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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 312.160-8, DE CURITIBA - 17ª VARA. APELANTE: ACYR RAMOS. APELADA: FEDERAL SEGUROS S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR ARNO KNOERR
AÇÃO DE COBRANÇA PARA SEGURO POR INVALIDEZ SOB ENFERMIDADE CUMULANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS. SENTENÇA EXTINTIVA, ANTE PRESCRIÇÃO SOBRE COBRANÇA (ART. 269, iv, CPC) E IMPROCEDENCIAL PARA HONORÁRIA. APELO. SUSTENTO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRAZO ÂNUO (ART. 206, § 1º, II, 'B', CCB ATUAL; 178, § 6º, II, CCB 1916; SÚMULA 101, STJ). TERMO INICIAL DESDE MANIFESTADO ADMINISTRATIVO RECURSO PELA SEGURADORA (SÚMULA 229, STJ). PRECEDENTES. AFASTAMENTO PARA CONTRARIAMENTE AVENTADA DATA DO SINISTRO. INTERRUPÇÃO AO PRAZO ATRAVÉS INGRESSO PREPARATÓRIO PARA EXIBIÇÃO À APÓLICE (ART. 202, V, CCB; 172, IV, DE 1916). DOUTRINA. REINÍCIO INTEGRAL DESDE PROPOSITURA CAUTELAR (ART. 263, CPC), ATUANDO A SÚMULA 106, STJ. AFORAMENTO PRÉVIO TRADUZINDO ATO JUDICIAL CONSTITUTIVO DE MORA À SEGURADORA (ARTS. 202, V, CCB; 172, IV, CCB 1916). ESSENCIALIDADE AO VISADO DOCUMENTO (ARTS. 283, 284 E 396, CPC) IMPEDINDO INGRESSAR DEMANDA PRINCIPAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA AFASTANDO REINÍCIO PRESCRICIONAL DESDE CITAÇÃO CAUTELAR, ATUANDO AO INTEGRAL CURSO DESTA (ARTS. 199, I, CCB; 170, I, CCB 1916), PRECEDENTE AO SENTENCIAMENTO. ACESSO, POR RECORRENTE, AO DOCUMENTO. ATUAÇÃO INCLUSIVE DA EQUIDADE (ART. 127, CPC). DOUTRINA. ACOLHIMENTO PARA AFASTAR PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO AO ART. 515, § 3º, CPC NÃO COMPORTADA. RECURSO PROVIDO, IMPLICANDO AFASTAMENTO SENTENCIAL, PREJUDICADO NOS DEMAIS TERMOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 312.160-8, de Curitiba - 17ª Vara, em que apelante ACYR RAMOS e apelada FEDERAL DE SEGUROS S/A. Do exposto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Oitava Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade, prover ao recurso, para afastar prescrição, prejudicado nos demais termos. I. Apelo manejado à respeitável sentença extintiva, com julgamento meritório (art. 269, IV, CPC) à ação nº 1070/04, de cobrança para seguro por invalidez, cumulando indenização a dano moral, aparelhada mediante ACYR RAMOS, sobre FEDERAL SEGUROS S/A, "reconhecendo o decisum a prescrição quanto ao pedido de cobrança de seguro e a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais" (fls. 498), responsabilizando prestar o autor custas e honorária, fixada em R$ 500,00 (art. 20, § 4º, CPC). A irresignação aduz (fls. 502/512), após sumário ao contido processual, em sinopse: a) Prescrição não configurada, iniciando respectivo prazo (art. 172, IV, CCB/1916) com efetiva prestação jurisdicional na lide cautelar exibitória de documentos, aforada em 29-10-02, dia anterior ao vencimento prescricional posto, sentencialmente reconhecido, incorrida em mora a seguradora, atua o dispositivo supra, com 263, CPC e Súmula 106 STJ "com a citação ocorrendo mesmo depois da data em que se operaria a prescrição...", e "impossibilidade do recorrente... instruir petição inicial da ação de cobrança sem antes a recorrida ter exibido... os documentos necessários para tal mister" (art. 283, CPC), afastando eventual abordagem da recorrida sobre, desde ingresso cautelar, formada prescrição sobre direito do recorrente; b) Errônea, embora não acompanhada sentencialmente, a posição da recorrida ao início do prazo "no dia seguinte ao conhecimento do sinistro, suspendendo-se com o pedido de indenização junto à seguradora ocorrido em data 30/08/01, continuando fluir após resposta negativa em 30/10/2001" (fls. 505) porquanto, diante recusa, "o prazo não reinicia de onde parou, mas começa integralmente desta e não da data do sinistro" (fls. 507); c) Ausente respaldo jurídico à insinuação da recorrida em "o prazo poderia ter iniciado na data em que o recorrente tomou conhecimento dos documentos carreados aos autos da cautelar" (fls. 508); d) Também causa interruptiva, afastando dizer inerte o recorrente, a instauração em 25.04.02, dentro, ao ano do sinistro, de procedimento administrativo sobre apelada, em curso na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, diante negativa à cobertura; e) Incidência do prazo ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ao invés do tratado no Código Civil; f) Celebração securitária em 1984 (17/12), ocorrido sinistro por enfermidade, manifestada, conforme apelada em 1993, praticamente dez anos após; g) Omissão e má fé imputadas ao