SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

115ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
328668-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 28 00:00:00 BRT 2006
Fonte/Data da Publicação: 7108 Fri Apr 28 00:00:00 BRT 2006

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em não conhecer da correição parcial. EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO TERMINATIVA DA DEMANDA. NÃO-ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESCRITO NO ARTIGO 251, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1."O pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme artigo 513, do CPC" (STJ. 1ª Turma. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. AI 570.850-AgRg. J. 5.8.04). 2. A correição parcial, nos termos do inciso II do artigo 251 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, somente é cabível quando, do ato processual que teria ocasionado a inversão tumultuária do processo, não se mostra possível a interposição de nenhum recurso.