Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 376.333-5 - DA COMARCA DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL Apelante 1: EIFEL CONSTRUÇÕES CIVIS E METÁLICAS LTDA Apelantes 2: MARCELO REIS FERREIRA e DAYANE GALBARDI DE SONNE FERREIRA Apelados: OS MESMOS Relator: Des. GUILHERME LUIZ GOMES Revisor: Des. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO FORMAL EM MORA E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROCESSO - NÃO ACOLHIMENTO - INADIMPLÊNCIA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - DECLARAÇÃO DE RESCISÃO - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DE 10% - FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE LOCAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Não é nula a sentença que julga procedente em parte a pretensão inicial, tendo em vista o disposto no artigo 459, "caput", do Código de Processo Civil. 2."'Quando o autor não apresenta os documentos essenciais à compreensão da causa, mas o réu os apresenta, fica suprida a deficiência.' (RSTJ 135/49)" - Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª edição, artigo 283, nota 2c, pág. 404. 3. A quitação somente se comprova por documentos hábeis para tanto. 4. Sendo incontroversa a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes e reconhecida a inadimplência, é possível a declaração de rescisão pelo Poder Judiciário. 5. Havendo rescisão do negócio celebrado entre as partes, cabe ao comprador a restituição dos valores pagos, podendo o vendedor reter 10% a título de compensação. 6. Tendo a parte inadimplente permanecido no imóvel após sua constituição em mora, é possível a fixação de valores a serem pagos a título de aluguel. 7. Apelação 1, parcialmente provida. Apelação 2, desprovida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º 376.333-5, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que são apelantes EIFEL CONSTRUÇÕES CIVIS E METÁLICAS LTDA, MARCELO REIS FERRIERA e DAYANE GALBARDI DE SONNE FERREIRA e apelados OS MESMOS. Trata-se de recursos de apelações interpostos contra a sentença de fls. 169 a 177, proferida em ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, autos n.º 664/02, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para o fim de: a) decretar a rescisão do contrato de fls. 15/20, por culpa dos requeridos; b) determinar o cancelamento do registro 'R-29-4327', da matrícula de fls. 69/74 (fl. 73, verso); c) declarar, de ofício, a nulidade da cláusula que determina a perda integral de valores quitados pelos demandados, reconhecendo que estes fazem jus à restituição de 90% daquilo que pagaram à requerente, tudo em conformidade com o item 2.4, acima; d) condenar os réus ao pagamento de indenização à autora, com dois fundamentos: d.1) perda de 10% do valor pago, pelo período anterior ao ajuizamento da presente; e d.2) pagamento de locação mensal, de R$ 250,00, a partir da citação, quando se comprovou a constituição em mora dos renitentes demandados, também em consonância com o item 2.4; e) reintegrar a autora na posse do bem objeto do contrato litigioso, a partir do trânsito em julgado da presente, observada a ressalva assinalada no item 2.6, supra, caso o imóvel esteja ocupado por terceiro de boa-fé.", fl. 176. Por meio da decisão de fls. 188 a 190, proferida quando da apreciação de embargos de declaração, complementou-se a sentença, nos seguintes termos: "Diante do exposto, acolho os Embargos Declaratórios apresentados e os julgo procedentes em parte para o fim de: I - incluir na letra "b" do item 2.4 da sentença, à fl. 173, o seguinte: foi quitada a quantia de R$ 9.960,25 (nove mil, novecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), conforme documento de fl. 67 e reconhecido em contestação, à fl. 88; e foram quitadas as prestações devidas até a de n.