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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 330384-6 E 330451-2 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS AGRAVANTE : HSA SOLUÇÕES S/C LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE HSA SISTEMAS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA) AGRAVADO : CATTALINI TRANSPORTES LTDA. INTERESSADO: BANESTADO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELATOR : DES. COSTA BARROS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO - AUTOS EM FASE DE EXECUÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO - ASSISTÊNCIA - MERO INTERESSE ECONÔMICO - NÃO CABIMENTO NOS CASOS ORA ENFRENTADOS - INSTRUMENTO DE CESSÃO - NÃO INFLUÊNCIA - ARTIGOS 42, § 2º, 567, II, DO CPC - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PEDIDO DE RETENÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA NOS LEVANTAMENTOS, PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
É cabível, em tese, o pedido de assistência em sede de liquidação de sentença (fase de execução); no entanto, para admitir-se a assistência no feito é necessário que o requerente demonstre o interesse jurídico e não apenas o econômico.
"Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante" (STF Pleno; RT 669/215 e RF 317/213). No mesmo sentido: JTJ 156/214.
Também não cabe a intervenção da parte como cessionário, nos termos do disposto nos artigos 42, § 2º e 567, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, quando, sem influência nas lides originárias o instrumento de cessão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 330384-6 e 330451-2, em que é agravante HSA SOLUÇÕES S/C LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO DE HSA SISTEMAS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA), agravada CATTALINI TRANSPORTES LTDA e interessado BANESTADO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. Insurge-se a agravante por meio do recurso nº 330384-6 contra a decisão proferida nos autos nº 17.587/2005 (ação ordinária) que indeferiu o pedido de assistência e retenção formulados, reportando-se àquela proferida nos autos nº 25.011, apensados, também objeto de agravo autuado sob nº. 330451-2. Pois bem, nos autos nº 330384-6, alegou-se a necessidade da agravante ser assistente da Cattalini para resguardar seus direitos previstos no contrato de parceria firmado pela agravante com esta, pois parte do crédito referente a honorários nos autos de Reintegração de Posse n. 15893 não pode ser levantado pelos advogados da Cattalini, sob pena de não ser efetuado posterior repasse; que a assistência está prevista no art. 50 do CPC e se dá quando haja interesse jurídico, inclusive em execução; que o interesse principal da agravante é o de ter conhecimento de seu crédito que equivale, perante a Cattalini, dentre outros, a 15% do crédito da empresa, conforme cessão, assim como em ter conhecimento do exato momento em que os levantamentos de seus créditos serão realizados a fim de evitar novas apropriações indevidas pelo advogado da empresa; que tais interesses se justificam em face do contrato de parceria firmado entre as partes, instrumento de cessão firmado com a Cattalini e seu aditamento e devido ao fato dos advogados da empresa estarem se apropriando indevidamente dos créditos da agravante; demais disso, os artigos 421, § 2º e 567, II do CPC permitem seu ingresso na lide como assistente. Por tais razões requer seja atribuído efeito ativo para suspender a execução e determinar a inclusão da agravante como assistente, pois o fumus boni iuris restou demonstrado diante da existência de direito de crédito mediante a cessão firmada com a Cattalini e também o periculum in mora, pois, o indeferimento do pedido permitirá que os advogados realizem novos levantamentos de valores objeto da execução sem repasse à agravante; requer ainda, cumulativamente comunicar o juízo acerca da necessidade de retenção do crédito da agravante, no percentual de 50%, em levantamentos de honorários realizados pelos procuradores da Cattalini, e no percentual de 15%, em levantamentos de valores de titularidade da Cattalini Transportes Ltda a serem realizados nestes autos. Alternativamente, que previamente a cada levantamento a ser realizado nos autos pelos advogados da Cattalini, sejam intimados pessoalmente a própria Cattalini e a ora peticionária. Ao