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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 339341-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS.
PRIMEIRO APELANTE: ESTADO DO PARANÁ.
SEGUNDO APELANTE: BENEDITA VILAS BOAS DA SILVA.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: DES. MARCOS MOURA.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENTERRO DO FILHO DA APELANTE COMO INDIGENTE - CONDENAÇÃO DO ESTADO - DIMINUIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO EM TELA, DE JUROS COMPENSATÓRIOS E DA TAXA SELIC - APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OCASIÃO EM QUE A TAXA PASSA A 1% MENSAL - TAXA DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA COM BASE NO ÍNDICE INPC - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADO A PARTIR DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, CONFIRMANDO, NO MAIS, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Sofre dano de ordem moral mãe cujo filho, falecido em acidente automobilístico, é enterrado como indigente, estando ele devidamente identificado e não tendo o órgão competente buscado comunicar a família. 2. Diminuição do valor da indenização a ser paga, por não ser ela veículo para o enriquecimento de uma das partes. 3. Não aplicação de juros compensatórios na situação em análise, pois não houve utilização de capital alheio. 4. Não utilização da SELIC como taxa de juros, mas sim, da taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ocasião em que a taxa de juros moratórios passa para 1% (um por cento) mensal, conforme determina o artigo 406 do atual Código Civil. 5. Termo inicial da correção monetária contado a partir da prolação do acórdão, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário sob nº. 339341-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que são apelantes e apelados ESTADO DO PARANÁ e BENEDITA VILAS BOAS DA SILVA. 1. BENEDITA VILAS BOAS DA SILVA propôs ação de indenização por dano moral contra ESTADO DO PARANÁ ao argumento de que seu filho, falecido em 02 de setembro de 1998 devido a acidente automobilístico, foi enterrado como indigente pelo Instituto Médico Legal de Curitiba passados apenas 07 (sete) dias da sua morte - o prazo para que o cadáver ficasse naquele local seria de 30 (trinta) dias -, mesmo portando documentos que o identificavam, não tendo sido a família comunicada sobre referido falecimento. Por esses motivos, pleiteia a condenação do Estado do Paraná ao pagamento da quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, ou a valor a ser arbitrado pelo magistrado. Junta documentos às fls. 20/83-TJ. Em sede de contestação (fls. 88/95-TJ), o Estado do Paraná nega que o filho da apelante/apelada estaria identificado, não havendo que se falar em responsabilização do Estado do Paraná; alega que não há prazo legal para que o cadáver permaneça no IML; e, por fim, que os documentos de fls. 45/82 indicam a existência de outra ação indenizatória referente ao acidente em questão. Pugnou pela improcedência do feito ou pela redução do valor requerido na inicial. Ultimado o feito, o ilustre Juiz da causa proferiu decisão, julgando procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização à então autora da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária, no índice INPC, a partir da data da sentença, de juros legais compensatórios, a contar da data do trânsito em julgado da decisão, e de juros legais moratórios, contados da data do trânsito em julgado até o efetivo desembolso - ambos com a aplicação da taxa SELIC (fls. 184/192-TJ). Inconformado com a respeitável sentença, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma integral do decisum (fls. 195/216-TJ). Para tanto, alega a inexistência do nexo causal, pois não comprovado que o de cujus foi encontrado com seus documentos na ocasião de sua morte, bem como não haver prazo legal para que o cadáver permaneça no IML. Requer, por outro lado, a redução da indenização para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); a exclusão dos juros compensatórios, por não ter a Fazenda Pública utilizado bem alheio a ser remunerado, assim como a exclusão da taxa SELIC para cálculo dos juros incidentes na indenização em tela, eis que sua aplicação só seria possível em débitos fiscais. Requer a utilização, para fins de correção monetária, do índice padrão do Judiciário paranaense (média do INPC/IGP-DI), e juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Na eventualidade da manutenção da taxa SELIC, requer a exclusão dos juros. A apelação foi recebida em seu duplo efeito às fls. 217-TJ, não tendo a apelada apresentado contra-razões, conforme faz prova a certidão de fls. 229-TJ, verso. Igualmente, Benedita Vilas Boas da Silva interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma parcial da decisão (fls. 218/222-TJ). Aduz, para tanto, que os juros de mora devidos são no patamar de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, consoante determina a Súmula 54 do STJ. Recebida essa apelação em seu duplo efeito às fls. 224, o apelado ofereceu contra-razões (fls. 226/227-TJ) asseverando que, sendo os juros acessório do principal, não poderiam ser computados antes da sentença que fixou o valor da indenização. Em seguida, os autos subiram a esta Corte. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 243/249-TJ, pronunciou-se, quanto ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, pela existência de dano moral, entendendo que o valor da indenização deva ser reduzido para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Asseverou serem incabíveis os juros compensatórios, pois não houve apropriação de bem material, bem como ser inaplicável a taxa SELIC, devendo incidir, a título de correção monetária, a média dos índices INPC/IGP-DI. No tocante ao recurso interposto por Benedita Vilas Boas da Silva, afirma que a data da prolação da sentença é o termo inicial a partir do qual incidem os juros, devendo estes se restringir ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. É o relatório. 2. Ambos os recursos possuem todos os requisitos para a sua admissibilidade e, portanto, devem ser conhecidos.
