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INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 315.638-3/01 E Nº 315.883-8/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. SUSCITANTE : QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADOS : PARANAPREVIDÊNCIA - SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO, ESTADO DO PARANÁ E AFFEP - SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ. RELATOR : DES. ANTONIO LOPES DE NORONHA.
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COM A TRANSPOSIÇÃO DOS ANTIGOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - REQUISITO DE NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NA NOVA CARREIRA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 156 E DE SEU § 2º, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2002 - DECISÃO UNÂNIME.
- O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o aproveitamento de servidor público em carreira diversa daquela para a qual prestou concurso público.
- Não é possível, sob o fundamento de reestruturar a carreira, fazer-se a transposição de cargos, cujos requisitos para investidura sejam diversos. - O fato do servidor ter tido acesso à classe subseqüente da carreira, mediante promoção, não transforma o cargo por ele ocupado de nível superior. Vistos, relatados e discutidos os autos de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade Nº 315.638-3/01 e Nº 315.883-8/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é Suscitante a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Interessados a PARANAPREVIDÊNCIA - Serviço Social Autônomo, o Estado do Paraná e AFFEP SINDICAL - Sindicato dos Agentes Fiscais da Receita Estadual do Paraná. 1. A PARANAPREVIDÊNCIA interpôs apelação contra os termos da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo AFFEP SINDICAL - Sindicato dos Agentes Fiscais da Receita Estadual do Paraná, para que fosse estendido aos inativos e pensionistas a transposição de cargos criada pela Lei Complementar Nº 92/2002, que reestruturou a carreira da antiga classe de Agentes Fiscais da Receita Estadual do Paraná. Alegou a ilegitimidade do apelado para representar os pensionistas. Sustentou a impossibilidade de "promoção" de inativos, bem como o aumento indevido dos benefícios pagos aos pensionistas e a necessidade de estudo atuarial para que haja reajuste ou modificação no plano de carreira dos servidores estaduais. Requereu a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar Nº 92/2002 e, ao final, o provimento do recurso. O Estado do Paraná também interpôs apelação, na qual argüiu a ilegitimidade da AFFEP Sindical em relação aos pensionistas, por não representarem uma categoria profissional. Disse ser inviável o reenquadramento pretendido, por se tratar, na realidade, de promoção que não pode ser concedida aos aposentados e pensionistas, além de ser necessária a realização de concurso público para ensejar a transposição dos cargos de agentes fiscais 2 e 3 para o cargo de auditor fiscal, que é de nível superior. Em contra-razões, o AFFEP SINDICAL - Sindicato dos Agentes Fiscais da Receita Estadual do Paraná afirmou que representa a classe dos agentes fiscais ativos, inativos e pensionistas. Sustentou a inexistência de promoção, sendo, consequentemente, desnecessária a realização de concurso público. Enfatizou que não há inconstitucionalidade na Lei Complementar Nº 92/2002. Afirmou que o processo para elaboração do projeto de lei para a reestruturação do plano de carreira dos agentes fiscais obedeceu a todos os trâmites legais. AFFEP SINDICAL interpôs recurso adesivo buscando a reforma da sentença, de modo a ensejar a majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados. O Estado do Paraná apresentou contra-razões ao recurso adesivo, alegando que deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença, porque foram corretamente observadas pelo juízo monocrático as disposições do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento das apelações interpostas, bem como pela manutenção da sentença em reexame necessário (fls. 515/525). Foi determinado o apensamento a este feito dos Autos de Nº 315.883-8, referentes à ação cautelar proposta pela AFFEP SINDICAL, que tem por objetivo manter a transposição dos cargos em relação aos inativos e pensionistas até final julgamento da ação ordinária (fls. 426). No julgamento da apelação, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, decidiu suscitar incidente de declaração de inconstitucionalidade, com a remessa dos autos a este Órgão Especial (fl. 551). A douta Procuradoria Geral de Justiça, nos autos Nº 315.883-8/01, opinou pela "declaração de inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar Estadual Nº 92/2002 (Constituição Federal, 37, incisos I e II, Constituição Estadual artigo 34)" (fls. 463/480). É o relatório. 