Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 322470-2 DE LONDRINA, 4ª VARA CÍVEL
Agravante: RAFAEL DE LIMA ARMELIN Agravada: MÁRCIA LEIKO DA SILVA
Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - DESPACHO SANEADOR - APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE DECIDIR SOBRE QUESTÕES PRELIMINARES E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - ARTº. 331 § 2º DO CPC - RECURSO - PROVIMENTO. O Código de Processo Civil impõe ao juiz o exame dos pressupostos processuais, das condições da ação e da validade dos atos do procedimento na fase postulatória, isto deverá ocorrer no saneamento do processo, sob pena de nulidade, pois, não basta que, o juiz declare o processo em ordem e saneado para que se considere decidida, implicitamente, qualquer condição da ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 322470-2, de Londrina - 4ª Vara Cível, em que é agravante Rafael de Lima Armelin e agravada Márcia Leiko da Silva. I - RELATÓRIO Rafael de Lima Armelin está a interpor o presente Agravo de Instrumento irresignado com o r. despacho emanado pelo digno Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em Ação de Indenização por Dano Moral nº 542/2003 movida pela agravada Márcia Leiko da Silva, no qual deferiu a produção de provas e designou audiência de instrução e julgamento, sem que no despacho saneador analisasse as questões aventadas em preliminar e fixasse os pontos controvertidos (fls. 122-TJ). Em suas razões, pretende o agravante Rafael de Lima Armelin, com o presente recurso, seja reformada a decisão, aduzindo que no despacho saneador foi apenas designada audiência de instrução e julgamento. Afirma que há diversas questões processuais pendentes que deveriam ter sido analisadas em despacho de saneamento, sendo que a análise destas foram postergadas para a sentença, não havendo fundamentação. Alega ainda o agravante que não foram fixados os pontos controvertidos. Requer seja anulado o despacho saneador, para que outro seja feito com análise fundamentada de todas as questões processuais suscitadas (fls. 02/11). Concedido o efeito suspensivo pleiteado para suspender a audiência de instrução e julgamento designada (fls. 141/142), tendo o d. magistrado "a quo" informando a manutenção da decisão agravada (fls. 155), enquanto a agravada não apresentou resposta. É o relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão em fase de saneamento do processo que designou audiência de instrução e julgamento e deferiu a produção de provas, sem no entanto analisar e fundamentar as questões processuais suscitadas, as quais deveriam ser decididas no despacho saneador. Consta da decisão agravada: "As preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença, motivo pelo qual declaro saneado o presente feito. Defiro a produção das provas requeridas designando audiência de instrução e julgamento para o dia 10/01/2006 às 14:00 horas. Int." Afirma o agravante Rafael de Lima Armelin que há diversas questões processuais pendentes que deveriam ter sido analisadas em despacho de saneamento, sendo que a análise destas foram postergadas para a sentença, não havendo fundamentação. Pretende sejam analisadas quando do saneamento do processo, as preliminares de inépcia da inicial e ausência de causa de pedir, o pedido de decretação de revelia da agravada em sede de reconvenção e por último o pedido de desentranhamento de documentos juntados pela agravada. Alega ainda o agravante que não foram fixados os pontos controvertidos. Analisando as peças processuais que instruem o presente caderno recursal, verifica-se que o magistrado "a quo" na ocasião do saneamento do processo deferiu a produção de provas, mas não decidiu as questões preliminares pendentes, postergando-as para analisá-las na sentença. A primeira fase do processo se encerra com o saneamento do processo, onde o julgador deve fixar os pontos controvertidos e decidir as questões processuais pendentes, relativas à relação processual, relação da ação e do cabimento do julgamento antecipado da lide, e assim saneando o processo para que na fase seguinte sejam analisadas apenas as questões meritórias com a produção de provas, conforme dispõe ao rt. 331 § 2º do CPC. Entretanto, no nosso Sistema Processual foi concedida a liberdade ao magistrado para decidir as questões preliminares juntamente com o mérito, quando as mesmas se confundirem. Entretanto, após análise destes autos, verificam-se que as questões postas como preliminares são estanques, não havendo confusão com o pano de fundo da lide, sendo que as mesmas devem ser decididas na fase de saneamento. Tratando-se de matéria que diz respeito ao juízo de admissibilidade, portanto, de conhecimento