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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 282.469-5, DA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA
APELANTE: RENATO ALEXANDRE MARVULLE
APELADO: ANGELICA CORTES XAVIER
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA
REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PROMESSA DE CASAMENTO - RUPTURA INJUSTIFICADA DE NOIVADO ÀS VÉSPERAS DA REALIZAÇÃO DA CERIMÔNIA - AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO - LESÃO AS HONRAS OBJETIVA E SUBJETIVA CONFIGURADAS - RESPONSABILIDADE - CULPA DO RÉU PELO ROMPIMENTO - IMPRUDÊNCIA VERIFICADA - DANO MORAL CONFIGURADO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EXAGERADAMENTE -- NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese a possibilidade de rompimento de noivado até o momento da celebração das núpcias, existindo evidente promessa de casamento e ruptura injustificada do compromisso, que acarreta dano às honras objetiva e subjetiva da noiva, certa é a incidência do instituto da responsabilidade civil, com a conseqüente imposição de indenização.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 282.469-5 em que é apelante Renato Alexandre Marvulle e apelada Angélica Cortes Xavier. 1 RELATÓRIO
Angélica Cortes Xavier ajuizou ação de reparação de danos morais em desfavor de Renato Alexandre Marvulle, objetivando a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, por ter o réu rompido o noivado, sem qualquer motivo justo, dez dias antes do casamento. Narrou que começou a namorar o réu em 1993, sendo que em 1999 resolveram noivar e marcar a data do casamento para 23/03/2001. Alegou que depois de todos os preparativos prontos, o requerido, juntamente com seus pais e na ausência da autora, comunicou a mãe da mesma que não haveria mais casamento. Por fim, afirmou que tentou conseguir alguma explicação do réu para o rompimento do noivado, mas este nada disse, situação que lhe trouxe grande abalo e sofrimento psicológico. Requereu, assim, a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 a título de danos morais. Citado, o réu contestou o feito (fls. 60/78), alegando, em apertada síntese, que teve um comportamento ético e corajoso para impedir a realização de um casamento em que ambos não seriam felizes, pelo fato de ter percebido que a autora demonstrava apenas interesse material. Aduziu que procurou primeiro os pais da autora para que pudessem prepará-la para a notícia do rompimento, de forma a minimizar seu sofrimento. Alegou, ainda, que o rompimento do noivado não é capaz de gerar danos morais à requerente, pelo fato de não existir obrigação até o momento da celebração. Por fim, disse que a demandante continuou a levar uma vida normal, inclusive com novos relacionamentos e que o valor pedido na inicial é desproporcional às suas condições financeiras. Julgando a lide (fls. 218/238), o magistrado singular acolheu o pedido formulado pela autora, por entender configurada a responsabilidade civil do réu, tendo em vista o rompimento de um noivado sério, sem qualquer motivo relevante, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 78.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e condenando, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (fls. 241/270), no qual alega não existir qualquer ilícito, capaz de gerar indenização por danos morais. Requer a reforma da decisão no tocante ao quantum fixado, por não guardar relação com suas condições econômicas, assim como quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a desrespeita o princípio da isonomia e da sucumbência recíproca. A recorrida apresentou contra-razões (fls. 275279), obrando pela mantença do decisum vergastado. É o relatório. 2 CONHECIMENTO DOS RECURSOS 2.1 DO AGRAVO RETIDO O agravo de instrumento, convertido em retido, interposto pelo apelante não merece ser conhecido pela falta de manifestação sobre o mesmo em sede de recurso apelatório. Dispondo sobre o assunto, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 8ª ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 990) lecionam:
"... para que o recurso de agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ver o agravo conhecido nas razões ou contra-razões de apelação". Assim, também leciona Luiz Rodrigues Wambier (in Curso Avançado de processo Civil, vol. 01: teoria geral do processo e processo e conhecimento. 6 ed. rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 605): "... o recorrente deve necessariamente reiterar em razões (se for ele o apelante) ou em contra-razões (se for ele o apelado) seu desejo, no sentido de ver o agravo, anteriormente interposto julgado, sob pena de o recurso não ser conhecido". Logo, o recurso não deve ser conhecido, posto que não requerido o seu julgamento por ocasião da apelação. 2.2 DA APELAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso para apreciar o mérito. 3 VOTO