º 12/17, restando impagas as parcelas 13/17 a 17/17, consoante notificação de fls. 62/63 e reconhecido na impugnação à contestação, à fl. 85, quinto e sexto parágrafos; II - esclarecer, por conseqüência, que a compensação determinada à fl. 177, primeiro parágrafo, no item 3 ("Dispositivo"), abrange o que ora se incluiu; III - reconhecer que os valores a serem restituídos aos réus-embargantes, objeto do item 3, letra "c", da sentença (fl. 176), serão corrigidos monetariamente e acrescidos de 0,5% de juros ao mês desde a data de cada pagamento efetuado; IV - esclarecer que a indenização tratada no item 3, letra "d", subitem "d.1" (fl. 176), conseqüentemente, será computada sobre o que vier a ser oportunamente apurado em consonância com o item "c" acima; V - declarar que o valor de locação mensal tratados no item 3, letra "d", subitem "d.2", da sentença (fls. 1766), também será corrigido monetariamente e acrescido de 0,5% ao mês, a partir de cada vencimento, evitando-se o locupletamento ilícito dos réus-embargantes.", fl. 189. Alega a apelante Eifel Construções Civis e Metálicas Ltda, em síntese, fls. 193 a 204, que "... o MM. Juiz a quo, além de exceder-se ao pleito contido nos embargos de declaração propostos pelos apelados (que era para reconhecimento do pagamento do recibo de fls. 67 (R$ 9.960,25) e duas parcelas mencionadas na notificação de fls. 62/63 (30/11 e 30/12/1999), por uma questão de interpretação errônea da notificação de fls. 62/63, equivocou-se ao determinar a integração da r. Sentença, para fazer constar que somente as parcelas n.ºs 13/17 à 17/17 restam em aberto... Na notificação de fls. 62/63, enviada pela apelante aos apelados, e datada de 16/02/2000, expressamente constou que os valores ali cobrados referiam-se as parcelas em aberto desde Junho/99... ... As parcelas em aberto até aquele momento era as de n.ºs 05/17 à 12/17, nada tendo a ver com as demais parcelas vencíveis, quais sejam, as de n.º s 13/17 à 17/17, mesmo porque estas não estavam em aberto.", fls. 196/197. ... "Ante o exposto, imperioso se faz seja reformada a r. Sentença a quo, no sentido de que seja determinada a exclusão do reconhecimento da quitação das prestações devidas até a de n.º 12/17, limitando-se esse reconhecimento somente às seguintes amortizações: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) na assinatura do contrato de fls. 57 à 59; b) parcelas 02 à 04/17, consoante recibos colacionados às fls. 60, 61 e 68; c) pagamentos efetuados em 30/11 e 30/12/99, mencionados na notificação fls. 62/63, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma; d) R$ 9.960,25 (nove mil, novecentos e sessenta reais e vinte cinco centavos) referente ao recibo de fls. 67. ", fl. 200. Afirma, ainda, que "... os alugueis deveriam ser arbitrados desde o momento em que os apelados receberam a notificação de fls. 62/63, ou seja, Fevereiro/1999. Porém, considerando que após a notificação mencionada, os apelados efetuaram o pagamento representado pelo recibo de fls. 67 (Janeiro/2001), é justo que se fixe os alugueres desde esta data, não obstante os inadimplementos terem se iniciado em Junho/99).", fls. 201/202. Por fim, aduz que os apelados litigaram com má-fé, razão pela qual "... nos termos dos artigos 14, 17 e 18 do Código de Processo Civil, requer seja reformada a r. Sentença, no sentido de que sejam os apelados condenados por Litigância de Má-Fé, em valores a serem arbitrados ..., bem como ao pagamento da indenização prevista no § 2º do artigo 18 do mesmo diploma citado.", fl. 203. Por sua vez, os apelados Marcelo Reis Ferreira e Dayane Galbardi de Sonne Ferreira, alegam, em síntese, fls. 206 a 223, "[n]a inicial requereu a resolução do contrato de compra e venda, firmado em outubro de 2000, em face ao não pagamento do preço e de nenhuma parcela, nem o sinal do negócio, por isso de ser aplicado o pacto comissório. Como o Juiz Sentenciante decretou que o contrato que a Autora/Apelada pretendia rescisão, não tinha validade jurídica perante as partes, porque não havia novação em face ao contrato original do negócio jurídico entre elas existente, e nem admitia como verídica a preambular - não pagaram nenhuma das parcelas, diante do fato narrado na contestação de fls. e fls. ... ... Não poderia concluir, na parte dispositiva que julgava procedente em parte o pedido inicial... ... Assim, nula é a sentença que dá procedência ao pedido em que a cláusula principal