segurado, não caracterizadas; h) Indenização por danos morais, devida "seja pelo sofrimento, seja porque a jurisprudência já reconhece o dano moral puro..." (fls. 512), diante exposição fática contida nos autos; i) Atualização do capital segurado conforme exordialmente proposto (juros de mora de 1% ao mês, sobre eventual condenação a partir de 11/1/03, art. 406 do CPC, ao invés da citação). Almeja provimento, "julgando procedente esta ação, condenando-se a recorrida ao pagamento de honorários em valor a ser fixado sobre valor atualizado da ação." Certidão em fls. 130 e 515 registra trânsita em julgado a sentença nos autos cautelares nº 1253/2002 para 30.08.2004, quando distribuída a ação principal (fls. 514). Processado em ambos efeitos (fls. 516); a contrariedade (fls. 519- 531), propõe desprovimento, enxertando reforma "a fim determinar a imediata suspensão dos descontos referentes à contribuição previdenciária dos proventos de pensionista, bem como a devolução dos valores indevidamente cobrados pela apelante por falta de amparo legal" (fls. 531). Ao escopo, salienta viger o prazo ânuo (art. 206, § 1º, II, CCB), com a Súmula 101, STJ, entre "data da ciência do sinistro e a reclamação do sinistro junto à requerida, decorreram dois meses e vinte e oito dias do lapso temporal do prazo de prescrição, continuando a sua contagem após a ciência da negativa da companhia seguradora, e, em se levando em consideração que a ação de exibição de documentos nos autos nº 1253/2002 e que tramitou perante a 16ª Vara Cível de Curitiba-PR; ser concebida como preparatória de ação de mérito, o que não ocorreu no caso dos autos, mesmo assim prescrito o direito do autor, já que a referida medida foi distribuída em data de 29.10.2002, esclarecendo que cessada a causa suspensiva, contar-se-á na fluência o remanescente, de tal modo que, somados ao prazo corrido antes da suspensão, se tenha o total do prazo previsto na lei para o exercício da pretensão material" (fls. 520). Observa: "o autor teve conhecimento dos documentos juntados pela requerida a partir de 27.08.2003, fls. 106, e somente ingressou com a presente em data de 30/08/04" (fls. 520). Afasta sobre danos morais, ao lume não demonstrada, porquanto embasada na lei e contrato a negativa de cobertura, sem projeção vexatória, ilícita ou injuriosa ao autor, dívida ademais na ordem meramente pecuniária a securitária (arts 1458, CCB/1916 e 776, atual). O recurso chegou. Examinado, ingressou em pauta. É o relatório. II. Manejo regular em tempo e preparo, finalizando provido para afastar prescrição, prejudicado aos demais termos. O respeitável sentenciamento decretou extinto o feito com julgamento de mérito (art. 269, IV do CPC), "reconhecendo a prescrição quanto ao pedido de cobrança de seguro, improcedendo-o para indenização por danos morais..." (fls. 498). De início, a irresignação sobre reconhecimento prescricional, circunscrito à cobertura securitária, sustentando nodalmente o recorrente, entre outras colocações, "início do prazo prescricional apenas quando houvesse o término da efetiva prestação da tutela jurisdicional na lide representada pela medida cautelar de exibição de documentos" (fls. 504), para tanto registrando a certidão em fls. correspondente trânsito em julgado a 30.08.04. Vinculadamente, aduz (fls. 503) (item 1.1.2, fls. 505), impossibilidade da instrução vestibular, sem anterior exibição, por recorrida, aos documentos cautelarmente postulados(art. 283, CPC). A ação de cobrança para seguro por invalidez, cumulando indenização moral, consta dirigida à soma de R$ 56.520,09, acrescida dos valores unilateral e ilegalmente expurgados por apelada, ao lume "em 01/09/1984, o ora requerente tornou-se assegurado da Federal Seguros S/A REPETIR FLS. 19 ATÉ como I 25.101/06/2001". Então, pleiteou pagamento, arbitrariamente negado através "correspondência datada de 30/10/2001 onde aduz inveridicamente que o beneficiário já era portador da moléstia" (fls. 19), quando da aquisição do seguro de vida em grupo, em qual estipulante sua ex-empregadora. A demanda subjacente 1.070/04 ingressou a 30/8/04 (fls. 02 v.) (art. 263, CPC), vigente desde 11.01.03 o CCB atual. Cautelar preparatória verifica-se distribuída por apelante a 29/10/02, dirigida compelir a seguradora "exibir a apólice-mãe do Seguro de Vida em Grupo o qual o Recorrente faz parte, com o intuito de análise do seu conteúdo, a fim de verificar a procedência das alegações da Seguradora e posteriormente, requerer judicialmente, se caso for, a liberação da cobertura do benefício por Invalidez Permanente, mediante