Inicialmente, é imperioso destacar que a matéria referente ao reexame necessário e a alegada na apelação do Estado do Paraná se confundem, motivo pelo qual serão apreciados em conjunto. Busca a apelada a responsabilização do Estado do Paraná pelos danos morais que ela teria sofrido em razão do enterro de seu filho como indigente. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Referida responsabilidade civil é objetiva e necessita, para a sua configuração, da presença de alguns requisitos. Nesse sentido, é o ensinamento de Alexandre de Moraes, in "Direito Constitucional", 7ª edição, rev., amp. e atual. com a EC nº. 24/99, São Paulo, Editora Atlas, 2000, p. 332: "Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." Vejamos, portanto, se estão presentes, no caso em análise, os requisitos supra. Analisando-se a prova carreada aos autos, verifica-se que o dano de ordem moral realmente aconteceu. Além dos documentos juntados às fls. 23/44-TJ, 49-TJ, 51/56-TJ e 60-TJ, os quais, segundo afirma a apelada, estavam junto com o seu filho no momento do acidente que o vitimou, acresça-se que consta o nome completo do de cujus no Boletim de Ocorrência de fls. 62/64-TJ, no Laudo Cadavérico de fls. 65/66-TJ e no Laudo de Exame e Levantamento de Local de Acidente de Trânsito e Morte de fls. 67/78-TJ. Portanto, não se tratava de cadáver desconhecido, não tendo sido lícito ao IML enterrá-lo como indigente. A conduta do Instituto Médico Legal de Curitiba foi culposa, eis que não há provas de que sequer tenha envidado esforços para procurar a família do de cujus e comunicá-la sobre o seu falecimento. Ainda que se entenda, a título de argumentação, que o cadáver não tivesse sido identificado, o ofício do Diretor do IML, de fls. 104/105-TJ, é esclarecedor: "3. Os critérios para inumação de um cadáver desconhecido ou não reclamado, na atual administração do I.M.L. são os mesmos adotados para a liberação de tal cadáver para fins de estudos ou pesquisas científicas, conforme Lei Federal nº 8501, de 30/11/92, a saber: fotografias do cadáver, estudo da arcada dentária para posterior confrontação se necessário, bem como ficha dactiloscópica, além da permanência do corpo acondicionado em geladeira pelo prazo de 30 (trinta) dias, a divulgação da presença deste corpo no I.M.L. em jornal de grande circulação, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias consecutivos, seguidos de comunicado ao juiz da vara de Registros Públicos, (...) Só então o referido cadáver estará liberado para a inumação..." Logo, era imprescindível ao IML, além de manter o corpo do filho da apelada em geladeira por 30 (trinta) dias, divulgar a sua presença naquela instituição em jornal de grande circulação, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias consecutivos, conduta essa que não foi realizada, conforme se verifica nos presentes autos. A dor experimentada pela mãe do de cujus, ao saber que seu filho estava enterrado em vala comum, como indigente, não lhe sendo possível sequer prestar-lhe as últimas homenagens, permite que se conclua ter ela sofrido dano moral. Vislumbra-se a ocorrência do nexo causal entre o dano sofrido pela apelada e a conduta culposa do IML, uma vez que, se este órgão tivesse atentado para o fato do corpo do filho da apelada estar identificado e agido conforme prescrito em lei, não teria sido ele enterrado como indigente. Por fim, não estão presentes causas excludentes da responsabilidade estatal, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito. Com base no supra exposto, é imperiosa a responsabilização civil do Estado do Paraná pelo dano moral sofrido pela apelada. Com relação ao valor da indenização a ser pago à apelada, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada pelo Douto Juiz de Direito, afigura-se um tanto quanto exagerada. A indenização não pode ser veículo para o enriquecimento de uma das partes, mas sim, uma forma de procurar aplacar a dor moral sentida, sendo também um meio de repreender o agente para que não mais pratique atos ilícitos, consoante entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência pátrias. Portanto, mister diminuir o valor indenizatório fixado pelo magistrado a quo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se afigura mais condizente com a situação ora apresentada. Quanto aos juros compensatórios fixados na r. sentença de fls. 184/192-TJ, não é possível a sua aplicação no caso em discussão, uma vez que refletem o pagamento pela utilização do capital alheio. Assim ensina Luiz Antonio Scavone Junior, na sua obra "Juros no Direito Brasileiro", São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 83: "Os juros compensatórios são devidos em razão da utilização do capital pelo devedor na exata medida em que constituem frutos civis do valor empregado. Espelham a paga pela utilização do capital