é reconhecidamente nula, já que foge ao pedido inicial. Além do mais, em sendo nula de pleno direito à cláusula que estabeleceu 'pacto comissório', a solução do juízo foi extra-petita, porquanto, ao contrário de julgar improcedente o pleito inicial, delimitado na exordial, que balizava a sentença no dizer dos doutos acima referidos, deu-o por procedente em parte, decretando o desfazimento da escritura que não condiz com o verdadeiro negócio jurídico estampado no contrato firmado em 11 de janeiro de 1999, determinando, sem que houvesse pedido, restituição aos Apelantes dos valores pagos.", fls. 210/211. Afirmam, ainda, que "[d]ar forma à sentença, quando em relação à ausência de notificação para purgar a mora, mercê o pacto comissório, que foi decretado nulo, por ausência de novação entre as partes, é negar vigência ao disposto no art. 1º do Dec. Lei n. 745/69 combinado com o art. 22, do Dec. Lei n. 58/37...", fl. 213 Aduzem, também, "ausência de juntada de documentos essenciais ao processo, no caso, o contrato primitivo assinado entre as partes, este de 11 de janeiro de 1999...", fl. 215. Por fim, alegam que "confirmado o que os réus Apelantes na contestação ofertada requereram, que a escritura datada de 5.10.2000, deveria ser declarada nula porque não reflete o ato negocial entre as partes, dando-se pela nulidade do pacto comissório, não poderia o MM. Dr. Juiz sentenciante concluir pela rescisão do contrato, porquanto, deveria ter declarado a nulidade de toda a escritura, por não espelhar a realidade factual entre as partes...", fl. 217. ... "Ad argumentandum tantum, em sendo mantida, no que não se acredita, a restituição do numerário pago aos Apelantes deve ser total, de 100%, corrigida e acrescida de juros legais. A multa deve se ater à 2% do valor do pedido, conforme exordial.", fl. 219. "... a sentença há de ser reformada no tocante à cláusula penal acima referida e à referente a alugueres, já que, a transferência da residência noticiada às fls. 170, porquanto, às fls. 158, demonstra, satisfatoriamente que, em face ao fato de quem, não tendo razão, apela pela ameaça, pela força, pela falta de lhaneza, e pelos assédios sofridos, além da situação dos filhos, obrigou-se a, na condição de proprietário de uma unidade de apartamento, localizada nos fundos do prédio, optou, antes de tomar conhecimento da ação, transferir sua família para outro imóvel. É o exercício do direito de liberdade, de ir e vir, de propriedade que detém sobre o imóvel em questão, o jus utendi...", fl. 222. ... "A reforma total do decisório implica na reversão do ônus da sucumbência, cabendo a Autora Apelada, diante da improcedência de seu pedido inicial, as verbas decorrentes.", fl. 223. As partes apresentaram contra-razões, fls. 228 a 233 e fls. 234 a 252, requerendo o desprovimento do recurso ex adverso. É o relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS A apelação interposta por Marcelo Reis Ferreira e Dayane Galbardi de Sonne Ferreira, fls. 206 a 223, contém preliminares - nulidade da sentença recorrida, ausência de notificação para constituição em mora e ausência de juntada de documentos essenciais ao processo - que se acolhidas ocasionarão a desnecessidade de apreciação das demais alegações, bem como tornará prejudicado o recurso interposto pela apelante Eifel Construções Civis e Metálicas Ltda., fls. 193 a 204. Assim, por uma questão de lógica processual, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, as apelações serão analisadas na ordem inversa das suas interposições. