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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 320.681-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 8ª VARA CÍVEL. AGRAVANTES : RENE BAPTISTA E OUTRA. AGRAVADA : IRMÃOS ALÁDIO E CIA. LTDA. RELATOR : DES. IDEVAN LOPES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS POR QUEBRA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DA FRUIÇÃO DO LOTE - ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL PARA PROPOR AÇÃO - POSSIBILIDADE - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - DESPACHO REFORMADO PARCIALMENTE.
Tratando-se de Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações a Administradora do imóvel é parte ilegítima para figurar na lide, quando a demanda é promovida pela cessionária contra o cedente.
Os parágrafos 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, regulam o instituto da litispendência, que nada mais é do que a reprodução de demanda anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que no presente caso não ocorreu.
Se a citação na Ação Civil Pública, foi anterior ao ajuizamento da Ação de Rescisão de Contrato, impõe-se o reconhecimento da conexão, devendo os autos ser remetidos ao Juízo da 4ª Vara Cível (art. 105 do CPC).
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 320.681-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 8ª Vara Cível, em que são Agravantes RENE BAPTISTA E OUTRA e Agravada IRMÃOS ALÁDIO E CIA. LTDA. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contrato com Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos por Quebra Contratual e Indenização da Fruição do Lote n.º 482/2005, ajuizada por Irmãos Aládio & Cia. Ltda., contra Rene Baptista e Outra, com relação ao despacho de fls. 26/27-TJ, assim proferido: "(...) A preliminar de ilegitimidade ativa não deve ser acolhida uma vez que segundo se vê no documento de fls. 21/22, o imóvel é propriedade da autora tendo a imobiliária atuado apenas como intermediária da venda e compra. Com efeito, porquanto a relação de direito material que existe, envolve a parte autora e os requeridos. Da mesma forma a decretação da litispendência não é possível, a uma porque a ação civil pública não faz coisa julgada material em relação ao direito individual das partes, que pode ser pleiteado a qualquer momento em ação própria. A duas, porque segundo se depreende da petição de fls. 65, a ação foi proposta contra a imobiliária que é parte ilegítima para responder pelo pedido. ..." Em suas razões (fls. 02/15), sustentam a ilegitimidade da empresa Agravada para propor ação, a qual, embora seja a proprietária do imóvel em questão, não participou da comercialização deste, visto que todos os atos relativos a compra e venda, como contrato e pagamentos, eram realizados pela empresa G. Laffite Incorporações e Participações Ltda..
Alegam ainda, a prevenção do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão de tramitar naquela Vara, Ação Civil Pública contra a empresa G. Laffite Incorporações e Participações Ltda., Autos nº 1.393/2002 e de Consignação em Pagamento nº 505/2003, encontrando-se os Agravantes habilitados nesta ação desde 06/08/2004, Habilitação nº 978/2004, onde pleiteiam a revisão do contrato de compromisso de compra e venda do lote 13, da quadra 16, do Loteamento Moradias dos Evangélicos, o qual foi distribuído em 03/08/2004 com primeiro despacho proferido em 11/08/2004. Aduzem também, que em ambas ações, tanto a Civil Pública quanto a de Rescisão, discutem o mesmo contrato, havendo ocorrência da conexão, para preservação de direitos. Desta forma, entendem que o processo posterior deve ser suspenso e apensado ao autos preventos. Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo e provimento ao recurso, para "(...) determinar a reforma in totum da decisão monocrática proferida pelo MM. Juízo a quo, que rejeitou as preliminares argüidas em sede de contestação(...) I. Acolhendo a preliminar de prevenção e legitimidade da empresa G. Laffite Incorporações e Participações Ltda. determinar a remessa do feito ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, com seu apensamento aos Autos de Ação Civil Pública e na habilitação 978/2004." Às fls. 176 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos Agravantes. O processo inicialmente foi distribuído à 13ª Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça, sendo Relator o eminente Des. Airvaldo Stela Alves, o qual, através do despacho de fls. 180/181, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que não restou comprovada a possibilidade de resultar a decisão em lesão grave ou de difícil reparação até julgamento do recurso. Os Agravados em resposta às fls. 187/196, pugnam pelo desprovimento do recurso. O Dr. Juiz de Direito prestou informações as fls. 198, noticiando a manutenção do despacho hostilizado e o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. Pelo despacho de fls.201/203, foi determinada a redistribuição do agravo de instrumento, ao entendimento de que:"No caso dos autos, eventual execução só poderia ser proposta pela autora da rescisória, porquanto