SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

375ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
313119-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 20 17:00:00 BRT 2006
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7219 Fri Oct 06 00:00:00 BRT 2006

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao apelo manejado pelo autor e desprover o interposto pelos réus, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RECURSO DO AUTOR - ENCARGOS CONTRATUAIS - NÃO PAGAMENTO PELO RÉU, POR ESTIPULADOS AO EXCLUSIVO ARBÍTRIO DO AUTOR - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ASSIM ESTABELECE, POR FORÇA DAS NORMAS CONSUMERISTAS - IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - SENTENÇA SINGULAR QUE AFASTA SUA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSTO CONSTITUCIONAL E LEGALMENTE PREVISTO - COBRANÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- À luz das normas esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, configura-se abusiva, a cláusula contratual que prevê a cobrança de encargos por não pagamento das parcelas do contrato, e que deixa, ao talante da instituição financeira, a estipulação do montante a ser cobrado por ocasião do inadimplemento do devedor, estando correta, portanto, a r. decisão singular que a considerou nula, afastando a sua incidência na hipótese em exame. 2.- Tratando-se o IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras, de tributo dotado de previsão constitucional e legal, descabido é o seu afastamento, impondo-se, assim, a reforma da r. sentença singular hostilizada, a fim de que seja mantida a sua cobrança. RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PERÍCIA CONTÁBIL OPORTUNIZADA E QUE NÃO SE REALIZOU ANTE A AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELAS PARTES - MULTA - IMPOSSBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DE MORA DE 10% PARA 2% - APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOMENTE PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA LEI 9.298, DE 1º DE AGOSTO DE 1996 - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 3 - Não se comprovando que houve a prática de capitalização de juros no contrato em discussão, não prevalece à alegação de sua ocorrência, notadamente, quando oportunizada à parte, a produção de pericial para tal demonstração. 4- Orienta a jurisprudência que, se a parte que requereu a produção da prova pericial não efetuar o depósito correspondente aos honorários do perito, deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem a produção da pretendida perícia (RT 637/123 e JTA-Lex 146/101). 5.- A incidência da multa por inadimplemento de obrigação, prevista no artigo 52, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, alcança, somente, os contratos bancários celebrados após a vigência da Lei 9.298, de 01 de agosto de 1996, que alterou o referido artigo, reduzindo-a de 10 (dez), para 2 (dois) por cento. 'In casu', o contrato foi pactuado em 12 de dezembro de 1995, devendo, portanto, prevalecer o percentual pactuado em 10 (dez) por cento (cláusula 15.ª).