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Acórdão
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APELAÇÃO Nº 365.226-8, DA COMARCA DE LONDRINA - 3ª VARA CÍVEL APELANTE : BTOMEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. APELADA : CERRI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. RELATOR : DES. ÂNGELO ZATTAR Ação declaratória de nulidade de cambiais cumulada com indenização por danos materiais e morais precedida de medidas cautelares de sustação de protestos cumuladas com seqüestro de títulos. Julgamento simultâneo. Confirmação da liminar. Procedência parcial da pretensão da autora. Reconhecimento do defeito de fabricação das peças. Desconformidade com o projeto. Constatação. Prova pericial. Nulidade dos títulos de crédito protestados. Rescisão do negócio jurídico. Danos materiais e morais. Ausência de comprovação. Insurgência da ré. Alegações. Ausência de convergência com a tese apresentada na contestação. Invocação procedimental. Sentença. Correta apreciação do conjunto probatório. Laudo pericial. Cumprimento do contraditório. Ciência inequívoca dos defeitos das mercadorias pela ré. Apelação. Desprovimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 365.226-8, da Comarca de Londrina - 3ª Vara Cível, em que é apelante Btomec Indústria Metalúrgica Ltda., sendo apelada Cerri Indústria Metalúrgica Ltda. 1. RELATÓRIO. Nos autos nº 950/1999 da ação declaratória de nulidade de cambiais cumulada com indenização por danos morais precedida das medidas cautelares de sustação de protestos cumuladas com seqüestro de títulos nºs 868/1999, 921/1999 e 991/1999, em apenso, movidas por Cerri Indústria Metalúrgica Ltda. em face de Btomec Indústria Mecânica Ltda., tendo como causa de pedir a anulação de negócio jurídico diante de defeitos de fabricação de mercadorias e conseqüente rescisão do contrato e inexigibilidade dos títulos cambiais, foi proferida a sentença às fls. 277/287, pela qual a medida cautelar foi julgada procedente, confirmando-se a liminar concedida e julgada parcialmente procedente a ação principal no sentido de declarar a nulidade das duplicatas descritas na inicial, com a conseqüente devolução dos produtos adquiridos, condenando-se a ré na devolução dos adiantamentos realizados pela autora, com valores a serem apurados por meio de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir da data de seus desembolsos, acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e a partir dele, 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Inconformada apelou a ré alegando que a decisão se dissociou da instrução processual; apontou que o laudo pericial foi unilateral, sem o necessário contraditório; inexato porque algumas peças foram adulteradas pelo apelado, por mudanças efetuadas no projeto após o pedido; além de estarem em uso algumas peças. Em caráter eventual, pleiteou a apreciação do laudo suplementar de fls. 257/258, no sentido de aferir a quantidade de peças aproveitadas pela apelada, independentemente de serem ou não ajustadas pós-produção. Requereu, ao final, por ter sido omissa a sentença, a definição quanto aos efeitos da sentença referente aos feitos em anexo números 921/1999 e 991/1999. Após o oferecimento das contra-razões (fls. 307/310), vieram os autos a este Tribunal. 2. VOTO. Os argumentos da apelante não tiveram o condão de demonstrar a necessidade de reforma da sentença. Não passaram de afirmações genéricas além de terem se caracterizado como inovação procedimental por não encontrarem convergência com os argumentos delineados na contestação (fls. 30/34 dos autos da ação principal), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Ainda, se assim não fosse, mostra-se frágil a sua tese, dado que a prova pericial não foi unilateral, tendo sido estabelecido o contraditório, tanto assim que a ré formulou quesitos a fl. 55; depositou os honorários do perito conforme fl. 59; além de ter apresentado quesitos suplementares a fl. 204 respondidos às fls. 257/258, dos autos principais. A apelante aponta como argumentos no sentido da reforma da sentença: que nesta se deixaram de apreciar diversos fatores que influíram no resultado final da produção, asseverando ainda que a utilização das mercadorias sem o devido pagamento caracterizou enriquecimento ilícito pela apelada. Da sentença extrai-se que houve a apreciação integral do conjunto probatório, no entanto, com valoração favorável à pretensão da autora. Diversamente do que alega a apelante, pela sentença restou corretamente delineado e apreciado o ponto controvertido do caso em debate, que se consubstanciou em: "definir se os produtos fornecidos pela requerida obedeceram ao projeto apresentado pela requerente" (fls. 281). Merecem destaque ainda os fundamentos:
"Alega o requerente que encomendou da requerida algumas mercadorias, tais como buchas e eixos, as quais apresentaram defeitos de confecção, visto que as medidas não se encaixavam por estarem em desacordo com o projeto (fl. 281). (...) omissis. Note-se, portanto, que a perícia confirmou as alegações da requerente, notadamente no que se refere aos defeitos na confecção das peças adquiridas da requerida. Some-se a isso o depoimento pessoal do representante legal da requerida (fls. 236/237), onde ele próprio confirma que "as buchas foram retrabalhadas para o encaixe das peças que não estavam conforme a norma do desenho". E adiante prossegue: "Que as buchas e o próprio eixo estavam em desacordo com o projeto". Diante de tal panorama, é evidente que a autora recebeu um produto em desacordo com o pedido e o projeto apresentado. Se não bastasse, veja-se que a própria requerida confirma que as peças foram devolvidas por duas vezes, em virtude de apresentarem defeitos nas medidas. Finalmente, deve-se destacar que a requerente, no dia 05.11.99, encaminhou correspondência via fac-simile para a requerida, noticiando a existência dos problemas, informando o desinteresse nas peças e colocando as mesmas à disposição da requerida (fls. 09/10). A requerida não contesta o recebimento da referida correspondência, sendo, portanto, fato incontroverso. Ainda assim, a requerida emitiu as duplicatas e colocou-as em cobrança, em atitude totalmente incorreta, visto que tinha ciência inequívoca dos problemas constatados nas peças, fato que, evidentemente, poderia acarretar o desfazimento da compra e venda. Feitas tais ponderações, conclui-se que as duplicatas noticiadas na inicial não se originaram de transação válida, razão pela qual devem ser anuladas" (fl. 284). Denota-se que os diversos fatores que influíram no resultado da produção e que no entender da apelante não foram apreciados na sentença, dizem respeito às supostas alterações nas peças, que foi objeto até mesmo de quesito suplementar, assim respondido: "as peças sofreram alterações com o objetivo de se tornarem utilizáveis pelo requerente" (fl. 258), o que conduz inevitavelmente à conclusão de que as peças produzidas não estavam de acordo com o projeto, o que novamente se coaduna com o pleito inicial de que as mercadorias apresentavam defeitos e eram inservíveis, conforme o exposto pela sentença, pelo que se a ratifica. Quanto ao pedido referente ao esclarecimento sobre a extensão dos efeitos da sentença no pertinente aos procedimentos números 921/1999 e 991/1999, porque supostamente omissa nesse ponto, anote-se que tal não ocorreu, porque foi proferida a decisão referente às medidas cautelares, determinando-se o traslado da respectiva cópia (fls. 287 dos autos principais), cumprindo-se observar, mais, que foram distribuídos por dependência os feitos indicados pelo apelante, conforme constam à fl. 2 das suas respectivas petições iniciais, autos em apenso. Portanto, mantém-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, mais os aqui externados. Destarte, ACORDAM o Desembargador e os Juízes Convocados, integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Excelentíssimos Senhores Doutores Augusto Lopes Côrtes e Luís Carlos Xavier. Curitiba, 16 de novembro de 2006. DES. ÂNGELO ZATTAR
5 Apelação Cível nº 365.226-8
acs.
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