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARCELO REIS FERRIERA E DAYANE GALBARDI DE SONNE FERREIRA No que se refere preliminar de nulidade da sentença recorrida sob a alegação de ser extra petita, fls. 207 a 211, da análise da contestação, fls. 27 a 51, depreende-se que os réus, ora apelantes, afirmaram a existência de pagamentos, fl. 31, bem como de um contrato anterior à escritura pública na qual se funda a petição inicial, fl. 39. Tais afirmações foram acolhidas pela sentença recorrida, culminando com a procedência apenas parcial do pedido inicial. Esta possibilidade - procedência parcial do pedido - decorre de lei - artigo 459, caput, do Código de Processo Civil - inexistindo qualquer nulidade, não estando o julgador obrigado a acolher ou rejeitar integralmente a pretensão inicial. É de se ressaltar, que mesmo em caso de revelia, não está o julgador integralmente vinculado ao acolhimento total da pretensão inicial, nem aos efeitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Neste sentido: ' "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335)'. ' "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre consentimento do juiz" (STJ - 4ª Turma: RSTJ 100/183).' (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, artigo 319, nota 6, p. 422). Assim, diferentemente do que afirmam os apelantes, fls. 210/211, o fato da sentença recorrida ter se pautado em contrato celebrado entre as partes e não na escritura pública em que se fundou a petição inicial, assim como pelo fato de reconhecer a existência de pagamentos parciais, muito embora a autora tenha alegado inexistirem, não impede a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, se assim resultou da convicção do julgador, após análise dos argumentos dos litigantes e das provas existentes nos autos, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. De igual forma, as outras duas preliminares não procedem, senão vejamos: A alegada ausência de formal constituição em mora, fl. 213, não subsiste diante do correto entendimento exposto na sentença recorrida, no sentido de que "... a defesa já foi apresentada e nela se observa, sem ressaibo de dúvida, que os requeridos estão cientes do pleito da autora, postando-se contrário a esta, ou seja, já foram 'constituídos em mora', desde a citação consumada em 07. 03.2003, como certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 93. O contraditório e a ampla defesa foram irretorquivelmente assegurados.", fls. 171/172. Por outro lado, verifica-se que os ora apelantes foram notificados, consoante cópia do documento juntado às fls. 62/63. Por sua vez, a alegada ausência de juntada de documentos essenciais ao processo, fl. 215, da mesma maneira não subsiste ao correto entendimento exposto na sentença recorrida, no sentido de que "[p]or 'documentos essenciais', na moderna concepção do Direito Processual brasileiro, é de se entender procuração e contrato social. Qualquer outro pode ser juntado durante a instrução do processo.", fl. 172. Não bastasse isso, o contrato primitivo assinado entre as partes - que segundo os ora apelantes seria o documento essencial faltante - foi por eles mesmo juntados, fl. 54, suprindo, assim, eventual deficiência. "'Quando o autor não apresenta os documentos essenciais à compreensão da causa, mas o réu os apresenta, fica suprida a deficiência.' (RSTJ 135/49)" - Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª edição, artigo 283, nota 2c, pág. 404. Ademais, a petição inicial está fundada na escritura pública celebrada entre as partes, fl. 03 e 13/14, tendo sido trazida somente em contestação pelos réus, ora apelantes, a circunstância relativa ao contrato primitivo, fl. 36, logo, apenas com ela - contestação - é que poderia ter sido juntado. Destarte, as preliminares de nulidade da sentença recorrida, ausência de formal constituição em mora e ausência de juntada documentos essenciais ao processo não procedem. Em relação ao mérito, ao contrário do que afirmam os apelantes, fl. 217, o fato de eventualmente ter se constatado que a escritura datada de 5.10.2000 não reflete o ato negocial entre as partes, não impede a declaração pelo Poder Judiciário de sua rescisão. Isso porque é incontroverso nos autos a existência de negócio jurídico entre as partes - independentemente do instrumento que o formalizou - e que referido negócio jurídico restou inadimplido pelos ora apelantes. Sendo assim, possível a declaração de sua rescisão, especialmente porque o que se declarou rescindido foi o negócio jurídico celebrado entre as partes e não o instrumento - contrato ou escritura pública - que o formalizou. No que diz respeito à retenção pela apelada do percentual de 10% do valor pago pelos apelantes, devendo restituir 90%, a jurisprudência tem fixado referida retenção neste percentual - 10% - e isto decorrente de uma explicação simples: É presumível - desnecessária, portanto, eventual comprovação - a existência de gastos operacionais em empreendimentos imobiliários como o objeto da presente lide. Para cobrir tais gastos operacionais, tem-se admitido a retenção - de igual forma, por presunção - do percentual de 10% do valor das prestações pagas em caso de rescisão do negócio jurídico entabulado. Neste sentido: "RESCISÃO DE CONTRATO c.c. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. INCAPACIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRETENSÃO ACOLHIDA. PERCENTUAL DE 10% POR RETENSÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1- O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face de dificuldades econômicas, tem direito de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber a restituição das importâncias pagas. 2- O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 53, com o intuito de impedir o enriquecimento sem causa do vendedor, prevê a restituição das parcelas quitadas em caso de inadimplência do comprador nos contratos de compra e venda de imóveis mediante o pagamento em prestação. 3- Se o contrato não prevê o percentual de retenção a incidir sobre os pagamentos efetivados na aquisição de unidade habitacional, estima-se os custos operacionais em 10% a míngua de comprovação de dispêndio superior.". (Apelação Cível n.º 174.715-5 - 9ª Câmara Cível - rel. Des. Miguel Pessoa - Julgamento: 04.05.2006).
Assim, correta a sentença recorrida ao fixar a retenção dos valores pagos no percentual de 10%. Por fim, quanto aos aluguéis fixados pela ocupação do imóvel, como corretamente consignado pela sentença recorrida, fl. 175,"... a partir da citação, quando efetivamente os requeridos foram constituídos em mora e deixaram de honrar o pagamento do saldo-devedor, há de se arbitrar um valor mensal equivalente à locação do bem, de modo a se indenizar justamente a parte autora. Cientes de sua inadimplência, os réus deveriam ter deixado o imóvel após a citação, de modo a evitar prejuízos à autora. A precariedade da posse tornou-se palmar. Pensar-se o contrário é consentir com o locupletamento ilícito dos devedores-demandados.
Com base no documento de fl. 21, coligido pela requerente, é equânime se fixar o montante indenizatório em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por mês, a partir da citação.". Desta forma, o presente recurso não merece acolhimento, não havendo que se falar, por conseguinte, em inversão do ônus de sucumbência, fl. 223. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR EIFEL CONSTRUÇÕES CIVIS E METÁLICAS LTDA A questão a ser dirimida no recurso de apelação ora em análise refere-se à aferição dos valores comprovadamente pagos pelos apelados. Em conformidade com a sentença recorrida, fl. 173: "Lendo-se a inicial, a contestação de fls. 27/51 e a impugnação a esta, de fls. 82/91, bem como examinando-se toda a documentação carreada aos autos, conclui-se que é incontroverso o seguinte: a) os requeridos honraram o pagamento da primeira prestação avençada, no montante de R$ 10.000,00; b) os requeridos efetuaram, também, o pagamento das parcelas n.º 02, 03 e 04/17, vencidas em 15.03.99, 15.04.99, 15.05.99, no valor de R$ 500,00 cada; c) após a contestação, os requeridos ainda depositaram a quantia de R$ 994,38 em Juízo, na forma do comprovante de fl. 26..." Posteriormente, na decisão proferida quando da análise dos embargos de declaração, fls. 188 a 190, consignou-se: "No que tange às alegações dos réus-embargantes propriamente ditas, prospera a argüição de que no item 2.2, letra "b", à fl. 173, não foi considerada a quitação da quantia de R$ 9.960,25 (nove mil, novecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), conforme documento de fl. 67 e reconhecido em contestação, à fl. 88. Também assiste razão aos requeridos-embargantes no que diz respeito à quitação de valores reconhecidos como pagos na notificação de fls. 62/63 e na impugnação à