SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
282469-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 16 18:00:00 BRT 2006
Fonte/Data da Publicação: DJ: 7240 Fri Nov 10 00:00:00 BRST 2006

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido, e por maioria, em dar provimento parcial ao apelo interposto por Renato Alexandre Marvulle, nos termos do voto do Relator - vencido o Desembargador Carlos Mansur Arida, que dá provimento ao recurso, com declaração de voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PROMESSA DE CASAMENTO - RUPTURA INJUSTIFICADA DE NOIVADO ÀS VÉSPERAS DA REALIZAÇÃO DA CERIMÔNIA - AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO - LESÃO AS HONRAS OBJETIVA E SUBJETIVA CONFIGURADAS - RESPONSABILIDADE - CULPA DO RÉU PELO ROMPIMENTO - IMPRUDÊNCIA VERIFICADA - DANO MORAL CONFIGURADO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EXAGERADAMENTE -- NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese a possibilidade de rompimento de noivado até o momento da celebração das núpcias, existindo evidente promessa de casamento e ruptura injustificada do compromisso, que acarreta dano às honras objetiva e subjetiva da noiva, certa é a incidência do instituto da responsabilidade civil, com a conseqüente imposição de indenização.