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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N°290.217-6, DA COMARCA DE LONDRINA - 5ª. VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS AGRÁRIOS LUIZ QUEIRÓZ - FEALQ. AGRAVADOS: SILVIO MARTINS PINTO E MARINEY DA SILVA MARTINS PINTO. RELATOR: DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO POSSESSÓRIA - ATRIBUIÇÃO DE VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRETENSÃO BUSCANDO A MERA LIBERAÇAO DE ESTRADA MUNICIPAL INDEVIDAMENTE TRANCADA - PRETENSÃO IMPONDERÁVEL - AUSÊNCIA DE CRITÉTIO ESPECÍFICO PARA A SUA FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 259 DO CPC - VALOR DA AÇÃO ESTABELECIDO POR ESTIMATIVA - DECISÃO CORRETA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sendo imponderável o valor do direito pretendido, o valor da respectiva ação deve ser estabelecido por mera estimativa, já que o disposto no art. 259 do CPC não lhe estabelece um critério mais específico.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de Agravo de Instrumento nº. 290.217-6, oriundos da 5ª. Vara Cível da Comarca de LONDRINA, neste Estado, em que é agravante FUNDAÇÃO DE ESTUDOS AGRÁRIOS LUIZ DE QUIRÓZ - FEALQ e, agravados, SILVIO MARTINS PINTO e MARILEY DA SILVA MARTINS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento regularmente interposto pela FUNDAÇÃO DE ESTUDOS AGRÁRIOS LUIZ DE QUEIROZ - FEALQ contra a respeitável decisão de fls. 19/20, proferida nos autos nº 840/2004, de "Impugnação ao Valor da Causa", promovida em face de SILVIO MARTINS PINTO e MARINEY DA SILVA MARTINS PINTO, que a julgou improcedente. Sustenta, em síntese, que os agravados ajuizaram ação de reintegração de posse contra a agravante, dando-lhe o valor irrisório de R$1.000,00 (mil reais), apresentando a tese da incerteza do conteúdo econômico imediato da ação possessória intentada, entendendo existir livre estimativa pelo fato de não haver disputa de domínio, mas apenas mero trânsito em estrada pública. No entanto, entende deva ser reformada a decisão monocrática, pois o valor da causa é de grande importância na apuração e fixação dos encargos da sucumbência, além do mais, se os agravados, pretendem proteger direito de suposta passagem pela estrada que corta a "Mata do Barão", área particular de preservação ambiental permanente, evidentemente que deveriam ter estimado o valor da área, acrescido dos prejuízos por eles supostamente sofridos. Acrescenta que o valor da causa serve da base à fixação da competência, à forma do processo e ao cabimento do recurso extraordinário, não podendo ficar exclusivamente ao critério da parte autora, na medida em que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor. Às fls. 102/103 o recurso foi recebido, tendo sido remetido expediente do juízo de primeiro grau informando sobre a manutenção do ato jurisdicional atacado, bem como sobre o cumprimento ao disposto no art. 526 do CPC. Em contraminuta, pede pela manutenção total da r. decisão ora atacada. É o relatório. 2. Presentes os requisitos que lhe são exigidos, o recurso merece ser conhecido. Quanto ao seu mérito, como adiante será exposto, o seu desprovimento se impõe. Busca a Agravante, como já dito, a reforma da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido incidental de impugnação ao valor da causa - Ação de Reintegração de Posse c/c Multa Cominatória e Demolição de Obstáculo" - sob o argumento que o valor atribuído à mesma é irrisório, por não condizer com o benefício econômico efetivamente pretendido. Em que pese os argumentos do ora Apelante, razão não lhe assiste porque correta se encontra a r. decisão objurgada. Dirimindo a questão levantada, o MM. Juiz a quo, assim se manifestou: "A ação possessória não tem natureza petitória, pelo que não é possível a aplicação analógica do critério instituído no art. 259, inciso VII, do CPC, que trata da ação reivindicatória. Ademais, ainda que assim não fosse, na ação possessória os ora impugnados pretendem apenas o acesso à estrada existente na propriedade rural, não a integridade da posse do imóvel, pelo que jamais seria possível a atribuir à demanda o valor integral da propriedade rural. Na ação possessória efetivamente é difícil precisar o valor econômico da posse disputada, pelo que é possível a atribuição de valor meramente estimativo, como fizeram os ora impugnados".
E assim decidiu, porque, em se tratando de ação possessória, não traz o Código de Processo Civil em seu art. 259 uma fórmula específica para a aferição de seu efetivo valor, tendo a jurisprudência ora optado pela fração de 1/3 do valor fiscal do respectivo imóvel (JTA 40/194), ora pelo seu valor integral (RT 666/108). Todavia, é de se ver que, pela ausência de um critério mais adequado, o correto é fazer-se a opção pelo efetivo "proveito econômico perseguido pelo autor", como, aliás preleciona a ementa citada na JTA 97/11, já que o respectivo valor - como diz - "é sempre estimativo, em razão da inexistência de critério legal a estabelecer valor determinado, e porque a posse compreende apenas um aspecto da propriedade" (JTAERGS 91/212). Na hipótese sub examine, o valor da posse é ainda mais imponderável, já que a pretensão do autor se destina exclusivamente a promover o levantamento da porteira que fora indevidamente colocada pela Agravante na Estrada do Barão - rodovia de caráter municipal - logo após a ponte do Rio Taquaras, e obter, assim, livre acesso a esse bem de uso comum, para que possa atingir a sua propriedade, situada em São Gerônimo da Serra, neste Estado, matriculada sob o nº 3.396, do registro de imóveis respectivo. Portanto, se a sua pretensão se volta apenas a uso eventual de estrada municipal, é evidente que o seu valor é daqueles tidos como sendo de impossível avaliação efetiva, devendo ser aferido, nos moldes aventado na decisão atacada, ou seja, por mera estimação. E o valor de R$1.000,00 (um mil reais) atribuído à causa pelo Agravado, é de ser tido como sendo razoavelmente adequação para o tipo de pretensão deduzida. Diante do exposto, dada a imponderabilidade do direito perseguido na aludida ação, voto pelo desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente agravo de instrumento. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador HAMILTON MUSSI CORRÊA, com voto, e dele acompanhou a Senhora Juíza Convocada MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA. Curitiba, 16 de dezembro de 2005. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Relator
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