2. Preliminarmente, cabe salientar que foram atendidos os requisitos previstos nos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil e 206 a 209 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do presente Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade. A respeito do referido procedimento, pondera o jurista José Carlos Barbosa Moreira: "Não há distinção, no ângulo processual, entre o incidente relativo a lei ou ato emanado de órgão da União e o incidente relativo a lei ou ato emanado de órgão de Estado-membro, ou de Município. Tampouco se distingue, na mesma perspectiva, entre argüição baseada em regra da Carta da República e argüição fundada em dispositivo de Constituição estadual. Igualmente irrelevante, para o procedimento, é que se trate de inconstitucionalidade 'formal' ou 'substancial'" (In: Comentários ao Código de Processo Civil, editora Forense, 7ª edição, 1998, Vol. V, p. 36). A PARANAPREVIDÊNCIA e o Estado do Paraná pediram a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar Nº 92/2002, por prever que os servidores dos antigos cargos de Agente Fiscal 2 e 3, que exigiam como requisitos o 2º e 1º graus de escolaridade, respectivamente, passem a ocupar, sem concurso público, o cargo de auditor fiscal que passou a ser privativo de servidores com nível superior (art. 8º), com extensão dos benefícios aos aposentados e pensionistas, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo, introduzido pela Lei Complementar Nº 97/2002. Dispõe o artigo 156 da Lei Complementar Nº 92/2002: "Art. 156. A transposição das séries de classes vigentes até então para as classes de que trata o art. 7º desta lei, dar-se-á da seguinte forma: I - os Agentes Fiscais 3-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "C" - AF-C; II - os Agentes Fiscais 3-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "D" - AF-D; III - os Agentes Fiscais 3-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "E" - AF-E; IV - os Agentes Fiscais 2-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "F" - AF-F; V - os Agentes Fiscais 2-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "F" - AF-F; VI - os Agentes Fiscais 2-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "F" - AF-F; VII - os Agentes Fiscais 1-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "G" - AF-G; VIIII - os Agentes Fiscais 1-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "H" - AF-H; IX - os Agentes Fiscais 1-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "I" - AF-I". A inconstitucionalidade está no fato de ser permitida a transposição dos cargos sem que seja preenchido o requisito para ingresso na carreira, contrariando o disposto no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional Nº 19/98). I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional Nº 19/98) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional Nº 19/98)".
O regime constitucional de 1988 acabou com o sistema existente nos ordenamentos constitucionais anteriores, chamado de "primeira investidura em cargo público", que permitia o acesso a cargos diversos daquele no qual houve o ingresso no serviço público, ainda que nos níveis iniciais da carreira, sem a necessidade de que o servidor prestasse concurso de provas ou provas e títulos. A esse respeito leciona Celso Ribeiro Bastos: "(...) Com essa ênfase na mera investidura, excluindo, pois, a referência específica à primeira investidura, o Texto Constitucional quis, sem dúvida nenhuma, repudiar aquelas modalidades de desvirtuamento da Constituição anterior criadas por práticas administrativas, muitas vezes até com abono do poder jurisdicional, que acabavam na verdade por costear o espírito do preceito. Referimo-nos a instituto como o da "transposição ao" - ditado aqui exemplificativamente, uma vez que não excluiu outro -, que, com falsa justificativa de que o beneficiário já era servidor público, guindava-o para novos cargos e funções de muito maior envergadura e vencimentos, que não nutriam contudo relação com o cargo de origem. E tudo isto recebia beneplácito da legalidade sob o fundamento de que a primeira investidura já não era. O texto atual eliminou quaisquer artifícios para manter práticas deste teor. Não se referindo à primeira investidura obviamente que se reporta a toda e qualquer investidura" (Curso de Direito Administrativo, pág. 284). A Lei Complementar Nº 92/2002 autoriza os servidores que tiveram sua investidura originária no serviço público estadual, em cargos de nível médio ou de primeiro grau, passem a ocupar cargo cujo requisito é possuir graduação em nível superior, sem que tenham prestado concurso público. A fim de ilustrar a questão, mostra-se oportuno destacar o entendimento doutrinário de Hely Lopes Meirelles a respeito do assunto: "A transformação de cargos, funções ou empregos do Executivo é admissível desde que realizada por lei de sua iniciativa. Pela transformação extingue-se os cargos anteriores e se criam os novos, que serão providos por concurso ou por simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos de nomeação. Assim, a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para estranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados), desde que preencham os requisitos da lei" (In: Curso de Direito Administrativo. Malheiros editores: 2004. pág. 400). Na lição de Celso Antonio Bandeira de Melo: "O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta ou indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público" (In: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. Malheiros Editores. 