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Acórdão
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MEDIDA CAUTELAR Nº 278.978-0, DE PONTA GROSSA - 4ª VARA CÍVEL REQUERENTE: MAURÍCIO RANGEL DE ABREU REQUERIDOS : LOURDES APARECIDA RANGEL DE ABREU E OUTROS RELATORA : DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESCISÃO DE CONTRATO - APELAÇÃO AINDA NÃO INTERPOSTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 800 DO CPC. Não se conhece de medida cautelar, quando presente deficiência formal, in casu, concernente à competência para sua apreciação conforme dispõe o parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil. MEDIDA CAUTELAR NÃO CONHECIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Medida Cautelar nº 278.978-0, da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que figura como Requerente Maurício Rangel de Abreu e Requeridos Lourdes Aparecida Rangel de Abreu, Ana Carolina Rangel de Abreu e João Francisco Rangel de Abreu Junior. "I. Cuida-se de Medida Cautelar Inominada voltada contra a r. decisão da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse independentemente do trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse aforada por LOURDES APARECIDA RANGEL DE ABREU e OUTROS em face de MAURÍCIO RANGEL DE ABREU e OUTRO. Inicialmente foi distribuída a presente medida cautelar por prevenção, em 28/10/2004, ao então Juiz de Alçada Dr. ANTONIO RENATO STRAPASSON, integrante da colenda 9ª Câmara Cível daquela extinta Corte, em face do anterior julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 255.911-7 (f. 34/38). Prosseguiu-se a instrução deste feito cautelar, coligindo-se informes do Juízo da Causa (f. 40/46), bem como foi apresentada contestação (F. 79/84), sendo que o pleito liminar requerido restou indeferido as f. 48/50. As f. 91/94 constam informações do Departamento Judiciário deste Tribunal, atinentes aos registros do extinto 'TAPR', relativamente aos autos de apelação cível nº 299.123-5, em que o então relator prevento, Desembargador ANTONIO RENATO STRAPASSON, declinou da competência para julgamento do referido apelo, em 22/06/2005, ao entendimento que o valor atribuído à causa, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) supera o referencial de sessenta (60) salários mínimos previsto no artigo 275, do Código de Processo Civil, extrapolando, assim, o rol do artigo 104, da Constituição Estadual, referentemente à competência do antigo Tribunal de Alçada, destacando, ainda, que embora haja pleito possessório, este é mera conseqüência da ação principal de rescisão contratual, afeta à competência recursal deste Tribunal de Justiça, consoante precedentes que indicou. Invocando esse mesmo fundamento, o referido relator declinou da competência para apreciação e julgamento da presente cautelar, dada à conexão e dependência com a ação principal, ordenando, assim, a redistribuição do feito (f. 96/100). Procedida à redistribuição ordenada, os autos foram encaminhados, em data de 09/08/2005, à essa Relatora desta Colenda 17ª Câmara Cível (f. 105), que ponderou acerca da distribuição, em 08/03/2004, e posterior julgamento do aludido recurso de agravo de instrumento nº 255.911-7, asseverando, 'in verbis': "(...) considerando que o presente feito foi encaminhado ao primitivo Relator antes da nova especialização de Câmaras determinada pela Resolução nº 10/2005 desta Corte de Justiça, verifica-se a prevenção do ilustre Desembargador Antonio Renato Strapasson" (f. 107/108). Em novo pronunciamento o Eminente Desembargador ANTONIO RENATO STRAPASSON refutou a apontada prevenção, marcada pelo julgamento do agravo de instrumento nº 255.911-7, ao argumento de que essa circunstância não suplanta nem se coaduna com a incompetência do Órgão Julgador. Nesse sentido citou precedentes. Destacou, ainda, que a cautelar deveria ser distribuída ao relator competente para a ação principal, reiterando o posicionamento de f. 96 e seguintes. Assim, determinou "o encaminhamento dos autos ao relator da Apelação Cível 183.068-0 (Desembargador Marco Antonio de Moraes Leite), em favor de quem foi distribuído o recurso da ação de reintegração de posse, cumulada com rescisão de contrato, conforme consta do sistema interno do Tribunal" (f. 112/116)."1 Na seqüência o ilustre Des. Marco Antonio de Moraes Leite também declinou da competência sob o argumento de que tal questão restaria travada entre o Desembargador Antonio Renato Strapasson e esta Relatora, além de não ter conhecido da ação principal ou de qualquer recurso ou medida anterior ou posterior em referência. Desta forma, retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. Trata-se de medida cautelar proposta por Mauricio Rangel de Abreu visando obstar o cumprimento do mandado de reintegração de posse contra si expedido. Alega o Requerente, em suma, que tal medida não poderia ser efetivada antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de reintegração de posse e rescisão de contrato (autos nº 2.416/2003), a qual foi manejada por Lourdes Aparecida Rangel de Abreu, Ana Carolina Rangel de Abreu e João Francisco Rangel de Abreu Junior. Porém, a medida cautelar em tela não alcança admissibilidade, vez que padece de deficiência formal, qual seja, a competência para sua apreciação conforme dispõe o parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil. Estabelece tal dispositivo: "Art. 800. (...) Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal." Da análise dos autos se verifica que no momento da propositura da medida cautelar (26.10.2004) o recurso de apelação não havia ainda sido interposto, e mais, não havia sequer a decisão em sede de embargos de declaração, que somente se daria em 01.11.2004. Não se discute a possibilidade de se propor medida cautelar para assegurar efeito suspensivo a recurso recebido somente no efeito devolutivo, o que se está a colocar diz respeito ao órgão competente para a apreciação da mesma, dado o momento processual. Desse entendimento não discrepam a doutrina e a jurisprudência: "Pode-se, em síntese, ter como cabível a tutela cautelar ou antecipatória para obter efeito suspensivo a recurso (ordinário, especial ou extraordinário). A competência, porém, variará conforme o estágio do recurso. Se já admitido, o pleito poderá ser instaurado perante o tribunal ad quem. Caso contrário, a parte terá de postular a medida ao juízo de origem."2 "No período entre a publicação da sentença e a distribuição do recurso no tribunal, a competência para apreciar medida cautelar é do juiz de primeiro grau (RJTJERGS 163/221)." 3 Caso similar teve a apreciação desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - APELAÇÃO INTERPOSTA - RECURSO AINDA NÃO ADMITIDO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 800, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. A medida cautelar em apelação só poderá ser requerida no Tribunal quando o recurso já tiver subido, de modo que, enquanto o apelo estiver sendo processado em primeira instância, a competência para o exercício geral de cautela é do Juiz singular." 4 Destaca-se, novamente, que no presente caso, sequer havia sido interposto o recurso de apelação e, portanto, inequívoca seria a competência do juiz singular, ou seja, aquele que realmente deteria conhecimento sobre a matéria, entendimento diverso ensejaria uma clara supressão de instância. Do corpo do referido acórdão, impende destacar a citação doutrinária: "A esse respeito, o Prof. Sergio Bermudes ensina, com propriedade, que: 'A redação dada agora ao parágrafo único do art. 800 também gera dúvidas no espírito do intérprete. Literalmente aplicado, ele leva à absurda conclusão de que, interposto o recurso, o que se alcança pelo simples protocolo da respectiva petição (§ 3º, acrescentado ao art. 172 pela Lei n. 8.952/94), a competência para a ação cautelar será do tribunal recursal, e não mais do juízo recorrido. A interpretação literal, entretanto, é de todas a mais perigosa, como de geral conhecimento. Seguido ao pé da letra, o parágrafo levaria ao ajuizamento da cautelar no tribunal competente para julgar o recurso, mesmo que ele ainda tramitasse no juízo onde foi interposto e onde ainda se encontram os respectivos autos. Daí decorreriam situações esdrúxulas porque o tribunal competente para o julgamento do recurso já interposto, mas ainda não remetido a ele, teria de exercer a jurisdição num processo cautelar, sem imediato acesso aos autos processuais, sem conhecer o contexto processual no qual a medida se insere, e até antes de poder determinar se o recurso chegará, realmente, a ele. Imaginem-se as hipóteses de julgamento negativo de admissibilidade no juízo recorrido, com indeferimento do recurso interposto, ou de desistência do recurso ainda naquele órgão, para se medirem os inconvenientes da interpretação literal."5 Relevante destacar que a questão relativa à competência interna das Câmaras, após a unificação dos Tribunais de Alçada e Justiça, trouxe delongas na apreciação desta medida cautelar. Ademais os autos principais (AC 183.068-0) já se encontram aptos a julgamento, razão pela qual serão apreciados na mesma sessão. Diante do exposto, considerando a competência do juízo de origem para apreciar a presente medida cautelar, dela não conheço. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer da presente medida cautelar, nos termos do voto acima relatado. O julgamento foi presidido pelo senhor Desembargador FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA, sem voto, e dele participaram os senhores Desembargadores PAULO ROBERTO HAPNER e LAURI CAETANO DA SILVA. Curitiba, 03 de maio de 2006.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora 1 Relatório do eminente Des. Marco Antonio de Moraes Leite, às fls. 124/128. 2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Leud, 2005. p. 108. 3 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 37 ed. São Paulo: Sarariva, 2005. p. 850. 4 TJPR - 13ª CC, AG 311087-0/01, rel. Des. Milani de Moura, DJ 25.11.2005 - unânime. 5 In A reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed - São Paulo: Saraiva, 1996, p. 153/154.
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