SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
93632-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Hirosê Zeni
Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal (extinto TA)
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Tue Sep 24 15:35:00 BRT 1996
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 11 00:00:00 BRST 1996

Ementa

INFANTICIDIO - ESTADO PUERPERAL - ARTIGO 123 DO CODIGO PENAL - AUSENTE O EXAME PERICIAL DO ESTADO PUERPERAL - DESNECESSIDADE - A FALTA DE EXAME MEDICO-PERICIAL DO ESTADO PUERPERAL DA INDICIADA NAO EIVA COM NULIDADE O PROCEDIMENTO CRIMINAL. A posicao doutrinaria e a reiterada orientacao jurisprudencial moderna consideram desnecessaria a pericia medica para a constatacao do estado puerperal da denunciada pelo infanticidio pois este estado e decorrencia normal e corriqueira de qualquer parto e conduz a convincente presuncao do "delictum exceptum". INOCORRENCIA DA NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DA AUSENCIA DE EXAME MEDICO-PERICIAL DA SANIDADE MENTAL DA INDICIADA NAO ARTICULADO NO DECORRER DA INSTRUCAO E ALEGADO SOMENTE NA FASE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. O simples requerimento, na fase recursal, de exame medico-pericial da integridade e sanidade mental da indiciada, se do contexto probatorio dos autos nao emerge seria e convincente duvida quanto a sua perfeita saude mental, nao tem liame legal para nulificar o procedimento criminal contra ela instaurado.