19ª Ed. págs. 257/258). O Procurador Geral de Justiça, Dr. Luiz Eduardo Trigo Roncaglio, opinou nos seguintes termos: "Com isso a norma impugnada ao fazer a transposição por promoção daqueles cargos para os atuais de auditor fiscal, em que se exige, expressamente, a escolaridade em nível superior, ofende, sem dúvida a Carta da República, no seu artigo 37, inciso I e II. Esclarece a professora CARMÉN LÚCIA ANTUNES ROCHA: (...) Onde a lei exige, por exemplo, a comprovação de educação em nível superior (grau universitário) para nomeação para determinado cargo, não se pode considerar válida a sua ocupação - ainda que dita a título precário - por alguém que não ostente tal titulação. À positividade da exigência legal haverá que corresponder igual objetividade na demonstração de seu cumprimento. Ainda que administrador público conheça e considere determinada pessoa muito melhor e mais preparada mesmo sem o cumprimento de curso superior - (...) não poderá aceitar a sua indicação para o cargo cujo provimento a lei estabeleça o atendimento desse requisito. O mesmo raciocínio vale para a condição legal. Por isso, não podia o normativo, por intermédio de regra dita de transposição, inserir em mesma classe os agentes fiscais 2 e 3 na classe de auditores, para os quais já anteriormente, se exigia a escolaridade superior. Em outro dizer, os agentes fiscais 2 e 3 somente podiam ser transpostos para classes correspondentes às originárias" (fls. 470/471). A lei complementar em análise coloca nas mesmas condições as pessoas que prestaram concurso para cargo de nível fundamental ou médio com as que ingressaram na carreira em classe de nível superior, configurando promoção, o que não é admissível. A Lei Nº 92/2002 criou uma nova carreira na Coordenação da Receita do Estado do Paraná, qual seja a de auditor fiscal, que não pode ser confundida com a antiga carreira de agente fiscal, embora o artigo 156, que prevê a transposição dos cargos, induza a esse raciocínio. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou diversas vezes pela inconstitucionalidade de instrumentos normativos contrários ao disposto no inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.032/03 DO ESTADO DO MARANHÃO. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA POR TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O texto constitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É inconstitucional a chamada investidura por transposição. 2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente" (ADIN Nº 3332/MA - Rel. Min. Eros Grau. Julgamento em 30.06.2005. Os destaques não constam do original). "Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Inciso II, do art. 14 e a expressão "e Agente Tributário Estadual" inscrita no art. 15, ambos da Lei Nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe "sobre a estrutura, organização e remuneração do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências". 2. Alegação de afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que dita lei autoriza, sem prévio concurso público, o "enquadramento" de servidores públicos de nível médio para exercerem cargos públicos efetivos de nível superior. 3. Não é possível acolher como em correspondência ao art. 37, II, da Constituição, o pretendido enquadramento dos Agentes Tributários Estaduais no mesmo cargo dos Fiscais de Renda. Configurada a passagem de um cargo a outro de nível diverso, sem concurso público, o que tem a jurisprudência da Corte como inviável. 4. Relevantes os fundamentos da inicial. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Medida cautelar deferida para suspender 'ex tunc' e até o julgamento final da ação a eficácia dos arts. 14, II e da expressão "e Agente Tributário Estadual" constante doa art. 15, ambos da Lei Nº 2.081, de 14.01.2000, do Estado do Mato Grosso do Sul" (ADIN Nº 2145/MS. Rel. Min. Néri da Silveira. Julgamento em 07.06.2000. Os destaques não constam do original). "CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO DE EXATORIA E FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO: ESTADO DE SANTA CATARINA. Lei Complementar Nº 81, de 10.03.93, do Estado de Santa Catarina. I. - Transformação, com os seus ocupantes, de cargos de nível médio em cargos de nível superior. Espécie de aproveitamento. Inconstitucionalidade, porque ofensivo ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade dos Anexos I e II-55 e II-56 da Lei Complementar 81, de 10.03.93, do Estado de Santa Catarina" (ADIN Nº 1030/SC. Rel. Min. Carlos Velloso. Julgamento em 22.08.1996. Os destaques não constam do original). Do inteiro teor do julgado é importante destacar os fundamentos consignados pelo eminente Relator, Ministro Carlos Velloso: "É que, no caso, conforme vimos, os "ANEXOS" impugnados estão dotados de normatividade, já que, conforme foi dito transformam cargos com os seus ocupantes, realizando, com isto, espécie de aproveitamento destes, com ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 231-RJ, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves: "(...) - O critério do mérito aferível por concurso público de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para o qual o servidor ingressou por concurso, e que não são por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso público exigido pelo mencionado dispositivo. (...)" (fls. 907/908)".
