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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0575792-4, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ.
APELANTE: SANTA RITA SAÚDE S/C LTDA.
APELADOS: NELSON APARECIDO BAGATIN e DACYMAR CAPUTO DE CARVALHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY FRANCISCO THOMAZ.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO PROPOSTA PELA EMPRESA CONTRA EX-ADMINISTRADORES. CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2005 JÁ PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLEIA REALIZADA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE FORMA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em face de que a prestação de contas já foi apresentada e a qual foi aprovada em assembleia realizada pela autora, esta não tem interesse de agir para a pretensão posta nesta ação. 2. O ex-administrador só é obrigado à prestação de contas aos sócios da empresa, conforme prevê o art. 1.020 CC/2002, motivo pelo qual a pessoa jurídica não tem legitimação para essa pretensão. 3. Extinção do processo sem resolução de mérito corretamente lançada pela sentença recorrida, merecendo confirmação em grau recursal. 4. O segredo de justiça pode ser total ou parcial, e por se tratar de exceção ao princípio da publicidade, deve restringir-se ao fato que lhe deu causa. Assim, é razoável que se restrinja o acesso ao público em geral em relação aos documentos atinentes a movimentação contábil e fiscal da empresa, os quais foram juntados com a peça contestatória. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0575792-4, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Apelante SANTA RITA SAÚDE S/C LTDA. e Apelados NELSON APARECIDO BAGATIN E OUTRO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0575792-4, interposta contra a sentença (fls. 776 a 778), proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá, nestes autos nº 27/2008, de Ação de Prestação de Contas, proposta pela apelante SANTA RITA SAÚDE S/C LTDA, em face dos apelados NELSON APARECIDO BAGATIN e DACYMAR CAPUTO DE CARVALHO. A empresa apelante ajuizou a presente ação buscando a condenação dos apelados à prestação de contas, pela atuação como seus administradores, relativamente ao exercício de 2005, não obstante as contas já terem sido apresentadas e aprovadas em assembleia realizada em 06.04.2006. Aduz a apelante que esse fato não os isenta desta obrigação, nos termos do art. 1078, § 3º do CC/2002, em face da suspeita da existência de erro, dolo e simulação em alguns contratos firmados e realização de pagamentos indevidos. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender ausentes a legitimidade ativa e o interesse processual. O julgado condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Inconformada, a autora interpôs apelação cível (fls. 780 a 801). Em razões suas razões recursais, busca a reforma da sentença, pleiteando, inicialmente, a decretação de sua nulidade pelo fato dos apelados em contestação terem feito a prestação de contas (fls. 355 a 711), o que obriga o julgador a seguir o procedimento estabelecido no art. 915, § 1º do CPC. Em decorrência, a autora/apelante alega a ocorrência de error in procedendo pelo julgador singular, importando, de consequência, na anulação da sentença, oportunizando-se à autora, ora apelante e ao Judiciário se manifestarem acerca das contas prestadas. Quanto ao decreto de extinção do processo sem resolução de mérito, a apelante em longas razões sustenta a existência de legitimidade e interesse de agir para a prestação de contas pretendida, afirmando que a sociedade tem o direito de exigir a prestação de contas. Aduz a recorrente que a previsão estatutária prevê aos administradores a prestarem contas perante os sócios. A apelante tem interesse processual no feito, ante a ilegalidade praticada pelos requeridos. Invoca a recorrente o cabimento do segredo de justiça consoante dispositivos legais que menciona. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença para os fins colimados nas letras "a" a "c". A apelação cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 804). Os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 808 a 815), pelas quais, refutando os argumentos recursais lançados pela apelante, pleiteiam o não provimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todo o seu teor. A apelação foi devidamente processada e os autos distribuídos a esta Sétima Câmara Cível. É O RELATÓRIO, EM RESUMO DO ESSENCIAL. II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Por tempestivo, preparado e observados os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso de apelação cível. Do seu exame, insurge-se a apelante contra a sentença de extinção sem resolução de