Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL N. 365.673-7, DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: FABIANO SCHRODEN REZENDE
APELADO 1: HEADS PROPAGANDA LTDA.
APELADO 2: POSITIVO INFORMÁTICA LTDA
RELATOR: DES. RONALD SCHULMAN
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CUMULAÇÃO COM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTOS DISTINTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §1º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INICIAL JULGADA INEPTA - DECISÃO ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO.
Inocorrendo identidade de rito processual, de tipo procedimental, não pode haver cumulação de pedidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 365.673-7, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é Apelante Fabiano Schroden Rezende e Apelados Heads Propaganda Ltda. e Positivo Informática Ltda. Trata-se de Medida Cautelar Inominada proposta por Fabiano Schroden Rezende em face de Positivo Informática Ltda. e Heads Propaganda Ltda. Alega o autor que é fotógrafo profissional de 1996, especializado em fotografias esportivas, com ênfase em fotos de esportes aquáticos, especialmente o surf e, que, dentre vários trabalhos que realizou, destaca uma fotografia feita em 23/05/2000, de um surfista paranaense. Tal foto se destaca pela qualidade da imagem (iluminação e foco), ângulo, aproximação e oportunidade em que foi tirada, tendo sido publicada na revista "Boards", edição n. 8, especializada em surf. Afirma que tomou conhecimento de que sua foto vem sendo indevidamente utilizada em uma campanha publicitária da primeira requerida (Positivo Informática), cuja produção e divulgação é de responsabilidade da segunda requerida (Heads Propaganda). Sustenta que jamais autorizou a utilização de seu trabalho pelas rés, não foi consultado sobre a possibilidade de sua utilização, nem recebeu remuneração por este título. Diante disso, requer a suspensão do uso da fotografia em todo e qualquer veículo de comunicação, o recolhimento do material de divulgação que tem exposição da referida foto, bem como a exibição do plano de mídia contendo a relação de todos os veículos de comunicação utilizados para a divulgação da propaganda contendo o material fotográfico de propriedade do autor, com número de publicações, vinculações, horários, enfim, todos os dados existentes para que se possa dimensionar a amplitude da utilização da foto, pugnando pela fixação de multa diária para o caso de descumprimento das medidas que requereu em caráter liminar. Através do despacho de fls. a liminar foi indeferida. Devidamente citada, Positivo Informática Ltda. apresentou contestação (fls. 42/47), alegando que desenvolveu um computador com características específicas para atender ao público jovem, em especial a estudantes. A divulgação deste produto ficou a cargo da empresa Heads Propaganda Ltda, que, por sua vez, contratou com a empresa Zapp Capture Digital Fotos e Filmagens Ltda. a locação da imagem em discussão. Informa que, além do site, a foto foi utilizada na Revista Combi Florianópolis, edição de novembro/dezembro de 2003 e no Jornal Diário Catarinense dos dias 19 e 30 de novembro de 2003. Afirma ser desnecessária a presente ação, eis que, ao receber a citação, retirou a peça do site e que não existe material a ser distribuído, não havendo o que ser recolhido. Também a empresa Heads Propaganda Ltda. apresentou contestação (fls. 79/85), requerendo a denunciação à lide da empresa Zapp Capture Fotos e Filmagens Ltda.. Afirma ser desnecessária a apresentação do plano de mídia, eis que apresenta o pedido de inserção e notas fiscais correspondentes aos anúncios veiculados na empresa Combi n. 05 (nov/dez 2003) da cidade de Florianópolis e no Jornal Diário Catarinense de 30/11/2003, quando foram utilizados os anúncios com a imagem discutida. Em sua impugnação (fls. 114/122), o autor insiste na apresentação do plano de mídia. Através do despacho de fls. 123 o eminente Juiz a quo indeferiu as denunciações. Às fls. 128/129, Heads Propaganda Ltda. peticionou requerendo a intimação de Capture Fotos e Imagens Ltda. para integrar a presente lide na qualidade de assistente, o que foi indeferido pela decisão de fls. 130, que também negou a exibição do plano de mídia. Concluída a instrução, o eminente Juiz a quo, entendendo serem os pedidos deduzidos incompatíveis entre si, na medida em que "constata-se a pretensão de ver coexistirem pedidos próprios de ação cautelar inominada, com outros, típicos, perfeitamente adequáveis à produção antecipada de provas", concluiu que "os ritos não podem coexistir neste mesmo procedimento" e julgou inepta a petição inicial, com base no artigo 295, V, do Código de Processo Civil. Irresignado com