SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
320681-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Idevan Batista Lopes
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 15 17:40:00 BRT 2006
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7191 Fri Aug 25 00:00:00 BRT 2006

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS POR QUEBRA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DA FRUIÇÃO DO LOTE - ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL PARA PROPOR AÇÃO - POSSIBILIDADE - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - DESPACHO REFORMADO PARCIALMENTE. Tratando-se de Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações a Administradora do imóvel é parte ilegítima para figurar na lide, quando a demanda é promovida pela cessionária contra o cedente. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, regulam o instituto da litispendência, que nada mais é do que a reprodução de demanda anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que no presente caso não ocorreu. Se a citação na Ação Civil Pública, foi anterior ao ajuizamento da Ação de Rescisão de Contrato, impõe-se o reconhecimento da conexão, devendo os autos ser remetidos ao Juízo da 4ª Vara Cível (art. 105 do CPC). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.