final, requer seja dado provimento ao agravo nos termos acima já expostos. Nos autos de agravo nº 330451-2 insurge-se contra a decisão proferida nos autos de liquidação de sentença n. 25011/2005, alegando as mesmas questões com relação aos autos de reintegração de posse n. 15.893 e ainda que, no caso houve um equívoco na autuação da liquidação de sentença como execução e, assim, a decisão agravada foi proferida em processo de liquidação e não em processo de execução, mas de conhecimento, sendo, portanto, cabível o pedido de assistência, requerendo-se ao final o mesmo provimento. Deferi o processamento dos recursos, sem conceder efeito com caráter ativo. Houve pedido de reconsideração das decisões proferidas a fim de que fossem analisados os itens 18 e 16 dos pedidos formulados nas iniciais dos agravos de instrumento e que não concedeu efeito ativo ao recurso. Analisados, reconsiderei-as para reconhecer apenas que os pedidos cumulativos de retenção do crédito e de anuência da peticionária no levantamento dos créditos já haviam sido apreciados em 1º grau e indeferidos sob o argumento de que o acolhimento de tal pretensão implicaria na determinação de pagamento sem o devido processo legal e que o pedido de intimação também não merecia ser acolhido, por não se tratar de parte. Ressalvei, no entanto, que tais questões somente foram mencionadas no requerimento da inicial do agravo de instrumento e, em forma de pedido cumulativo e ou alternativo ligado ao ingresso da agravante como assistente, assim sendo, entendi que referido indeferimento não gerava lesão grave e de difícil reparação, por ausência de verossimilhança da alegação. Intimada para contra-razões nos autos de agravo, compareceu CATTALINI TRANSPORTES LTDA. alegando, em preliminar, não conhecimento do AI nº 330451-2 em face de litispendência, já que os autos n. 330384-6 fora extraído dos autos principais de ação ordinária n. 17.587, enquanto o de n. 330451-2, dos autos suplementares de liquidação de sentença proveniente daqueles mesmos autos principais n. 17.587; ausência de intimação do advogado que atuou no incidente de impugnação à assistência, em desobediência ao art. 524, III do CPC; que a agravante deixou de juntar as razões de impugnação ao pedido de assistência formulado pela agravada e Banestado Leasing que não pode recorrer nos autos principais porque não é parte, tampouco terceiro prejudicado, não apontando qualquer razão jurídica para intervir no feito; que o presente recurso repete as razões da petição original. No mérito, que a agravante não possui interesse para deslinde da questão de mérito, a não o contrato de "cessão de crédito" (?), devendo ser improvido o recurso. Assim sendo, requer seja decretado o não conhecimento do agravo e, no mérito, improvido. O juízo "a quo" informou que manteve a decisão agravada, qual seja, indeferimento do pedido de assistência por entender "considerando-se que no processo de execução não há julgamento de mérito, não há razão que justifique a assistência nesse processo". BANESTADO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em contra-razões aos recursos alegou preliminarmente, conversão do agravo de instrumento em agravo retido, porque interposto por quem não é parte no processo e a quem a decisão agravada não causará qualquer lesão, vez que suposto crédito da agravante com a agravada poderá ser discutido em autos próprios e independentes. No mérito, sustenta a ausência de pressupostos para deferimento do pedido de assistência, pois a agravante pretende fiscalizar os atos dos patronos da autora a fim de impedi-los de suposta apropriação indébita, havendo portanto, somente interesse econômico; demais disso, não há razão que justifique a assistência em processos de execução. Por tais razões, requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório. VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Pois bem, a fim de esclarecer os ilustres pares, faço uma breve retrospectiva acerca dos fatos ocorridos. Pelo que consta dos autos existem dois processos pendentes, em fase de liquidação, envolvendo as partes em questão, sendo que, o primeiro deles, autos nº 15893, refere-se a ação de reintegração de posse movida por Banestado Leasing em face de Cattalini Transportes Ltda e tinha o objetivo de reaver bens objeto de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, sendo