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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 355.947-9 DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE IVAIPORÃ.
Agravante: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. Agravados: PAULO SÉRGIO MACIEL e JOÃO BATISTA MACIEL. Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa.
Agravo de instrumento. Execução. Inclusão do garantidor da dívida executada na lide depois de citado o devedor principal e antes do oferecimento dos embargos do devedor. Possibilidade. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, oriundos da Vara Cível e Anexos da Comarca de Ivaiporã, em que é agravante Coamo Agroindustrial Cooperativa e agravados Paulo Sérgio Maciel e João Batista Maciel. Relatório 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que, em juízo de retratação exercido no agravo de instrumento n°. 327.806-2, excluiu da execução por título extrajudicial o garantidor da dívida, reconsiderando a decisão anterior que havia deferido o seu ingresso após a citação do devedor principal e da nomeação de bens à penhora, mas antes do oferecimento de embargos do devedor. A recorrente alega que o garantidor, segundo agravado, não sofrerá nenhum prejuízo por sua inclusão no pólo passivo da execução e que o princípio da segurança jurídica e estabilização do processo (artigo 264, CPC) "não serve de substrato jurídico suficiente" a manter a decisão objurgada por não se aplicar ao processo executivo. Pede a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que o garantidor, João Batista Maciel seja mantido no pólo passivo da execução, dizendo que a demora no julgamento poderá implicar em grave lesão de difícil reparação. O efeito suspensivo foi indeferido. A decisão objurgada foi mantida e a execução encontra-se suspensa devido a interposição dos embargos. O recurso foi contra-arrazoado. Voto 2. É certo que, nos termos do artigo 264 do CPC, feita a citação, em regra é defeso ao autor, sem o consentimento do réu, alterar o pólo passivo da demanda, incluindo outra parte em desrespeito ao princípio da estabilização da lide e como forma de não prejudicar a defesa. No entanto, também é certo que a execução se realiza no interesse do credor, dirigindo-se no sentido de satisfação do crédito. Assim, se a inclusão foi requerida antes do oferecimento dos embargos do devedor, o fato de ser deferida a inclusão de terceiro no pólo passivo da lide, não importa em nenhum prejuízo para o emitente do título executado, pois a integração do garante solidário em nada altera a posição do agravado, tanto é que, nas suas contra-razões deste recurso se limita a levantar a questão de ordem processual fundamentada no art. 264 do CPC, sem se referir em específico a eventual gravame à sua defesa. A propósito, o STJ já se pronunciou: "Não importando em agravamento da posição do réu, é possível a alteração subjetiva do processo, para nele incluir-se outro réu, independentemente de consentimento do citado, tanto mais quando, ainda que efetivada a citação, não se iniciara o prazo de resposta" (REsp 32.853 / SP. Relator Ministro Dias Trindade. 3ª T., julgamento em 13/04/1993, public. DJ 24.05.1993 p. 10006). Nestas condições, voto em dar provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, deferir a emenda da inicial permitindo ser o garante incluído na lide. Decisão ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento de acordo com o voto do relator. O julgamento foi presidido por este relator e participaram os Senhores Desembargadores HAYTON LEE SWAIN FILHO e JURANDYR SOUZA JUNIOR. Curitiba, 13 de setembro de 2006. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator.
Agravo de Instrumento nº. 355.947-9 f. 3
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