a propositura da Ação Principal". O eminente magistrado pronunciou extinta a demanda principal, ao lume "é mister o reconhecimento da prescrição do direito do autor em cobrar o valor correspondente a cobertura de seu seguro de vida e acidente pessoal realizado com a requerida, extinguindo-se o feito em relação a esse pedido, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil" (fls. 496/497). Resta, portanto, examinar sobre controverso enquadramento prescricional, frente circunstâncias colhidas nos autos, frente pretensão vestibular e ferimento recursal. Registra a sentença (fls. 494-5). No caso, "data início para a fluência do prazo prescricional é a data da ciência da negativa do pagamento da indenização securitária e não a data do sinistro em si, uma vez que a partir da ciência da negativa do pagamento é que a parte é lesada, sofrendo limitação em seu direito, surgindo-lhe interesse de agir para pleitear em juízo o recebimento da quantia acordada no contrato de seguro. Ressalte-se que com o simples acontecimento do sinistro a parte requer à seguradora o pagamento da cobertura, se esta faz o pronto pagamento, em nada aquela foi prejudicada, porém, no caso da recusa, aí sim se estará diante de violação de direito, tal como dispõe o citado art. 189 do Código Civil". A seguir, dissociou: "Para se analisar a prescrição do direito do autor em cobrar a cobertura do seguro contratado, resta verificar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, esclarecendo-se desde logo que, para a prescrição, o prazo volta a contar por inteiro da data do ato que a interrompeu e, para a suspensão, o prazo volta a contar pelo que faltava, da data que cessar a causa suspensiva". "No caso, não há causa suspensiva de prescrição, mas sim interruptiva. O autor propôs medida cautelar de exibição de documento, o que ocasionou a interrupção da prescrição, na medida em que estava impossibilitado de ajuizar a presente demanda sem ter cópia do contrato de seguro. Outrossim, o termo da interrupção da prescrição se dá pela propositura da ação, ou seja, da data da distribuição, consoante preconiza o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil". Para rematar (fls. 496/7): "Considerando-se o prazo prescricional de um ano a contar da data da ciência da negativa de pagamento do seguro e a causa interruptiva da prescrição com o ajuizamento da ação de exibição de documento, o direito do autor de cobrar a quantia segurada, prescreveu em 30 de outubro de 2003 ('sic')". Depois: "com efeito, o autor teve ciência da recusa do pagamento da cobertura na data de 30 de outubro de 2001, conforme afirmado na contestação e anuído na impugnação; propôs medida cautelar de exibição de documento consistente no contrato de seguro de vida e invalidez, na data de 29 de outubro de 2002 (fls. 18) e propôs a presente ação de cobrança somente em 31 de agosto de 2004 (fls. 02), data em que seu direito já estava prescrito." No passo, ofertou ao interregno prescricional assinalado no CDC (art. 27), "eis que a norma do Cód. Civil é específica para o caso de cobrança de seguro, constituindo-se o CDC em norma geral para o prazo prescricional de indenização por fato do serviço ou produto" (fls. 494). Realmente, majoritária orientação tribunalícia posiciona fluir o prazo ânuo (art. 206, § 1º, II, 'b', CCB; 178, § 6º, II, CCB/1916), mesmo nos casos de seguro em grupo, desde momento de inequívoca ciência por segurado, à negativa de cobertura, ou seja, de administrativa recusa pela seguradora, geratriz à judicial reclamo de pagamento. Portanto, não recepcionada a posição contrária ao recurso de início prescricional a partir do sinistro (fls. 520, 523), ademais ulterior o ingresso administrativo à recusa da seguradora, a instauração do procedimento administrativo junto à SUSEP. Oportunos os arestos: Seguros privados. Ocorrência da prescrição anua. Início da contagem. Termo inicial é o da ciência da resposta final da seguradora. O prazo prescricional de um ano começa a fluir da data em que o segurado é cientificado da resposta final da seguradora ao seu regular pedido de pagamento de seguro, recusando a cobertura do sinistro. Ocorre isto, em razão de ser este o momento do nascimento da pretensão do segurado em ver seu direito realizado. Sentença confirmada." (TJRS - AC 70003626306 - 5ª C. Cív.