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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº330.665-6, DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: FRIAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. APELADA: DIPLOMATA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA - TRADIÇÃO FORA DAS CONDIÇÕES ACORDADAS. DETERIORAÇÃO DA COISA DURANTE O TRANSPORTE - "RES PERIT DOMINUS". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas obrigações de entregar coisa certa, o perecimento da coisa, é ônus que recai sobre os ombros daquele que está com o seu domínio, ou seja, se a deterioração ocorreu ainda antes da tradição, não pode o comprador sofrer os prejuízos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 330.665-6, da 20ª Vara Cível da Comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelante FRIAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e apelada DIPLOMATA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação cível, interposta contra decisão da 20ª Vara Cível da Comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, postulado por FRIAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., contra DIPLOMATA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. (fls.185/190) 1.1 Em suma alega a apelante: a) não houve discrepância entre as datas de entrega das mercadorias, sendo que a data correta é a que conta da inicial; b) que a mercadoria deteriorou-se no trajeto da cidade de Capanema onde se encontra a sede da apelada até Curitiba, onde deveria ser entregue congelada, não tendo ocorrido descongelamento por culpa da apelante e sim da empresa Diplomata; c) que o transporte no caminhão da apelada se deu de forma irregular por misturar carga resfriada com carga congelada o que acabou por deteriorar a mercadoria que deveria ser entregue no 5º Batalhão de Suprimentos do Exército, em Curitiba; d) que a baldeação da mercadoria feita pela apelante não ocasionou a deterioração, ao contrario, por isso ainda foi salva a maior parte da carga. (fls. 193/202) 1.2 Contra-arrazoado o recurso, a apelada pugna seja desprovido o recurso, alegando que: a) não havia horário pré-estabelecido para entrega; b) a deterioração se deu por culpa exclusiva da apelante, já que baldeou a carga para outro caminhão, sendo que o sistema de carregamento e transporte de mercadoria é devidamente controlado pelo Ministério da Agricultura através da SIF (Serviço de Inspeção Federal). (fls. 207/210) E o relatório. VOTO
BREVE RELATO DOS FATOS
2. Com razão a apelante. Por certo que ao baldear a mercadoria entregue pela empresa Diplomata, a empresa Friar, assumiu o risco sobre a carga, no entanto, existem provas suficientes nos autos para demonstrar a uma, existia horário pré-estabelecido para entrega que não foi cumprido pela apelada; a duas, a mercadoria já estava descongelada quando chegou a Curitiba, fora do horário estabelecido e mais do que isso, fora do horário comercial o que deu causa aos prejuízos experimentados pela apelante, senão vejamos: DO HORÁRIO PRÉ-ESTABELECIDO
3. Destarte, mister destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda, é um tanto quanto complexa, já que dos autos se evidencia que a empresa Diplomata Industrial e Comercial Ltda.(apelada), instalada em Capanema, interior do Paraná, vendeu à apelante Friar Distribuidora de Alimentos Ltda., através de seu representante comercial em Curitiba, Sr. Paulo José Fuck, 12.000 Kg. (doze mil quilogramas), em 800 caixas, de coxas de frango congeladas, as quais deveriam ser entregues a uma terceira empresa de nome Agro Comercial Paio's Ltda., a qual teria vencido uma licitação junto ao exército e para este forneceria a referida mercadoria. 