Cinge-se a insurgência recursal do requerido à alegada impossibilidade de condenação por danos morais, em razão da inexistência de ato ilícito. Dos autos, dimana-se que o apelante pretende ver reformada a decisão de primeiro grau, que o condenou ao pagamento de danos morais, considerando presentes os requisitos da responsabilidade civil, somados a falta de justificativa de rompimento do noivado, caracterizando o caráter abusivo da quebra do compromisso. Em que pese a bem arrazoada argumentação do apelante, suas alegações merecem ser acolhidas apenas em parte. Insta desde logo esclarecer que em nosso ordenamento jurídico, o instituto dos esponsais não recebeu tratamento por parte do Código Civil de 1916. Verifica-se, portanto, a impossibilidade de propositura de ação, buscando a condenação do noivo arrependido pelo descumprimento da promessa de casamento. Sendo assim, o rompimento da promessa de casamento fica sujeito à regra geral do ato ilícito do Código Civil. Isso ocorre porque o noivado - entendido como compromisso firmado entre homem e mulher a fim de se casarem futuramente - preenche os requisitos de validade dos atos jurídicos (art. 83, do CC), diante da seriedade da proposta e do consentimento livremente manifestado pelo casal (o que se extrai, inclusive, dos depoimentos pessoais dos interessados, e até mesmo das fotos tiradas por ocasião do ato). Além disso, o noivado, por ter a finalidade de resguardar o direito de um homem e de uma mulher, absolutamente capazes, de virem a celebrar futuramente seu casamento, cria ao menos uma justa expectativa para ambas as partes. Necessário se faz, assim, a ressalva do princípio da boa-fé, com base na credibilidade e confiança mútuas exigidas, pois conforme já ressalvado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, as tratativas não possuem força vinculante, mas o prejuízo moral decorrente do abrupto rompimento, violador das regras da boa-fé, enseja à indenização (TJ/RJ, 5ª C. Cív., Ac. n.º 2001.001.17643, Rel. Des. Humberto de Mendonça Manes, j. 17.10.2001, v. un.) Ainda, deve-se ressaltar que, de forma consagrada e expressa, a Responsabilidade Civil está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, que prevê o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, possibilitando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação destes direitos fundamentais. A respeito da matéria, preleciona Maria Helena Diniz:
[...] Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal (Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2002. v.5).
Deste conceito de responsabilidade contratual, assimila-se que a responsabilidade extracontratual é aquela originada na infração ao dever de conduta, a um dever legal. Portanto, é nesta responsabilidade que se encontra o caso posto à apreciação, amparado legalmente pelo artigo 159, do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 186 do atual Código. No presente caso, o apelante agiu de forma imprudente, visto ter aceitado o noivado - sustentando a esperança da ora apelada de vir com ele a se casar -, para, dez dias antes da data designada para celebração das núpcias, após entregue a maioria dos convites e recebido presentes, frustrar esta expectativa sem qualquer motivo razoável. Ademais, não é razoável que o noivo - tratando-se de pessoa com alto grau de instrução, que exerce cargo ao qual se exige potencial de determinação e gerência -, após manter relacionamento por mais de sete anos com a recorrida, decida, poucos dias antes da celebração, que ambos não seriam felizes com a união. Ora, certo é que tal dúvida não pode ter surgido de um momento para outro, pois além do longo período de namoro, os recorrentes mantiveram noivado por um ano, tendo possibilidade de romper ao compromisso firmado antes mesmo de dar entrada aos proclamas exigidos por lei ao ato, ou mesmo de ter procedido à distribuição dos convites, para festa contratada para mais de trezentas pessoas. Dessa forma, verifica-se por todas as provas carreadas, que houve séria promessa de casamento, que se revestiu de atos idôneos para o fim planejado. A tese do direito de arrependimento levantada pelo apelante não merece guarida, pois apesar de ninguém ser obrigado a se casar, a inexistência de motivo justo e plausível para desfazimento do noivado dez dias antes da celebração do casamento, demonstrou pouca consideração pelos sentimentos e pelos interesses de sua noiva. Afinal, esta só teve ciência da eventual causa do rompimento, com a propositura da presente demanda. Evidente, assim, a configuração de dano moral, diante da culpa caracterizada pela imprudência com que agiu o noivo, ferindo não apenas a honra objetiva de sua noiva - com base no constrangimento em relação às pessoas que já haviam sido convidadas, e até mesmo entregue presentes -, como também da honra subjetiva - diante da frustração da expectativa criada pelo noivado, que provocou baixa da auto-estima da recorrida, a resultar inclusive na mudança brusca na sua vida, pois, em que pese o tratamento psicológico a que se submetia (conforme confirmado pela profissional ouvida em juízo), pediu demissão de seu emprego como designer gráfica para trabalhar como garçonete nos Estados Unidos. Assim, são os precedentes deste Tribunal: RESPONSABILIDADE CIVIL - ROMPIMENTO DE NOIVADO AS VESPERAS DO CASAMENTO - FALTA DE MOTIVO JUSTO, GERANDO RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE FACE A CULPA DO RÉU PELO ROMPIMENTO - RECURSO DA APELANTE PROVIDO E DO APELADO DESPROVIDO. O NOIVADO NAO TEM SENTIDO DE OBRIGATORIEDADE. PODE SER ROMPIDO DO MODO UNILATERAL ATE O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, MAS A RUPTURA IMOTIVADA GERA RESPONSABILIDADE CIVIL, INCLUSIVE POR DANO MORAL, CUJO VALOR TEM EFEITO COMPENSATÓRIO E REPRESSIVO, POR ISTO DEVE SER EM QUANTIA CAPAZ DE REPRESENTAR JUSTA INDENIZAÇÃO PELO DANO SOFRIDO; NO QUE TANGE A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU, A FIM DE IMPUTAR A AUTORA A CULPA PELO ROMPIMENTO ANTE OS MOTIVOS EXPENDIDOS, OBRIGANDO-A A DEVOLUÇÃO DE QUANTIA A ELA ENVIADA PELO ENTÃO NAMORADO, RESTA A MESMA IMPROCEDENTE, PELA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU NO EPISODIO ANALISADO. (5ª C. Cív. Ac. n.º 4651. Rel. Des. Antonio Gomes da Silva. j. 15.2.2000).