- Rel. Des. Clarindo Favretto - j. 22.08.20025) Ainda, do extinto Tribunal de Alçada do Estado: "Ação de cobrança - Seguro - Prescrição ânua (art. 178, § 6º, II, do C. CIV.) - Início da contagem do prazo a partir da negativa de pagamento pela seguradora - Pretensão de indenização que esbarra na prescrição do direito de ação - Apelo conhecido e improvido". "O prazo prescricional de um ano para que o segurado pleiteie judicialmente o pagamento do seguro contratado é contado a partir da negativa da seguradora em efetuar o pagamento administrativamente". "No presente caso, a prescrição ânua prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil, aplicável ao caso, teve iniciada sua fluência em 31 de março de 1999, data em que ocorreu a negativa por parte da seguradora". "A ação foi distribuída em outubro de 2000, quando já se encontrava prescrito o direito de ação da apelante" (Rel. então Juíza Anny Mary Kuss - 6ª C.C, Ac.: 153933/02, public.: 25/10/02).
"Ação de cobrança - Seguro - Afastamento da prescrição ânua - Início do prazo a partir da negativa de pagamento pela seguradora - Apelo conhecido e provido". "O prazo prescricional de um ano para que o segurado pleiteie judicialmente o pagamento do seguro contratado é contado a partir da negativa da seguradora em efetuar o pagamento administrativamente, não importando a data do sinistro" (Relatora então Juíza Anny Mary Kuss, 6ª C.C., acd. nº 7877/98).
"Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo. prazo prescricional de um ano. Início a partir da ciência da recusa da seguradora. Art. 78, § 6º, II do CC/16. Súmula nº 101 do STJ". "1. Segundo o art. 178, § 6º, II, do Código Civil e da Súmula 101 do STJ, a prescrição do direito do segurado de reivindicar a cobertura é de um ano, não se aplicando a prescrição qüinqüenal do CDC". "2. O prazo prescricional tem início na data em que o segurado tem ciência da recusa da seguradora em pagar o valor da cobertura estipulada". "3. No caso, não ficou comprovada a ciência do beneficiário. Recurso provido" (Rel. Desig. então Juiz Carlos Mansur Arida, 16ª C.C., acd. nº 547/05, publ. DJ 6868).
Igual trilha, ao prazo desde negativa, o REsp 655155/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 18/08/05, publ. DJ 12.09.05, p. 338), na porção interessante. E, no teor, a Súmula 101, STJ. Daí, o cômputo sentencial (fls. 496): Ciência desta recusa em 30/10/01, admitida por recorrida (fls. 523) ingresso da predita cautelar a 29/10/02, ou seja, também registrada à sentença, dentro ao prazo ânuo, levando, conforme observado ao recurso (fls. 512) reiniciado por inteiro o primeiro dia útil, 31/10/01, para completação a 29.10.02. E isto porquanto, "além dos pedidos verbais para obtenção da Apólice-mãe, por 02 (duas) vezes, após o indeferimento do seu pedido junto à Seguradora, solicitou expressamente o documento, para que fosse verificado (sic) a questão que motivou a exclusão do prêmio de seu certificado". "Protocolou primeiramente uma solicitação para obtenção da via da Apólice-mãe em 10/09/02. Passados quase 30 (trinta) dias, sem que houvesse êxito, reiterou seu pedido em 08/10/02. Ambas em vão", obtendo no curso cautelar à solicitados documentos (fls. 67/108) de que finalizada procedida (fls. 110-112), com intimação aos patronos dos litigantes a 13/08/04, transitado em julgado a 30/08/04 (certidão fls. 515). Então, objetando ao trecho sentencial em "considerando-se o prazo prescricional de um ano a contar da data da ciência da negativa de pagamento do seguro e a causa interruptiva da prescrição com o ajuizamento da ação de exibição de documento, o direito o autor de cobrar a quantia segurada, prescreveu em 30 de outubro de 2003" (fls. 496), mas propondo ação de cobrança somente em 31 de agosto de 2004, data em que seu direito já estava prescrito tese recursal, sustenta, em primeiro, reinício do prescricional apenas quando houvesse a prestação jurisdicional em dita cautelar (fls. 504) para conseguir documento essencial à cobrança, porque enquanto tramitou, o prazo prescricional não fluía (fls. 505). Ao ponto, a douta sentença, após dissociar que "para a prescrição, o prazo volta a contar por inteiro da data do ato que a interrompeu e, para a suspensão, o prazo volta a contar pelo que faltava, da data que cessar a causa suspensiva", concluiu, neste passo, ajustada fora mesma cautelar interruptiva ao prazo, "na medida em que estava impossibilitado de ajuizar a presente demanda sem ter cópia do contrato de seguro". Mas definiu o nobre magistrado: "o termo da interrupção da prescrição se dá pela propositura da ação, ou seja, da data da distribuição, consoante preconiza o art. 219, § 1º do Código de Processo Civil" (fls. 496). Ocorre configurar dita cautelar nos termos do art. 172, IV, CCB/1916; comentado por Serpa Lopes em "qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. O