3.1 Alega a apelante que a referida carga, congelada, deveria ser entregue no dia 18 de janeiro de 2002, às 09:00 horas da manhã no Quartel do 5º Batalhão de Suprimentos do Exército em Curitiba, sendo que, só chegou ao local acordado ás 19:00 horas no mesmo dia, ou seja, com dez horas de atraso, e pior do que isso, com a mercadoria já em avançado estágio de degelo, inclusive com as embalagens, de papelão, se desfazendo por conta do líquido oriundo do descongelamento. 3.2 Ora, a primeira questão a ser esclarecida é se havia ou não horário pré-estipulado entre as partes e que horário seria este. 3.3 É fato que, nenhuma das partes trouxe à colação o contrato de compra da mercadoria, o qual poderia esclarecer a questão do horário, no entanto, dos autos consta às folhas 97, uma declaração particular do Senhor Paulo José Fuck, o qual foi responsável pelo pedido da compra, já que era representante da empresa Diplomata em Curitiba, que é documento idôneo para esclarecer tal questão. 3.4 Não se olvide que o referido documento (fls. 97), foi genericamente impugnado pelo apelado em sede de memoriais, alegando ter sido juntado de maneira extemporânea, no entanto, não demonstrando qualquer motivo que efetivamente, o desqualifique. 3.5 Assim, sendo prova apta para demonstrar as condições do negócio jurídico vertente, a declaração de folhas 97, evidencia que as doze toneladas de coxas e sobre-coxas de frango, que deveriam ser entregues pela empresa Diplomata (apelada) no Quartel do Exercito, na Av. Getúlio Vargas, Centro, em Curitiba, no dia 18 de janeiro de 2002, às 09:00 horas da manhã, chegaram fora das especificações de temperatura e fora do prazo combinado para entrega. 3.6 Assim foi que, ao deparar-se com a mercadoria chegando às 19:00 horas de uma sexta-feira, sendo negado o recebimento pelo exército, já que no horário mencionado já não havia mais quem a recebesse, e para piorar, com a carga perecendo, foi que a apelante, ciente de que a mercadoria iria passar o final de semana sem chegar ao destino pré-estabelecido, achou por bem baldeá-la para uma câmara fria especializada, motivo pelo qual, ainda conseguiu salvar 9.630 kg (nove mil, seiscentos e trinta quilogramas) das 12.000 (doze mil) adquiridos, sendo que 2.370 Kg (dois mil trezentos e setenta quilogramas) não foi possível aproveitar, perdendo-se portanto. 3.7 A corroborar esta versão dos fatos, o depoimento do Sr. Fábio Rodrigues Ferreira, o qual auxiliou na referida baldeação: "[...]sobre os fatos esclarece que ajudou a transportar a mercadoria de um caminhão para outro; que tal transporte foi feito em razão de que o frango estava descongelado e deveria se levado a uma câmara fria; que este fato ocorreu no final da tarde de uma sexta-feira; que o depoente constatou que o frango estava bem descongelado; que o frango estava na parte de trás do caminhão, ou seja, junto a porta;[...]que a mercadoria não estava estragada, mas estava mole, ou seja descongelada; (fls.122)
3.8 Este depoimento, somado com a declaração de folhas 97, não deixa dúvidas que a mercadoria chegou fora das especificações acordadas e que não foi com a baldeação que a carga pereceu, e sim, durante o transporte o que isenta o apelante da culpa, recaindo esta, portanto, sobre a apelada. PRINCÍPIO "RES PERIT DOMINO"
4. O artigo 1127 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 412 do Novel Instituto Civilista, preconiza, in verbis: "Art. 1127. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador."
4.1 O artigo 865, in fine, do mesmo Diploma, também com artigo 234 correspondente no Código Civil de 2002, assim dispõe: [...]se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
4.2 O Eminente Professor Silvio de Salvo Venosa assim preleciona: "[...]A tradição da coisa faz cessar a responsabilidade do devedor. Se a coisa perece após a entrega, o risco é suportado pelo comprador.[...]Portanto, antes da entrega da coisa, tem aplicação o princípio "res perit domino"(a coisa perece para o dono), descrito nos arts. 234 e 235.[...]"(Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Editora Jurídico Atlas, 5ª edição, São Paulo, 2005).