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ROMPIMENTO DE NOIVADO. 1. FALTA DE MOTIVO PARA A RUPTURA DO NOIVADO - FATO QUE GERA A RESPONSABILIDADE. 2. AFIRMAÇÃO DA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL DO ROMPIMENTO SEM MOTIVO PLAUSIVEL - FATO NAO IMPUGNADO PELO REU NA CONTESTAÇÃO - PRESUME-SE VERDADEIRO (CPC, ART. 302, CAPUT). 3. REU QUE MUDA A VERSÃO DA CAUSA DA RUPTURA - CONDUTA DAS PARTES - EFICACIA PROBATORIA. DANO MORAL PELA DOR, SOFRIMENTO DA AUTORA PELO ROMPIMENTO DO NOIVADO NAS VESPERAS DO CASAMENTO - CONFIGURAÇÃO. 5. FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL - OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO SOCIO-ECONOMICA DA VITIMA E DO OFENSOR - REPERCUSSÃO DO FATO - VALOR QUE DEVE SER FIXADO COM BOM-SENSO - RECURSO PROVIDO. O NOIVADO NAO TEM SENTIDO DE OBRIGATORIEDADE. PODE SER ROMPIDO DE MODO UNILATERAL ATE O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, MAS A RUPTURA IMOTIVADA GERA RESPONSABILIDADE CIVIL, INCLUSIVE POR DANO MORAL. O VALOR DO DANO MORAL TEM EFEITO REPARATÓRIO OU COMPENSATÓRIO (REPARAR OU COMPENSAR A DOR SOFRIDA PELA VITIMA) E TAMBEM O EFEITO PUNITIVO OU REPRESSIVO (PARA QUE O REU NAO COMETA OUTROS FATOS DESTA NATUREZA). A FIXAÇÃO DO VALOR NAO PODE SER TAMBEM FATOR DE ENRIQUECIMENTO FACIL E INDEVIDO DA VITIMA. A REPARAÇÃO É UM SUCEDÂNEO DA DOR, DO SOFRIMENTO. (4ª C. Cív. Ac. n.º 13.265. Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira. j. 15.4.1998).
