|
Ementa pré-formatada para citação
|
|
Imprimir/salvar
(selecionar) |
|
(Acórdão)
|
Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Desembargador Hirosê Zeni
|
Órgão Julgador:
Terceira Câmara Criminal (extinto TA) |
Comarca:
São João do Ivaí |
Data do Julgamento:
Tue Sep 24 15:35:00 BRT 1996
|
Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 11 00:00:00 BRST 1996 |
Ementa
INFANTICIDIO - ESTADO PUERPERAL - ARTIGO 123 DO CODIGO PENAL - AUSENTE O EXAME PERICIAL DO ESTADO PUERPERAL - DESNECESSIDADE - A FALTA DE EXAME MEDICO-PERICIAL DO ESTADO PUERPERAL DA INDICIADA NAO EIVA COM NULIDADE O PROCEDIMENTO CRIMINAL. A posicao doutrinaria e a reiterada orientacao jurisprudencial moderna consideram desnecessaria a pericia medica para a constatacao do estado puerperal da denunciada pelo infanticidio pois este estado e decorrencia normal e corriqueira de qualquer parto e conduz a convincente presuncao do "delictum exceptum". INOCORRENCIA DA NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DA AUSENCIA DE EXAME MEDICO-PERICIAL DA SANIDADE MENTAL DA INDICIADA NAO ARTICULADO NO DECORRER DA INSTRUCAO E ALEGADO SOMENTE NA FASE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. O simples requerimento, na fase recursal, de exame medico-pericial da integridade e sanidade mental da indiciada, se do contexto probatorio dos autos nao emerge seria e convincente duvida quanto a sua perfeita saude mental, nao tem liame legal para nulificar o procedimento criminal contra ela instaurado.
(TAPR - Terceira Câmara Criminal (extinto TA) - EOSE - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HIROSÊ ZENI - Un�nime - J. 24.09.1996)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
|