apresentada, simultaneamente com a contestação pelos sócios da referida empresa, Medida Cautelar em face da autora para excluir seus nomes do cadastro de proteção ao crédito com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Julgadas conjuntamente, a ação de reintegração foi julgada procedente e prejudicada a cautelar. Interposto recurso de apelação ao Tribunal de Alçada do Paraná, foi dado provimento ao recurso, acolhendo-se o pedido de indenização formulado pelos sócios da empresa Cattalini com condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de anotação indevida no Serasa, a serem apurados em liquidação por arbitramento. Houve interposição de recurso especial que teve seguimento negado, transitando em julgado a decisão. Os honorários foram executados e pagos nos autos 15.893 com início da liquidação da parte ilíquida referente ao valor da indenização por danos morais. Nos autos de nº 17.587, ação ordinária, proposta por Cattalini contra Banestado Leasing, esta foi condenada a restituir os valores cobrados a maior, por conta dos contratos de arrendamento mercantil, além de pagar indenização pela paralisação da frota e outras verbas. Deu-se início à execução, que continua em andamento em relação à parte líquida e, quanto à parte do crédito declarado ilíquido deu-se início à liquidação. Os autos nº 25.011 estão em fase de liquidação das verbas ilíquidas e os de nº 17.587 em fase de execução da parte líquida. Assim sendo, requereu o ora agravante a intervenção como assistente da exeqüente, alegando ser cessionária de parte dos créditos executados, requerendo a comunicação do juízo acerca da necessidade de retenção do seu crédito, no percentual de 50%, em levantamentos de honorários realizados pelos procuradores da Cattalini, e no percentual de 15%, em levantamentos de valores de titularidade da Cattalini Transportes Ltda a serem realizados nestes autos. Alternativamente, que previamente a cada levantamento a ser realizado nos autos pelos advogados da Cattalini, sejam intimados pessoalmente a própria Cattalini e a ora peticionária. Referidos pedidos foram indeferidos, motivo destes recursos. Observa-se, no entanto, que não obstante proferida uma única decisão aplicável às duas ações, foram apresentados os dois recursos em questão, que por isso, devem ser analisados em conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes. Do recurso autuado sob nº 330384-6: Primeiramente, necessário apreciar as preliminares argüidas nas contra-razões. Alega o agravado que ocorreu litispendência, no entanto, observa-se que tal situação somente se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que está em curso, nos termos do artigo 301, § 1º e 3º do CPC. Pois bem, no caso em análise, no entanto, conforme já exposto, existem processos de liquidação e de execução em andamento. Os autos nº 25.011 (em fase de liquidação das verbas ilíquidas) e os autos nº 17.587 (em fase de execução da parte líquida e liquidação de parte ilíquida). O pedido de assistência foi feito em ambos e neles indeferido, tendo o juízo "a quo" se reportado à decisão proferida nos autos n. 25.011 ao se pronunciar nos autos n. 17.587. Assim, o fato do ora agravante ter manejado dois agravos de instrumentos não significa litispendência, porque de fato duas decisões foram proferidas em autos distintos. No entanto, como o pedido e as decisões foram as mesmas a decisão proferida em um deles tem incidência sobre o outro. Alega também ausência de requisito para formação do agravo diante da não intimação do advogado Lineu Roberto Mickus. Nesse aspecto, observa-se que tal fato não impede a análise do recurso, já que os demais advogados representantes dos agravados foram mencionados, tanto que apresentaram contra-razões, inclusive juntamente com este que não fora indicado. Assim, não houve qualquer prejuízo. A alegação de que as razões do agravo simplesmente repetem as razões da petição original também não tem relevância, primeiro porque não atendido o pedido original é natural que se repitam os argumentos em sede de recurso e, em segundo, porque a agravante contrapõe a decisão que deixou de analisar o pedido por entender que no processo de execução também se justifica a assistência. Por outro lado, o fato de não ter juntado as razões de impugnação do pedido de assistência também não comprometem a análise do pedido, não