A Lei Estadual Nº 7.051/78, que estruturava a antiga carreira dos agentes fiscais do Estado do Paraná, exigia como requisito de escolaridade, conforme a classe inicial a ser ocupada, o 1º ou 2º graus, sendo possibilitado ao servidor o acesso para a classe AF-1, desde que comprovada a obtenção do 3º grau. Todavia, isso não significava que o cargo por ele ocupado era privativo de pessoas detentoras de curso superior:
Art. 5º. - A estrutura do Grupo Ocupacional "TAF", com vencimento estabelecido no Anexo I desta Lei, compreende quatro séries de classes distintas: I - Agente Fiscal 1 ( AF-1 ); II - Agente Fiscal 2 ( AF-2 ); III - Agente Fiscal 3 ( AF-3 ); IV - Agente Fiscal 4 ( AF-4 ).
Art. 6º. - A série de classes de Agente Fiscal 1 (AF-1); privativa de quem possua grau universitário completa, é composta de 3 (três) classes com a seguinte simbologia: I - AF-1 - a; II - AF-1 - b; III - AF-1 - c. CAPÍTULO III Do Concurso Público Art. 21 - Os concursos para provimento da classe inicial das séries de classes de AF-2 e AF-3, compreenderão 2 (duas) fases: I - provas de capacidade intelectual, conhecimentos específicos e gerais, e de títulos; II - curso de formação. § 1º - O provimento da classe inicial da série de classes de AF-1, somente dar-se-á mediante Concurso Público, na forma deste artigo, quando não houver funcionários habilitados ao acesso (Os destaques não contam do original). Veja-se que pela redação do § 1º, do artigo 21, da Lei Estadual Nº 7.051/78, o provimento da classe inicial de Agente Fiscal AF-1 somente ocorreria por concurso público, quando não existissem servidores habilitados ao acesso funcional. Embora tenha sido suscitada a inconstitucionalidade somente em relação aos agentes fiscais 2 e 3, também deve ser estendida ao agente fiscal 1. Os servidores que chegaram a essa última classe o fizeram por promoção, mediante prova de terem concluído o nível superior, mas, sem que tenham prestado concurso público que exigisse tal requisito de escolaridade. A nova lei, em seu artigo 158, repete a possibilidade de promoção, por acesso, à classe subseqüente, pelos servidores que comprovem ter concluído curso superior: Art. 158. Fica vedada ao Auditor Fiscal que não tiver o grau de escolaridade superior a participação em processo de promoção, enquanto não comprovada a conclusão do curso superior. Conforme ressaltou a douta Procuradoria Geral de Justiça, o mencionado dispositivo apenas confirmou a inconstitucionalidade da transposição, pois "a obtenção de grau de escolaridade superior não pode servir de critério para promoção de servidor pertencente a cargo diverso daquele para o qual originariamente foi investido, com isso afastando a obrigatoriedade do concurso" (fl. 471). Assim, somente os agentes fiscais que foram investidos inicialmente na classe AF-1 e por concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do referido § 1º, do artigo 21, da antiga Lei Estadual Nº 7.051/78, é que poderiam ser transpostos para o cargo de auditor fiscal. Em razão desses fundamentos, a regra do § 2º, do artigo 156, da lei em comento, introduzido pela Lei Complementar Nº 97/2002, que autorizou a transposição dos cargos aos inativos e pensionistas, também deve ser declarada inconstitucional. "Art. 156. (...) § 2º. A transposição de que trata este artigo aplicar-se-á também aos Auditores Fiscais aposentados e pensionistas". A transposição somente pode ser estendida para aqueles que recebem proventos de aposentadoria ou pensão referentes ao cargo de Agente Fiscal, cuja investidura originária do servidor tenha se dado na classe AF-1, não podendo ser permitido o recebimento pelos inativos e pensionistas de valores relativos ao cargo de auditor fiscal nas hipóteses em que o servidor tenha ingressado nas classes AF-2 e AF-3, sob pena de ofensa ao referido inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal e de ensejar indevida promoção. