SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
339341-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Marcos de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 29 17:00:00 BRT 2006
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7209 Fri Sep 22 00:00:00 BRT 2006

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar parcial provimento a ambos, confirmando, no mais, o reexame necessário. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENTERRO DO FILHO DA APELANTE COMO INDIGENTE - CONDENAÇÃO DO ESTADO - DIMINUIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO EM TELA, DE JUROS COMPENSATÓRIOS E DA TAXA SELIC - APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OCASIÃO EM QUE A TAXA PASSA A 1% MENSAL - TAXA DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA COM BASE NO ÍNDICE INPC - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADO A PARTIR DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, CONFIRMANDO, NO MAIS, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Sofre dano de ordem moral mãe cujo filho, falecido em acidente automobilístico, é enterrado como indigente, estando ele devidamente identificado e não tendo o órgão competente buscado comunicar a família. 2. Diminuição do valor da indenização a ser paga, por não ser ela veículo para o enriquecimento de uma das partes. 3. Não aplicação de juros compensatórios na situação em análise, pois não houve utilização de capital alheio. 4. Não utilização da SELIC como taxa de juros, mas sim, da taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ocasião em que a taxa de juros moratórios passa para 1% (um por cento) mensal, conforme determina o artigo 406 do atual Código Civil. 5. Termo inicial da correção monetária contado a partir da prolação do acórdão, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.