esta decisão, em tempo hábil e com o regular preparo anotado, Fabiano Schroden Rezende interpôs recurso de Apelação (fls. 161/177), alegando não haver vedação legal para a formulação de pedido de exibição de documentos no procedimento cautelar inominado, já que não há incompatibilidade entre seus ritos, e ainda que a mesma fosse admitida, deveria ter sido aplicado o contido no artigo 250 do Código de Processo Civil. Devidamente contra-arrazoados (fls. 182/188 e 191/195), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. De fato, pretendendo o Apelante a cumulação da medida cautelar inominada, que possui procedimento específico, para determinar a imediata suspensão do uso da fotografia em todo e qualquer veículo de comunicação e o recolhimento de todo e qualquer material de divulgação que tenha a exposição da referida foto, com outra, de exibição de documento ou coisa, qual seja, a exibição do plano de mídia contendo a relação de todos os veículos de comunicação utilizados para a divulgação da propaganda contendo o material fotográfico de propriedade do autor, seu labor está fadado ao fracasso. É que para possibilitar a cumulação destas pretensões mister haver, além dos demais requisitos exigidos pelo art. 292 do CPC, a identidade de procedimento, o que inocorre no caso vertente, uma vez que a medida cautelar inominada é regulada em livro próprio: Livro III - Do Processo Cautelar, Título Único - Das Medidas Cautelares. Por sua vez, a exibição de documentos é prevista no Livro I - Do Processo de Conhecimento; Título VIII - do Procedimento Ordinário, Capítulo VI - Das Provas. Seção IV - Da Exibição de Documento ou coisa. Assim, inocorrendo identidade de rito processual, de tipo procedimental, não pode haver cumulação de pedidos (CPC, inciso III do art.292). Conforme preleciona Moacyr Amaral Santos, em sua obra "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", v. 1, p. 189: "Identidade de procedimento - A terceira e última condição é que as várias ações sejam de natureza a se servirem da mesma forma processual, isto é, do mesmo procedimento. A não ser assim, se o mesmo não fosse o procedimento de todas, estabelecer-se-ia o tumulto processual, desaparecendo a vantagem que o princípio econômico da cumulação traz às partes." Portanto, como bem decidiu o eminente Juiz a quo às fls. 147/148: "Consoante se pode desde logo concluir, constata-se a pretensão de ver coexistirem pedidos próprios de ação cautelar inominada, com outros, típicos, perfeitamente adequáveis à produção antecipada de provas. Os ritos não podem coexistir neste mesmo procedimento. A aplicação concomitante dos artigos 355 do Código de Processo Civil, mais a disciplina instrumental própria das cautelares, e que se extrai, como exemplo maior, a norma do artigo 357 do Código de Processo Civil, fazem do procedimento da cautelar de produção antecipada de provas, dentro dessa espécie de processo, com rito peculiar, específico, aplicável só àqueles processos em que se busque a exibição de documentos ou coisa com vistas a constituir prova. A primeira conclusão, então, é de que não poderiam acumular pedidos submetidos a ritos procedimentais incompatíveis, como são o da cautelar pura e com é o da cautelar mesclada com a exibitória em antecipação." E, continua, "Impossível, assim, a imposição de obrigação de "fazer", que se pode subsumir na pretensão de as rés apresentarem o tal "plano de mídia" em sede de cautelar, quando se objetiva apenas resguardar indene o direito que se vai discutir na ação principal. Não seria possível imprimir aos ritos procedimentos procedimentais incompatíveis dentro do mesmo processo. Exemplo disso, que afasta qualquer dúvida acerca do que se afirma, é divisar-se o acolhimento de semelhante pretensão determinando que a ré apresentasse resposta e indicasse provas no prazo de cinco dias do que refere a pretensão cautelar genérica, enquanto que, ao mesmo tempo apenas no mesmo prazo comum coincidente, apresentar o documento ou justificar porque não o faz, impossibilitando, neste exemplo que se dá se a exibitória fosse processada, perseguir dois objetivos num só processo". Por conseguinte, como a inicial delimita a lide, e, mostrando-se descabida a pretensão solicitada pelo Apelante, na ação cautelar inominada, posto que possui procedimento distinto e específico, diverso da produção antecipada de provas, bem andou o julgador singular, ao indeferi-la, em razão do que fica a decisão questionada mantida, negando-se provimento ao presente recurso de apelação. ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ronald Schulman e dele participaram os Senhores Desembargadores Arquelau Araújo Ribas e Luiz Lopes. Curitiba, 09 de novembro de 2006. Desembargador RONALD SCHULMAN Relator
|