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Acórdão
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Apelação Cível nº 292155-9, da Comarca de Pinhais, Vara Cível. Apelante: Gran - Prometal Granitos Projetos e Metais Ltda. Apelado : Solluz Construções Técnicas Ltda. Relator : Desembargador Paulo Cezar Bellio.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1) A ausência de audiência preliminar não causa nenhum prejuízo se a causa versar sobre matéria unicamente de direito e estiver madura para o julgamento antecipado. 2) Não fica o julgador impedido de prolatar a sentença se verificar a desnecessidade da dilação probatória, em razão do que pretende a parte. 3) Ausentes os pressupostos do art. 514, II do Código de Processo Civil, o apelo não é conhecido. Apelação Cível parcialmente conhecida e nesta desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 292155-9, de Pinhais, Vara Cível, onde figuram como Apelante Gran - Prometal Granitos Projetos e Metais Ltda. e Apelado Solluz Construções Técnicas Ltda.
1. Solluz Construções Técnicas Ltda. ingressou com Medidas Cautelares de Sustação de Protesto (autos nº 1.142/01 e 1.166/01 ) em face de Gran - Prometal Granitos Projetos e Metais Ltda. alegando que se encontram apontados para protestos os títulos distribuídos sob protocolo nº 20114233 e 201142278 nos valores de, respectivamente, R$ R$ 4.350,00 e 3.211,93 (autos nº 1.142/01) e o sob nº 20114669 no valor de R$ 4330,56 (autos nº 1.166/01). Objetiva assim, a sustação dos protestos na condição de cautelar da Declaratória de Nulidade de Título e a compensação de valores devidos pelo atraso que ocasionou. Nos autos sob nº 1.142/01, a liminar foi deferida à fl. 33 com termo de caução à fl. 38, contestação/docs. às fls. 47/81 e impugnação às fls. 83/86, foi proferida decisão à fl. 88, julgando procedente o pedido, mantendo a liminar e condenando a ré nas verbas sucumbenciais. Nos autos sob nº 1.166/01, a liminar foi deferida à fl. 26 com caução prestada à fl. 31, contestação/docs. às fls. 35/69 com impugnação às fls. 71/74, proferida decisão às fls. 77/80 (juntamente com os autos da Ordinária de Nulidade de Título Extrajudicial). Na Ordinária de Nulidade de Título Extrajudicial (autos 1.307/01) pretende a confirmação das liminares concedidas, declarando-se a nulidade dos títulos e a condenação da ré nos ônus sucumbênciais e no pagamento da multa a que ficou submetida a autora, pelo atraso na consecução da obra. Entregando a tutela jurisdicional objetivada o MM. Juiz proferiu sentença às fls. 89/92 (autos nº 1.307/01 e 1.166/01) julgando "procedentes os pedidos deduzidos nos processos principais e cautelar em apenso, decretando a nulidade das duplicadas questionadas, tornando, outrossim, definitiva as liminares de sustação de protesto anteriormente concedidas, podendo a requerida emitir novos protestos e exigi-los nos valores efetivamente devidos, como consta da fundamentação (...)".
Da r. sentença interpôs a ré recurso de apelação, pugnando pela sua anulação ou reforma. Para tanto a apelante alega às fls. 97/100, que o MM. Juiz precipitou-se na prolação da r. sentença, uma vez que não não atendeu as normas previstas no Código de Processo Civil quanto a tentativa de conciliação, que houve má apreciação das provas carreadas aos autos pela apelante, consubstanciadas nos documentos juntados com a contestação, devendo ser anulada a decisão, prosseguindo-se a demanda com seu trâmite normal, inclusive com a produção das provas requeridas, e ainda que os títulos foram emitidos regularmente, conforme contrato firmado entre as partes. Contra-razões às fls. 103/109. Preparo regular.
2. Insurge-se a apelante alegando que não poderia o MM. Juiz ter proferido o julgamento, pois, não teria sido respeitada a norma contida no CPC quanto a audiência de conciliação. Entendeu o Juiz a quo à fl. 90 que: "A matéria encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida pelas partes, acrescidas das razões e esclarecimentos constantes das peças processuais trazidas ao bojo dos autos, o que motiva o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil".