4.3 Neste sentido, já vinha decidindo o extinto Tribunal de Alçada: INDENIZAÇÃO - TRADIÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULOS - CIVIL - COMPRA E VENDA - RISCOS DA COISA - EXEGESE DO ARTIGO 1.127 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL, REPRODUZIDO PELO ARTIGO 492 DO VIGENTE - ANTES DA TRADIÇÃO, OS RISCOS CORREM POR CONTA DO VENDEDOR - PRINCÍPIO DO RES PERIT DOMINO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.127 do antigo Código Civil, com semelhante redação do artigo 492, da atual lei substantiva, até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador. 2.O vendedor só deixa de ser o proprietário da coisa no momento em que faz a entrega, pois a tradição é o meio natural de ser transferido o domínio. 3.Somente a partir do momento em que o vendedor autorize a transferência e realiza a efetiva tradição do veículo ao comprador, tem por aperfeiçoada a transmissão do domínio. (TAPR, Ap. Cível 3.0179.983-3, Relator Lauro Augusto Fabrício de Melo, DJ 6453, 12/09/2003)
4.4 Neste viés, observando-se que a coisa pereceu durante o transporte, ou seja, antes da tradição, não há falar em culpa do apelante, que apenas tomou as providências para que o prejuízo não fosse ainda maior, motivo pelo qual, com fulcro ao artigo 867 do Código Civil de 1916, deverá a apelada arcar com as perdas referentes a deterioração da coisa, ou seja, a parte da carga que foi perdida (2370 quilos)(fls.51), totalizando R$ 5.214,00 (cinco mil, duzentos e quatorze reais), já que o valor por quilo foi acordado (fls.46) em R$ 2,00 (dois reais) e com a revenda auferiria R$ 0,20(vinte centavos)(fls.51) de lucro por quilo, mais as despesas com armazenamento no importe de R$ 577,80 (quinhentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) (fls.49/50). 4.5 Nos danos materiais, a correção monetária deve ser feita pelo INPC, e tendo em vista que se trata de ilícito contratual, o termo "a quo" para a incidência da correção é a data do inadimplemento contratual, ou seja, 18/01/2002, e os juros de mora, cujos percentuais submetem-se aos artigos 1062 do Código Civil revogado, ou seja, 6% ao ano, até a entrada em vigor do Novel Instituto Civilista, a partir de quando serão computados juros de 1% ao mês, com atenção ao artigo 406, c/c artigo 161, parágrafo único do CTN, devendo-se observar quanto ao termo "a quo", o comando do artigo 956 do antigo Código Civil, a data da citação. 4.6 Neste sentido o extinto Tribunal de Alçada já decidia: "[...]Tratando-se de indenização por ilícito contratual, a incidência dos juros de mora vige a contar da citação (Art.219, CPC)(Ext.TAPR, Ap.Cív.0196307-7, Des.Rel.Ronald Schulman, DJ 6202, 06/09/2002) na parte que interessa 4.7 No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: "[...] I. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação. Procedentes.[...](STJ - REsp 218972/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Adir Passarinho Junior, DJ 21.08.2000 p. 143) 4.8 Quanto às despesas com transporte, o apelante não fez prova do quanto gastou, limitando-se a, tão somente, mencionar o valor, motivo pelo qual não poderá ser ressarcido.
DOS LUCROS CESSANTES:
5. Quanto aos lucros que a apelante alega ter deixado de perceber em razão dos eventos já analisados, em que pese a declaração de folhas 52, não há provas nos autos, que demonstrem por quanto tempo ainda iriam perdurar as relações comerciais, entre a apelante e a empresa Paio's Agro Comercial, ou seja, tal declaração atesta que as empresas mantinham negócios há cerca de três anos, mas não possui o condão de evidenciar por quanto tempo ainda perdurariam tais operações comerciais, que dependem de determinadas condições como mercado, preço, necessidade, ocasião, etc.. 5.1 Assim, deixando a empresa apelante de fazer prova de suas alegações, a declaração (fls. 52), demonstra, tão-somente que tal rompimento de relações se deu por conta do inadimplemento obrigacional havido, conforme dito alhures, no entanto, não possui o condão de demonstrar detalhes do que, efetivamente, foi estipulado entre a empresa Paio's e a empresa Friar, como por exemplo: duração do fornecimento, quantidade de frangos a serem negociados etc.. 5.2 Anote-se o ensinamento de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em seu "Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações": "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são ao menos plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito." grifo próprio. 