SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
181642-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Wilde de Lima Pugliese
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 16 00:00:00 BRT 2006
Fonte/Data da Publicação: 7095 Fri Apr 07 00:00:00 BRT 2006

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores magistrados integrantes da Décima Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESVIO DE BENS CONJUGAIS EM FAVOR DE CONCUBINA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E TRANSFERIDOS PARA FRAUDAR DIREITO A MEAÇÃO. REGIME UNIVERSAL DE COMUNHÃO DE BENS. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 262 E 266, DO CC/1916. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A reprodução na apelação nas razões já deduzidas em contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quanto as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença." (STJ, REsp 74037/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13.09.05). 2. "Não pode alegar cerceamento de defesa quem concordou com o julgamento antecipado da lide e teve sentença contrária" (RTJ 118/550). 3. Os bens adquiridos, na constância da sociedade conjugal com regime de comunhão universal, a título oneroso pertencem ao patrimônio comum. Sendo assim, violado o direito a meação da esposa, mediante a transferência de imóveis para a concubina, exsurge o dever de indenizar.