264.258-4
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