ela - e apenas ela - é, a um só tempo, vendedora do imóvel e credora. Juridicamente impossível que a contratante- credora possa, aforar ação para desconstituir o título e, concomitantemente, ajuizar execução para receber o seu valor. Uma coisa exclui a outra. Ora, se a vendedora, voluntariamente, desiste de promover a ação executória e opta por rescindir o contrato, sem qualquer dúvida que a distribuição há de atender a pretensão initio litis manifestada. Não há que, confundir questões inconfundíveis, eis que não está em discussão quando a questão controvertida é outra, qual seja, a rescisão de um instrumento contratual." Em função do despacho supra mencionado, o processo foi redistribuído a esta Sexta Câmara Cível. É o relatório. Da análise do conteúdo dos autos em confronto com o teor da r. decisão monocrática, temos que o recurso merece ser provido parcialmente. Reside a insurgência, no reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa Irmãos Aládio e Cia. Ltda. para propor ação na condição de proprietária do imóvel em questão, visto que a empresa G. Laffite Incorporações e Participações Ltda. atuou na qualidade de intermediária da compra e venda deste, bem como, no reconhecimento da litispendência e prevenção da 4ª Vara Cível desta Comarca, em razão da propositura da Ação Civil Pública, Autos nº 1393/2002, distribuída em 03/08/2004, movida contra a empresa G. Lafitte, e ainda da Consignação em Pagamento nº 505/2003 e Habilitação nº 978/2004, onde pleiteiam a revisão do contrato de compromisso de compra e venda. Requerem, o reconhecimento da conexão entre duas ações, suspendendo-se a Ação de Rescisão de Contrato até posterior decisão final nos autos de Ação Civil Pública, nos termos do artigo 265, IV, letra "a" do Código de Processo Civil (fls. 10). Alegam para tanto, ser a Ação Civil Pública mais abrangente do que a Ação de Rescisão de Contrato, pois visa a revisão do contrato firmado, verificando os valores pelos quais foram vendidos os imóveis, o que terá influência direta na ação de rescisão. Através de despacho proferido em audiência de conciliação o Dr. Juiz 'a quo", não acolheu as preliminares argüidas e da mesma forma afastou a litispendência pleiteada, entendendo que a Ação Civil Pública não faz coisa julgada material em relação ao direito individual das partes, sob o pressuposto que este pode ser requerido a qualquer momento em ação própria. Tem-se que, cuidando a espécie de contrato particular de compromisso de comprar e venda, o mesmo faz da Agravada, proprietária do imóvel objeto da ação, parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, promovida por esta contra o cedente, pois, como bem salientado no despacho agravado a Imobiliária G. Laffite Incorporações e Participações Ltda. apenas participou como intermediária da venda e compra. No tocante ao pedido de litispendência, entende-se também como correta a decisão agravada, pois os parágrafos 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, que regulam o instituto da litispendência, dispõe que esta nada mais é do que a reprodução de demanda anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que no presente caso não ocorreu. Contudo, é de ser acolhido o pedido de conexão das ações, determinando-se a remessa da Ação de Rescisão de Contrato com Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos por Quebra Contratual e Indenização por Fruição do Lote nº 1390/2004, em trâmite na 8ª Vara Cível, ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, para que seja apensada aos autos de Ação Civil Pública e na Habilitação nº 978/2004, inclusive à Consignação em Pagamento nº 505/2003, em conformidade com o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil. Ao discorrer sobre o assunto Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, na obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Ed. 35ª, pág. 211, ensinam: "Admite-se a reunião de processos conexos (rescisão de promessa de compra e venda e consignatória), embora um dos colitigantes de um processo não figure no outro com parte (RJTJESP 126/231)." Quanto ao pedido de suspensão da Ação de Rescisão de Contrato até julgamento da Ação Civil Pública, tem que: "A existência de conexão autoriza tão-somente a reunião dos feitos para julgamento simultâneo e decisão uniforme, nunca a suspensão de uma ação, supostamente conexa" (STJ-1ª Turma, REsp 7.256-PR, rel. Min. Pedro Acioli, j. 17.4.91, deram provimento, v.u., DJU 20.05.91, p. 6.511)." (Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Ed. 35ª, pág. 211, cit. 11). Do exposto, é de ser reformado em parte o despacho agravado para determinar o apensamento da Ação de Rescisão de Contrato nº 1390/2004 aos autos da Ação Civil Pública nº 1393/2002, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, devendo os autos ser remetidos aquele Juízo para cumprimento de tal determinação. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Doutor SALVATORE ANTONIO ASTUTI e o Desembargador WALDEMIR LUIZ DA ROCHA. Curitiba, 15 de agosto de 2006. IDEVAN LOPES Presidente e Relator
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