alheio." Ora, na situação em tela não houve utilização de capital algum por nenhuma das partes. A apelada apenas viu reconhecido o seu direito de receber indenização do apelante, sendo este condenado ao seu pagamento. No tocante à taxa de juros a ser empregada, a taxa SELIC não pode ser aplicada ao caso em análise. A princípio, é de se ressaltar que a contagem dos juros se inicia a partir da data do evento danoso, qual seja, 09 de setembro de 1998, de acordo com o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Assim sendo, impõe-se a utilização da taxa de juros prevista no Código Civil de 1916, no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês. Após a entrada em vigor do atual Código Civil, aplica-se a taxa de 1% (um por cento) mensal, conforme se vislumbra na jurisprudência deste Tribunal, baseada no artigo 406 do atual Código Civil: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO PRATICADO POR FUGITIVO DA CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 7. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, isto segundo a súmula nº 54 do STJ. 8. O artigo 406 do CCivil de 2002, que fixou juros de mora de 1% ao mês, aplica-se ao caso em tela. Assim, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, na proporção de 0,5% ao mês até a data da entrada em vigor do novo CCivil, e daí por diante a incidência será de 1% ao mês." (Apelação Cível 309542-5 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. Antonio Lopes de Noronha - Publicado em 23.06.2006 - DJ nº 7146). Logo, não há que se falar em incidência da taxa SELIC, mas sim, da taxa de juros no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso e, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, da taxa de 1% (um por cento) mensal. Em relação ao índice de correção monetária, deve ser ele mantido, por ser o INPC índice que melhor reflete a inflação sofrida em nosso país. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. ÍNDICE OFICIAL. INPC. PRECEDENTES. (...) 3. Esta Corte já firmou o entendimento que o índice oficial de correção monetária que melhor reflete a verdadeira inflação no período é o INPC, instituído pela Lei n.º 8.177/91. 4. Agravo regimental provido, para se conhecer dos embargos declaratórios e acolhê-los com efeitos modificativos." (AgRg nos EDcl no REsp 351794/MS - Rel. Min. Laurita Vaz - 5ª Turma - J. em 20.11.2003 - DJ de 15.12.2003 - p. 346) Referente à contagem da correção monetária, deve ela iniciar a partir da data da prolação do acórdão, de acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE RODOVIÁRIO - MORTE - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO - VALOR RAZOÁVEL - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - PENSÃO MENSAL - REDUÇÃO DE 1/3 RELATIVO AOS PRESUMÍVEIS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA - NECESSIDADE. (...) 3 - Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. Precedentes." (REsp 826491/CE -Rel. Min. Jorge Scartezzini - 4ª Turma - J. em 16.05.2006 - DJ de 05.06.2006 - p. 295) Quanto à apelação interposta por Benedita Vilas Boas da Silva, como exposto acima, a taxa de juros de mora a incidir deve ficar no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, no período anterior à vigência do atual Código Civil, e no patamar de 1% (um por cento) ao mês, após a sua entrada em vigor. Por outro lado, assiste razão o seu pleito para que a contagem da incidência dos juros de mora se inicie a partir da data do evento danoso, conforme acima explicitado. Por fim, as alterações supra da respeitável sentença não influem na sucumbência, eis que permaneceu a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas e honorários advocatícios, qual seja: "ante o princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da advogada da parte contrária, que fixo em 20% (vinte por cento) da condenação, com espeque no artigo 20, § 3º, do CPC, atento aos vetores ali constantes, principalmente o trabalho realizado, o valor da indenização, a matéria controvertida e o tempo exigido para o serviço. Tudo corrigido pelo INPC, na forma da Lei n.º 6.899/81, incidindo ainda os juros legais do novo Código Civil, atento aos parâmetros do parágrafo anterior, evitando com isso o enriquecimento sem causa de uma parte em relação à outra". Assim sendo, não merece reparo, nesse particular, a decisão recorrida, mantendo-se os parâmetros sucumbenciais naquela ocasião utilizados. 3. Nessa conformidade: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar parcial provimento a ambos, confirmando, no mais, o reexame necessário. Presidiu o julgamento Excelentíssimo Desembargador Antonio Lopes de Noronha (sem voto), e dele participaram o Excelentíssimo Desembargador Leonel Cunha e o ilustre Juiz Convocado Eduardo Sarrão. Curitiba, 29 de agosto de 2006. DES. MARCOS MOURA Relator
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