preliminar para decidir sobre as condições da ação e pressupostos processuais, é no mínimo uma incoerência deixar esta questão para ser analisada por ocasião da sentença. É bem verdade que o julgador, dentro do seu poder discricionário, tem a liberdade de escolher o momento para apreciação de questão prejudicial do mérito, mas, esta faculdade somente poderá ser usada quando inexistente qualquer prejuízo para as partes, o que, indiscutivelmente não é o caso dos autos. Entretanto, se o Código de Processo Civil impõe ao juiz o exame dos pressupostos processuais, das condições da ação e da validade dos atos do procedimento na fase postulatória, isto deverá ocorrer no saneamento do processo, sob pena de nulidade, pois, não basta que, o juiz declare o processo em ordem e saneado para que se considere decidida, implicitamente, qualquer condição da ação. Ensina Humberto Theodoro Júnior: "O despacho saneador, portanto, passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial" E continua: "Se as questões preliminares suscitadas pelo réu não foram suficientes para provocar o julgamento da extinção do processo (art. 329), terá o juiz de apreciá-las e rejeitá-las no saneador, pois só assim terá condições de declarar saneado o feito". Conforme se depreende da leitura dos autos e dos ensinamentos do mestre processualista, o despacho saneador deverá ser fundamentado, apreciando as preliminares argüidas pelas, o que efetivamente não foi apreciado nos presentes autos, uma vez que o Juiz da causa deu por saneado o processo, designando audiência de instrução e julgamento, e que as demais questões serão aferidas por ocasião da sentença. A respeito, diz a doutrina: "O Juiz deverá examinar todas as questões argüidas pelo réu na contestação, como matéria preliminar (CPC 301). Além disso, deverá analisar se se encontram presentes os pressupostos processuais (Código de Processo Civil 267 IV), bem como apreciará os requerimentos de produção de provas deduzidos pelas partes. Havendo alguma irregularidade a ser sanada, o juiz determina a providência adequada. Serão deferidas as provas pertinentes e o juiz poderá, desde logo, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento. É, portanto, complexa a decisão de saneamento, sendo uma das mais importantes decisões interlocutórias do processo" (Nelson Nery Júnior e - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO - 3ª Ed - Com. Ao artº. 331 - pág. 609 - São Paulo - Editora Revista dos tribunais - 1997). Assim, verifica-se que o Código de Processo Civil (art. 331, § 2º) impõe ao julgador o dever de sanear o processo, onde decidirá sobre as questões processuais pendentes. E não o fazendo deverá fundamentar adequadamente sua decisão, sob pena de nulidade da mesma. Nesse sentido tem rumado a jurisprudência: ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DESPACHO SANEADOR. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO, RELEGADAS PARA APRECIAÇÃO EM SENTENÇA FINAL. INADMISSIBILIDADE. Competindo ao réu, antes de discutir o mérito, alegar, quando da contestação (art. 301 do CPC), entre outras matérias de defesa indireta pessoal, a coisa julgada, (art. 301, VI) a carência da ação (art. 301, X) por não concorrer qualquer das condições da ação (v.g. impossibilidade jurídica do pedido), que impedem ou prejudicam o conhecimento do mérito da causa ou do próprio ponto do direito sobre o qual versa a demanda, impõe-se sejam elas apreciadas, uma a uma, antes do mérito, quer as de ordem processual, quer as de ordem substancial, vez que dizem respeito a questões preliminares, argüidas na contestação, com o objetivo, exatamente, de obter um pronunciamento do juiz, obstativo do exame meritório, sendo inadmissível sejam elas relegadas para exame em sentença final. RECURSO PROVIDO . (TJ-PR, Ac. 8652, 3ª C.Cív, Rel. Des. Silva Wolff). DECISÃO JUDICIAL ALEGAÇÕES DE CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PROVIMENTO DO AGRAVO. (Agr. Inst. nº 74.275-4, de Curitiba, Rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira, 4ª C. Cível TJPR, j. 23.06.1999) Diante do exposto, é de se dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, anulando o despacho atacado, para que outro despacho saneador seja proferido, analisando e fundamentando as questões preliminares postas a apreciação. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível Suplementar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão de julgamento o Excelentíssimo os Juízes FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO, Presidente sem voto, LUIZ ANTONIO BARRY e LENICE BODSTEIN. Curitiba, 03 de abril de 2.006.
SERGIO LUIZ PATITUCCI Juiz Relator
Ag Inst nº 322470-2 1ª Cam Civ Sup Fls. 1
|