Código Civil generalizou essa maneira de interromper a prescrição, dando uma eficácia absoluta a todo e qualquer ato judicial, tendente a colocar o devedor em estado de mora" (fls. 504), reproduzindo ao 202, V, atual, ato judicial constituinte de mora ao devedor, ao teor jurisprudencial colacionado sentencialmente (fls. 496), ao, repita-se, pacificado efeito interruptivo da prescrição. No sentido: "Direito civil. Recurso especial. Contrato de seguro. Ação cautelar de exibição de documentos. Razões da recusa de pagamento. Ação de cobrança. Prazo prescricional. Causa de interrupção". "Para a ocorrência da prescrição é imprescindível a demonstração da inércia do titular do direito, que, prolongada no tempo, provoca a insegurança social por impedir a consolidação das situações jurídicas". "É arbitrária e não pode ser respaldada pelo manto do exíguo prazo prescricional ânuo a conduta da seguradora quando não efetua o pagamento devido e também não externa as razões da recusa". "O segurado, por intermédio da exibição de documentos, pretendeu conhecer as razões do indeferimento do pedido, o que evidencia a necessidade e a utilidade da medida cautelar e marca a interrupção da prescrição, por se tratar de ato judicial promovido pelo titular em defesa do direito subjetivo perseguido. Recurso especial provido". (RESP 292046/MG, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 14/12/04, DJ de 25/04/05, pg. 330). Aliás, confortada dita interrupção prescricional ao texto recursal sobre "impossibilidade do recorrente de instruir sua petição inicial de ação de cobrança sem antes a recorrida ter exibido nos autos os documentos necessários para tal mister", ao risco "desconsiderar a própria finalidade da medida cautelar, a qual tinha como objetivo conseguir a documentação necessária e essencial para a propositura da ação de cobrança, atendendo-se assim a regra processual inserida no artigo 283" (acrescente-se o art. 396, CPC). Proposta então cautelar dentro ao prazo ânuo, aponta a sentença interrompida a prescrição pela propositura acionária, ou seja, datas de distribuição (art. 219 e § 1º, CPC), desde momento voltando correr por inteiro. Certo que "a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito" (RSTJ 93/156 e REsp 119.613-RJ, 6ª T.). Ao sistema do CCB anterior, válido ao atual a lição de Câmara Leal ("Da Prescrição e da Decadência", 3ª ed., Forense, fls. 178/9, nº 133): "O art. 172, nº I, dizendo que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, isto é, ao prescribente ou sujeito passivo, não especificou qual o processo ou ação determinante da citação, o que indica que não foi pensamento do legislador restringi-la à ação, contra a qual corre a prescrição. A indeterminação da citação, na redação do dispositivo, denota que ela se refere a qualquer ato judicial promovido pelo titular, em defesa ou proteção do direito, faz cessar a sua inércia ou negligência, tornando a prescrição inadmissível, pela carência de uma das condições elementares." "Não há duvida de que a demanda judicial, para exigir ou fazer valer o direito, contra o obstáculo criado ao exercício, ou violação, é o meio, por excelência, de que dispõe o titular para interromper a prescrição, mas não é o único. Sem falarmos no protesto judicial, que mereceu um dispositivo especial do qual trataremos mais adiante, há outros processos, preparatórios da ação, que, constituindo medidas de proteção ao direito, equivalem ao seu exercício pela ação, e devem, portanto, interromper a prescrição." "Assim, a conciliação, o arresto, o seqüestro, a detenção pessoal, o compromisso para juízo arbitral, são outros tantos processos preliminares, que, importando em preparo imediato para ação, ou medidas de proteção ao direito, devem ser tidos como meios hábeis para a interrupção da prescrição." Adiante: "Assim, pois, a prescrição se interrompe:" "c- para processos preparatórios que interrompem em começo de proteção judicial ao direito prescribendo, como o arresto, o seqüestro, a detenção pessoal". Resumiu: "Poder-se-á dizer: dá-se a interrupção da prescrição sempre que o titular pleiteia, em juízo, o reconhecimento do direito prescribendo, quer por meio de ação, quer de defesa, ou promove medidas judiciais de proteção ao mesmo", Neste contexto, a Lei Civil disciplina recomeço ao prazo prescricional. E recomeça correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper (art. 202, parágrafo único, CCB; 173 do revogado). Também leciona, sobre o art. 173, CCB/1916: "O Código, estabelecendo, como causas interruptivas, a demanda