Realmente, as pessoas são livres para contraírem casamento com quem quiserem e lhes é permitida a possibilidade de arrependimento até o momento da celebração, conforme disposto no artigo 197, inciso III, do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 1538, inciso III, do atual Código Civil, não restando assegurado pelas regras de direito positivo o direito do noivo abandonado em obrigar aquele que desfez o compromisso a casar-se, não havendo obrigação legal de cumprir os esponsais, o que se dá em virtude da liberdade assegurada pela Constituição Federal, onde dispõe no artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei", mas possibilita a indenização por danos sofridos em razão do rompimento. Mais uma vez citamos Maria Helena Diniz: "A quebra da promessa esponsalícia tem apenas o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual, dando lugar a uma ação de indenização por ruptura injustificada" (Op. Cit.). Dos autos, verifica-se que as partes mantiveram um relacionamento amoroso ininterruptamente por quase oito anos, concluindo que ambos tinham grande afeição um pelo outro (até mesmo pelas demonstrações de afeto juntadas com a inicial), justificando, portanto, a vontade de contrair casamento, o que se concretizou pelos preparativos da festa, como confecção e distribuição dos convites, contratação do Buffet, aquisição do vestido, programação da lua de mel, e outros preparativos de praxe de uma festa de casamento. Analisando minuciosamente os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos, tem-se que nenhuma delas, tanto as arroladas pelo apelante quanto as arroladas pela apelada, soube explicar os motivos do desfazimento do noivado por parte do apelante. No depoimento do próprio apelante, este se limita a questionar os interesses da apelada e de hipoteticamente afirmar que ambos não seriam felizes no casamento, sem demonstrar por qualquer prova concreta tal alegação. No depoimento da apelada, verifica-se que esta não conseguiu em momento algum entender o motivo do rompimento, apesar de questionar o apelante a respeito de tal decisão, até porque não havia qualquer atitude por parte deste que demonstrasse sua intenção de romper com o compromisso. O fato de algumas testemunhas, arroladas pelo apelante, afirmarem que a apelada levava uma vida normal, parecendo bem, em nada modifica a presença dos requisitos da responsabilidade do apelante, pois o comportamento normal de qualquer pessoa que rompe um relacionamento é a tentativa de recuperação, de superação. Em contrapartida, percebe-se pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela apelada que esta demorou para sair de casa, sendo que a psicóloga que a atendeu afirmou que a recorrida sofreu sintomas de melancolia, baixa estima e apatia, pelo que, conclui-se pelo abalo e sofrimento sofridos. Não é crível que se exigisse da noiva, ainda com tenra idade - que teve relacionamento de quase oito anos rompido, às vésperas de seu casamento, sem qualquer justificativa plausível -, se manter fadada a sofrimento indeterminado. Para configurar o justo motivo, temos a explicação de Washington de Barros Monteiro (In Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1981), que enumera alguns exemplos de motivos justos no rompimento, tais como: a infidelidade, a mudança de religião ou de nacionalidade, a ruína econômica, a moléstia grave, a condenação criminal e o descobrimento de defeito físico oculto durante o noivado. Diante disso, inconteste que a pretensão do apelante, no caso em comento, restou esvaziada pelas provas juntadas aos autos e por todos os apontamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos, pelo que deve a sentença ser mantida com relação à responsabilidade constatada. No entanto, no tocante ao valor da indenização, contra a qual se insurge o apelante, assiste-lhe razão. Da análise dos autos, conclui-se que ambas as partes eram de família abastada, principalmente o apelante, pois seu pai era sócio de um dos maiores colégios de Londrina. Contudo, não há elementos suficientes capazes de demonstrar o efetivo rendimento do próprio apelante, pois é sobre ele e não sobre sua família, que recai a responsabilização. Nos autos, há a afirmação de que o apelante era gerente financeiro do colégio onde trabalhava, sendo seu pai um dos sócios, mas este fato por si só não pode gerar a fixação de um valor extremamente alto. A indenização dos danos morais deve levar em conta a situação econômica das partes, não podendo ser fixado um valor tão baixo a ponto de não reparar o lesado nem ser um valor tão alto a ponto de causar enriquecimento sem causa. É do escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Impõe-se a rigorosa observância dos padrões pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para se evitar que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob a análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na forma eventual de um ou na possível pobreza do outro. Assim, nunca poderá o juiz arbitrar a indenização tomando como base tão somente o patrimônio do devedor" (In Dano Moral. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, p. 43/44)
Nesse sentido, firma-se a jurisprudência:
"CIVIL - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - 'O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça' (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido."(STJ. 4ª T. RESP 214.053/SP. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. DJU 19.3.2001. p. 113). Assim, tendo-se em vista as condições econômicas das partes, mostra-se o montante exagerado, a ponto de não corresponder a mera reparação do dano. Por estas razões, indubitável a necessidade de reforma da decisão atacada, para diminuir o valor fixado para R$ 35.000,00, com correção monetária a partir da sentença, e juros moratórios da publicação do presente julgado, tendo em vista o cômputo do tempo decorrido. No mais, a sucumbência veio bem arbitrada, ficando mantida - diante da natureza meramente estimativa do valor requerido pela autora a titulo de danos morais. 4 DISPOSITIVO
Destarte, conheço tão-somente do apelo e voto pelo seu parcial provimento, a fim de reduzir o montante devido a título de danos morais para R$ 35.000,00, com correção na forma retro estipulada. Por tais razões, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido, e por maioria, em dar provimento parcial ao apelo interposto por Renato Alexandre Marvulle, nos termos do voto do Relator - vencido o Desembargador Carlos Mansur Arida, que dá provimento ao recurso, com declaração de voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Carlos Mansur Arida e Antonio Renato Strapasson. Curitiba, 16 de agosto de 2006.
DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA Relator
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