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: "SERVIDORES INATIVOS. PRETENSÃO DE OBTER NA INATIVIDADE PROMOÇÃO E MANUTENÇÃO DE VANTAGENS ABSORVIDAS EM RAZÃO DE NOVA ESTRUTURA CONFERIDA AOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO PELA LEI 11.719 (DOE DE 12.05.97). IMPOSSIBILIDADE, POSTO INADMITIR-SE PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E HAVER SIDO RESPEITADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS, SEM NENHUM PREJUÍZO PARA OS IMPETRANTES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO" (TJPR - Órgão Especial - MS 69477-5. Rel. Des. Fleury Fernandes. DJPR 05.02.2001). O AFFEP Sindical alegou ter havido apenas uma reclassificação de toda a carreira, desvinculada de qualquer condição. Todavia, a antiga lei que estruturava a carreira dos agentes fiscais estabelecia quatro classes de servidores, com atribuições e requisitos para ingresso diferentes. Nesse contexto, não se pode admitir a alegação de que os agentes fiscais 2 e 3 possam ser enquadrados na carreira de Auditor Fiscal, que é privativa de nível superior e que, portanto, possui atribuições diversas das antigas classes de nível médio e fundamental. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "Deve-se atender ao disposto na lei quanto aos inativos que comprovem os requisitos necessários ao reenquadramento na nova classe" (STJ - 5ª Turma - ROMS 9607/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. Decisão em 10.08.99). "Se, ao se aposentar, o servidor ocupava a última classe e referência para o cargo, fará jus ao reenquadramento na mais alta classe e referência criadas por lei posterior, desde que mantidos os mesmos requisitos de acesso" (STJ - 6ª Turma. ROMS Nº 9318/PR. Rel. Min. Anselmo Santiago. Decisão em 24.11.1998 - os destaques não constam do original). Diante da inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar Nº 92/2002, é desnecessária a análise do argumento de que a transposição dos cargos configuraria indevida promoção para os agentes fiscais 3-A, 3-B, 3-C, 2-A e 2-B, pois a declaração abrange todos os cargos referidos no dispositivo legal. Por derradeiro, a PARANAPREVIDÊNCIA argüiu a inconstitucionalidade da lei em comento, por ter havido o descumprimento do artigo 169 da Constituição Federal, ante a inexistência de prévia dotação orçamentária para atender às projeções decorrentes da alteração de carreira, ou o aumento de remuneração concedido pela mencionada lei complementar. Todavia, dispõe o artigo 163: "Art. 163. Os recursos previstos para implantação imediata desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária 293004129642.077, fonte 00, rubrica 3190.1100". Assim, nesse aspecto não é possível considerar inconstitucional a lei em análise, tendo em vista que foi expressamente consignado em seu texto a dotação orçamentária correspondente. A esse respeito, opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça: "No mais, relativamente à suspeita de inconstitucionalidade por descumprimento do contido no artigo 169, da Constituição Federal, entendemos não haver se confirmado. Isto porque, consta da mesma lei questionada, no artigo 163, a previsão de recursos. A resolução, portanto, desloca-se para o âmbito do direito infraconstitucional, ou seja, se há prova ou não da existência dos necessários recursos, ainda que a lei faça referência à sua existência, pois embora a eles mencionando, segundo alegado pelo ente previdenciário, não teria se confirmado a existência (v. fls. 90)" (fls. 479/480). Diante do exposto, deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar Nº 92/2002, que dispõe sobre a transposição dos cargos da antiga carreira dos agentes fiscais para auditores fiscais do Estado do Paraná e de seu § 2º, introduzido pela Lei Complementar Nº 97/2002, que estendeu ao inativos e pensionistas a referida reestruturação, ressalvando-se a constitucionalidade dos dispositivos no que se refere aos servidores que tiveram a investidura originária no cargo, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, no qual tenha sido exigido o requisito de escolaridade de nível superior. Por estas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em declarar a inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar Nº 92/2002 e de seu § 2º, introduzido pela Lei Complementar Nº 97/2002. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Tadeu Costa, com voto e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Ruy Fernando de Oliveira, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Idevan Lopes, Airvaldo Stela Alves, Waldemir Luiz da Rocha, Oto Sponholz, Telmo Cherem, Ângelo Zattar, Jesus Sarrão e Wanderlei Resende. Curitiba, 4 de dezembro de 2006. ANTONIO LOPES DE NORONHA R E L A T O R
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