judicial, o protesto, a interpelação, a apresentação do título creditório em inventário ou em concurso de credores, e o reconhecimento do direito pelo prescribente, disse ou quis dizer, em seu art. 173, que dando-se a interrupção por alguma das causas que não seja a demanda judicial, o novo prazo prescricional começa a correr, imediatamente após o ato interruptivo; mas, se der em virtude da demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo", vale dizer, não necessariamente a citação, mas também aquele pelo qual o processo se finda o novo prazo (op.cit. fls. 208/9). Escreveu Carvalho Santos: "Quando a interrupção é operada pela citação inicial da demanda, o mesmo já não sucede. Porque o prazo da prescrição anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas deste momento da citação não começa correr o novo prazo. Verifica-se um interregno, dentro do qual, o novo prazo não começa a correr. Somente com o ultimo termo da demanda ou quando estar tiver fim é que começa a correr o prazo para a prescrição" (Cód. Civil Interpretado, vol. III, p. 436). Ou seja, a citação (ato judicial) na cautelar colocou em mora a seguradora exibir o documento, aqui aplicando-se a Súmula 106, STJ, mas este documento consta, em razão à própria natureza da cautelar, apresentada em 29.07.03, posteriormente à citação (30.07.03), conforme adiante será retornado. Mas, entre as condições elementares de prescrição, avulta a existência de uma ação exercitável. Efetivamente, "sendo o objetivo da prescrição extinguir as ações, ela só é possível desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude da violação do direito. Daí a sua primeira condição elementar: existência de uma ação exercitável. É a actio nata dos romanos". "Por isso, o direito subordinado a alguma condição suspensiva ou termo inicial, não sendo exigível antes de verificar-se a condição ou vencer-se o termo, não poderá dar lugar ao nascimento da ação, até que a condição se cumpra ou termo se extinga" (obra e autor citado, fls. 20/22, nos 13-14). Daí, não corre a prescrição, pendendo condição suspensiva (arts. 199, I, CCB; 170, I, CCB/1916), porquanto "o direito sujeito a uma condição elementar, uma ação exercitável: actioni nondum natae non praescribitur". "Eis porque o Código só se refere à condição suspensiva, como causa impeditiva, não propriamente do curso prescricional, mas da possibilidade da prescrição" (obra e autor citado fls. 153, quando em fls. 133 diz causa impeditiva a que tolha ou suspenda o início prescricional não permitindo inicie correr ou tenha prosseguimento (fls. 154)). Isto transportado ao plano processual, essencial o documento (apólice) ao exercício da demanda de cobrança nº 70/04 impedido o apelante titular do direito em tese ingressar ação principal, aguardado suporte fático jurídico, figurou óbice suspensivo ao reinício prescricional da citação cautelar. Vale dizer, somente ensejado o reclamo de cobrança com disponibilidade da apólice, assim convertida 'actio nata'. Certo ocorrer precedente no Recurso Especial n. 292.046 (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito): Ação de Indenização movida por segurado contra seguradora. Prescrição. Artigo 178, § 6º, II, do Código Civil. Ajuizamento pelo segurado de medida cautelar de exibição de documentos. Prescrição não interrompida. Artigo 172 do Código Civil. "... Não interrompe o prazo prescricional o fato de o segurado ter ajuizado a medida cautelar de exibição de documentos em desfavor da seguradora, uma vez que tal modalidade de acao, destinada apenas a revelar os motivos pelos quais não foi paga a indenização, não tem o condão de constituir em mora a devedora relativamente à obrigação prevista no contrato, não se enquadrando, outrossim, em quaisquer das outras hipóteses do art. 172 do Código". Mas o supra telado enfocou diverso intento cautelar, revelar os motivos pelos quais a companhia seguradora a indenizá-la, vez que o procedimento cautelar não tem o condão de recusar indenizar, aliás esclarecendo o voto ao acd. 1114/05 da 19ª CCTJPr que colacionara o aresto supra, dissera a cautelar "respeito tão somente a relação jurídica existente entre a autora, ora apelante, e sua ex-empregadora - Ambiental Serviços de Terceirização Ltda - não sendo parte a empresa apelada, o que por si só já ensejaria a conclusão de que a Gralha Azul não foi constituída em mora". Então, conforme certidão de fls. 113 trânsita em julgado a sentença cautelar em 30.08.04, quando ingressada a ação (fls. 02 v.), conduzem ditas peculiaridades (não consta precedente acesso por recorrente