5.3 SILVIO RODRIGUES, na obra Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, São Paulo: Saraiva, p. 290, acerca dos lucros cessantes ensina que, "além do que efetivamente perdeu, cabe ao credor o direito de ser pago daquilo que razoavelmente deixou de lucrar" e esclarece, no tocante à expressão razoavelmente: "AGOSTINHO ALVIM a interpreta com a habitual argúcia. Entende que o legislador, ao usar a locução o que razoavelmente deixou de lucrar, admite que o credor haveria de lucrar o que o bom senso diz que lucraria, isto é, o que decorre da normalidade dos fatos, tendo em vista os antecedentes da hipótese. Se o médico, vítima de acidente, reclama lucros cessantes e prova que, habitualmente, ganhava determinada cifra por dia, é de se admitir que, sem o acidente, continuasse a ganhá-la, pois é o que ordinariamente acontece."grifo próprio 5.4 Não é o caso dos autos, pois o apelante não logrou êxito em provar, como dito, os lucros que deixou de perceber com o rompimento das relações negociais com a empresa Paio's. 5.5 Neste sentido tem decidido este Tribunal: AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. ENDOSSO PARA COBRANÇA DO TÍTULO. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. MÉRITO. DÍVIDA QUITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO-RÉU RECEBEU DO SACADO O VALOR DA DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA, POR MAIORIA DE VOTOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RÉ-INTERESSADA DEVEM SER SUPORTADOS PELO BANCO-RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VENCIDO O RELATOR NESTE TÓPICO. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 4. LUCROS CESSANTES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. Careceu de comprovação a pretensão da empresa autora de ser indenizada pelos lucros cessantes que afirma ter sofrido, não se tendo demonstrado de forma inequívoca e concreta que a alegada diminuição em seus rendimentos tenha efetivamente decorrido do protesto indevido. A prova testemunhal produzida pela autora é deveras frágil e inconsistente, sendo inapta a demonstrar a efetiva ocorrência de liame causal entre a derrocada dos lucros da autora e o indevido protesto levado a efeito pelo banco réu. Da mesma forma, infere-se dos autos que além do protesto indevido aqui questionado, havia outros inúmeros protestos em nome da autora, denotando que a situação econômica da autora já não se apresentava tão sólida e estável, motivo pelo qual não se poderia afirmar de maneira suficientemente judiciosa que os alegados prejuízos tenham sido causados pelo protesto deste título específico e não pelo conjunto de todos os demais.(TJPR, Ap. Cível 344.629-9, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, DJ 7151, 30/06/2006)grifo próprio
5.6 Assim, descabida a condenação em lucros cessantes, nos termos do voto relatado. 6. Quanto a verba honorária, embora os honorários advocatícios pertençam ao advogado, como bem salienta o artigo 23 da Lei n.º 8.906/94, a norma processual prevista no artigo 21 do Código de Processo Civil autoriza a compensação de tais honorários no caso de sucumbência recíproca, sem, no entanto, colidir com as disposições do Estatuto do Advogado. 6.1 Esse é o entendimento remansoso no Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" . "A compensação dos honorários advocatícios, nos casos de sucumbência recíproca, é autorizada pela reiterada jurisprudência desta Corte" .(STJ - AGRESP 554709 / RS - Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJ 18/10/2004)
"A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n.º 8.906/94" . (STJ - AGA 554421 / RS - Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. DJ 18/10/2004) 6.2 Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR. PREVALÊNCIA DA LEI. QUANTIFICAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. [...] 3. A sucumbência recíproca impõe a compensação dos honorários advocatícios. Apelo conhecido e parcialmente provido.(TJPR/ Ap.Cível nº339.877-2 da 10ª Câmara Cível, Rel. Vitor Roberto Silva, DJ 7146, 01.06.2006) 6.3 Observando-se que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, pois a autora postulou perdas e danos e lucros cessantes, logrando êxito tão-somente com relação à primeira, é de se reconhecer a sucumbência recíproca, atendendo aos comandos dos artigos 20 e 20, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, a verba honorária é fixada em 12% sobre o valor da condenação, distribuída na proporção de 50% para os patronos das partes, o mês ocorrendo com relação as custas processuais. ACÓRDÃO:
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido exordial, nos termos do voto relatado. Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: RONALD SCHULMAN (Presidente sem voto), LUIZ LOPES e VITOR ROBERTO SILVA ( Juiz Convocado). Curitiba, 21 de setembro de 2.006. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator
16 Apelação Cível nº330.665-6 da 10ª Câmara Cível - Fl.
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