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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 361.745-2, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MANUTELL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFÔ-NICOS LTDA.
AGRAVADOS: NUTRINVEST ADMINIS-TRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E NUTRON S.A. EQUIPAMENTOS E SISTE-MAS ELETRÔNICOS
RELATOR: DES. RONALD SCHULMAN
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL DIANTE DA HIPÓTESE DO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS - ACERTO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- "Por força da parte final do dispositivo, 'falar nos autos' alcança todas as situações em que a parte tenha de pronunciar-se, cabendo, sempre, o direito à duplicação do prazo, incluída a resposta ao recurso" (Moniz de Aragão, Egas Dirceu. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, ed. Forense, 8ª ed., p. 113).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 361.745-2, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é Agravante Manutell Comércio de Equipamentos Telefônicos Ltda. e Agravados Nutrinvest Administração e Participações Ltda. e Nutron S.A. Equipamentos e Sistemas Eletrônicos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que, nos autos de ação de indenização pelo rito ordinário, concedeu a contagem em dobro do prazo para que os Agravados, que possuem procuradores distintos, se manifestassem acerca do laudo pericial. O Agravante sustenta, em síntese: a) que a contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil, se restringe aos prazos legais, e não aos judiciais, ou seja, aqueles fixados pelo próprio magistrado na condução do processo; b) que os prazos comuns só podem ser prorrogados nas hipóteses do artigo 181 do mesmo diploma, ou mediante consulta prévia à parte adversa, o que inocorreu no presente caso e, finalmente, c) que a concessão de prazo em dobro para os Agravados configura desigualdade de tratamento entre as partes. A antecipação da tutela recursal foi deferida a fls. 162/165, tendo o juízo a quo sido regularmente comunicado. O Agravado apresentou contra-minuta a fls. 179/194, pela manutenção da decisão guerreada e juntou documentos a fls. 195/243. É o relatório.
Considerando ser tempestivo o presente recurso e estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Agravante. O artigo 191 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". A redação do dispositivo em comento não fez qualquer restrição quanto à espécie de prazo sobre o qual incidiria a regra. Pelo contrário: a regra é finalizada em termos genéricos. Comentando referido dispositivo, Egas Dirceu Moniz de Aragão leciona: "Por força da parte final do dispositivo, 'falar nos autos' alcança todas as situações em que a parte tenha de pronunciar-se, cabendo, sempre, o direito à duplicação do prazo, incluída a resposta ao recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, ed. Forense, 8ª ed., p. 113). O mesmo entendimento é partilhado por Pontes de Miranda: "'Falar nos autos' está aí, no mais amplo sentido: falar em cotas, falar em requerimentos, redigir rascunhos para atos processuais, impugnar, contestar (3ª Câmara Civil do Tribunal de Apelação de São Paulo, 27 de novembro de 1940, R. dos T., 129,585), recorrer" (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, 3 ªed., p. 155). Portanto, quando os litisconsortes forem representados por procuradores distintos, o prazo será duplicado em qualquer situação: sejam os prazos judiciais ou legais. Compulsando os autos do presente instrumento, verifico que os Agravados, réus na ação promovida pelo Agravante, realmente estão representados por procuradores diversos nos autos. Nessa circunstância, outra não deve ser a solução, senão aquela dada pelo Juízo a quo: a duplicação do prazo. Situação diversa é aquela prevista pelo artigo 188 do mesmo diploma, e objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 131.209-SP (RTJ 131/1.380), que confere o quádruplo de prazo para contestar e o dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Nessa situação, por óbvio que os prazos judiciais não serão contados em dobro, posto que a regra limita seu alcance aos prazos para oferecimento de contestação e interposição de recursos, apenas. Portanto, o precedente jurisprudencial invocado pelo Agravante foi fruto de interpretação de norma legal diversa daquela que rege o presente caso, sendo inadequado à espécie ora em discussão. Por seu turno, os questionamentos do Agravante acerca das hipóteses autorizadoras de prorrogação de prazo, não se justificam, haja vista que a hipótese trata de duplicação de prazo, e não de sua prorrogação. Oportuno consignar que a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes que possuem procuradores distintos longe está de violar o princípio da isonomia. Na verdade, o dispositivo em comento vem justamente restaurar o equilíbrio entre os pólos da relação processual, na medida em que a existência de procuradores distintos para os litisconsortes dificulta a consulta aos autos e a elaboração da defesa: "(1) A saída dos autos, de uma só vez, salvo por conta e risco de todas as partes e interessados, seria prejudicial a alguns, e a saída por turma ou escala, gastaria o tempo de sair e entrar no cartório, que não é de somenos importância, salvo se todas as partes e interessados estão de acordo e assumem a seu cargo os riscos de perda de tempo e falta de entrega à hora por parte de algum ou alguns. (2) O fato de haver um só procurador para todas as partes justifica que o prazo seja singelo (...)"(MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, 3 ªed., p. 155). Ademais, mister reconhecer a cautela dos Agravados, ao consultarem o Juízo acerca da incidência da norma no caso em tela antes do esgotamento do prazo. Nesse quadro, determinar o desentranhamento das manifestações dos Agravados sobre o laudo pericial, como pretende o Agravante, é desrespeitar o contraditório e a ampla defesa, garantidos constitucionalmente. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, revogada a tutela antes deferida neste caderno recursal. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ronald Schulman e dele participaram o Senhor Desembargador Luiz Lopes e o Senhor Juiz Convocado Vitor Roberto Silva. Curitiba, 26 de outubro de 2006. Desembargador RONALD SCHULMAN Relator
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