ao documento prazo à intimação em fls. 106, a 26/08, dizer aos apresentados alcançou ao ingresso acionário), aplicados aos parâmetros objetivos retro, inclusive ao pálio da eqüidade, para construção da decisão justa e pertinente à situação 'sub judice', conduz afastar decretada prescrição. O Prof. Agostinho Alvim observa presente o reporte à eqüidade em várias leis. Conceituá-la e, principalmente, aplicá-la, contudo, é tarefa das mais difíceis ('Da eqüidade'. In RT, v. 797, mar. 2002, p. 767). A eqüidade, entre nós, faz parte da aplicação do direito aos casos concretos. Tanto o legislador, quanto o magistrado, valem-se da eqüidade - como observa Alípio Silveira (in Hermenêutica no Direito Brasileiro, vol. 1, p. 370). Ao tema, sobre o art. 127, CPC: a proibição de que REPETIR Teo nota 2 ao art. 127, FLS. 237 ATÉ RSTJ 83/168. Pondera Mário Bigotte Chorão: "Adquire especial saliência, apoiada numa vetusta e prestigiosa tradição cultural, a concepção da equidade como justiça do caso concreto, isto é, uma forma de justiça que, superando a mera justiça legal, se adequa às circunstâncias da situação singular. Nesta acepção, a equidade é como que mediadora entre o princípio abstracto da justiça legal e as exigências dos casos singulares e concretos. Ela é, pode-se dizer, a justiça enquanto concretizada na solução de cada caso. (...) Segundo uma tal concepção, a equidade é, em suma, uma realidade essencialmente jurídica, embora, translegal, que serve para a mais plena realização da justiça (e do direito). Por meio dela se consegue, diz-se, 'sortir de la légalité pour rentrer dans le droit' (Sertillanges)." (Temas fundamentais de Direito, p. 86.) Então, ao superar a mera legalidade positiva, "possibilita uma consecução mais perfeita da justiça e do direito" (op. cit., p. 88), encontrando a via média entre o normativismo abstrato e o decisionismo ...................... (fls. 93 desta). Vicente Ráo expõe: "Designa-se por eqüidade uma particular aplicação do princípio da igualdade às funções do legislador e do juiz, a fim de que, na elaboração das normas jurídicas e em suas adaptações aos casos concretos, todos os casos iguais, explícitos ou implícitos, sem exclusão, sejam tratados igualmente e com humanidade, ou benignidade, corrigindo-se, para esse fim, a rigidez das fórmulas gerais usadas pelas normas jurídicas, ou seus erros, ou omissões." (In O Direito e a Vida dos Direitos, vol. 1, p. 69.) Alípio Silveira destaca uma das funções da eqüidade - a adaptação das normas às circunstâncias do caso: "Com efeito, muitas vezes sucede que a generalidade com que foi concebida a norma impede a sua correta aplicação às circunstâncias do caso concreto. Então, surge uma importante operação do juiz: a adaptação da norma abstrata ao caso concreto. A eqüidade, nesta função, não quer que a norma se quebre, mas simplesmente se amolde, às circunstâncias do caso concreto." (Op. cit., p. 372.) Maria Helena Diniz lembra Aristóteles, em sua "Ética a Nicômaco": "Desempenha a eqüidade o papel de um corretivo, de um remédio aplicado pelo julgador para sanar defeitos oriundos da generalidade da lei, pois a aplicação fiel de uma norma a um caso concreto poderá ser injusta ou inconveniente. A eqüidade é, teoricamente, uma virtude de que deve lançar mão o aplicador, para temperar os rigores de uma fórmula demasiado genérica, fazendo com que esta não contrarie os reclamos da justiça. Considera, portanto, a eqüidade como uma virtude informada pela justiça." (In As Lacunas no Direito, p. 244.) A função individualizadora, resultante da eqüidade - reitere-se - é atribuída ao juiz. O magistrado, todavia, não dispõe de poderes ilimitados. Sua decisão deverá ser orientada por informes e circunstâncias no campo interpretativo que - como afirma Agostinho Alvim - "tenham valor perante o direito, circunstâncias que o legislador levaria em consideração, se legislasse para o caso em apreço" (Op. cit., p. 770.) Deve-se repelir o subjetivismo absoluto ou favorecimento a qualquer dos litigantes. O critério a ser adotado é aquele recomendado pelo sistema do direito - não apenas calcado nas convicções pessoais do juiz. Isto porque, assevera o Prof. Alvim, "o juiz, quando julga por eqüidade, não cria o direito, antes o extrai do sistema e o revela". O juiz deve revelar o que "descobriu", não o que haja criado arbitrariamente. Oportuna, também, a observação de GÈNY, lembrada por Alípio Silveira: "Embora a suponhamos perfeita e completa, a lei não pode, por si só, abranger diretamente todas aquelas injunções cuja natureza é satisfazer às necessidades