representando, portanto, peça essencial ao recurso. Por outro lado, a alegação de que a agravante não tem legitimidade para recorrer, na verdade está interligada com o próprio mérito do pedido, já que este diz respeito a possibilidade ou não de ser assistente nos autos, posto ser cessionário de uma das partes envolvidas na ação principal. Portanto, será analisada no momento oportuno. Aduziu-se também acerca da possibilidade da conversão do agravo de instrumento em agravo retido porque interposto por quem não é parte no processo e a quem a decisão agravada não causa qualquer lesão, vez que suposto crédito da agravante com a agravada poderá ser discutido em autos próprios e independentes. Essa alegação também não se justifica, porque, necessário a análise do mérito para concluir-se ou não pela assistência, justificando-se assim, a interposição do agravo por instrumento, vez que, se interposto na forma retida, a análise posterior prejudicaria a assistência caso fosse deferida posteriormente. Por isso, quando da decisão deste relator, justificou-se a ausência de lesão grave e de difícil reparação para concessão de efeito com caráter ativo ao recurso, ou seja, para admitir a assistência de plano, mas não para análise do pedido. A decisão agravada afastou a assistência por entender que esta não pode ser pleiteada no processo de execução. Não obstante, antes de adentrar nessa esteira, cabível a apreciação dos próprios pressupostos da assistência. No caso, observa-se que a agravante pretende ingressar no feito na qualidade de assistente da credora (Cattalini) a fim de ter "...conhecimento do seu crédito (que equivale, perante a Cattalini, dentre outros, a 15% do crédito da empresa, conforme cessão de fls. 1781 - doc. 06), assim como em ter conhecimento do exato momento em que os levantamentos de seus créditos serão realizados, sobretudo para se evitar novas apropriações indevidas pelo advogado da empresa..." (f. 15-TJ). Ocorre que Cattalini Transportes Ltda. contratou serviços de consultoria da HSA Sistemas, Assessoria e Gestão Empresarial, para fins de cálculos, revisões e negociações, bem como os serviços jurídicos de Denis Norton Raby para fins de propor ação revisional e demais medidas contra o Banco América do Sul e Banestado Leasing S/A, por meio de instrumento de cessão, anuência e autorização, f. 1771/1773, aditamento de f. 1781 e demais documentos que indicam a parceria. Sustenta o agravante que estando os procedimentos em fase de liquidação da sentença, seria possível o acolhimento de pedido de assistência em sede de liquidação de sentença, por tratar-se de processo de conhecimento. No entanto, é controvertida a possibilidade do assistente ingressar no processo de execução. Para Arruda Alvim, em obra acima citada tal não é possível. Para ele, "...A assistência, seja simples, seja litisconsorcial, é cabível no processo de conhecimento, tendo em vista os tipos de procedimento, seja os especiais, seja o comum-sumário ou o comum-ordinário. Na execução somente será possível a assistência, se, por via incidental, for proposta a ação de embargos do devedor, intervindo, então, o assistente unicamente no processo de embargos. Por outro lado, a parte que ingressou com embargos de terceiro julgados improcedentes não pode pleitear seu ingresso no processo de execução na qualidade de assistente...". Humberto Theodoro Junior por sua vez dispõe: "No processo de conhecimento, qualquer tipo de procedimento admite a assistência. O mesmo ocorre com o processo cautelar. Mas, no processo de execução propriamente dito não há lugar para assistência, porque a execução forçada não se destina a uma sentença, mas apenas à realização material do direito do credor. Assim, não haveria, na realidade, como coadjuvar a parte a obter sentença favorável".1 Já, para Nelson Nery Júnior2: "Admite-se a assistência em todos os procedimentos de jurisdição contenciosa, bem como todos os tipos de processo (de conhecimento, de execução e cautelar)." Na mesma linha de raciocínio, leciona Ernani Fidélis dos Santos3: "A assistência é comum no processo de conhecimento, qualquer que seja o procedimento. No processo cautelar, os mesmos motivos que justificam o ingresso do assistente nele também ocorre. Na execução não há lide a ser decidida. Mas mesmo assim, por aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento, na execução pode haver