Ocorre que, o fato de o MM. Juiz verificar que o caso dispensa dilação probatória permite a prolação da sentença. No caso em tela, cabia o julgamento antecipado da lide, pois a prova documental já se fazia suficiente ao julgamento e o MM. Juiz fundamentou todos os motivos que o levaram para o convencimento da sentença proferida, devendo-se evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias. Esse é o entendimento do extinto Tribunal de Alçada: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE HIPOTECA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CABIMENTO EM FACE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 331 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. DEPRECIAÇÃO DA GARANTIA OFERECIDA. AUSÊNCIA DE REFORÇO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 954 C/C 762 DO CÓDIGO CIVIL. VENCIMENTO ANTECIPADO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL A ENSEJAR A MESMA CONSEQÜÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO." (TAPR, 3ª Câmara Cível do extinto TA, Apelação Cível nº 167747-6, Relator Juiz Luiz Zarpelon, j. 21/05/02).
"EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CONSTAÇÃO, EM SEGUIDA, DE QUE O PROCESSO COMPORTA JULGAMENTO SEM ESSA PRODUÇÃO DE PROVAS, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PROVAS QUE NO CASO SERIAM INÚTEIS E MERAMENTE PROTELATÓRIAS - CPC, ARTIGOS 130, 330 E 740, PARÁGRADO ÚNICO. I - O só fato de o juiz ordenar que as partes especifiquem provas, não o torna impedido de verificar, em seguida, que a questão dispensa dilação probatória, de logo proferindo sentença. Sendo a prova pretendida inútil e meramente protelatória, age corretamente o juiz que deixa de deferir sua realização e julga antecipadamente a lide, à mingua de qualquer dilação probatória que reclame produção (CPC, arts. 130 e 330, inc. I. (...)." (TA/PR, 7ª Câmara Cível do extinto TA, Apelação Cível nº 151204-9, Relator Juiz Francisco Pinto Rabello Filho, j. 03/06/02).
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que "Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento (...)" (STJ, RE nº 242322/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 15.5.2.000, p. 161).
Consoante se infere do próprio art. 331 do Código de Processo Civil, a audiência só será necessária "se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes", onde se verifica arrolada o caso de julgamento antecipado da lide, no art. 330. Com a apelação não veio o convencimento de que a ausência da audiência de conciliação foi prejudicial à apelante, e nem tão-pouco da utilidade e necessidade das provas pretendidas, uma vez que a apelante tinha requerido como produção de provas o depoimento pessoal do representante legal da apelada e prova testemunhal, que não se prestam para desfazer a fundamentação dada ao caso, tendo em vista que o MM. Juiz entendeu que pode a requerida emitir novos protestos e exigi-los nos valores efetivamente devidos (fl. 92). O Juiz é destinatário da prova e também entendo que o material cognitivo carreado aos autos foi suficiente, de forma que cabia o julgamento antecipado. A pretensão da apelante de ver anulada a r. sentença não merece acolhimento. Quanto a matéria de mérito, é de não ser conhecida, pois ausentes os pressupostos do art. 514, II do CPC. O apelante insurgiu-se de forma genérica, sem impugnar em que e porque mereceria reforma a r. sentença, apenas alegando que houve má apreciação das provas carreadas aos autos e de que os títulos foram regularmente emitidos em decorrência do contrato celebrado entre as partes, não obstante ter o MM. Juiz apresentado os fundamentos de fato e de direito de sua decisão. Em consonância esta Câmara vem assim decidindo: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO À REGRA DO INC. II DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Razões de recurso. Para que o recurso de apelação seja conhecido é necessário o preenchimento de certos requisitos formais, qual seja, deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa e contendo as motivações das razões do inconformismo. Deve o apelante especificar as razões, de fato e de direito pelas quais entenda deva ser anulada ou modificada a decisão guerreada, em observância ao que dispõe o art. 514, inc. II do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento pelo Tribunal." (TJ, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 281.993-2, Relator Desembargador Jurandyr Souza Júnior, j. 03/05/05).
Tenho assim que a decisão atacada merece ser mantida, sem prejuízo do apelante em nova demanda perseguir corretamente o que lhe é devido.
Por tais motivos, voto pelo conhecimento parcial do recurso e na parte conhecida nego-lhe provimento.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e na parte conhecida negar provimento à apelação.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ivan Bortoleto, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Convocado Antônio Loyola Vieira. Curitiba, 19 de outubro de 2.005.
Paulo Cezar Bellio, Relator. ??
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Autos nº 292155-9. 6
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