inteiramente concretas da vida jurídica. Entre essa necessidades, tão variadas, tão fugidias, e a fórmula rígida do texto legal, é necessário um intermediário, que possa e saiba adaptar esta fórmula às situações e circunstâncias para as quais foi elaborada. Este intermediário é, precisamente, o intérprete do direito e, particularmente nos litígios concretos, o juiz. Por isso, pode dizer-se que a lei não passa de um simples ponto de partida para aquilo que deve ser realmente e definitivamente estatuído. Quer dizer, o legislador muitas vezes não pode senão determinar as linhas geris de um dado quadro jurídico, e deve deixar à aplicação do Direito o cuidado de preenchê-lo segundo os pormenores das espécies." (GÈNY, F. Méthode d'Interprétation et Sources en Droit Privé Positif, 1932, vol. II, parágrafo 176 bis. Apud SILVEIRA, Alípio. Op. cit., p. 76.) E a ressalva sobre não se pode colocar a equidade acima da Lei, não incide por observadas as linhas mestras da doutrina brasileira prescricional, adotados à legislação positiva. Aliás, também à égide do recursalmente evocado CDC, porquanto doutrinariamente "houve um defeito entre o serviço ofertado (cobertura) e o serviço efetivamente deferido, ou seja, o segurado não recebeu aquilo que contratou, aquilo que lhe foi prometido. Isso geral, a meu ver, uma responsabilidade pelo fato do serviço, fazendo com que a seguradora responda com todos os ônus decorrentes, inclusive quanto ao prazo de extinção da ação, ou seja, terei uma dissociação entre o padrão de qualidade ofertado na apólice e o padrão de qualidade efetivamente prestado." "Então, nessas situações, o prazo prescricional será de cinco anos, ou seja, teremos aquela situação muito específica em que se tem uma relação securitária na qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que não são todas aquelas que se pretendem e que podem gerar obrigações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e que, portanto, estarão submetidas a esses prazos extintivos que serão de 90 dias ou de cinco anos, conforme seja o vício do serviço ou do fato" (Flávio Queiroz: 'Prescrição da Ação de Seguro no Código do Consumidor', p. 19, Ed. Limonad SP/2001), não se integraria prescrição (cinco anos a contar da recusa administrativa, outubro 2001, ingresso à cobrança em 31/8/04). Então, vênia devida aos termos da contrariedade: "Segundo o disposto pelo artigo 206, § 1º, II, b) do Código Civil, o fato de que, incidente a regra jurídica, propiciou a pretensão não é a data da ciência da comunicação volitiva da companhia seguradora. Diversamente, é o fato anterior à data da ciência da resposta da companhia seguradora, é fato anterior até mesmo à data do exercício da reclamação, pois tem seu início prescricional no dia seguinte ao conhecimento do sinistro, que no caso dos autos teve seu início em data de 02.06.2001 (fls. 27), suspendendo-se o prazo prescricional com o pedido de indenização junto à seguradora ocorrido em data de 30/08/2001, continuando a fluir após a resposta negativa em data de 30/10/2001". "Desta forma, entre a data ciência do sinistro e a reclamação junto a ora requerida decorreram dois meses e vinte e oito dias do lapso temporal do prazo de prescrição, continuando a sua contagem após a ciência da negativa da companhia seguradora, e, em se levando em consideração que a ação de exibição de documentos nos autos de nº 1253/2002 e que tramitou perante a 16ª Vara Cível de Curitiba-Pr, ser concebida como preparatória de ação de mérito o que não ocorreu no caso dos autos, mesmo assim já estaria prescrito o direito do autor, já que a referida medida foi distribuída em data de 29/10/2002, esclarecendo que cessada a causa suspensiva, contar-se-á na fluência o remanescente, de tal modo que, somados ao prazo corrido antes da suspensão, se tenha o total do prazo previsto na lei para o exercício da pretensão material" (fls. 523), o provimento recursal à porção de fls. 502/511 para afastar extincional decreto prescricional 'a quo'", afastando-se ao 'decisum', prejudicados os demais termos do recurso. Na espécie, a conclusão supra não essencializa aplicar 'ad quem' ao disposto no § 3º, art. 515, CPC, porquanto: a) Aplicado art. 269, IV, CPC, implica julgamento de mérito; b) As partes manifestaram requerimento de provas (fls. 486/7) cumprindo retornem os autos à origem, para oportuna definição a respeito e prestação jurisdicional. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Curitiba, ARNO KNOERR DESEMBARGADOR RELATOR Apelação Cível nº 312.160-8 25
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