assistência, mormente a litisconsorcial". No caso em análise, no entanto, os instrumentos de cessão firmados pelas partes não tem influência nas lides, travadas entre Banestado Leasing S/A - Arrendamento Mercantil e Cattalini Transportes Ltda, posto que o cessionário, na verdade, fora contratado pela própria parte, Cattalini, para auxiliá-la nas demandas, o que a meu ver, representa mero interesse econômico, não justificando o seu ingresso nos autos como assistente, seja simples ou litisconsorcial. Segundo Arruda Alvim,4 "...O que justifica o ingresso do assistente simples no processo é o seu interesse, seja econômico ou moral, mas há de ser sempre jurídico no sentido de a ordem jurídica ter emprestado a esse interesse, econômico ou moral, relevância constante da alusão feita pela lei, caracterizando-o como sendo interesse jurídico, ou contida por compreensão, no sistema. O puro e estrito interesse econômico, pois, não habilita o ingresso do que pretenda ser assistente. Assim, o sócio não pode litigar como assistente em ação da sociedade da qual faz parte, dado que aí se trata de um puro interesse econômico, sendo que o interesse jurídico que está em jogo é o da pessoa jurídica, que estará regularmente representada" (f. 120/122) Cândido Rangel Dinamarco por sua vez, diz: "o interesse que legitima a assistência é sempre representado pelos reflexos jurídicos que os resultados do processo possam projetar sobre a esfera de direitos do terceiro. Esses possíveis reflexos ocorrem quando o terceiro se mostra titular de algum direito ou obrigação cuja existência depende do julgamento da causa pendente, ou vice versa...". 5 Assim sendo, inaplicável também o disposto nos artigos 42, em seu § 2º - que permite que o adquirente ou o cessionário intervenha no processo assistindo o alienante ou o cedente - e artigo 567, inciso II, ambos do Código de Processo Civil vez que sem influência nas lides originárias, o instrumento de cessão. Não obstante essas considerações, o fato é que persistem para a agravante os meios hábeis para alcançar eventual crédito não repassado pela Cattalini ou mesmo seus procuradores, podendo ingressar com ação própria a fim de discutir as questões relativas aos contratos de cessão e ou parceria, não sendo a execução de parte da sentença, nem a liquidação de outra parte da sentença a sede própria para discutir os pretensos créditos ou a indevida apropriação indébita deles. Em outras palavras, não se vislumbra prejuízo juridicamente relevante. A respeito, cito a seguinte jurisprudência:6 "Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante" (STF Pleno; RT 669/215 e RF 317/213). No mesmo sentido: JTJ 156/214. No caso, a cedente foi vitoriosa. Por fim, observo que os pedidos de comunicação do juízo acerca da necessidade de retenção do crédito da agravante e que previamente a cada levantamento a ser realizado nos autos pelos advogados da Cattalini, sejam intimados pessoalmente a própria Cattalini e a ora peticionária fica prejudicado em face do entendimento acima. Do recurso autuado sob nº 330451-2: Observa-se que as questões analisadas no recurso nº 330384-6, também foram levantadas neste agravo de instrumento, extraído da mesma decisão agravada, sendo, portanto a ele aplicável o mesmo entendimento acima exposto, sendo desnecessário tecer novos comentários a respeito, sob pena de mera repetição. 3. Nestas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos, prejudicada a análise dos pedidos de retenção do crédito e anuência da peticionária no levantamento deles. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento a ambos os recursos. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: IVAN BORTOLETO, presidente com voto, e CELSO ROTOLI DE MACEDO Curitiba, 23 de agosto de 2006. COSTA BARROS Relator 1 Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 129. 2 In Comentários ao Código de Processo Civil - Vol.1 - Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000. 3 - In Manual de Direito Processual Civil, vol I, 5a.ed. Editora Saraiva, São Paulo, 1977 4 Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, processo de conhecimento, 7ª ed., ed. RT, 2000, p. 135/136 5 Instituições de direito processual civil, São Paulo: RT 2003, vol. II. 6 In Theotonio Negrão, anotação 2 do art. 50, ed. Saraiva, 36a. ed. -p. 170:
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