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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 352.151-1, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL, 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ROBERLEY DE MATIAS AGRAVADO: ANTONIO ADIR VAZ E OUTRA RELATORA: DES. MARIA MERCIS GOMES ANICETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE DOIS SOBRADOS NO IMÓVEL CONSTRITO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE NÃO SE CONHECE - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO VII da Lei 8.009/90. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 352.151-1, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central, 10ª Vara Cível, onde figura como Agravante Roberley de Matias e Agravados Antonio Adir Vaz e Vilma Terezinha Vaz. Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 251/04, originários da 10ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual determinou o levantamento de penhora realizada sobre bem de família de fiador em contrato de locação (fls. 170/174 - TJ). Irresignado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando em suas razões (fls. 02/24), que a r. decisão atacada deve ser reformada, haja vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu não ser inconstitucional o disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 frente a atual redação do artigo 6º da Constituição Federal. Afirmou que o direito social à moradia está constitucionalmente assegurado para que os governantes, em seus mandatos, implementem política para que todo o cidadão brasileiro possa adquiri-la, sendo que a intenção da emenda constitucional nº 26/2000 não fora direcionada à proteção da propriedade à guisa de autorizadores infraconstitucionais que podem acarretar a sua perda, mediante mera disposição de vontade. Afirmou que os recorridos anuíram com a perda da propriedade, a fim de garantir o cumprimento de dívida eventualmente contraída por terceiro afiançado, terceiro este, diga-se de passagem, empresa a que são sócios quotistas, além de não se poder tratar igualitariamente o locatário e o fiador, sendo constitucional a Lei 8.009/90. Aduziu que os suplicados não demonstraram que o bem realmente era destinado à moradia da família, haja vista que no mesmo terreno se encontram outros dois sobrados, sendo o imóvel declarado como impenhorável dado em favor de terceiro à locação. Pugnou pelo provimento do recurso, nos moldes descritos às fls. 23/24. O Juízo a quo prestou as informações solicitadas (fls. 191 - TJ), mantendo-se a r. decisão atacada. É o relatório. Voto. Inicialmente, necessário frisar que a possível e eventual penhorabilidade do bem constrito, por conta de haver dois sobrados construídos no imóvel, não pode ser alvo de análise pela presente Câmara, haja vista que não fora submetida à apreciação pelo Juízo a quo. Veja que em momento algum fora suscitado ao MM. Magistrado de 1ª Instância o fato de existirem dois sobrados localizados nos limites do imóvel constrito e cuja matrícula se encontra colacionada às fls. 60 - TJ, sendo decidido como se ali estivesse construída apenas uma residência. Isto é o que se denota das alegações da agravada (fls. 120/124, 150/152 e 155/169 - TJ) e do próprio recorrente (fls. 128/137 e 143/146). Veja que assim decidiu o Juízo de 1º Grau: Superado o embate jurídico devemos nos debruçar sobre o caso em comento, verificando se o bem penhorado é ou não bem de família. Pelos documentos juntados com a petição de fls. 32-157 - desde contas de luz e água, bem como termos de confissão de dívida de tributos devidos para o Município de Curitiba - apresenta-se como indubitável que o bem penhorado trata-se de bem de família, devendo a constrição que recaiu sobre ele ser levantada. (fls. 173 - TJ).