mérito do presente processo de prestação de contas, eis que o julgador singular assim decidiu por entender ausentes o interesse processual e a legitimação ad causam da autora, ora apelante. Consoante o diligente e laborioso magistrado sentenciante, Dr. Mário Seto Takeguma, no caso ocorre a carência de ação por falta de interesse de agir, de vez que: "Os réus prestaram as contas referentes ao ano de 2005, que foram aprovadas em assembléia, logo só poderiam ser exigidas contas relativas a irregularidades específicas e não referente a "todo" ano de 2005, como pleiteado na exordial, de modo que se reconhece a falta de interesse processual em relação ao pedido de prestação de "contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2005" (fls. 16). Caso à Autora suspeite que houve apropriação indevida de dinheiro pelos antigos administradores, deve tomar medida para ressarcimento, e não pleitear nova prestação de contas" (fls. 777). Acrescenta o julgado recorrido que também falece legitimação ativa da apelante, porquanto: "Não bastasse isso, quem poderia exigir contas de antigos administradores são outros sócios ou o atual administrador, mas não a própria sociedade nos termos do art. 293 do Código Comercial, pois falta lógica à pessoa jurídica requerer que outrem prestem contas sobre a administração de si mesma, com mais rigor no caso em que as contas foram prestadas de forma extrajudicial. Assim também dispõem os artigos 18/20 do Ccom (Lei nº 556/1850), 1.065, 1.190/1.191, além do 1.020 do novo CC, o qual estabelece que: "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico" (fls. 777/778). Afigura-se correta a mencionada fundamentação pinçada da sentença, para o decreto de extinção do processo sem resolução de mérito, por força de carência de ação. Preambularmente, rejeita-se a argüição da apelante, de que houve error in procedendo por parte do julgador singular. Isso porque, os pressupostos processuais e as condições da ação, como no caso, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem e devem ser examinadas pelo juiz, até de ofício, em qualquer momento processual, enquanto não dirimido o mérito da causa, a teor do que dispõe o § 3º do art. 267, do Código de Processo Civil. Na espécie, a sentença ao decretar a carência de ação e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, apenas aplicou em seu entendimento a norma processual citada, sem se adentrar no exame de mérito do feito. A alegação recursal de que o fato dos réus, ora apelados, terem contestado a ação e ao mesmo tempo terem apresentado as contas, o que levaria à aplicação do que dispõe o art. 915, § 1º do Código de Processo Civil, situação essa não considerada pelo julgador monocrático, com a devida vênia, não induz a decisão em erro de procedimento. Trata-se, pois de interpretação da apelante, relativamente ao citado dispositivo, que mesmo com base em posicionamento jurisprudencial, não obriga o magistrado a segui-la. Em suma, não ocorre no caso em comento a alegação de erro da sentença, sendo essa argumentação rejeitada, eis que a decisão não padece de qualquer nulidade. Prosseguindo, da análise da ausência de interesse de agir, pela prestação de contas já realizada e aprovada extrajudicialmente, em assembleia geral da apelante, enfatize-se que os autos demonstram que o ato refere-se ao exercício de 2005. Assim, já prestadas as contas e aprovadas pela assembleia geral da apelante, realmente não há interesse processual de sua parte à prestação de contas. Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial, consoante citação de Theotonio Negrão e José Roberto F.Gouvêa, em Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª edição, ano 2007, p. 990, anotação ao art. 914:6: "(...) Não podem exigir prestação de contas: - o acionista da sociedade anônima, individualmente, contra o administrador, sobretudo quando as contas já tenham sido aprovadas pela assembléia geral (STJ, 3ª Turma, REsp 792.660, rel. Min. Castro Filho, DJU 10.4.06, p. 191). Não obstante o aresto jurisprudencial citado referir-se a sociedade anônima, com a prestação de contas sendo exigida por acionista, a sua aplicação no caso é perfeitamente admissível, porquanto o que importa é a aprovação das contas em assembleia, situação essa retratada nos autos. E, diante disso, leva à ausência de interesse de agir não só do sócio ou acionista e de resto da própria pessoa jurídica. Correto se afigura o posicionamento adotado pelo julgador monocrático, porque o interesse de agir, em situações como a do caso, só haveria se a prestação de contas exigida se situasse em irregularidades específicas e não durante todo o período do ano de 2005, como destacado na sentença recorrida. Com acerto também a sentença por entender ser a apelante parte ilegítima para a postulação de prestação de contas, eis que em termos societários, o administrador está sujeito a essa obrigação apenas perante as pessoas dos sócios, consoante determinação legal expressa, contida no art. 1.020, do Código Civil, verbis: "Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico." E, na esteira da determinação legal posiciona-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consoante citação de Theotonio Negrão e José Roberto F.Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª edição, ano 2007, p. 990: "A sociedade não tem legitimidade ativa nem passiva para a ação de prestação de contas, em relação à sua administração." (STJ, 3ª Turma, REsp 178.423-GO-AgRg, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.9.00, p. 148) Incensurável a sentença também nesse tópico. Diante disso, não tendo a apelante interesse, nem legitimidade para a presente ação de prestação de contas, ao contrário do enfatizado no recurso, resta incabível a aplicação do que dispõe o art. 915, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, se trata de questão de mérito, dependente primeiramente da legitimação para a causa, o que não é o caso dos autos. Por derradeiro, a apelante/autora postula o deferimento da concessão de segredo de justiça aos presentes autos. Para tanto, alega que os documentos contábeis da empresa, juntados pela parte ré, são invioláveis, não merecendo subsistir a publicidade dos autos (fls. 800). Merece parcial provimento o recurso nesse tópico. A pessoa jurídica possui direito a proteção de sua intimidade, sendo vedada divulgação de informações de âmbito restrito a vida interna da sociedade. Essa proteção contempla o sigilo de documentos contábeis, fiscais, livros, contratos da sociedade empresária, bem como qualquer informação estratégica de interesse da sociedade empresária. No caso em comente, não se pode olvidar que as informações constantes na documentação juntada pela ré em contestação, somente interessa às partes efetivamente envolvidas na demanda, não havendo razão para se admitir sua publicidade. É possível, portanto, a decretação de sigilo de seu conteúdo. No entanto, muito embora haja a necessidade de se restringir o acesso aos documentos, que instruem a peça contestatória, não se verifica a necessidade de se decretar que o processo corra em total segredo de justiça. O interesse da parte na decretação tem como sustentáculo apenas o sigilo da documentação referente a movimentação contábil e fiscal da sociedade. Assim, mostra-se razoável que se permita a publicidade dos demais atos processos, com a possibilidade de que o público em geral possa consultá-los, examiná-los, em cartório, requerer certidões, acompanhar as audiências e sessões. Fica restringido, tão-somente, o acesso no que se refere aos documentos objetos da controvérsia. Quanto à possibilidade de se decretar o segredo de justiça de forma parcial, colaciona-se o posicionamento de Antônio Dall'Agnol1:
"Por vezes, não há interesse em que os que não intervenham de algum modo no processo tenham acesso, quer quando da realização do ato, quer à sua documentação. As hipóteses, verdadeiras exceções ao princípio adotado pelo direito positivo - que é o da publicidade -, afastam a incidência desse de modo total, no que se refere à presença quando da realização do ato e, parcialmente, no que diz com à documentação". Assim, perfeitamente possível decretar-se o segredo de justiça, de forma parcial, para o fim de que os documentos relacionados à sociedade/apelante/autora, juntados pela parte ré (fls. 355 a 697), sejam acessíveis somente às partes e procuradores envolvidos no processo. A alteração do julgado nesse particular, não enseja a distribuição do ônus sucumbência, porquanto a autora continua vencida na demanda, a luz do art. 20 do Código de Processo Civil. Do exposto, dá-se parcial provimento à apelação cível para atribuir segredo de justiça à documentação encartada nos autos, pertencentes a empresa autora, já mencionados. No mais, fica mantida a douta sentença recorrida, eis que bem lançada. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível e do seu exame, dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, GUILHERME LUIZ GOMES e JOATAN MARCOS DE CARVALHO, tendo como presidente o primeiro, sem voto. Curitiba, 14 de julho de 2009. RUY FRANCISCO THOMAZ DESEMBARGADOR RELATOR
1 Comentários ao Código de Processo Civil, v. 2: do processo de conhecimento, arts. 102 a 242; coordenação de Ovídio A. Baptista da Silva - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 230 - citado no acórdão 11609, AC 494913-3, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJ: 7644 de 27.06.2008.
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