SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
330384-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabiano Macedo da Costa Barros
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 23 17:00:00 BRT 2006
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7214 Fri Sep 29 00:00:00 BRT 2006

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento a ambos os recursos. EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO - AUTOS EM FASE DE EXECUÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO - ASSISTÊNCIA - MERO INTERESSE ECONÔMICO - NÃO CABIMENTO NOS CASOS ORA ENFRENTADOS - INSTRUMENTO DE CESSÃO - NÃO INFLUÊNCIA - ARTIGOS 42, § 2º, 567, II, DO CPC - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PEDIDO DE RETENÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA NOS LEVANTAMENTOS, PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É cabível, em tese, o pedido de assistência em sede de liquidação de sentença (fase de execução); no entanto, para admitir-se a assistência no feito é necessário que o requerente demonstre o interesse jurídico e não apenas o econômico. "Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante" (STF Pleno; RT 669/215 e RF 317/213). No mesmo sentido: JTJ 156/214. Também não cabe a intervenção da parte como cessionário, nos termos do disposto nos artigos 42, § 2º e 567, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, quando, sem influência nas lides originárias o instrumento de cessão.