Assim, ao levantar agora a existência de duas construções no imóvel constrito, afirmando que um dos sobrados não poderia ser considerado como bem de família, configurada se mostra a inovação recursal por parte do suplicante, não podendo o feito ser conhecido quanto a este tópico, sob pena de supressão de instância: MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO LIMINAR DO ARRESTO. REQUISITOS. ART. 813 CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. ART. 814 CPC. PRESENÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ART. 816 CPC. FACULDADE DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 CPC. LIMINAR CONCEDIDA COM BASE EM INFORMAÇÕES UNILATERAIS. EVENTUAIS PREJUÍZOS. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO DEVIDA. 1. Em nome do princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias invocadas pela agravante que não foram objeto de análise da decisão agravada não comportam conhecimento por este Tribunal via Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. (TJPR, Acórdão nº 3.556, 18ª Câmara Cível, Rel.: Des. Jucimar Novochadlo, Julgado em 14/06/2006).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA "ON LINE". QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO "A QUO". SUPRESSÃO DE INSTANCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, Acórdão nº 2.937, 16ª Câmara Cível, Rel.: Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, Julgado em 31/05/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA COMARCA EM QUE HÁ OUTRA AÇÃO - DESCABIMENTO - PARTES DISTINTAS E CAUSA DE PEDIR DIVERSA EM CADA UMA DAS AÇÕES - REFORMA DA DECISÃO, COM A CONSEQÜENTE MANUTENÇÃO DOS AUTOS PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - RECURSO REQUERENDO A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR - NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, Acórdão nº 2.430, 9ª Câmara Cível, Rel.: Des. Edvino Bochnia, Julgado em 11/05/2006). Desta feita, deixo de conhecer o instrumento neste aspecto. 2. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, conheço em parte do agravo. Resta agora a análise da questão atinente à constitucionalidade ou não do artigo 3º, inciso VII da Lei 8.009/90. Importante salientar que a apreciação de tal matéria não resta prejudicada em virtude da questão outrora não conhecida, posto que se reconhecida a constitucionalidade de tal dispositivo de Lei, poderá ser mantida a penhora realizada sobre o imóvel, acolhendo-se a pretensão do recorrente. No entanto, razão não lhe assiste. Isto porque o dispositivo legal mencionado fere, a toda evidência, o princípio da igualdade (isonomia) e o da moradia erigidos constitucionalmente junto aos artigos 5º e 6º da Constituição Federal respectivamente. Primeiro porque estabelece uma distinção entre o devedor principal do contrato de locação e o próprio fiador, favorecendo àquele, único beneficiário direto do uso do imóvel locado, em detrimento a este (artigo 5º da CF). Segundo porque se a Lei alberga o direito de moradia do próprio devedor principal, protegendo seu bem de família, com mais razão deveria também abarcar o imóvel destinado à residência dos fiadores (artigo 6º da CF), já que estes somente funcionam como garantes do contrato sem auferir quaisquer benefícios oriundos do negócio jurídico entabulado entre locador e locatário. E, se a Lei assim não o faz, a Carta Magna tutela os interesses que devem prevalecer em nossa sociedade, que além dos já suscitados, pode-se acrescentar o da função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII da CF) que deve ser cumulado ao do bem comum, disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: Artigo 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Então, a propriedade do fiador, por aspectos específicos, está sujeita à sua função social e, mais amplamente, a partir da aplicação da lei pelo Poder Judiciário, deve o julgador decidir os casos concretos observando as exigências do bem comum. Acerca da questão do "bem comum", vale aqui lembrar as primeiras lições de Teoria Geral do Estado, ministradas pelo professor PEDRO SALVETTI NETTO: Na concretização do bem comum, o Estado dá condições de existência às demais sociedades, possibilitando a vida comunitária. Isto, por si, justifica a eficácia superior das normas estatais e a própria soberania, atributo do poder político. A ordem social decorre, é certo, das funções políticas e jurídicas do Estado, o que, porém, não lhe esgota os fins. Hoje, realmente, lhe incumbe cuidar do bem-estar de seus súditos, como propiciar-lhes condições de vida compatíveis à dignidade humana. Fala-se numa atividade estatal reconhecidamente importante, que busca atender aos desejos e às necessidades básicas, v.g., de alimentação, higiene, moradia, educação, saúde, cultura, trabalho, transporte, para que o homem se realize em sua postura física e metafísica (in, "Curso de Teoria Geral do Estado", 3ª edição, p. 59, Editora Saraiva, São Paulo, 1979). Em torno do tema - Bem comum e funções sociais do Estado - conclui o mestre: Para concluir, o Estado logra atingir o bem comum, quando: a) no plano político mantém a segurança interna e externa; b) no plano jurídico ao construir o 'Estado Justiça'; c) no plano social, ao atender ao bem-estar de seus súditos (obra citada, pp. 60). Explicando melhor os aspectos jurídicos da questão: Não basta, todavia, para nós, o simples 'Estado de Direito', isto porque a lei, na sua expressão meramente formal, pode ser profundamente injusta quanto ao seu conteúdo. Daí, a necessidade de, sobrepujando o 'Estado de Direito', procurar-se um 'Estado de Justiça', onde todos, governantes e governados, devem ser dirigidos por leis justas, sendo lícita, inclusive, a resistência às leis injustas (obra citada, pp. 58 e 59). Dos pontos acima tangenciados, conclui-se que a lei deve atender ao bem comum e, que este bem comum, no âmbito jurídico é concretizado num "Estado de Justiça", acima do mero "Estado de Direito". E, também, que deve ser disponibilizada a segurança, no sentido amplo. E mais, no plano social, é necessário que seja assegurado o bem-estar. Via de conseqüência, o disposto no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não atende ao bem comum, tampouco a função social da propriedade do fiador em contrato de locação, por nenhum dos três aspectos mencionados, quais sejam, político, jurídico e social. Senão vejamos: EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR: BEM DE FAMÍLIA: IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora 'por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação': sua não-recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 352940/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 09.05.05).
