SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
310169-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): GIL TROTTA TELLES
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: 16/02/2006 00:00:00
Fonte/Data da Publicação: 7070 03/03/2006

Ementa

DECISÃO: Acordam os Magistrados da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, confirmar, em parte, a sentença, vale dizer, somente quanto à absolvição da acusada; reformando-a, no entanto, no que tange à internação ambulatorial desta em Clínica Psiquiátrica, certo que a internação se dará "em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico" (art. 96, I, do CP), por tempo indeterminado, avaliando-se a cessação da periculosidade da ré no prazo mínimo de dois anos (c. art. 97, § 1º, do CP), considerando a gravidade do fato praticado. EMENTA: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. INIMPUTABILIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Invocada a referida descriminante, a absolvição sumária só se justifica quando estiver ela plenamente evidenciada, o que, no caso, não acontece. Todavia, a sentença absolutória deve ser mantida porque aqui cabalmente demonstrado, pelo exame de sanidade mental realizado, que a ré, ao tempo da ocorrência, era portadora de doença mental e, pois, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato; de sorte que sua inimputabilidade também lhe dá ensanchas à absolvição, de acordo com o art. 411 do CPP, certo que a existência de crime, além da tipicidade e da antijuridicidade do comportamento do agente, exige-lhe a culpabilidade, que lhe pressupõe a inimputabilidade. 2. Em face do que dispõem os arts. 96, I e II e 97 do CP, a medida de segurança a ser aplicada a inimputável só pode consistir em tratamento ambulatorial quando o crime a ele atribuído é apenado com detenção, o que evidentemente inocorre na hipótese de homicídio doloso. 3. Inarredável a aplicação da medida de segurança, a ré, posta em liberdade provisória no curso do processo e não mais encontrada para intimação da sentença, sendo, aliás, pessoa de endereço incerto e dificilmente localizável, deve ser detida para a respectiva internação em hospital de custódia e tratamento.