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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 353.642-1 VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE JACAREZINHO APELANTE: JUSTINIANO DE JESUS RODRIGUES E OUTRO APELADO: JOSÉ LOPES PINHEIRO FILHO RELATOR: DES. LUIZ LOPES EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. I - No caso de cirurgia estética, que visa aprimorar a aparência física da paciente, o médico assume obrigação de resultado, vinculando-se à melhora esperada. II - Frustrada a cirurgia, pela não obtenção do resultado esperado, o médico é obrigado a indenizar a paciente pelo não cumprimento da avença.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 353.642-1, da Vara Cível e Anexos da Comarca de JACAREZINHO, em que são apelantes JUSTINIANO DE JESUS RODRIGUES E DIRCEU BERNARDES e apelado JOSÉ LOPES PINHEIRO FILHO. Trata a presente de indenizatória, onde busca o requerente, a reparação pelos danos morais e materiais, resultantes de cirurgias estéticas realizadas pelos réus, que restaram insatisfatórias, causando inclusive, deformidades em seu nariz. Sentenciando o feito, o MM. Juiz, julgou parcialmente procedente o pedido, "(...) para condenar, solidariamente, os réus: a) a devolução de metade do valor atualizado da cirurgia (fls. 11/12); b) ao pagamento do valor atualizado para a realização da nova cirurgia no autor (fl.81); c) ao pagamento correspondente a quinze vezes a metade do valor atualizado recebido para a cirurgia (fls.11/12) a título de dano moral (...)", valores corrigidos monetariamente pelo IGP-DI, e juros de 6% (seis por cento) ao ano. Condenou-os, ainda, dada à sucumbência recíproca, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, e 60% (sessenta por cento) das custas processuais, incluídas as de viagem, consultas e exames, cabendo ao autor, as custas e honorários remanescentes. Insatisfeitos, apelam os requeridos a este Tribunal, alegando em síntese que: a) a especialização médica em cirurgia plástica, não é obrigatória para a realização da intervenção estética, de modo a tornar-se desinfluente para a solução da lide, tecer qualquer comentário a este respeito; b) que as provas produzidas, são desprovidas de rigor técnico e, insuficientes para fundamentar a condenação, de modo que, caberia ao juízo, ou ao autor, ter pugnado pela produção de prova pericial, para melhor solucionar a lide; c) que, errônea a valoração dada pelo o juiz a quo, as provas dos autos, dado que unilateralmente produzidas pelo autor; d) que os honorários médicos, da cirurgia reparadora, a que foram condenados, é de valor excessivo para os padrões e dificuldades da cirurgia, constando dos autos elementos suficientes para sua correta fixação; e) que, não há que se falar em dano moral, tendo em vista que o apelado, não se dispôs a resolver a questão na fase conciliatória, com a realização de nova cirurgia pelos apelantes, em estampado intuito de enriquecimento. Por fim, requerem a reforma da decisão para que seja julgada totalmente improcedente a demanda. Contra-arrazoando o recurso, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
II.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, tem-se que o autor pactuou com os requeridos a realização de cirurgia estética de rinoplastia, buscando melhorar sua aparência física, e que diante do resultado insatisfatório, entende que os médicos não cumpriram com a obrigação contratada, causando-lhe danos materiais e morais. Prefacialmente, é de se ver, que a cirurgia plástica em questão é estética e não reparadora. Assim sendo, contratada a realização da cirurgia embelezadora, o médico assume obrigação de resultado, - responsabilidade contratual ou objetiva - , devendo indenizar pela não obtenção do mesmo, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. Isto porque o paciente espera que o cirurgião obtenha um resultado em si, e não que ele se empenhe para atingir tal resultado. Ao tratar do tema, Miguel Kfouri Neto, in Responsabilidade Civil do Médico, 5ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 164, leciona: Na obrigação de resultado "o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. Ou consegue o resultado avençado ou terá que arcar com as conseqüências. (...) Em outras palavras, na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade". Nesta segunda formulação é que se categoriza - como temos visto - a obrigação assumida, dentre os profissionais da medicina, pelo médico que realiza cirurgia plástica desprovida de finalidade terapêutica. Por seu turno, Rui Stoco, in, Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 547, consigna: Em sua obra O dano estético, Teresa Ancona obtempera que "na verdade, quando alguém, que está muito bem de saúde,
procura um médico somente para melhorar algum aspecto seu, que considera desagradável, quer exatamente esse resultado, não apenas que aquele profissional desempenhe seu trabalho com diligência e conhecimento científico, caso contrário, não adiantaria arriscar-se e gastar dinheiro por nada. Em outras palavras, ninguém se submete a uma operação plástica se não for para obter um determinado resultado, isto é, a melhoria de uma situação que pode ser, até aquele momento, motivo de tristezas" (op. cit. 62).
No mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CONTRATADA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA, O CIRURGIÃO ASSUME OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, SENDO OBRIGADO A INDENIZAR PELO NÃO CUMPRIMENTO DA MESMA OBRIGAÇÃO, TANTO PELO DANO MATERIAL QUANTO PELO MORAL, DECORRENTE DE DEFORMIDADE ESTÉTICA, SALVO PROVA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. (REsp 10536/RJ, 3ª Turma, Min. Dias Trindade, julgado 21/06/1991)
Cinge-se, então, a controvérsia, a existência de responsabilidade dos apelantes, apta a autorizar o pagamento de indenização. Em que pese os médicos tenham efetivamente realizado a operação plástica, esta não resultou em uma melhora na aparência física do apelado, tendo, inclusive, lhe ocasionado deformidades no nariz, pelo surgimento de elevações ósseas. Quanto as alegações de fragilidade probatória, e sua valoração excessiva, na formação do convencimento do magistrado, tem-se estar comprovado que após a cirurgia, o autor passou a apresentar desvio de septo, consoante documentos de fls. 77/78 e 81/82, consubstanciados em exames radiológicos e atestado de cirurgião plástico os quais, não foram impugnados validamente pelos réus, bem ao contrário, quanto a estes, à fl.86, não discordaram, dizendo que, efetivamente, há elevação na estrutura óssea ali constatada. Com isso o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, de demonstrar o dano e o nexo causal. Competia aos réus, portanto, para se eximirem do dever de indenizar, comprovar que a deformidade no nariz do autor, não era resultado da própria cirurgia, ou que, sobreveio da interferência de fatores outros. Destarte, não havendo provas acerca da culpa do paciente ou fator imprevisível, não se pode afastar a responsabilidade dos apelantes pelo insucesso da operação. Ainda quanto a questão probatória, no saneador, foram deferidos a produção de prova oral e documental, silenciando a respeito de prova pericial, que, aliás, foi sequer postulada pelos réus. Esta decisão resultou irrecorrida, donde não se pode falar em cerceamento de defesa. Não se olvide ainda que, ao ilustre Juiz Singular, como destinatário da prova, é facultado, determinar de ofício a produção daquelas que julgar necessárias, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, o que não ocorreu in casu. Trata-se entretanto, de uma faculdade conferida e não uma obrigação. Assim, restando devidamente comprovados os danos decorrentes das cirurgias a que se submeteu o autor, levados a efeito pelos médicos requeridos, evidencia-se o nexo causal, como também, a obrigação de indenizar. Por fim, com relação ao valor da condenação no pagamento de nova cirurgia, em orçamento realizado por médico de confiança do autor, a irresignação não merece acolhida. Como bem salientado na sentença recorrida, o autor já fragilizado diante do insucesso anterior, tem direito de se submeter a uma nova cirurgia com profissional de sua confiança e, desincumbindo-se os réus de produzirem orçamentos outros, com valores diferentes, ônus assumido já na audiência conciliatória, não há que se discutir os valores arbitrados por aquele profissional, diga-se, de confiança do apelado. Neste sentido, preconiza o doutrinador Rui Stoco1: "...se, contudo, a cirurgia, além de não alcançar o resultado querido, agravou a situação do paciente, criou defeito estético ou agravou aquele existente, além de restituir o que recebeu ou deixar de receber o valor contratado, deverá submeter o paciente a nova cirurgia, visando corrigir o defeito que causou. Evidentemente, se o cliente não quiser, por falta de confiança, que o mesmo responsável proceda à correção, deve-se-lhe facultar o direito de escolher médico de sua confiança para realizar a intervenção reparadora, custeada pelo cirurgião causador dessa anomalia".
Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores, Desembargador NILSON MIZUTA, Revisor e o Juiz Convocado LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA. Curitiba, 31 de agosto de 2006.
DES. LUIZ LOPES Relator
1 Ibidem, p.
Apelação Cível nº 353.642-1 10
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