Apelação Cível. Fiança. Contrato de locação. Imóvel residencial. Bem de família. Penhora. Impossibilidade. Aluguel. Desconto pontualidade. Cobrança devida. Recurso parcialmente provido. 1 - O benefício da impenhorabilidade do imóvel residencial instituído como bem de família, conforme entendimento recente do STF, alcança as execuções por obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação. 2 - A estipulação do desconto pontualidade é admitida, pois não viola qualquer disposição legal, desde que não cumulada com multa moratória. 3 - Recurso que merece provimento parcial. (TJPR, 16ª Câm. Cível, Rel. Des. Tufi Marom Filho, j. 24/08/2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. - A nova ordem constitucional, emanada pela Emenda 26/2000, considerou como não recepcionados os preceitos infraconstitucionais que cuidam sobre a exclusão do benefício da impenhorabilidade do imóvel residencial do fiador e dos bens que guarnecem a casa. Ao alçar a moradia à condição de direito social do cidadão, excluindo-a da possibilidade de constrição judicial, considerou o legislador constituinte as atuais condições de moradias de milhões de brasileiros, que vivem em situação deprimente e que configuram verdadeira "chaga social" para grande parte das metrópoles do País. (TJPR, Acórdão nº 1.325, 11ª Câmara Cível, Rel.: Des. Mário Rau, Julgado em 09/11/2005).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. DUPLICIDADE DE GARANTIA. FIANÇA E CAUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.245/91). NULIDADE DA GARANTIA DADA EM EXCESSO. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8009/90. AFRONTA AO DIREITO SOCIAL A MORADIA E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 8245/91 veda a existência de mais de uma modalidade de garantia no pacto locatício. 2. Tratando-se de bem imóvel único e destinado à moradia da família do fiador estende-se à regra da impenhorabilidade, visto que o inc. VII do art. 3º da Lei nº 8009/90 afronta o direito social à moradia (art. 6º, redação dada pela EC nº 26/00, CF) e os princípios basilares da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da isonomia (art. 5º, caput, CF). (TJPR, Acórdão nº 1.213, 18ª Câmara Cível, Rel.: Des. Wilde Pugliese, Julgado em 28/06/05). Embora não seja admitida a escusa de obrigação contida em Lei sob à alegação de desconhecimento da norma cogente, não é razoável se admitir como verdadeira a idéia de que todos aqueles que firmam contrato acessório de fiança em negócio locatício têm ciência de que, ao assim procederem, estão renunciando expressamente a impenhorabilidade de seu imóvel familiar. De bom alvitre deixar consignado ainda que embora tenha ocorrido recente julgado do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a penhorabilidade de bem de família de fiador (Recurso Extraordinário nº 407.688), certo é que a r. decisão somente tem o condão de obrigar as partes envolvidas (inter partes), por conta de ter sido realizada em controle difuso de constitucionalidade, inexistindo posicionamento definitivo em torno de tal questão a vincular o entendimento da presente Relatoria (erga omnes). Por tais motivos, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, julgá-lo desprovido. 3. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores SHIROSHI YENDO e HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA. Curitiba, 16 de novembro 2006.
DES. MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
Agravo de Instrumento nº 352.151-1
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