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Acórdão
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CORREIÇÃO PARCIAL Nº 328.668-6, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (9ª Vara Cível do Foro Central). Requerentes: DANIEL MARTINS E OUTROS. Requerido: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Interessada: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.
CORREIÇÃO PARCIAL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO TERMINATIVA DA DEMANDA. NÃO-ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESCRITO NO ARTIGO 251, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1."O pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme artigo 513, do CPC" (STJ. 1ª Turma. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. AI 570.850-AgRg. J. 5.8.04).
2.A correição parcial, nos termos do inciso II do artigo 251 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, somente é cabível quando, do ato processual que teria ocasionado a inversão tumultuária do processo, não se mostra possível a interposição de nenhum recurso.
I. DANIEL MARTINS, SELMA MARCELINO MARTINS, DAVI JOSÉ DA SILVA e GEOVANNA ANDREA DE LIMA apresentaram correição parcial com o objetivo de readequar o curso processual dos autos nº 391/2005, que teria sido tumultuado pelos pronunciamentos exarados pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Os requerentes juntaram os documentos indispensáveis à instrução do pedido. Em r. pronunciamento judicial de fl. 111, a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau DILMARI HELENA KESSLER solicitou informações ao Magistrado-requerido. Informações prestadas às fls. 119/120. II. Não há como se conhecer do pedido em epígrafe. Em primeiro lugar, objetivando esclarecer plenamente a seqüência de atos processuais praticados nos autos, é imperiosa sua narrativa minuciosa, a qual se extrai do conteúdo das precisas informações fornecidas pelo Juízo a quo, in verbis: "1-Os requerentes ajuizaram, perante esta 9ª Vara Cível de Curitiba, ação revisional de contrato em face da empresa Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda., pleiteando, na inicial, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; 2-Ao apreciar o pedido, este Magistrado o indeferiu e fixou o prazo de 48 horas para que fossem recolhidas as custas processuais. 3-Inconformados com essa decisão, os requerentes interpuseram agravo de instrumento contra ela, tendo o relator do recurso lhe dado provimento, com base no parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC, concedendo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante decisão proferida no dia 31 de agosto de 2005; 4-Ocorre que só vim a tomar conhecimento dessa decisão no dia 16 de setembro de 2005, depois que já havia eu determinado o cancelamento da distribuição do feito, em virtude do decurso in albis do prazo que fora fixado para o recolhimento das custas processuais. Esclareço que proferi sentença, ordenando que a distribuição do feito fosse cancelada, no dia 02 de setembro de 2005, sendo que, até essa data, não havia, nos autos, comunicação alguma acerca da decisão que foi proferida nos autos do agravo de instrumento anteriormente referido; 5-Como já disse, somente no dia 16 de setembro de 2005, quando os autos me vieram novamente conclusos, é que tomei conhecimento da decisão proferida pela Instância Superior e, como já havia proferido sentença, determinando o cancelamento da distribuição, despachei o processo, no mesmo dia, ordenando que os requerentes fossem intimados da sentença, a fim de que pudessem, querendo, interpor o recurso cabível contra ela, por entender não me ser permitido, pela lei, modificar a decisão que pôs fim ao processo" (fls. 119/120). Da detida leitura do trecho acima registrado, conclui-se que a correição parcial não é de ser conhecida, visto que não comporta cabimento. Com efeito, o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça assim dispõe: "Art. 251 - Distribuído o pedido, poderá o Relator:
(...).
II - rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado couber recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial" (destacou-se). E, conforme se verifica do conteúdo dos autos, a sentença que, com fundamento no artigo 257 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, foi proferida em 2.9.05 (v. fl. 65-TJ), e dela os ora requerentes foram devidamente intimados em 25.10.2005 (v. fl. 73-TJ). Diante disso, porquanto o pronunciamento judicial que cancelou a distribuição implicando na extinção do processo se trata de decisão terminativa, caberia à parte inconformada interpor recurso de apelação. Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme artigo 513, do CPC" (STJ. 1ª Turma. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. AI 570.850-AgRg. J. 5.8.04).
Partindo-se desse pressuposto, bem como, levando-se em consideração que, apesar de devidamente intimados, os requerentes não interpuseram o recurso cabível contra o ato processual que, em tese, teria iniciado a inversão tumultuária do processo, não há como se conhecer da presente correição parcial, por não atender pressuposto de admissibilidade descrito no inciso II do artigo 251 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Em casos análogos, consigne-se entendimento deste Egrégio Tribunal: "CORREIÇÃO PARCIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.
A correição parcial só pode ser utilizada quando visar a emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei, na forma do art. 250 do Regimento Interno do TJPR e, como no caso concreto a decisão não colocou fim ao processo e era agravável de instrumento, não se pode conhecer da correição parcial" (TJPR. 8ª Câm. Cível. Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau TITO CAMPOS DE PAULA. Ac. 3938. DJ 18.10.2004).
"CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 250, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DA CORREIÇÃO. 'A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.' (art. 250 do RITJ). No caso dos autos, as decisões hostilizadas comportavam recurso apropriado e previsto na legislação processual, de modo que não é possível conhecer do pedido de correição parcial" (TJPR. 5ª Câm. Cível. Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ABRAHAM LINCOLN CALIXTO. Ac. 12056. DJ 28.6.04).
III. Assim sendo, ACORDAM os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em não conhecer da correição parcial. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores RUY FRANCISCO THOMAZ e GUILHERME LUIZ GOMES. Curitiba, 28 de março de 2006. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA Relator
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