contestação, à fl. 85, quinto e sexto parágrafos ("parcelas em atraso", pagas em "30/11/1999" e "30/12/1999"). Logo, como reconheceu a parte autora, à citada fl. 85, ficaram em aberto as prestações 13/17 a 17/17, e não as vencidas desde a parcela 05/17, como asseverado na sentença, à fl. 173, último parágrafo.", fl. 188. Ocorre que diferentemente do que entendeu a decisão integrativa proferida quando da análise dos embargos de declaração, fl. 188, cuja parte acima se transcreveu, a ora apelante não reconheceu como tendo sido pagas as prestações 05/17 a 12/17, quer na notificação de fls. 62/63, quer na impugnação à contestação, fl. 85 - 5ºe 6º parágrafos. A referida notificação de fls. 62/63, faz referência às parcelas em aberto - relativas às que se encontravam em atraso - estando expressamente designadas as reconhecidamente pagas, em relação às quais, inclusive, há comprovação nos autos. Dela não se extrai nenhuma manifestação de reconhecimento de pagamento das parcelas 05/17 a 12/17. No mesmo sentido no que se refere aos parágrafos 5º e 6º da impugnação à contestação, fl. 85. Em referida peça, a autora, ora apelante, afirma expressamente que "[c]hegado o mês de Junho/99, quando seria amortizada a parcela n.º 05/17, os requeridos interromperam os pagamentos, e, apesar dos protestos da requerente, mantiveram-se inadimplentes por muitos meses, até que, em 16/02/2000, esta elaborou a notificação de fls. 62/63 (doc. n.º 7). Não bastasse isso, em relação às parcelas 05/17 a 12/17, não há nenhum documento nos autos que comprove suas quitações. No recibo juntado à fl. 64, há referência em seu verso do cheque juntado à fl. 17, cujo pagamento foi recusado por ausência de provisão de fundos. De igual forma no que se refere aos cheques juntados às fls. 105 a 107. Como correta e inicialmente consignado pela sentença recorrida, fl. 173, "[q]uanto a todas as demais parcelas não citadas na letra "b", supra, inexiste documento de quitação nos autos, comprovando os devidos pagamentos, sendo que era ônus da parte demandada a prova do alegado, em atenção ao disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, mas disso não se desincumbiu." Assim, cabem aos réus, ora apelados, a restituição de 90% dos seguintes valores pagos e efetivamente comprovados: a) R$ 10.000,00, relativos à primeira prestação do contrato, reconhecida pela autora, fl. 85; b) R$ 500,00, representados pelo recibo cuja cópia encontra-se à fl. 60; c) R$ 603,69, representados pelo recibo cuja cópia encontra-se à fl. 61; d) valores adimplidos em 30.11.1999 e 30.12.1999, reconhecidos na notificação cuja cópia encontra-se às fls. 62/63; e) R$ 9.960,25, representados pelo recibo cuja cópia encontra-se à fl. 67; f) R$ 601,29, representados pelo recibo cuja cópia encontra-se à fl. 68. g) R$ 994,38, representados pelo comprovante de depósito judicial de fl. 26. A pretensão da ora apelante de incidência dos aluguéis arbitrados desde janeiro/2001, data do último pagamento efetuado pelos apelados, fls. 201/202, não merece acolhimento, posto que conforme anteriormente consignado, os aluguéis devem ser pagos a partir da citação. Por fim, no que se refere à litigância de má-fé, como acertadamente decidiu a sentença recorrida, fl. 176, ambas as partes cometeram excessos, razão pela qual incabível condenação neste sentido. Em face do exposto, voto pelo: a) provimento em parte da apelação 1, interposta por Eifel Construções Civis e Metálicas Ltda., somente para excluir da sentença recorrida, fl. 189, o reconhecimento de quitação das prestações devidas até a de n.º 12/17, restando, por conseqüência, inadimplidas as parcelas 05/17 à 17/17; b) desprovimento da apelação 2, mantendo-se, nos demais aspectos a sentença da lavra do MM. Juiz, Doutor Cláudio Camargo dos Santos. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial à apelação 1 e negar provimento à apelação 2, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, Presidente e Revisor, com voto e LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA. Curitiba, 05 de dezembro de 2006. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator
|