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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 170.951-5, DA COMARCA DE LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL. APELANTE : COLITEC - COMERCIAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ELETRÔNICA LTDA. APELADO : SERASA S/A. RELATOR : DES. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE
PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO SUSPENSO EM ENTIDADE DE CLASSE ('OAB/PR') - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE REGULARIZE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DECURSO, 'IN ALBIS', DO PRAZO ASSINALADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 13, I E 267, III, § 1º, AMBOS DO 'CPC' - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 170.951-5, da Comarca de Londrina - 8ª Vara Cível, em que é apelante COLITEC - COMERCIAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ELETRÔNICA LTDA. e apelado SERASA S/A. Trata-se de recurso de apelação interposto por COLITEC - COMERCIAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ELETRÔNICA LTDA. inconformada com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina (autos nº 397/2003), que julgou extinto o processo de 'habeas data' que promoveu em face de SERASA S/A., dada a falta de capacidade postulatória de seu patrono (f. 46-verso). Aduz a recorrente, em síntese, que antes da decisão judicial que ordenou a intimação da autora para regularização da representação processual (datado de 27/10/2003 - f. 43), essa situação já estava debelada. Ou seja, o impedimento funcional do patrono da autora já não mais vigia, isso em razão do provimento do recurso interposto perante a 'OAB/PR', havido em 29/08/2003. Assim, defende a reforma da r. sentença recorrida, eis que entende que a parte não pode ser prejudicada por ato jurídico tornado sem efeito, ou seja, "a 'suspensão' do advogado da Apelante fora já revogada, tornada sem efeito" (f. 51/53). O apelado ofertou as contra-razões pugnando pelo improvimento do apelo (f. 57/59). Em diligência, autos retornaram à origem para fins de intimação do Dr. Promotor de Justiça, que emitiu pronunciamento acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso (f. 68). Nesta Instância, a douta Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do apelo (f. 74/77).
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, do recurso se conhece. Entretanto, no mérito, não colhe foro de procedência a irresignação da apelante. Sucede que a suspensão do patrono da parte autora, ora apelante, foi constatada pelo Juízo 'a quo' através do ofício nº 20/2003, da Presidência da Sub-Seção de Londrina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná (f. 38). Diante dessa notícia, por cautela, diligenciou-se à referida entidade de classe que ratificou a informação, dando conta que o advogado da autora encontra-se suspenso desde 25/09/2002 (f. 41-verso), data cotejada como anterior à propositura da presente ação, ocorrida em 11/03/2003 (f. 02). Assim, diante do defeito de representação constatado, foi intimada pessoalmente a autora para que, no prazo de quarenta e oito (48) horas, regularizasse sua situação processual, sob pena de extinção da ação (f. 43/45). Mas, embora intimada a empresa autora na pessoa de sua representante legal, que exarou, inclusive, sua nota de ciência (f. 44-verso), o prazo judicial assinalado fluiu 'in albis', consoante certificado nos autos (f. 46), aliás, quando decorridos mais de seis (6) meses daquele ato. Essa a razão da sentença recorrida, que proclamou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (f. 46-verso). E não poderia ser diferente. Afinal, a regra do artigo 13, inciso I, do Código de Processo Civil foi rigorosamente observada, não havendo se falar em qualquer prejuízo à parte, posto que advinda da sua própria desídia. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO. IMPEDIMENTO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 'CPC', ART. 13. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o comando expresso no art. 13, do 'CPC', tem proclamado que o prazo para ser sanado eventual defeito de representação processual deve ser concebido como próprio para suprir omissão relativa a incapacidade postulatória. - Recurso ordinário provido." (STJ, 6ª Turma, RMS 12.633/TO, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 13/08/2001, p. 277).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPEDIMENTO. ESTATUTO DA 'OAB'. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Comprovado o impedimento legal do autor popular para postular, em causa própria, contra União, é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito. 2. Dada a oportunidade de regularização da capacidade postulatória ainda antes sentenciado o feito, sem qualquer manifestação posterior da parte interessada, inocorre a alegada violação ao 'CPC', art. 13. 3. Recurso não conhecido." (STJ, 5ª Turma, REsp 85.339/DF, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJU 14/12/1998, p. 265).
Veja-se, ademais, que o fato do provimento parcial do recurso interposto pelo advogado na 'OAB/PR', que ordenou novo julgamento perante o Tribunal de Ética e Disciplina, não conduz à conclusão cabal de que não mais remanesce a suspensão que lhe foi imposta. Aliás, do corpo daquela decisão assentou-se que "sem prejuízo da decisão acima, conclui o colegiado da possibilidade da abertura de novo processo ético por inadimplência, por período não abrangido pela decisão anulada, diante da reiterada ausência de pagamento das anuidades, que é obrigação formal e legal imposta a todo profissional inscrito no quadro da OAB" (f. 55). Portanto, a apelante não se desincumbiu de desconstituir a prova da apontada irregularidade do seu advogado perante a Seccional Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil. Bastaria, para tanto, uma declaração, oriunda da aludida entidade de classe ('OAB/PR'), que atestasse sua condição de plena capacidade do exercício da advocacia. Todavia, a autora nada fez embora devidamente intimada para sanar o defeito de sua representação processual, alertada, ademais, das conseqüências de sua eventual inércia. Assim, agiu com correção o digno Magistrado Sentenciante ao proclamar a extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a evidente falta de capacidade postulatória do advogado da autora, razão pela qual o apelo não merece provimento. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tufi Maron Filho, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Cunha Sobrinho. Curitiba, 31 de agosto de 2006.
DES. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE RELATOR
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